PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057662-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR MOREIRA SAMPAIO
Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA
AGRAVADO: OPTIVISION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - EPP
Advogado(s):ARTHUR JOSE RAMOS GASPERONI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. MATÉRIA DE DEFESA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. IMPOSSBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1 - Como relatado anteriormente, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CESAR MOREIRA SAMPAIO, em face da decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Ba, nos autos da Ação n. 8088449-42.2021.8.05.0001, ajuizada por OPTIVISION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - EPP, que determinou a realização de penhora on-line em face do Agravante, nos seguintes termos (ID. 415712763 - autos de origem).

2 - Cinge-se a controvérsia em analisar, em sede de tutela de urgência, o acerto ou não da decisão que na fase de cumprimento de sentença que não conheceu a impugnação apresentada pelo agravante e determinou a penhora on-line dos valores executados.

3 - Trata-se, na origem, de Ação Monitória interposta por OPTIVISION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - EPP em face do ora agravante, em que cobra o adimplemento da quantia no valor de R$ 38.667,45 (Trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), oriundos dos cheques n.º 1151, 1157, 1159.

4 - Iniciada a fase de cumprimento da sentença, foi certificado a ausência de pagamento e de apresentação de impugnação pelo Recorrente (Id. 326554030, autos de origem) 

5 – O recorrente manejou petição no Id. 380734958, autos de origem alegando a prescrição do Cheque nº SA-001151, e excesso de Execução. 

6 - A Decisão ora agravada, o Juízo a quo deixou de examinar a matéria suscitada acerca da prescrição e do excesso de execução, e ainda, autorizou a realização de penhora online, na modalidade ordinária. (Id. 415712763, autos de origem)

7 - O Agravante se insurge em face da decisão agravada, alegando que o instituto da prescrição trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição

8 - In casu, a pretensão do Agravante consiste em obter provimento judicial para determinar a suspensão da decisão agravada que determinou o bloqueio do valor de R$ 90.469,63 (-), especialmente por entender que existe cheque prescrito e excesso na execução, as quais implicaria em prescrição da pretensão, ou ainda, em significativa redução do montante exequendo.

9 - Na hipótese dos autos, vê-se que a probabilidade do direito não milita em favor do Agravante, pois em suas razões recursais, essencialmente, entende que o prosseguimento da execução estaria obstado em razão de cheque prescrito e do excesso da execução, sustentando o erro na forma do cálculo dos juros de mora, o que a princípio, não se mostra como impeditivo ao prosseguimento da execução. 

10 - Colhe-se dos autos principais, que o agravante não se manifestou em relação aos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, conforme na certidão exarada no Id. 326554030- autos de origem, que resulta na impossibilidade de apreciação destes argumentos de ofício e a qualquer momento, pois são caracterizados como típica matéria de defesa, e não de ordem pública.

11 - Em relação a prescrição do cheque de nº SA-001151, depreende-se que o agravante poderia ter suscitado a matéria de defesa à época da apresentação dos embargos monitórios, o que não foi objeto de impugnação no tempo hábil, precluindo o direito da parte executada de coligir demonstrativo contábil.

12 - Dessa maneira, observa-se que a decisão do juízo a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria, no sentido da impossibilidade de apreciação destes argumentos de ofício e a qualquer momento, pois são caracterizados como típica matéria de defesa, e não de ordem pública.

13 - Consigne-se ainda, que para o STJ, "Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.068.952/SP).

14 - Assim, observa-se que o agravante pretende rediscutir matéria em que já houve trânsito em julgado (Id. 215474700, autos de origem), estando precluso o direito de questionar a exigibilidade dos títulos, razão pela qual, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.

 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057662-62.2023.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante CESAR MOREIRA SAMPAIO e, como Agravado o OPTIVISION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - EPP.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

PRESIDENTE


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

MR31/15

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057662-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR MOREIRA SAMPAIO
Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA
AGRAVADO: OPTIVISION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - EPP
Advogado(s): ARTHUR JOSE RAMOS GASPERONI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CESAR MOREIRA SAMPAIO, em face da decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Ba, nos autos da Ação n. 8088449-42.2021.8.05.0001, ajuizada por OPTIVISION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - EPP, que determinou a realização de penhora on-line em face do Agravante, nos seguintes termos (ID. 415712763 - autos de origem):


“Diante da configuração da preclusão e da ausência de apresentação de garantia, não tendo a parte acionada, outrossim, comprovado sequer o depósito do valor incontroverso, autorizo, de início, a realização de penhora on-line, na modalidade ordinária, do valor indicado no id 286985811 (R$ 82.245,12 = 10% honorários da fase de cumprimento de sentença = R$ 90.469,63), nas aplicações financeiras da parte devedora. Colacione-se minuta de bloqueio. Transcorridas 72 horas, anexem as respostas (Protocolo nº 20230016671552).”


Irresignado, aduz o agravante em suas razões recursais (Id. 53678093), que a decisão agravada não observou que o valor da execução encontra-se desprovido de liquidez e certeza, já que tal apuração se baseia em cheque prescrito.


Impugna “o primeiro cheque (nº SA-001151), indicado na tabela do tópico anterior, emitido em 30/01/2015, pois além de ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, já havia sido operado a prescrição da pretensão de ação monitória.” 


Sustenta que ”o Impugnado não procedeu com a atualização monetária de forma correta, arbitrando o mencionado valor de forma imponderada, não tendo sequer indicado o índice técnico de correção monetária.“


Argumenta que “por ser verdade que apenas há dois cheques exigíveis e hábeis a fundamentar o pleito executório (nº SA-001157 e nº SA-001159), o valor correto atualizado a ser considerado é o de R$ 20.190,34 (vinte mil cento e noventa reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculos anexados.” 


Ao final, requer que o Agravo seja recebido com  a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do Recurso, a fim de reformar a Decisão do Juízo “a quo”, por não estarem presentes os requisitos para o prosseguimento da execução.


Decisão de ID. 53837161 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.


Contrarrazões apresentadas pelo agravado no ID. 56924777, insurge-se contra todo o teor do recurso interposto, pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, CPC c/c art. 187, I, e §2º, RITJBA.

 

Salvador/BA, 14 de maio de 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

MR31/15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057662-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR MOREIRA SAMPAIO
Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA
AGRAVADO: OPTIVISION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - EPP
Advogado(s): ARTHUR JOSE RAMOS GASPERONI

 

VOTO

 

Como relatado anteriormente, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CESAR MOREIRA SAMPAIO, em face da decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Ba, nos autos da Ação n. 8088449-42.2021.8.05.0001, ajuizada por OPTIVISION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - EPP, que determinou a realização de penhora on-line em face do Agravante, nos seguintes termos (ID. 415712763 - autos de origem).


Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Cinge-se a controvérsia em analisar, em sede de tutela de urgência, o acerto ou não da decisão que na fase de cumprimento de sentença que não conheceu a impugnação apresentada pelo agravante e determinou a penhora on-line dos valores executados.


Trata-se, na origem, de Ação Monitória interposta por OPTIVISION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - EPP em face do ora agravante, em que cobra o adimplemento da quantia no valor de R$ 38.667,45 (Trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), oriundos dos cheques n.º 1151, 1157, 1159.

 

 A Sentença rejeitou os Embargos Monitórios interpostos pelo agravante, declarando constituído o título executivo, devendo o feito prosseguir na fase de cumprimento da sentença, conforme prescreve o § 8º, do art. 702 do CPC. (Id. 205407490, autos de origem). 


Houve o trânsito em julgado, sem interposição de recurso, conforme certidão de Id. 215474700, autos de origem.


Iniciada a fase de cumprimento da sentença, foi certificado a ausência de pagamento e de apresentação de impugnação pelo Recorrente (Id. 326554030, autos de origem) 


O recorrente manejou petição no Id. 380734958, autos de origem alegando a prescrição do Cheque nº SA-001151, e excesso de Execução. 


A Decisão ora agravada, o Juízo a quo deixou de examinar a matéria suscitada acerca da prescrição e do excesso de execução, e ainda, autorizou a realização de penhora online, na modalidade ordinária. (Id. 415712763, autos de origem)


O Agravante se insurge em face da decisão agravada, alegando que o instituto da prescrição trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição


Pois bem.


In casu, a pretensão do Agravante consiste em obter provimento judicial para determinar a suspensão da decisão agravada que determinou o bloqueio do valor de R$ 90.469,63 (-), especialmente por entender que existe cheque prescrito e excesso na execução, as quais implicaria em prescrição da pretensão, ou ainda, em significativa redução do montante exequendo.


Na hipótese dos autos, vê-se que a probabilidade do direito não milita em favor do Agravante, pois em suas razões recursais, essencialmente, entende que o prosseguimento da execução estaria obstado em razão de cheque prescrito e do excesso da execução, sustentando o erro na forma do cálculo dos juros de mora, o que a princípio, não se mostra como impeditivo ao prosseguimento da execução. 


Colhe-se dos autos principais, que o agravante não se manifestou em relação aos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, conforme na certidão exarada no Id. 326554030- autos de origem, que resulta na impossibilidade de apreciação destes argumentos de ofício e a qualquer momento, pois são caracterizados como típica matéria de defesa, e não de ordem pública.


Em relação a prescrição do cheque de nº SA-001151, depreende-se que o agravante poderia ter suscitado a matéria de defesa à época da apresentação dos embargos monitórios, o que não foi objeto de impugnação no tempo hábil, precluindo o direito da parte executada de coligir demonstrativo contábil.


Neste sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004134-21.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: NATIELE ROSA NOVAES VIEIRA Advogado (s):MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o agravante se insurge contra decisão de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, não apreciou a impugnação por ele apresentada, uma vez que foi juntada fora do prazo legal. 2. Analisando o debate apresentado, nota-se que o executado, ora recorrente, defendeu a tese de excesso de execução, sustentando o erro na forma do cálculo dos juros de mora. 3. Sobre o tema, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, vem se firmando no sentido da impossibilidade de apreciação destes argumentos de ofício e a qualquer momento, pois são caracterizados como típica matéria de defesa, e não de ordem pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004134-21.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e como agravada NATIELE ROSA NOVAES VIEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR18

(TJ-BA - AI: 80041342120208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000190-11.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): SERGIO SCHULZE, JULIANA MUHLMANN PROVEZI AGRAVADO: RAIMUNDO MACEDO Advogado (s):RENAN FREITAS MACEDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legalmente estipulado, ocorre a preclusão do direito de discutir questões cabíveis no incidente. II – No caso, o Agravante/executado foi intimado para apresentar os cálculos, conforme obrigação de fazer constante da sentença, bem como para pagar honorários advocatícios e custas processuais, se for o caso, e não o fez. III - O Juízo quo, então, determinou que o exequente/agravado apresente a planilha de cálculos, o que foi cumprido. Procedeu-se a penhora on line, com a respectiva intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar as matérias previstas no artigo 854, § 3º, I e II, do CPC, que, por sua vez, apresentou impugnação, alegando excesso de execução e necessidade de liquidação. IV - Entretanto, independentemente de oportunidade anterior, é certo que o executado tomou ciência inequívoca dos cálculos apresentados pelo exequente quando da intimação da penhora, mediante despacho disponibilizado no DJE de 23/05/2019, considerado publicado em 24/05/2019, cujo termo inicial de contagem do prazo quinquenal foi o dia 27/05/2019 e final 14/06/2019. V - Assim, a impugnação protocolizada em 24/06/2019 é intempestiva, operando a preclusão estabelecida no artigo 223 do CPC para alegar excesso de execução e inexequibilidade do título, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo de Instrumento nº 8000190-11.2020.8.05.0000, em que é agravante BANCO PAN S/A e agravado RAIMUNDO MACEDO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - AI: 80001901120208050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020)

 

Consigne-se ainda, que para o STJ, "Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.068.952/SP).

 

A propósito o STJ:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OMISSÃO DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO IMPRÓPRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. REJEIÇÃO. REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS SOBRE OS VALOR DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. No caso, quanto ao recolhimento das custas processuais do cumprimento de sentença, o Tribunal de origem atestou: "(...) não há que se cogitar de ausência de demonstração do recolhimento das custas judiciais, pois os recibos acostados aos autos se encontram devidamente autenticados, de modo que se conclui a regular quitação". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

2. Apesar de o recorrente alegar que a execução foi garantida pela prestação de seguro-fiança, o Tribunal anotou que não estão presentes os demais requisitos para a suspensão do feito executivo, quais sejam, o risco de dano grave de difícil reparação e a probabilidade do direito. A reforma desse entendimento também demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

3. Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015.

4. O Tribunal de origem explicou que: "(...) a análise da planilha de cálculo apresentada pelo credor por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença revela que não houve a aplicação de quaisquer juros sobre os honorários advocatícios". Assim, rever a conclusão do aresto demandaria reexaminar a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, com o fim de averiguar se houve a incidência dos juros moratórios sobre o cálculo de honorários, juízo que é, porém, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno improvido.

 

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.068.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)

 

Dessa maneira, observa-se que a decisão do juízo a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria, no sentido da impossibilidade de apreciação destes argumentos de ofício e a qualquer momento, pois são caracterizados como típica matéria de defesa, e não são de ordem pública.


Assim, observa-se que o agravante pretende rediscutir matéria em que já houve trânsito em julgado (Id. 215474700, autos de origem), estando precluso o direito de questionar a exigibilidade dos títulos, razão pela qual, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.


Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória em todos os seus termos.



Salvador/BA, 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

MR31/15