PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, prorrogou o prazo para cumprimento de tutela de urgência que determinou às operadoras de plano de saúde o custeio de procedimento cirúrgico de urgência, sob pena de multa e bloqueio de valores via SISBAJUD. A agravante sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi firmado com cooperativa diversa do sistema Unimed. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Central Nacional Unimed possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, apesar de o contrato de assistência médica ter sido firmado com outra cooperativa integrante do sistema Unimed. III. Razões de decidir 3. As cooperativas que integram o sistema Unimed, embora possuam personalidade jurídica própria, apresentam-se ao consumidor como rede nacional integrada de prestação de serviços médicos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes da rede de intercâmbio do sistema Unimed, diante da aparência de unidade e da possibilidade de atendimento em diversas localidades. 5. No caso concreto, a indicação de cooperativa diversa na carteira do plano não afasta, em análise preliminar, a legitimidade passiva da agravante, diante da estrutura integrada de funcionamento do sistema. 6. Mantém-se, assim, a decisão que determinou o cumprimento da tutela de urgência, diante da plausibilidade do direito alegado e do risco à saúde da paciente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. As cooperativas integrantes do sistema Unimed podem responder solidariamente perante o consumidor pelos serviços médico-hospitalares, diante da rede de intercâmbio e da aparência de atuação integrada. 2. A indicação de cooperativa diversa na carteira do plano não afasta, em análise inicial, a legitimidade passiva de outra entidade do sistema.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, I, e 1.021; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.865.748/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.542.653/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8061606-04.2025.8.05.0000, figurando como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED e como agravada HELAINE MERCES MACHADO PEREIRA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061606-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: HELAINE MERCES MACHADO PEREIRA
Advogado(s):RAFAELA MACHADO BAZAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8181637-50.2025.8.05.0001, proposta por HELAINE MERCES MACHADO PEREIRA, prorrogou o prazo para efetivação da tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, DEFIRO a prorrogação do prazo para efetivação em até amanhã, dia 26.9.2025, às 16h, a partir de quando passará a ser devida a multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00. Em razão da urgência do pleito, determino de logo o bloqueio via SISBAJUD para assegurar o resultado equivalente da tutela de urgência, ecorrespondente ao orçamento apresentado sob ID 521372396 e em conformidade com o relatório médico sob ID 521372395, para depósito direto na conta indicada em petição de ID 521372389, pág. 10, caso não haja nos autos comprovação de cumprimento até as 16h do dia 26.9.2025, intimada a parte Autora para que, no prazo de 5 dias após a realização do procedimento, junte aos autos o relatório, declaração ou documento fiscal emitido pelo prestador que ateste inequivocamente a efetiva prestação do serviço. Cumprida a ordem judicial tempestivamente, efetive-se o devido desbloqueio. À Secretaria que proceda com o bloqueio judicial via SISBAJUD e intime-se, com urgência, a parte Acionada. Publique-se. Intime-se.” Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que “a liminar concedida não merece prosperar quanto a esta Agravante, pois a CNU não é parte legítima para figurar na presente ação, uma vez que a parte Autora é beneficiária de operadora diversa, qual seja, UNIMED SUL MINEIRA, conforme reconhecido na exordial, bem como consta na própria carteira cópia do contrato apresentada pela parte Autora.”. Defende que, por força da Lei Federal nº 5.764/71 – Lei do Cooperativismo, as diversas Unimed’s são totalmente independentes entre si, sendo, inclusive, pessoas jurídicas diversas e possuindo inscrições própria da Agência Nacional de Saúde. Pontua que a parte autora é beneficiária da operadora de saúde suplementar Unimed Sul Mineira, cabendo a ela toda a gestão do plano. Ressalta que “A CENTRAL NACIONAL UNIMED, como se infere da sua razão social, é uma COOPERATIVA CENTRAL (art. 6º, II) e a UNIMED SUL MINEIRA é uma FEDERAÇÃO (ART. 6º, II), ambas são compostas de singulares distintas, não sendo sócias, associadas e nem pertencendo uma a outra, inclusive, possuem personalidade, patrimônio, carteira de beneficiários, administração e quadros societários distintos, NÃO INTEGRANDO o mesmo grupo econômico.”. Destaca que a responsabilização desta ré resultaria, inevitavelmente, em cerceamento de defesa, uma vez que a Unimed Nacional não tem acesso ao contrato firmado entre as partes, o que a impossibilita de se defende quanto à possibilidade de cancelamento. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar definitivamente a liminar. Na Decisão ID 92464114 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo rogado. Inconformado, o agravante interpôs agravo interno ID 93951364. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão ID 96849683. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061606-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: HELAINE MERCES MACHADO PEREIRA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ab initio, deve-se considerar prejudicada a análise do agravo interno apresentado, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento. Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por HELAINE MERCES MACHADO PEREIRA, ora agravada, em desfavor da COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE POUSO ALEGRE e da CENTRAL NACIONAL UNIMED, ora agravante, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que encontra-se internada desde o dia 22/09/2025, no Hospital Mater Dei, sendo diagnosticada com quadro grave de cólica renal intensa e recorrente há mais de 24 horas, apresentando cálculo obstrutivo associado a pielonefrite obstrutiva e sinais evidentes de infecção, conforme relatório médico emitido pelo especialista Dr. Felipe Pinho. Alega que os exames de imagem evidenciaram calculose ureteral com dilatação, quadro que exige intervenção imediata, pois a ausência de tratamento adequado pode acarretar grave piora infecção, com risco concreto de evolução para sepse aguda, perda irreversível da função renal por insuficiência renal aguda, complicações sistêmicas e até óbito, de modo que necessita realizar com urgência o procedimento cirúrgico ureterorrenolitotripsia rígida unilateral com passagem endoscópica de duplo J unilateral. Em decisão interlocutória, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED SUL MINEIRA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE POUSO ALEGRE custeiem, no prazo máximo de 24 horas, o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente (ureterorrenolitotripsia rígida unilateral com passagem endoscópica de duplo Jota unilateral), a ser realizado no Hospital Mater Dei, em Salvador, com a equipe médica que já iniciara o atendimento da autora ou outra equipe igualmente especializada, desde que realizado a tempo emodo o procedimento prescrito para a Sra. Helaine Merces Machado Pereira, arcando integralmente com todos os honorários médicos e hospitalares, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de bloqueio judicial via SISBAJUD em caso de descumprimento (...)” Após notificado do descumprimento, o magistrado singular proferiu decisão deferindo a prorrogação do prazo para efetivação da tutela sde urgência, da seguinte maneira: “(…) Diante do exposto, DEFIRO a prorrogação do prazo para efetivação em até amanhã, dia 26.9.2025, às 16h, a partir de quando passará a ser devida a multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00. Em razão da urgência do pleito, determino de logo o bloqueio via SISBAJUD para assegurar o resultado equivalente da tutela de urgência, ecorrespondente ao orçamento apresentado sob ID 521372396 e em conformidade com o relatório médico sob ID 521372395, para depósito direto na conta indicada em petição de ID 521372389, pág. 10, caso não haja nos autos comprovação de cumprimento até as 16h do dia 26.9.2025, intimada a parte Autora para que, no prazo de 5 dias após a realização do procedimento, junte aos autos o relatório, declaração ou documento fiscal emitido pelo prestador que ateste inequivocamente a efetiva prestação do serviço. Cumprida a ordem judicial tempestivamente, efetive-se o devido desbloqueio. À Secretaria que proceda com o bloqueio judicial via SISBAJUD e intime-se, com urgência, a parte Acionada. Publique-se. Intime-se.” Irresignada, a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. A controvérsia recursal cinge-se à ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed, em razão do contrato ter sido firmado com a Unimed Sul Mineira. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se a despeito da carteirinha do plano de saúde faze menção à Unimed Sul Mineira, não se pode desconsiderar que as diversas cooperativas que operam sob a marca “Unimed” se apresentam ao consumidor como um sistema único e integrado. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que “Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas.” (AgInt no AREsp n. 2.865.748/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. Precedentes. 2. O entendimento do Tribunal de piso está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o grupo Unimed e as cooperativas dele integrantes, a despeito de formarem um sistema independente, comunicam-se por regime de intercâmbio, o que permite o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, por se apresentarem ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional. 2.1. A jurisprudência do STJ é firme em considerar abusiva a cláusula contratual que veda internação domiciliar com alternativa à hospitalar. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.542.653/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (Grifei) Destarte, a Central Nacional Unimed e a Unimed Sul Mineira, por integrarem o mesmo grupo UNIMED, assumem, perante os beneficiários, a responsabilidade solidária pelo fornecimento de serviços médico-hospitalares. Na mesma linha intelectiva, são os julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS . NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RELATÓRIO MÉDICO COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DEMENCIAL E DE IMOBILIDADE E LPP EM REGIÃO SACRAL E EM CALCÂNEO. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A PARTE AGRAVADA EM RAZÃO DE SER BENEFICIÁRIA DA UNIMED VITÓRIA. A PRINCÍPIO O ARGUMENTO NÃO SE SUSTENTA EM RAZÃO DE O COMPLEXO UNIMED E AS COOPERATIVAS DELE INTEGRANTES ESTAREM INTERLIGADOS APESAR DE ENTES AUTÔNOMOS . APRESENTAM-SE AO CONSUMIDOR COMO UMA ÚNICA MARCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE RECONHECEM A APARÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA REDE NACIONAL UNIMED COMPOSTA PELAS COOPERATIVAS IDENTIFICADAS PELO MESMO NOME. RELATÓRIOS MÉDICOS INDICAM O TRATAMENTO NECESSÁRIO DE MODO QUE, A PRIORI, NÃO SE VISLUMBRAM RAZÕES PARA QUE NÃO FOSSE CONCEDIDO O ACESSO À PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE). DIREITO À SAÚDE . PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA A PRIORI. DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DANOS GRAVES À SAÚDE DA AGRAVADA ACASO HOUVESSE O INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA NA ORIGEM . PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA REQUERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80604427220238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. PLANO DE SAÚDE . OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA . BOA FÉ. SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES STJ. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE . TEA. SÍNDROME DO ESPECTRO AUTISTA. DEVER DE COBERTURA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80512071820228050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) Por tais razões, forçoso convir que o decisum não merece reparo. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061606-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: HELAINE MERCES MACHADO PEREIRA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
VOTO