PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502405-88.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEVANIA SALES DAMASCENA
Advogado(s): LUCIMARA BEZERRA MACHADO FERREIRA
APELADO: TRANSPORTES TURISTICOS JORGE LTDA
Advogado(s):MATEUS CASTRO LOPES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS SEM PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO PATRONO DA APELADA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.



Processo nº 0502405-88.2017.8.05.0244

ANO: 2025



CASO EM EXAME


Apelação cível interposta por Valdevania Sales Damascena, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais contra Transportes Turísticos Jorge Ltda.

A parte Apelante alegou a existência de relação contratual verbal de aproximadamente 20 anos com a empresa-Apelada, envolvendo venda de passagens mediante comissão, além de locação de espaço e custeio de reformas. Postulou indenização por danos materiais e morais, em razão do rompimento unilateral imotivado, sem notificação prévia.

A sentença de primeiro grau indeferiu os pedidos, confirmando a ausência de prova suficiente quanto à existência de vínculo contratual com a empresa Apelada, ausência tanto da relação locatícia alegada quanto em relação à comprovação dos danos materiais e morais alegados.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há quatro questões em discussão:


Saber se houve vínculo contratual entre a Apelante e a empresa Apelada, fundada apenas em 2012, capaz de justificar as pretensões indenizatórias;


Saber se há elementos suficientes para configurar a suposta sucessão empresarial;


Saber se há prova do contrato de locação verbal e das despesas com manutenção do ponto comercial;


Saber se o rompimento contratual configura conduta ilícita apta a gerar indenização por danos morais.


RAZÕES DE DECIDIR

A existência de contrato verbal com a empresa Apelada durante 20 (vinte) anos não se comprova nos autos, uma vez que esta foi formalmente registrada em 2012, conforme prova documental (CNPJ).

A tese de sucessão empresarial não encontra respaldo probatório, não tendo nos autos documentos como contratos sociais ou comprovantes de transferência de fundo de comércio que justifiquem a imputação de obrigações da antiga empresa à nova.

Quanto aos aluguéis devidos, o Apelante não logrou comprovar a relação locatícia, tampouco apresentou recibos ou qualquer outro documento que indicasse pagamento regular da quantia de R$100,00 mensais. 

As provas testemunhais foram insuficientes para demonstrar a existência do contrato de locação.

As reclamações de danos materiais, especialmente no que diz respeito às benfeitorias realizadas no imóvel do Apelante, não foram acompanhadas de documentação comprobatória (notas fiscais ou recibos). Além disso, as benfeitorias reverteram em benefício próprio da Apelante, que também vendia passagens de outras empresas, como a “Ingaratur Turismo”.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a mera rescisão unilateral do contrato verbal — ausente exclusividade ou comprovação de conduta desleal — não configura, por si só, lesão à honra ou dignidade do Apelante, sendo descabida a pretensão indenizatória.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirmou que, em contratos verbais por prazo indeterminado, é lícita a rescisão unilateral, desde que não haja abuso de direito, ou que não se declare no caso concreto (REsp 2148892/PI).


Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em favor do patrono dos Apelados, atendo-se à exigibilidade suspensa, em razão do Apelante ser beneficiário da justiça gratuita.


DISPOSITIVO E TESE


Recurso de Apelação CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Tese de julgamento:

1. Não se pode imputar vínculo contratual à empresa de forma anterior ao início de seu registro, sem prova de sucessão empresarial.

2. A ausência de contrato de locação ou recibos de pagamento impede a cobrança de aluguéis, uma vez que sua existência não foi comprovada;

3. O pedido de indenização por benfeitorias exige prova documental e demonstração de benefício exclusivo da parte Apelante, algo que não ocorreu nos autos;

4. A rescisão unilateral de contrato verbal por prazo indeterminado, ausente prova de abuso, não configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373; CC/2002, art. 473.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2148892/PI, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2024, DJe 24/06/2024.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, ao Recurso de Apelação interposto por VALDEVANIA SALES DAMASCENA, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502405-88.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEVANIA SALES DAMASCENA
Advogado(s): LUCIMARA BEZERRA MACHADO FERREIRA
APELADO: TRANSPORTES TURISTICOS JORGE LTDA
Advogado(s): MATEUS CASTRO LOPES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (ID 81593705), interposto por parte de VALDEVANIA SALES DAMASCENA, em face à sentença proferida nos autos do processo n°  0502405-88.2017.8.05.0244, que julgou o pleito como improcedente ao seu desfavor, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária ”


Em sede de apelo ID  81593705, a Apelante  demanda pela reforma integral da sentença, argumentando que o contrato verbal que existiu ao longo de 20 (vinte) anos ininterruptos foi rompido sem qualquer comunicação prévia, sendo violado o princípio da boa-fé objetiva do contrato, restando por comprovado nos autos os prejuízos de ordem material e danos extrapatrimoniais causados.


Por conseguinte, a Apelada apresentou suas contrarrazões (ID  81593712) defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau, argumentando a inexistência de contrato formal e escrito que delineasse a forma com que a rescisão contratual deveria acontecer. 


Afirma, ainda, que a Apelante não tinha exclusividade, podendo atuar nas vendas de passagens de outras empresas, e que o rompimento do contrato ocorreu por parte da referida, quando esta tomou conhecimento da abertura de outra agência para a venda de passagens, além de não haver comprovação de qualquer dano moral ou material.


É o relatório.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502405-88.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEVANIA SALES DAMASCENA
Advogado(s): LUCIMARA BEZERRA MACHADO FERREIRA
APELADO: TRANSPORTES TURISTICOS JORGE LTDA
Advogado(s): MATEUS CASTRO LOPES

 

VOTO

 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE


Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço os Recursos de Apelação.

DO MÉRITO

A controvérsia central do caso é a existência e o teor do contrato verbal de prestação de serviços. 

A Apelante alega ter mantido uma relação de 20 anos com a empresa “Papatur”, inicialmente com o sócio fundador e, após 2012, com a empresa Apelada, continuando com a mesma parceria no que envolve a venda de passagens com ganho de comissão.

Ocorre que a própria documentação juntada aos autos demonstra que a empresa Apelada, “Transportes Turísticos Jorge Ltda. - ME”, foi constituída somente em 10 de setembro de 2012. Desse modo, não há como se sustentar uma relação contratual de 20 anos com a empresa ré, já que ela não existia antes dessa data. 

A este respeito, demonstro o CNPJ da Apelada juntado nos autos sob o ID 81593428:

Nesta senda, a Apelante tenta argumentar pela sucessão empresarial, mas não trouxe provas suficientes para sustentar essa tese. A mera coincidência de nome fantasia e ramo de atividade não é suficiente para configurar a sucessão de forma a imputar à nova empresa as responsabilidades da anterior, especialmente quando não há nos autos o contrato social ou outro documento que comprove a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento da empresa anterior.

Quanto ao pedido de cobrança de aluguéis, a Apelante alega que a empresa ré deixou de pagar a quantia de R$100,00 mensais referente à locação de um espaço em sua residência para a venda de passagens. 

A defesa da Apelada nega veementemente a existência de qualquer contrato de locação, verbal ou escrito, e o Juízo a quo, de forma correta, entendeu que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência dessa obrigação. 

Conforme destacado em sentença, dentre as provas testemunhais produzidas, em especial a testemunha Maria Luiza Morato Marques, afirmou que a empresa não paga aluguel e que as reformas do espaço são por conta da própria vendedora.

Não verifico nos autos elementos capazes de comprovar o pagamento dos alugueres demandados por parte da Apelante, a exemplo de comprovantes de transferência ou notas emitidas, que correspondam ao valor de R$100,00 (cem reais), ou contrato de locação nesse sentido.

Em relação aos danos materiais, a Apelante pede R$10.000,00 para cobrir despesas com a manutenção da loja que funcionava a venda de passagens e embarque, incluindo pintura da logomarca. 

Novamente, a ausência de provas documentais, como notas fiscais ou recibos, impede a comprovação dessas despesas, haja vista que não se desincumbiu do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

O Juízo primevo acertou ao considerar que, como o imóvel é de propriedade da Apelante e as benfeitorias foram realizadas para seu próprio benefício (já que ela também vendia passagens de outras empresas), não há base jurídica para a condenação da Apelada. 

A própria réplica da Apelante corrobora essa pluralidade de representação, citando que ela também prestava serviços para a "Ingaratur Turismo".

Por fim, no que tange aos danos morais, a alegação de que a rescisão unilateral e a abertura de um novo ponto a 500 metros de distância causaram-lhe abalo psicológico e vexame social não encontra respaldo probatório para justificar uma reparação. 

A própria Apelante corrobora com tal argumentação, uma vez que expõe ter tomado conhecimento do suposto distrato por “vizinho e amigos, quando surpreendidos com a divulgação de novo endereço para a compra de passagens e embarque da PAPATUR”. Entretanto, em nenhum momento recebeu a notícia por parte da Apelada acerca do rompimento contratual.

Ressalto, mais uma vez, que não havia exclusividade na venda de passagens entre a Apelante e a Apelada, haja vista que a primeira, ainda, realizava a venda de outra empresa denominada “Ingaratur Turismo”, nada impedindo que a PAPATUR firmasse outro contrato distinto relacionado a parceria.

O rompimento do contrato verbal, sem prova de conduta desleal ou abusiva da Apelada, e a livre e espontânea decisão da Apelante de parar de vender passagens para a Apelada após a abertura da nova agência, não configuram dano moral indenizável. 

As provas testemunhais foram insuficientes para demonstrar a ocorrência de lesão grave à honra ou à dignidade da Apelante, o que inviabiliza o pleito de indenização.

A decisão de primeira instância se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em casos análogos de contratos verbais de distribuição, embora reconheça a possibilidade de indenização em caso de rescisão imotivada, ressalta que em relação a contratos de natureza indeterminada, é uma faculdade a notificação prévia para o seu rompimento.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. CONTRATO. ATIPICIDADE. RENOVAÇÃO TÁCITA . PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ART . 473 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA. PRAZO CERTO . DEPENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. ATIVIDADES. CESSAÇÃO . LIMINAR. OBJETO. PERDA. ASTREINTES . CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo decorrido o prazo do contrato, sem que as partes se pronunciassem acerca da vontade de renovar ou da extinção dos negócios objeto da avença, tem-se que se operou a renovação tácita, por prazo indeterminado . 3. Segundo o art. 473 do Código Civil, nos contratos por prazo indeterminado, é facultado às partes encerrar a avença mediante prévia notificação à contraparte interessada, sendo que somente serão aplicáveis, dali em diante, as cláusulas compatíveis com a nova condição de contrato por prazo indeterminado. 4 . Na hipótese, a cláusula que previa a multa rescisória tinha como pressuposto o prazo certo, tornando impossível a sua aplicação após o decurso desse lapso e a renovação tácita por período indeterminado. [...]

(STJ - REsp: 2148892 PI 2022/0182203-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) (aditado)

 No caso dos autos, há necessidade de comprovação de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, algo que a Apelante não conseguiu demonstrar.

Em virtude da ausência de provas suficientes para demonstrar a existência dos fatos alegados, a Apelante não foi exitosa em estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta da Apelada e os danos pleiteados, dada a fragilidade dos argumentos apresentados. O ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, incumbia à Apelante, que não o cumpriu de forma satisfatória.

Em razão do exposto, entendo por manter a sentença vergastada sem qualquer modificação.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% do valor da causa em favor ao patrono da Apelada, atendo-se à exigibilidade suspensa, em razão da Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita.


DISPOSITIVO

Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER  E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por VALDEVANIA SALES DAMASCENA, bem como majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em favor ao patrono da Apelada, atendo-se à exigibilidade suspensa, em razão da Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita.


Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20