PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000250-05.2014.8.05.0268
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ANTONIO MATEUS SANTOS
Advogado(s):RAPHAEL DUTRA RESENDE

PJ06

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO POR INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MANEJADA. CONFIRMAÇÃO   DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A. contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por inadequação da via recursal, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva referente ao processo nº 0000250-05.2014.8.05.0268, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi/BA. A sentença homologou os cálculos apresentados pelo exequente relativos a valores devidos a título de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), determinando a incidência de correção monetária, juros de mora e a condenação em honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal reside na análise da admissibilidade da apelação interposta contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença em fase de cumprimento individual, considerando a previsão legal de cabimento do agravo de instrumento.

III. Razões de decidir

3. A decisão que homologa cálculos em fase de cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e, portanto, não se qualifica como sentença apta a ensejar apelação.

4. De acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

5. Configura-se erro grosseiro a interposição de apelação em tais hipóteses, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.

6. Jurisprudência do STJ firmada no mesmo sentido, vedando o conhecimento da apelação em caso análogo.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença tem natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal."





ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, nos autos da Apelação Cível nº 0000250-05.2014.8.05.0268, da comarca de URANDI, em que figuram Agravante BANCO DO BRASIL S/A. e, Agravado ANTONIO MATEUS SANTOS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, ___ de _____ de 2025.

 


 

PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000250-05.2014.8.05.0268
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ANTONIO MATEUS SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL DUTRA RESENDE

PJ06

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID. 77710560), interposto por BANCO DO BRASIL S/A. em face da decisão monocrática, refletida no ID. 77280287, consistente na denegação de seguimento ao seu recurso de Apelação Cível nº 0000250-05.2014.8.05.0268, por inadmissibilidade, nos seguintes termos:



“Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença (ID 72825001) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi, que nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, processo nº 0000250-05.2014.805.0268, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e reconheceu o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), determinando a atualização monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação na ação civil pública, além da fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto a execução de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, em face do executado. Em 22 de junho de 2015, foi proferida decisão para à parte executada pagar a dívida referente à ação pública (ID22539425). A parte executada apresentou proposta de acordo (ID119219592), mas esta não foi aceita pela exequente (ID155732826). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de execução de sentença ajuizada pela parte exequente em face do Banco, ora executado, com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra o Banco do Brasil S.A, que se processou perante o Juízo da 12ª Vara da Comarca de Brasília/DF, número 1998.01.1.016798-9. A presente ação refere-se ao cumprimento de sentença já transitada em julgado. À propósito, vejamos os julgados in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS - LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. - A decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 16.798-9/98 constitui título judicial hábil a embasar execuções individuais em todo o território nacional. Embora a questão diga respeito à sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC, no Distrito Federal, os efeitos da sentença atingem a todos os poupadores do Banco do Brasil, no território nacional, porque a sentença assim determinou. – [...] (v.v. Des. Evangelina Castilho Duarte) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.13.008600-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª C MARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2014, publicação da súmula em 10/12/2014). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. Recurso especial não provido". (STJ - REsp nº REsp 1391198/RS Segunda Seção - Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - Data julgamento: 13/08/2014). Ora, se a sentença que fixou o pagamento foi publicada, não há dúvidas quanto à necessidade do pagamento. Logo, o presente cumprimento de sentença deve prosperar. Compulsando os autos, observo que o exequente instruiu os autos com à apresentação do extrato bancário (ID22539272, fl.32) comprovando a existência de saldo positivo na sua conta poupança à época em que incidiram os expurgos inflacionários, no montante correspondente à R$ 1.393,82, sendo o suficiente para o cumprimento da sentença. Posto isso, ACOLHO o pedido para HOMOLOGAR os cálculos do exequente (ID22539272, fl.31) extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sobre o valor a ser apurado, em cumprimento a esta sentença, deverá incidir correção monetária, além de juros de mora no importe de 1% ao mês. Ambos são devidos desde a citação na ação civil pública. Diante da sucumbência, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais. Após as formalidades de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID 72825006), o Banco apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, alegando, em síntese, que a sentença coletiva invocada pelo exequente não poderia embasar a execução individual, por ausência de liquidez e certeza, conforme art. 509, II, do CPC. Argumenta que os valores devidos deveriam ser previamente liquidados antes da instauração da fase de cumprimento de sentença. Alega que a execução encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois transcorreram mais de dez anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento da presente execução individual. Argumenta que o exequente não comprovou ser beneficiário da sentença coletiva e que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é indispensável que o autor da execução demonstre, por meio de documentação idônea, que integra a categoria representada na ação civil pública. Defende que a decisão coletiva proferida no Distrito Federal não poderia ter efeitos erga omnes fora dos limites territoriais daquela unidade federativa, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85. Requer, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP e 1.101.937/SP, que tratam da questão no âmbito do STF. Aponta que os valores executados não correspondem ao montante efetivamente devido, requerendo, caso mantida a execução, que seja determinada a realização de perícia contábil para verificação da correção dos cálculos. Questiona a fixação dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, requerendo que, em caso de manutenção da sentença, a base de cálculo seja reconsiderada para evitar enriquecimento sem causa. Com esses fundamentos, o apelante requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória; o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente; o reconhecimento da limitação territorial da coisa julgada e, caso contrário, o sobrestamento da execução até a decisão definitiva do STF sobre a matéria. Alternativamente, caso mantida a execução, que seja determinada a realização de liquidação prévia, bem como a retificação dos cálculos apresentados pelo exequente. Em suas contrarrazões, a parte apelada arguiu a necessidade de negar seguimento ao presente recurso, tendo em vista o erro grosseiro do Apelante que pretende ver reformada a sentença homologatória proferida no juízo de origem através de recurso totalmente inadequado e que tem finalidade diversa para a qual foi manejado e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso. ID 72825013. Autos distribuídos para segunda instância, cabendo-me, atualmente, a função de relator. Feito convertido em diligência consoante despacho refletido no ID 75009740, possibilitando a intimação do recorrente para se manifestar sobre a preliminar arguida em sede de contrarrazões, concernente a inadmissibilidade do recurso com fundamento em erro grosseiro. Manifestação do recorrente acostada no ID 75644462, pugnando pela rejeição da preliminar ao argumento de que “A decisão que homologa os cálculos e extingue o processo com resolução de mérito configura uma decisão que resolve a lide, ou seja, é uma sentença que encerra a fase de execução. Com isso, o recurso adequado para a impugnação dessa decisão, conforme o artigo 1.009 do CPC, é a apelação, uma vez que estamos diante de uma decisão final, que põe fim ao processo, resolvendo o mérito da causa.” É o relatório. DECIDO. Acolho a preliminar suscitada em sede de contrarrazões de inadmissibilidade do recurso, por erro grosseiro, porquanto verifico que não estão preenchidos os pressupostos recursais, razão pela qual não deve o recurso ser conhecido. Consoante evidenciado no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. em face de sentença (ID 72825001) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi, que nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, processo nº 0000250-05.2014.805.0268, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e, reconheceu o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), determinando a atualização monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação na ação civil pública, além da fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. O exame dos autos evidencia tratar-se de recurso manifestamente inadmissível, comportando julgamento de plano na forma do artigo 932, inciso III, do Código de processo Civil, in verbis: “Art. 932, III, “Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que, considerando que estamos diante de caso de decisão proferida em cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, tanto no caso de a sentença acolher apenas parcialmente a impugnação, como na hipótese em que se julgar improcedente a impugnação. O cabimento do recurso de apelação, como se sabe, fica reservado para as hipóteses em que a decisão proferida no cumprimento de sentença extingue o processo ou uma fase processual. Observa-se, aqui, que a decisão homologatória não colocou fim à pretensão do Autor/credor de satisfação do crédito, prosseguindo a pretensão executória pelo valor apurado no cálculo homologado. Não possuindo a decisão em tela conteúdo de sentença, cabível, então, era o recurso de agravo de instrumento, e não o de apelação. Com efeito, segundo estabelece o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível contra a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, e não a apelação, justamente porque a decisão interlocutória não põe fim ao processo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cito julgado em caso análogo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO QUE RESOLVE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A decisão que  homologa os cálculos, em procedimento de liquidação de sentença, desafia o recurso de agravo de instrumento ( CPC, art. 1.015, parágrafo único). 2. Havendo previsão expressa do recurso cabível, não há como aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto evidenciado erro grosseiro no recurso manejado. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 70082436536, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 28-08-2019). Tratando-se de erro grosseiro, pois que inexistente dúvida atual entre os operadores do direito acerca do recurso cabível, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, não admitindo conhecimento do recurso de apelação. É o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" ( REsp 1803925/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019). 2. Na hipótese, conforme acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu "em fase de liquidação" e em que "não houve extinção do processo, ou seja, a decisão não colocou fim ao procedimento", desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1694898/RN. RELATOR: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO; 27/09/2021. DJe 29/09/2021). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES OCORRIDAS APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. 1- Ação proposta em 13/02/2017. Recurso especial interposto em 10/08/2017 e concluso à Relatora em 26/04/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de nulidade das intimações ocorridas após a prolatação da sentença. 3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação. 4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015. 5- Na hipótese, tendo sido proferida decisão interlocutória - que indeferiu o pedido de nulidade das intimações após a prolatação da sentença - após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 6- Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1736285 / MT. RELATORA: Ministra NANCY ANDRIGHI. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 21/05/2019. DJe 24/05/2019REVPRO vol. 298 p. 511). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar violação à dispositivo constitucional, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, III, da CF. Precedentes. 3. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou que a decisão judicial contra a qual foi interposta apelação não extinguiu o processo, mas tão somente encerrou a fase de liquidação de sentença e passou ao cumprimento de sentença, determinando que as partes apresentassem planilha de cálculo atualizada, de modo que o recurso cabível naquela oportunidade era o agravo de instrumento, e não a apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1776299 / AM. RELATOR: Ministro MARCO BUZZI. ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 26/11/2019. DJe 27/11/2019). Quando a lei, todavia, tem previsão expressa quanto ao recurso cabível, e a parte interpõe recurso diverso, incorre em erro grosseiro, o que obsta seu conhecimento, como se verificou na hipótese. À conta de tais considerações, com base no artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso, pois inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais. Após trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos no setor competente. Imprimo ao ato força de mandado/ofício.”



Explica o Agravante, em apertada síntese (ID. 77710560), que se trata de Ação de Cumprimento de Sentença, fruto de Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor que tramitou perante a 12ª Vara Cível do Distrito Federal e Territórios, a qual se discutiu sobre planos econômicos instituídos pelo Governo Federal. Finda a fase recursal da ação o magistrado proferiu a seguinte decisão: “Posto isso, ACOLHO o pedido para HOMOLOGAR os cálculos do exequente (ID22539272, fl.31) extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sobre o valor a ser apurado, em cumprimento a esta sentença, deverá incidir correção monetária, além de juros de mora no importe de 1% ao mês. Ambos são devidos desde a citação na ação civil pública.”, ensejando a interposição do recurso de apelação. No entanto, foi negado seguimento ao apelo, razão pela qual interpôs o agravo interno sob exame.


Pontua que a apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida com base no art. 487, I, do CPC, hipótese evidenciada nos autos.



Argumenta que a sentença declarou a extinção do feito a ensejar corretamente o recurso de apelação.



Afirma que “O cabimento do recurso de apelação, conforme se sabe, é reservado para situações em que a decisão proferida no cumprimento de sentença resulte na extinção do processo ou de uma de suas fases. A extinção, no caso em tela, não deve ser tratada de maneira indistinta a outras modalidades de decisão, como as que tratam de assuntos mais simples ou procedimentos não conclusivos.”



Assevera que no caso em tela “ao extinguir o feito com resolução de mérito, o juízo proferiu uma decisão final e apreciativa sobre a matéria discutida, o que justifica o uso do recurso de apelação como instrumento de impugnação, uma vez que se trata de uma decisão que envolve a análise do direito material e processual, com repercussão no resultado final da demanda.”



Por fim, requer seja recebido e devidamente processado o recurso em tela e, por conseguinte, seja dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão monocrática conforme razões acima invocadas, a possibilitar o conhecimento e processamento do seu recurso de apelação.



Inobstante intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões ao recurso, consoante certidão de ID. 79742109.


Feito distribuído à colenda Primeira Câmara Cível, por prevenção, cabendo-me a relatoria.



Peço inclusão do feito em pauta de julgamento.



É o Relatório.



Salvador (BA), 31 de março de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR
















 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000250-05.2014.8.05.0268
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ANTONIO MATEUS SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL DUTRA RESENDE

PJ06

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.



Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.



In casu, o objeto da controvérsia, resume-se, em averiguar a admissibilidade ou não do recurso de Apelação nº 0000250-05.2014.8.05.0268, interposto pelo Banco do Brasil S/A., ora agravante.

 

Verifico que o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na Decisão Monocrática hostilizada, de modo que mantenho a orientação já manifestada naquele decisório.


O exame dos autos evidencia que houve proferimento de decisão (ID 72825001) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi/Estado da Bahia, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, processo nº 0000250-05.2014.805.0268, consistente na homologação de cálculos apresentados pelo exequente/autor e, por conseguinte, reconheceu o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), determinando a atualização monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação na ação civil pública, além da fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:



“Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto a execução de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, em face do executado. Em 22 de junho de 2015, foi proferida decisão para à parte executada pagar a dívida referente à ação pública (ID22539425). A parte executada apresentou proposta de acordo (ID119219592), mas esta não foi aceita pela exequente (ID155732826). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de execução de sentença ajuizada pela parte exequente em face do Banco, ora executado, com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra o Banco do Brasil S.A, que se processou perante o Juízo da 12ª Vara da Comarca de Brasília/DF, número 1998.01.1.016798-9. A presente ação refere-se ao cumprimento de sentença já transitada em julgado. À propósito, vejamos os julgados in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS - LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. - A decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 16.798-9/98 constitui título judicial hábil a embasar execuções individuais em todo o território nacional. Embora a questão diga respeito à sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC, no Distrito Federal, os efeitos da sentença atingem a todos os poupadores do Banco do Brasil, no território nacional, porque a sentença assim determinou. – [...] (v.v. Des. Evangelina Castilho Duarte) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.13.008600-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª C MARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2014, publicação da súmula em 10/12/2014). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. Recurso especial não provido". (STJ - REsp nº REsp 1391198/RS Segunda Seção - Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - Data julgamento: 13/08/2014). Ora, se a sentença que fixou o pagamento foi publicada, não há dúvidas quanto à necessidade do pagamento. Logo, o presente cumprimento de sentença deve prosperar. Compulsando os autos, observo que o exequente instruiu os autos com à apresentação do extrato bancário (ID22539272, fl.32) comprovando a existência de saldo positivo na sua conta poupança à época em que incidiram os expurgos inflacionários, no montante correspondente à R$ 1.393,82, sendo o suficiente para o cumprimento da sentença. Posto isso, ACOLHO o pedido para HOMOLOGAR os cálculos do exequente (ID22539272, fl.31) extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sobre o valor a ser apurado, em cumprimento a esta sentença, deverá incidir correção monetária, além de juros de mora no importe de 1% ao mês. Ambos são devidos desde a citação na ação civil pública. Diante da sucumbência, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais. Após as formalidades de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”






Consoante relatado, BANCO DO BRASIL S/A. interpôs APELAÇÃO CÍVEL em face da supra citada sentença (ID 72825001) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, processo nº 0000250-05.2014.805.0268, consistente na homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e, reconheceu o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), determinando a atualização monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação na ação civil pública, além da fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.




Ao contrário do que alega o Banco Agravante, trata-se de recurso manifestamente inadmissível, ensejando o proferimento da decisão monocrática, ora agravada.



Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que, considerando que estamos diante de caso de decisão proferida em cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, tanto no caso de a sentença acolher apenas parcialmente a impugnação, como na hipótese em que se julgar improcedente a impugnação. O cabimento do recurso de apelação, como se sabe, fica reservado para as hipóteses em que a decisão proferida no cumprimento de sentença extingue o processo ou uma fase processual.



Observa-se, aqui, que a decisão homologatória não colocou fim à pretensão do Autor/credor de satisfação do crédito, prosseguindo a pretensão executória pelo valor apurado no cálculo homologado. Não possuindo a decisão em tela conteúdo de sentença, cabível, então, era o recurso de agravo de instrumento, e não o de apelação.



Com efeito, segundo estabelece o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível contra a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, e não a apelação, justamente porque a decisão interlocutória não põe fim ao processo:



Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[…]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



Cito julgado em caso análogo, in verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO QUE RESOLVE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A decisão que homologa os cálculos, em procedimento de liquidação de sentença, desafia o recurso de agravo de instrumento ( CPC, art. 1.015, parágrafo único). 2. Havendo previsão expressa do recurso cabível, não há como aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto evidenciado erro grosseiro no recurso manejado. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 70082436536, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 28-08-2019).



Tratando-se de erro grosseiro, pois que inexistente dúvida atual entre os operadores do direito acerca do recurso cabível, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual foi proferida a decisão monocrática não admitindo conhecimento do recurso de apelação.



É o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" ( REsp 1803925/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019).

2. Na hipótese, conforme acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu "em fase de liquidação" e em que "não houve extinção do processo, ou seja, a decisão não colocou fim ao procedimento", desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1694898/RN. RELATOR: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO; 27/09/2021. DJe 29/09/2021).



CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES OCORRIDAS APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.

1- Ação proposta em 13/02/2017. Recurso especial interposto em 10/08/2017 e concluso à Relatora em 26/04/2018.

2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de nulidade das intimações ocorridas após a prolatação da sentença.

3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação.

4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015.

5- Na hipótese, tendo sido proferida decisão interlocutória - que indeferiu o pedido de nulidade das intimações após a prolatação da sentença - após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

6- Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1736285 / MT. RELATORA: Ministra NANCY ANDRIGHI. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 21/05/2019. DJe 24/05/2019REVPRO vol. 298 p. 511).



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.

2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar violação à dispositivo constitucional, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, III, da CF. Precedentes.

3. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 

3.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou que a decisão judicial contra a qual foi interposta apelação não extinguiu o processo, mas tão somente encerrou a fase de liquidação de sentença e passou ao cumprimento de sentença, determinando que as partes apresentassem planilha de cálculo atualizada, de modo que o recurso cabível naquela oportunidade era o agravo de instrumento, e não a apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1776299 / AM. RELATOR: Ministro MARCO BUZZI. ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 26/11/2019. DJe 27/11/2019).



Quando a lei, todavia, tem previsão expressa quanto ao recurso cabível, e a parte interpõe recurso diverso, incorre em erro grosseiro, o que obsta seu conhecimento, como se verificou na hipótese.




Do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática hostilizada.



É como voto.



Sala das Sessões, ___ de _____ de 2025.

 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR