PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500792-35.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILVANIA CONCEICAO COSTA e outros
Advogado(s): FIRMINO CORREIA RIBEIRO, DILSON ALBERTO LOPES, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA DA COSTA PINTO, MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO À NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 478 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Criminal, conheceu do recurso defensivo e deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima, mantendo, no mais, a condenação do réu pela prática de homicídio qualificado consumado e tentado, em concurso material, com pena total de 25 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

  2. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, ao argumento de que não teria sido devidamente apreciada a nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, decorrente de suposta atuação irregular do Ministério Público durante os debates, com alegada ofensa ao livre exercício da advocacia e influência indevida sobre o Conselho de Sentença.

  3. A Procuradoria de Justiça consignou a inexistência de previsão legal ou regimental que imponha sua atuação nos embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre o mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto: (i) à alegada nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri por conduta do Ministério Público; (ii) à suposta violação ao livre exercício da advocacia; (iii) à incidência do art. 478 do CPP; e (iv) à existência de prejuízo apto a justificar a anulação do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. Ainda que afastado o fundamento de preclusão anteriormente adotado, verificou-se que a insurgência defensiva foi tempestivamente arguida, o que, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento de nulidade, ante a exigência de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.

  3. A manifestação da representante do Ministério Público, embora passível de crítica sob o prisma da urbanidade, não configurou violação ao livre exercício da advocacia, por não ter implicado impedimento, restrição ou embaraço efetivo à atuação da defesa técnica, que exerceu plenamente suas prerrogativas em plenário.

  4. Não se verificou a incidência de qualquer das hipóteses de nulidade previstas no art. 478 do CPP, porquanto a fala impugnada não envolveu referência a decisão de pronúncia, uso de algemas, silêncio do acusado ou ausência de interrogatório como argumento de autoridade.

  5. A nulidade arguida não se sustenta diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, sobretudo porque o veredicto condenatório encontra-se amparado em robusto conjunto probatório, material e testemunhal, que legitima a decisão do Conselho de Sentença.

  6. A pretensão defensiva traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente enfrentada no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios de integração do julgado. 2. A nulidade no processo penal exige demonstração concreta de prejuízo, ainda que a insurgência tenha sido arguida oportunamente. 3. A manifestação inadequada do Ministério Público em plenário não configura, por si só, violação ao livre exercício da advocacia, quando não há restrição efetiva à atuação defensiva. 4. O rol do art. 478 do CPP é taxativo, não admitindo interpretação ampliativa para reconhecimento de nulidades.”

DISPOSITIVOS CITADOS:

CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 478, 563 e 619; CP, arts. 69 e 121, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, I.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação de nº 0500792-35.2020.8.05.0080, sendo o Embargante Delson Cruz da Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500792-35.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILVANIA CONCEICAO COSTA e outros
Advogado(s): FIRMINO CORREIA RIBEIRO, DILSON ALBERTO LOPES, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA DA COSTA PINTO, MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Delson Cruz da Silva em face do Acórdão (ID 103302840) proferido por esta Colenda Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, conheceu da apelação e lhe deu parcial provimento, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima, mantendo, no mais, incólume a sentença condenatória.

Consta dos autos que o Embargante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado consumado, em relação à vítima Rosângela Rios Bento, por duas tentativas de homicídio qualificado, em relação às vítimas Maristela Rios Bento e Nelson Silva Bastos Filho, e por homicídio privilegiado tentado em relação à vítima Arilson de Jesus Silva, todos perpetrados mediante disparos de arma de fogo.

Em razão do reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, foi-lhe imposta a pena total de 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum da reprimenda aplicada.

Em suas razões recursais (ID 103520981), sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, notadamente omissão, obscuridade e contradição, a comprometer a higidez da fundamentação adotada por este órgão colegiado.

Aduz, inicialmente, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar, de forma adequada, a alegada nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, especialmente no tocante à atuação do Ministério Público durante os debates, a qual reputa irregular e apta a influenciar indevidamente o Conselho de Sentença.

Nesse particular, assevera que a questão de ordem suscitada pela defesa teria sido devidamente registrada na ata de julgamento (ID 103524140), bem como documentada por meio audiovisual (IDs 103524139 e 103524141), o que afastaria a incidência da preclusão reconhecida no acórdão embargado.

Sustenta, ainda, que a nulidade apontada possuiria natureza absoluta, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo. Alega, ademais, que o acórdão seria obscuro e contraditório, por não apresentar coerência lógico-jurídica entre a fundamentação e a conclusão adotada, deixando de apreciar, de maneira suficiente, os pontos suscitados pela defesa.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Nívea Cristina Pinheiro Leite (ID 104028708), consignou, em síntese, a inexistência de previsão legal ou regimental que imponha a atuação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, no âmbito dos embargos de declaração.

 

É o relatório.



Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500792-35.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILVANIA CONCEICAO COSTA e outros
Advogado(s): FIRMINO CORREIA RIBEIRO, DILSON ALBERTO LOPES, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA DA COSTA PINTO, MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido apresentado pela parte interessada, deve ser conhecido, notadamente porque aponta suposta omissão e contradição na deliberação colegiada.

No caso em exame, verifica-se que o Embargante, sob a alegação de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, sustenta, em síntese, que houve nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, ao argumento de que a representante do Ministério Público teria, durante os debates, adotado conduta ofensiva ao livre exercício da advocacia, com potencial de influenciar indevidamente o Conselho de Sentença.

Aduz que tal irregularidade foi tempestivamente arguida pela defesa, tendo sido devidamente registrada em ata, razão pela qual não haveria falar em preclusão. Defende, ainda, tratar-se de nulidade absoluta, sendo prescindível a demonstração de prejuízo, o qual, de todo modo, reputa evidenciado diante do contexto do julgamento.

A partir dessas premissas, passa-se à análise da alegada existência de vícios no acórdão embargado.

No ponto em que o Embargante sustenta a nulidade da sessão plenária, impõe-se um ajuste pontual na fundamentação anteriormente adotada.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a questão de ordem suscitada pela defesa foi, de fato, arguida no momento oportuno, encontrando-se devidamente consignada na ata de julgamento (ID 97173139, fl.4), nos seguintes termos:



“Consigne-se que houve uma questão de ordem por parte da Defesa, na qual alegou que a representante do Ministério Público praticou ato criminoso contra o livre exercício da advocacia.”


Tal circunstância afasta, nesse particular, o fundamento relativo à preclusão anteriormente reconhecida. Contudo, tal constatação, por si só, não conduz ao reconhecimento da nulidade pretendida.

Isso porque, conforme já pontuado no acórdão, mesmo nas hipóteses em que a insurgência é tempestivamente deduzida, subsiste, como requisito inafastável à decretação de nulidade no processo penal, a demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.

Confira-se trecho específico do acórdão de ID 103302840, que trata sobre a necessária demonstração de prejuízo:



(…) Ademais, quanto ao mérito da alegação de excesso na atuação ministerial, a jurisprudência igualmente é pacífica no sentido de que o Tribunal do Júri admite maior liberdade retórica nos debates, sendo necessária a demonstração inequívoca de prejuízo para que se reconheça a nulidade.

À luz dessas diretrizes, evidencia-se que a pretensão defensiva não se sustenta, pois revela-se genérica e desacompanhada de suporte fático idôneo, não sendo suficiente, por si só, para infirmar a presunção de regularidade do ato processual.



Cumpre registrar, ainda, que, embora por ocasião da interposição do recurso de apelação o Embargante não tenha carreado aos autos os registros audiovisuais dos debates orais, tampouco indicado, de forma precisa, o momento em que suscitada a questão de ordem em plenário, verifica-se que, nos presentes aclaratórios, a defesa promoveu a devida individualização temporal do alegado vício, apontando que, durante a réplica, na parte 1, entre os instantes 09:05 e 09:21, e na parte 2, entre 00:00 e 02:17, estariam registrados tanto o fato reputado irregular quanto a insurgência defensiva.

Extrai-se dos vídeos da Sessão Plenária, juntados pela Defesa, que a Promotora de Justiça de 1º Grau, no âmbito de sua réplica, proferiu a seguinte fala, apontada como irregular pelo Embargante:



(…) Eu não usei trechos, eu peguei todo o depoimento dele para mostrar o comparativo para vocês. Eu não preciso pinçar depoimentos. Ao contrário do que o doutor disse, eu sou promotora e sou mulher, e não agi de forma errada quando falei em relação ao registro de ocorrência da senhora Maristela. Eu atuei como promotora de violência doméstica em Feira de Santana no ano de 2015 até 2018. Eu conheço a violência doméstica em Feira de Santana. Uma das cidades que mais tem violência doméstica é Salvador, onde eu já atuei. Alagoinhas, onde eu já atuei. E aqui. E aqui os casos de violência doméstica são os mais absurdos possíveis. Mas o registro que foi feito foi a senhora Maristela, a esposa da vítima não apareceu. A senhora Maristela, que vocês viram aqui o estado de saúde dela, foi na delegacia dizer que foi agredida. Providências adotadas: nenhuma. A delegacia não adotou nenhuma providência. Não instaurou inquérito, não tem ação penal, ninguém sabe por que. Eu posso cogitar que foi porque a polícia sabia que ela tinha problema psicológico, posso cogitar. Mas eu não vou cogitar nada que não está nos autos. Ela fez um registro na delegacia e não foi adota nenhuma providência. Como promotora criminal eu posso dizer a vocês que, quando não é adotada nenhuma providência, é quando não há indícios de autoria. E eu em momento algum ia cometer o erro de dizer que algo aconteceu com uma mulher, ainda mais sendo mulher, promotora de justiça, e promotora que atua em Feira de Santana, se eu tiver certeza que ela foi vítima de um crime. Ao contrário da defesa que tem uma mulher na bancada, está defendendo um homem que lesionou uma mulher e matou uma mãe de família.

DEFESA: Questão de ordem, Excelência. Fazer constar na ata que a Douta Promotora falou sobre a bancada da defesa como se advogadas mulher não pudessem defender homens acusados de violência contra a mulher. Seria, nesse caso, um ato de antijuridicidade, um ato ilegal. Então, a conduta, quero constar em ata para questão de possíveis nulidade. O exercício da advocacia não exige sexo, exige que tenha carteira da OAB. Não existe nenhum empecilho e gostaria de constar em ata porque vai de encontro a advocacia criminal exercida por mulheres. É o que eu disse antes: existe uma criminalização da advocacia e eu vejo aqui agora uma advogada e uma estudante de direito sendo criminalizadas por defender um homem. (…).

JUIZ: A promotora que fazer alguma consideração?

PROMOTORA: Eu quero sim. Quero que o senhor advogado diga qual foi o crime. Qual foi o crime, doutor?

DEFESA: O livre exercício da advocacia, como previsto no Estatuto da OAB (…).

PROMOTORA: Eu queria entender em que momento eu impedi. Eu só comentei. Pode mandar para a PGJ, Doutor.



Nas razões de Apelação, a Defesa havia suscitado, em relação a referida preliminar de nulidade, que:



A Douta Promotora que sustentou a hipótese acusatória, em dado momento afirmou que causava espécie, uma Advogada mulher, no caso a Dra. Mariana Rodrigues, defender um homem que havia matado uma mulher nos termos acima indicados, ou seja, feriu o livre direito ao exercício profissional, e influenciou o Conselho de Sentença na condenação do Apelante, tendo em vista o constrangimento que impingiu à Bancada da Defesa.

A Constituição Federal, o Estatuto da OAB, demais normas de regência aplicáveis à espécie, inclusive, os Tratados Internacionais, que o Brasil é signatário e que versam sobre o tema, impedem violações ao exercício profissional, como ocorreu neste caso concreto.

E aqui, estamos de uma Promotora de Justiça, MULHER, que causou constrangimentos ilegais a uma Advogada, inclusive, fato que denota, salvo melhor juízo, sexismo, machismo, intolerância ao mesmo gênero. Absurdo para os dias atuais, em que se combate esta conduta quando vinda dos homens, logo, não pode ser diferente em face de uma mulher.

Ainda, a Douta Promotora, no que pese ser pessoa não dada a este tipo de conduta, sendo está a primeira vez, em vários anos de tribuna, e de audiências, que lhe vi tomar atitude tão desprovida de razão, a nulidade há que ser reconhecida, pois, maculou a dignidade de outra mulher, bem como o direito ao direito de defesa, ao influenciar diretamente sobre todo o Conselho de Sentença, e que foi formado na sua maioria absoluta por mulheres. Com estes argumentos jurídicos e fáticos, buscamos a declaração de nulidade do Julgamento ocorrido na Comarca de Feira de Santana, na data de 06 de junho de 2025, para que novo seja submetido o Senhor Delson Cruz.



Na ocasião dos embargos, acrescentou à argumentação a suposta violação ao art. 478 do Código de Processo Penal:



5 – Quanto ao prejuízo, apesar de desnecessária a sua demonstração, tendo em vista que a nulidade é absoluta, nos termos do artigo 478, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a Promotora de Justiça, como argumento de autoridade, na sua fala sexista, machista, e misógina, buscou desqualificar a Defesa técnica, exercida por uma mulher, em face de um homem;

6 – A conduta, de reduzir uma mulher, porque exercia a defesa de um homem, num crime que tinha como vítima uma mulher, gerou o debate como se estivéssemos diante de um feminicídio, e a maioria do Conselho de Sentença era formado por mulheres, logo, o prejuízo está mais que demonstrado.



I. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA



De início, cumpre assentar que, embora a fala da representante do Ministério Público possa ser tida como questionável sob a perspectiva da urbanidade e da prudência retórica exigível nos debates em plenário, não se extrai do episódio violação ao livre exercício da advocacia.

Com efeito, o art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”.

É cediço que as prerrogativas profissionais do advogado não constituem privilégios de índole pessoal, mas garantias institucionais voltadas à preservação do direito de defesa e à própria higidez da função jurisdicional.

Nessa perspectiva, a violação ao livre exercício da advocacia não se caracteriza por qualquer desconforto ou crítica dirigida ao patrono, mas, sim, por atos que, de modo concreto, impeçam, restrinjam ou inviabilizem o desempenho regular da atividade profissional.

Com efeito, a interpretação do art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 conduz à conclusão de que a garantia ali prevista tutela a liberdade funcional do advogado no exercício de seus misteres, o que compreende, dentre outros aspectos, o direito de se manifestar nos autos, de sustentar oralmente, de ter acesso às provas, de comunicar-se com o cliente e de atuar sem indevidas interferências externas. A sua violação, portanto, exige a demonstração de um obstáculo real ao exercício dessas faculdades.

Assim, à luz desses parâmetros teóricos, conclui-se que a caracterização de afronta ao art. 7º, inciso I, do Estatuto da OAB exige a comprovação de efetivo embaraço ou impedimento ao exercício profissional, o que não se verifica na hipótese em exame, em que a defesa permaneceu plenamente apta a atuar, reagir e desenvolver sua estratégia processual em plenário.

No caso concreto, a manifestação impugnada, conquanto inadequada ao sugerir juízo crítico sobre a composição da bancada defensiva e sobre o fato de advogada mulher patrocinar a defesa de réu acusado de violência contra mulher, não importou impedimento, restrição ou embaraço efetivo ao exercício da defesa técnica.

A advogada não foi obstada de atuar, não teve sua palavra cassada, não foi impedida de formular requerimentos, sustentar teses, impugnar a fala ministerial ou exercer qualquer prerrogativa profissional no curso da sessão plenária.

Cumpre destacar, ademais, que a fala da representante do Ministério Público ocorreu no momento da réplica, fase em que a Defesa já havia exercido, de forma plena, o seu direito de manifestação em plenário, com a exposição de sua tese defensiva ao Conselho de Sentença. Tal circunstância reforça a inexistência de qualquer prejuízo ao exercício da advocacia, porquanto não houve supressão ou limitação do espaço de atuação defensiva, que se desenvolveu regularmente ao longo dos debates.

Acrescente-se, ainda, que, mesmo após a manifestação ministerial, a Defesa prontamente suscitou questão de ordem, requereu a consignação do ocorrido em ata e expôs sua irresignação, o que evidencia, de modo inequívoco, a preservação de sua capacidade de reação e de intervenção no curso do julgamento, afastando qualquer alegação de cerceamento ou comprometimento da paridade de armas.

A violação ao livre exercício da advocacia não se configura pela simples existência de crítica, ainda que severa ou infeliz, dirigida à atuação defensiva durante os debates. Para que se reconheça ofensa juridicamente relevante à prerrogativa prevista no art. 7º, inciso I, do Estatuto da OAB, seria necessário demonstrar que a conduta impugnada produziu efetivo constrangimento funcional capaz de limitar, inviabilizar ou comprometer o desempenho profissional da defesa técnica, o que não se verifica na hipótese.

Não se desconhece que o Tribunal do Júri é ambiente de intensa oralidade, persuasão e confronto argumentativo, no qual acusação e defesa se valem de estratégias retóricas para convencer o Conselho de Sentença. Essa liberdade discursiva, contudo, não é absoluta e deve ser exercida com respeito às prerrogativas profissionais, à dignidade das partes e à igualdade entre acusação e defesa.

Ainda assim, eventual excesso verbal ou impropriedade argumentativa não se converte automaticamente em nulidade, tampouco em violação ao livre exercício da advocacia, quando não demonstrada repercussão concreta sobre a atuação defensiva.

Embora se reconheça que a referência feita pela Promotora de Justiça à condição de mulher da advogada integrante da bancada defensiva não se mostre tecnicamente necessária ao debate jurídico-probatório e pudesse ter sido evitada, não há elementos que autorizem concluir que tal manifestação tenha cerceado, impedido ou restringido o exercício da advocacia, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.906/1994.



II. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PREVISTA NO ART. 478 DO CPP



De igual modo, não se verifica, no caso concreto, a incidência de qualquer das hipóteses de nulidade previstas no art. 478 do Código de Processo Penal.

O referido dispositivo, como se sabe, consubstancia limitação específica à atuação das partes durante os debates em plenário do Tribunal do Júri, vedando, sob pena de nulidade, a utilização de determinados elementos como argumento de autoridade apto a influenciar indevidamente o Conselho de Sentença, notadamente:



Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.



Trata-se, portanto, de norma de caráter restritivo e de interpretação estrita, voltada a preservar a liberdade de convicção dos jurados, evitando que sejam indevidamente influenciados por fatores estranhos ao acervo probatório submetido ao contraditório.

No caso em exame, a fala atribuída à representante do Ministério Público, embora passível de crítica sob o prisma da adequação retórica, não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 478 do CPP.

Não houve nenhuma referência à decisão de pronúncia, a atos judiciais anteriores ou ao uso de algemas, tampouco se fez menção ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório como elemento de incriminação.

A tentativa defensiva de subsumir a manifestação ministerial ao conceito de “argumento de autoridade”, para fins de incidência do art. 478, não se sustenta. Isso porque o dispositivo legal delimita, de forma precisa, quais são os argumentos de autoridade vedados, não autorizando interpretação ampliativa para alcançar situações diversas daquelas expressamente previstas em lei.

Ainda que se considere a possibilidade de controle de eventuais excessos retóricos no âmbito dos debates, tal exame deve ser realizado à luz de outros parâmetros normativos, como a observância da paridade de armas, da urbanidade e da lealdade processual, e não por meio da indevida ampliação do alcance do art. 478 do CPP.

Assim, ausente qualquer referência às hipóteses legalmente vedadas, não há falar em nulidade com fundamento no art. 478 do Código de Processo Penal, razão pela qual a tese defensiva, também nesse ponto, não merece acolhimento.



III. DA EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO



Por fim, ainda no que se refere à alegada nulidade, impõe-se consignar, para fins de reforço argumentativo, que a ausência de prejuízo revela-se manifesta também à luz do resultado do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, o qual se encontra amplamente amparado por sólido conjunto probatório, não se podendo atribuir a eventual influência decisiva à fala isolada da representante do Ministério Público.

Com efeito, conforme já assentado no acórdão recorrido, a condenação encontra lastro em robustos elementos de prova, tanto de natureza material quanto testemunhal, aptos a sustentar, de forma autônoma, a conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença.

Confira-se, a esse respeito, trecho específico do acórdão julgado, à unanimidade, por este Relator e pelos Eminentes Desembargadores Nágila Maria Sales Brito e Inez Maria Brito Santos Miranda:



(…)A materialidade dos delitos restou demonstrada pelos seguintes documentos: (a) Relatório de Local de Encontro de Cadáver (ID 67004128, fls. 9/10); (b) Laudo de Exame de Necropsia n° 2020 01 PM 003063-01 da vítima Rosângela Rios Bento (ID 67004128, fls. 20/24); (c) Relatórios médicos das vítimas Arilson de Jesus Silva e Maristela Rios Bento (ID 67004250); (d) Prontuário da vítima Maristela Rios Bento (ID 67004256/57); (e) Prontuário da vítima Nelson Silva Bastos Filho (ID 67004260).

Em síntese, os documentos descritos evidenciaram que: (i) Rosângela veio a óbito por “choque hipovolêmico” produzido por instrumento “perfuro contundente” decorrente de disparo de arma de fogo; (ii) Arilson apresentava lesões na região glútea esquerda, com entrada e saída superficial e na panturrilha direita, com entrada lateral e saída em face medial, ambas causadas por arma de fogo; (iii) Maristela teve fratura de fêmur distal direito e fratura diafisária de fêmur direito, provocada por disparo de arma de fogo; (iv) Nelson foi “vítima de PAF em região tibial direita, com orifício de entrada e saída e sangramento ativo”, causada por disparo de arma de fogo.

A autoria, por sua vez, também restou consubstanciada nas provas colacionadas aos autos.

(…) De tudo quanto exposto, conclui-se que a irresignação defensiva não prospera.

Conforme explicitado acima, a cassação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento na alínea “d” do inciso III do art. 593 do CPP, constitui providência excepcionalíssima, admissível apenas quando o veredicto se mostrar frontalmente divorciado do acervo probatório, vale dizer, quando a conclusão alcançada pelos jurados não encontrar mínimo suporte em nenhuma das versões plausivelmente extraídas dos autos.

Não basta, pois, que a prova comporte leitura diversa, nem que o recorrente reputa mais convincente a narrativa defensiva. Exige-se que a decisão popular seja arbitrária, absurda e destituída de qualquer base empírica.

Não é essa, porém, a hipótese dos autos.

A versão adotada pelo Júri possui robusto suporte probatório para a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença.

Desde a fase inquisitorial, o próprio réu Delson Cruz da Silva admitiu ter efetuado os disparos. Em seu interrogatório policial, confessou que, ao chegar ao local, sacou o revólver calibre .38 que mantinha em seu veículo e efetuou diversos tiros, evadindo-se em seguida, ocasião em que afirmou, inclusive, ter descartado a arma durante a fuga.

Em juízo, voltou a admitir que atirou, embora tenha buscado conferir aos fatos contorno exculpante, sustentando que o fez por medo de um suposto ataque iminente do grupo adverso.

A partir daí, o que se estabeleceu nos autos não foi ausência de prova, mas, sim, a existência de versões contrapostas acerca da dinâmica do episódio e do contexto em que os disparos foram efetuados.

De um lado, a versão defensiva procurou sustentar que o acusado, ao retornar do trabalho, teria sido cercado por familiares de Rosângela, havendo feito os disparos para evitar agressão iminente ou linchamento, diante de movimentação hostil do grupo e até mesmo de suposta menção de saque de arma por uma das pessoas presentes. Sob essa perspectiva, buscou-se emoldurar os fatos como legítima defesa real ou, ao menos, putativa, além de realçar o histórico de desavenças anteriores e o ambiente de animosidade entre as famílias.

De outro lado, a versão acusatória, construída a partir das declarações das vítimas sobreviventes e da testemunha presencial Thays dos Reis Sampaio, descreveu cenário substancialmente diverso: após discussão verbal anterior entre Gilvânia e Rosângela, o réu teria chegado ao local em seu veículo, parado nas imediações, interagido com Gilvânia e, em seguida, descido já em postura agressiva, efetuando disparos contra as pessoas que se encontravam na frente da residência, sem que houvesse agressão atual e injusta em curso apta a legitimar reação defensiva.

Com efeito, Maristela Rios Bento afirmou, na fase policial, que Gilvânia, ao ver o réu chegar, teria incitado sua atuação, dizendo “mete bala nesse povo”, e que Delson desceu do veículo, sacou a arma e iniciou os disparos, atingindo sucessivamente as vítimas, inclusive Rosângela, que veio a óbito. Em juízo, embora com natural variação narrativa decorrente do tempo transcorrido, manteve a essência de seu relato, no sentido de que o acusado desceu do carro armado e passou a atirar contra os presentes.

Arilson de Jesus Silva, por sua vez, relatou à autoridade policial que, após um dia marcado por provocações e xingamentos, viu o réu aproximar-se de sua residência, descer do veículo e, quando ainda tentou interpelá-lo com a expressão “foi o que, homem?”, este sacou a arma e efetuou vários disparos. Em juízo, reiterou, em substância, essa narrativa, acrescentando que não imaginou que Delson fosse agir daquela forma e que somente depois percebeu que também havia sido atingido.

Nelson Silva Bastos Filho declarou que estava na frente da casa conversando quando o réu chegou e começaram os disparos, sendo ele também alvejado. Em plenário, foi igualmente categórico ao afirmar que Delson “chegou atirando”.

A testemunha Thays dos Reis Sampaio, que se encontrava no local preparando a refeição com a família, também forneceu versão fortemente incriminadora. Segundo seu relato policial e judicial, após discussão verbal anterior entre Gilvânia e Rosângela, Delson chegou de carro, falou algo com Gilvânia e, logo depois, deu ré e desceu já efetuando disparos. Assinalou, ainda, que todos acreditaram, num primeiro momento, que ele pretendia conversar, mas que não houve qualquer diálogo, pois ele “já desceu atirando”, atingindo indistintamente quem estava na área externa da residência.

Vê-se, portanto, que havia prova oral firme no sentido de que o réu não efetuou disparos para se defender de agressão atual e iminente, mas, ao revés, agiu ofensivamente, surpreendendo as vítimas e alcançando múltiplas pessoas com tiros de arma de fogo, circunstância compatível, inclusive, com o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa dos ofendidos.

Portanto, a decisão dos jurados não foi proferida no vazio. Os quesitos revelam, ao contrário, que o Conselho de Sentença examinou concretamente as teses apresentadas e, a partir da prova produzida, realizou opção racional por uma das versões possíveis dos autos.

Os jurados reconheceram, em relação a todas as vítimas, a materialidade e a autoria dos disparos efetuados por Delson. Além disso, rejeitaram a absolvição em todos os casos, evidenciando que não acolheram a alegada legítima defesa própria ou putativa.

Quanto ao alegado “erro na execução”, além de não ter sido reconhecido pelo Conselho de Sentença, é irrelevante para a pretendida modificação do decisum, uma vez que, nos termos do art. 73 do Código Penal, ele não exclui o dolo.

No tocante à vítima Rosângela, o Conselho de Sentença reconheceu que o réu quis ou assumiu o risco de matar, além de acolher as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da ofendida, conclusão manifestamente incompatível com a versão de disparos meramente defensivos.

Quanto às vítimas Maristela e Nelson, os jurados afastaram expressamente a tese de desclassificação para lesão corporal, reconhecendo que se tratou de tentativas de homicídio qualificadas, o que igualmente contrária à narrativa de atuação defensiva ou de simples reação desordenada sem animus necandi.

Em relação à vítima Arilson, é verdade que o Conselho de Sentença acolheu a tese de homicídio privilegiado, reconhecendo a atuação sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. Ainda assim, não absolveu o acusado e também reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Vale dizer, os jurados apenas acolheram parcialmente a tese defensiva, sem, contudo, admitir legítima defesa.

Em suma, o que se extrai da votação é que o Conselho de Sentença não ignorou a versão da Defesa, mas apenas a acolheu em parte, optando, de forma motivada pela prova dos autos, pela versão acusatória quanto aos pontos centrais: inexistência de legítima defesa, presença de dolo homicida e configuração das qualificadoras.

Desse modo, o veredicto não se mostra arbitrário nem dissociado do conjunto probatório, mas representa, ao revés, legítima escolha dos jurados por uma das versões plausíveis extraídas dos autos, o que impede o acolhimento do pedido de novo julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP.



Nesse contexto, o veredicto condenatório não se mostra arbitrário, tampouco dissociado do acervo probatório, mas, ao contrário, representa legítima opção dos jurados por uma das versões plausíveis extraídas dos autos, após exame detido das teses apresentadas pelas partes.

 

Diante desse cenário, mostra-se inviável sustentar que a manifestação isolada da Promotora de Justiça tenha sido determinante para o resultado do julgamento, o que afasta, de forma ainda mais contundente, a alegação de prejuízo apto a ensejar a decretação de nulidade. 



Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator