PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-47.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL FABRICIO ARAUJO MAIA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE SOUZA, VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):SYLVIO GARCEZ JUNIOR, NAYANA CRUZ RIBEIRO


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, após o declínio de competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum Estadual, diante da inércia da parte autora em promover a emenda da petição inicial determinada pelo juízo.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico para que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial e se seria necessária a intimação pessoal para a extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do CPC.

III. Razões de decidir

 3. As intimações, como regra, realizam-se por meio eletrônico, considerando-se perfeito o ato com a publicação no órgão oficial, nos termos dos arts. 270 e 272 do CPC.

4. O fato de o advogado possuir domicílio profissional em unidade da federação diversa não afasta o dever de acompanhar as publicações oficiais do tribunal em que atua.

5. A extinção do processo por indeferimento da petição inicial, decorrente da ausência de emenda, dispensa a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado constituído.

6. Regularmente intimada para promover a adequação da inicial e permanecendo inerte, a parte autora atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito.

7. Inexistem nulidade processual ou cerceamento de defesa, mas exercício regular da atividade jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso não provido.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000797-47.2024.8.05.0044, da comarca de Candeias, em que é apelante JOANA SILVA BORGES e apelado BANCO BRADESCO S/A.


 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-47.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL FABRICIO ARAUJO MAIA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE SOUZA, VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, NAYANA CRUZ RIBEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por DANIEL FABRICIO ARAUJO MAIA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Candeias que, nos autos da ação de indenização trabalhista n. 8000797-47.2024.8.05.0044, em que o apelante litiga contra PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“O processo encontra-se paralisado, dependendo sua movimentação de providência da parte Autora. Devidamente intimada, por seu advogado, para adequar a petição inicial para o trâmite na Justiça Estadual, a parte Autora deixou escoar o prazo concedido sem adoção de qualquer providência. Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.”


Em suas razões recursais (ID 92098150), o apelante sustenta, em síntese, que não houve intimação válida do autor ou de seus advogados para o cumprimento da diligência de emenda à inicial.



Assevera que o processo é oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Candeias/BA, e os patronos não foram devidamente comunicados da distribuição dos novos autos na Justiça Comum.



Pondera que os advogados constituídos possuem domicílio profissional no estado do Piauí e atuação excepcional na Bahia, o que exigiria maior cautela na comunicação dos atos processuais para garantir a ciência inequívoca.



Alega que a ausência de intimação específica cerceou o direito de defesa e impediu o prosseguimento do feito, no qual se busca a contratação para o cargo de Eletricista em razão de aprovação em concurso público.



Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.



Em contrarrazões (ID 92098164), o apelado alega que as comunicações processuais foram regularmente publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal de Justiça da Bahia, meio oficial e suficiente para a intimação dos patronos, independentemente de possuírem sede em outro estado. Defende que é dever dos procuradores acompanhar a movimentação do processo eletrônico e que a inércia configurada justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do Código de Processo Civil.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-47.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL FABRICIO ARAUJO MAIA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE SOUZA, VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, NAYANA CRUZ RIBEIRO


VOTO



 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ressalvado que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita.


Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DANIEL FABRICIO ARAUJO MAIA em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, objetivando o reconhecimento do direito à contratação para o cargo de Eletricista após aprovação em concurso público.



A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência para a Justiça Comum Estadual. Após a redistribuição, o juízo a quo determinou a adequação da inicial, e, diante da ausência de manifestação, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.



A controvérsia cinge-se à validade da intimação realizada via Diário de Justiça Eletrônico para que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial.



O apelante argumenta que a intimação não foi válida pois seus advogados têm sede no Piauí e não teriam tido ciência da tramitação na justiça comum baiana. Contudo, tal tese não prospera.



De acordo com os arts. 270 e 272 do Código de Processo Civil, as intimações realizam-se, como regra, por meio eletrônico, considerando-se perfeito o ato com a publicação no órgão oficial de comunicação.

Na espécie, destaca-se que a circunstância de o advogado possuir domicílio profissional em unidade da federação diversa não o desonera do ônus de acompanhar as publicações oficiais dos tribunais em que atua. Ao aceitar o mandato para litigar em jurisdição distinta, o patrono assume o dever de diligência no monitoramento dos atos processuais pelos canais eletrônicos instituídos pela lei e pela regulamentação do tribunal local.



Nos autos, verifica-se que o despacho que determinou a emenda à inicial foi objeto de publicação regular, tendo a certidão de ID 92098136 atestado o decurso do prazo in albis após a devida intimação da parte autora.



Noutro giro, diferente do que ocorre na extinção por abandono da causa (art. 485, III), na qual se exige a intimação pessoal da parte, a extinção com base no inciso I do mesmo artigo — decorrente do indeferimento da inicial por falta de emenda — prescinde de intimação pessoal. Para este caso, basta a intimação do advogado através do órgão oficial, conforme ocorreu na espécie.



A determinação de adequação da petição inicial após o declínio de competência é medida processual necessária para ajustar o procedimento e os pedidos à jurisdição cível.



Ao ser intimado para cumprir tal diligência e permanecer inerte, o autor atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, que impõe o indeferimento da petição inicial.



Portanto, não se vislumbra nulidade processual ou cerceamento de defesa, mas sim o exercício regular da atividade jurisdicional diante da desídia da parte autora no cumprimento de determinação judicial essencial.



Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PEÇA DE INGRESSO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de apelação interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se existe erro de procedimento pela inexistência de prévia intimação pessoal da parte autora, antes da extinção do feito . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é suficiente, antes do indeferimento da inicial, a intimação para a emenda feita através do advogado constituído, sendo prescindível a intimação pessoal do demandante.

(TJ-BA - Apelação: 00002147120118050266, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 03/09/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


Na mesma linha:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL . EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A omissão do autor quanto à determinação de emenda legitima o indeferimento da petição inicial com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil . II. O juiz pode prorrogar o prazo concedido para a emenda da petição inicial, que não tem caráter peremptório, quando o autor apresenta justificativa consistente antes do seu escoamento, presente o disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. Não está o juiz adstrito a prorrogar o prazo de emenda quando o autor da ação deixa escoá-lo sem justificativa hábil a respaldar a sua ampliação . IV. O indeferimento da petição inicial, na hipótese em que o autor não providencia a sua emenda, não atenta contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da cooperação. V. Apelação conhecida e desprovida .

(TJ-DF 07028281720238070012 1891303, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024)


Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido a determinação de emenda à inicial no prazo concedido, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, não merecendo reparos a sentença recorrida.


Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente.


Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça