PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020666-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ VILAS BOAS MAGALHAES
Advogado(s):LUCIANO PINTO SEPULVEDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO PROVIDO.

O princípio do tempus regit actum determina que os atos processuais sejam regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática, sendo aplicável ao caso o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do trânsito em julgado da sentença.

O art. 21 do CPC/1973 previa expressamente a compensação automática dos honorários e despesas em caso de sucumbência recíproca, utilizando o verbo "serão", em caráter cogente.

A Súmula 306 do STJ, vigente à época, também assegurava a compensação dos honorários, ressalvando apenas a possibilidade de execução do saldo pelo advogado.

A ausência de menção expressa à compensação no título executivo não impede sua aplicação, pois o direito à compensação decorre diretamente da norma legal então vigente.

A superveniência do CPC/2015, que passou a vedar a compensação de honorários, não retroage para modificar os efeitos jurídicos da sentença proferida sob a égide do CPC/1973, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

O STJ firmou entendimento no sentido de que, sendo reconhecida a sucumbência recíproca sob a vigência do CPC/1973, a compensação dos honorários é obrigatória, ainda que não mencionada expressamente no título judicial.

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020666-94.2025.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - ATLANTA VEICULOS LTDA - e, como Agravado - WASHINGTON LUIZ VILAS BOAS MAGALHAES.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

 

R

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020666-94.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ VILAS BOAS MAGALHAES
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ATLANTA VEICULOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0002443-24.2004.8.05.0274, no qual contende com ARLINDO ABREU MAGALHAES, rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada.

 

A parte Agravante, em suas razões recursais (Id. 80385328), aduziu que a manutenção da decisão agravada, sem a concessão da antecipação dos efeitos do efeito suspensivo, poderá gerar ônus indevido à Agravante, uma vez que há risco de bloqueio das contas bancárias da empresa, sem fundamento jurídico que justifique o prosseguimento da execução.

 

Argumentou que o Juízo a quo, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, considerou que a sucumbência recíproca não implica compensação automática dos honorários advocatícios, uma vez que são créditos de pessoas distintas (partes e advogados), e o título executivo transitado em julgado não determinou a compensação dos valores, devendo prevalecer sobre as disposições do Código de Processo Civil vigente à época.

 

Defendeu que, de acordo com entendimento pacificado do E. STJ, a regra aplicável para a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é a vigente na data da prolação da sentença, e, no caso do CPC/73, o art. 21 estabelecia a compensação automática dos honorários em caso de sucumbência recíproca.

 

Asseverou que, mesmo sem previsão expressa no título executivo, a decisão proferida indicou a sucumbência recíproca, o que, segundo o art. 21 do CPC/73, implica a compensação dos honorários advocatícios.

 

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, para suspender o prosseguimento da execução.

 

No mérito, pugnou pelo provimento deste Agravo, para reformar a decisão impugnada e acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução.

 

Essa relatoria, através da decisão de Id. 80508927, concedeu o efeito suspensivo pleiteado.

 

A parte Agravada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 81426890, onde pleiteou pelo desprovimento deste recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 11 de julho de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020666-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ VILAS BOAS MAGALHAES
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ATLANTA VEICULOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0002443-24.2004.8.05.0274, no qual contende com ARLINDO ABREU MAGALHAES, rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada.

 

Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. As matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

 

Portanto, a discussão em análise se limita a manutenção, ou não, da decisão agravada, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora Agravante, sob o fundamento de que a existência de sucumbência recíproca não acarreta, automaticamente, a compensação dos honorários advocatícios, bem como que o título executivo judicial, já transitado em julgado, não previu expressamente a compensação.

 

A parte Agravante, por sua vez, busca a reforma da decisão de origem, visando o reconhecimento da inexistência do título executivo em razão da compensação dos honorários advocatícios, arbitrados sob a vigência do CPC/73, à luz da sucumbência recíproca, com a consequente extinção da execução.

 

Pois bem. De acordo com o princípio do tempus regit actum, os atos processuais são regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática. No presente caso, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em fevereiro de 2013, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.

 

O referido diploma legal, em seu art. 21, dispunha:

 

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

 

Ademais, encontrava-se vigente, à época, a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, que assim previa:

 

Súmula 306 - Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

 

Dessa forma, tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto a Súmula 306 do STJ, vigentes à época da constituição do título executivo judicial, autorizavam expressamente a compensação dos honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência recíproca, ressalvando, contudo, a possibilidade de execução, pelo advogado, do valor remanescente resultante da diferença entre os honorários devidos pelas partes após a compensação.

 

A ausência de menção expressa à compensação no título judicial não obsta sua aplicação, por se tratar de imposição legal derivada diretamente da norma processual então vigente. O texto do art. 21 do CPC/1973 utiliza o verbo “serão”, denotando caráter obrigatório da compensação, sem necessidade de expressa autorização judicial.

 

Importa destacar que a superveniência do Código de Processo Civil de 2015, que passou a vedar a compensação dos honorários, não tem o condão de modificar os efeitos jurídicos de decisão proferida sob a égide da legislação anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 21 do CPC/1973, é claro ao afirmar que o direito à compensação decorre da lei processual vigente à época da fixação dos ônus sucumbenciais, independentemente de previsão expressa no título judicial. Nesse sentido, cita-se, a título meramente ilustrativo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DIREITO À COMPENSAÇÃO (CPC/1973, ART. 21). RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra orientação de que a ausência de peça para a formação do agravo de instrumento pode ser relevada, se houver nos autos outro documento que possibilite a exata compreensão da controvérsia e o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso. Tal ocorreu na hipótese, na qual o inteiro teor da decisão agravada acha-se transcrito na certidão de intimação das partes, devidamente juntada aos autos. 2. É a lei do tempo (tempus regit actum) que rege o rateio dos honorários advocatícios. A lei vigente quando os ônus sucumbenciais foram fixados era o Código de Processo Civil de 1973, sendo, assim, plenamente aplicável a compensação prevista no art. 21. 3. O direito à compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, tal como previsto no CPC de 1973, não depende de menção expressa no título judicial, nem de permissão expressa do juiz . A ausência de expressa referência à compensação, na decisão judicial, não significa não possa ocorrer, nos termos peremptórios do art. 21. 4. Segundo a invocada regra processual, sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas . Ao empregar o termo "serão" e não a expressão "poderão ser", a norma se faz impositiva, independente do que diga o título judicial sob execução. 5. Agravo interno a que se dá provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1576240 SP 2015/0325762-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021)

 

Diante disso, impõe-se a reforma da decisão agravada, porquanto, à época da fixação dos ônus sucumbenciais, encontrava-se em vigor o CPC/1973, que previa, de forma expressa, a compensação dos honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca.

 

Não sendo possível identificar, no título executivo judicial, qualquer disposição contrária à compensação — e tendo havido o reconhecimento da sucumbência recíproca — deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, uma vez que inexiste crédito exequível.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e acolher a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Atlanta Veículos LTDA, com a consequente extinção da execução.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R