PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507935-80.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARISTELA SEVERINA BORGES
Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM DÍVIDAS CIVIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS NA DATA DO ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO LIMITE DO CAPITAL SEGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.          Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra acórdão que acolheu parcialmente embargos declaratórios anteriores apenas para fixar o INPC como índice de correção monetária até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC até o efetivo pagamento, mantendo inalterados os demais pontos do julgado que reconheceu o direito à indenização securitária correspondente a 100 vezes o último vencimento fixo da segurada, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A embargante sustenta omissão quanto ao limite do capital segurado previsto nas apólices, omissão e contradição quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios e omissão acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais; e (iii) determinar se houve omissão quanto à observância do limite máximo do capital segurado previsto nas apólices.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.

4.          A decisão embargada apresenta omissão quanto à definição do índice aplicável à atualização do débito, pois a jurisprudência vinculante do STF e do STJ estabelece que a taxa SELIC deve ser utilizada como índice único para correção monetária e juros de mora nas dívidas civis.

5.          O STF, no julgamento do RE 1.558.191/SP, com repercussão geral, reconhece a validade da utilização da taxa SELIC como índice apto a abranger simultaneamente correção monetária e juros de mora em relações civis entre particulares.

6.          O STJ, ao julgar o Tema 1.368 dos recursos repetitivos, fixa a tese de que o art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC corresponde à taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, por ser a utilizada para a mora no pagamento de tributos federais.

7.          A decisão embargada também incorre em omissão quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, pois não definiu expressamente o marco temporal da atualização da verba fixada.

8.          A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 362.

9.          Não há omissão quanto ao limite do capital segurado previsto nas apólices, pois o acórdão fixou os critérios para cálculo da indenização — correspondente a 100 vezes o último vencimento fixo da segurada — e determinou a apuração do montante devido em fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a verificação do valor exato da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.       Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1.          A taxa SELIC constitui índice único aplicável à correção monetária e aos juros de mora nas dívidas civis, inclusive no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.

2.          A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento judicial.

3.          A fixação de critérios de cálculo da indenização securitária com apuração do valor em fase de liquidação de sentença não configura omissão quanto ao limite do capital segurado previsto na apólice.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0507935-80.2017.8.05.0274 opostos nos autos da Apelação Cível n. 0507935-80.2017.8.05.0274 em que figuram como embargante, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., e como embargado, MARISTELA SEVERINA BORGES. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a fim de determinar que, sobre a condenação referente à indenização securitária e à indenização por danos morais, incida a taxa SELIC a título de atualização monetária e juros, inclusive no período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024. Determina-se, ainda, que a correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais tenha como termo inicial a data do respectivo arbitramento, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507935-80.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARISTELA SEVERINA BORGES
Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO


BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, sob o fundamento de omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o acórdão de ID 93397385, que acolheu em parte os embargos de declaração anteriormente opostos em face do acórdão de ID 88988316, apenas para sanar a omissão verificada no acórdão embargado, fixando o INPC como índice de correção monetária até a data de início da vigência da Lei n. 14.905/2024, quando, a partir de então, passaria a incidir apenas a taxa SELIC até o efetivo pagamento, permanecendo os demais pontos do julgado inalterados.


Em suas razões recursais (ID 95166095), a parte embargante aduz que o acórdão embargado incorre em omissão quanto ao limite do capital segurado previsto nas apólices objeto da lide (nº 7.900 e nº 850.688), sustentando que, embora tenha sido fixada como base de cálculo da indenização o correspondente a 100 vezes o último vencimento fixo percebido pela segurada, não foi expressamente observado o limite máximo contratual de R$ 750.000,00, o que, segundo afirma, poderia resultar em condenação superior ao teto estabelecido nas referidas apólices.


Destaca, ainda, a existência de omissão quanto ao índice de correção monetária e contradição em relação aos juros moratórios, afirmando que o acórdão determinou a atualização da indenização pelo INPC até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC apenas posteriormente.


Argumenta que tal definição contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 dos recursos repetitivos, segundo o qual a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros de mora nas dívidas de natureza civil, por ser a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, defendendo que tal índice deve incidir como indexador único até 30/08/2024, data de início da vigência da referida lei.


Por fim, alega omissão no tocante à forma de atualização da indenização por danos morais, especialmente quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora, sustentando que tais encargos devem incidir apenas a partir do arbitramento judicial da indenização, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e com as disposições da Lei nº 14.905/2024.


Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e a alegada contradição apontadas.


Contrarrazões, como se vê em petição de ID 95540781.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 15 de março de 2026.

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507935-80.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARISTELA SEVERINA BORGES
Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, sob o fundamento de omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o acórdão de ID 93397385, que acolheu em parte os embargos de declaração anteriormente opostos em face do acórdão de ID 88988316, apenas para sanar a omissão verificada no acórdão embargado, fixando o INPC como índice de correção monetária até a data de início da vigência da Lei n. 14.905/2024, quando, a partir de então, passaria a incidir apenas a taxa SELIC até o efetivo pagamento, permanecendo os demais pontos do julgado inalterados.

 

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

 

Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

 

Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo da embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis:

 

“Art. 489. […]

 

§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

 

 Minudente verificação da peça dos aclaratórios revela que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado referente ao limite do capital segurado previsto nas apólices nº 7.900 e nº 850.688, ao índice de correção monetária e à incidência dos juros moratórios, bem como à forma de atualização da indenização por danos morais, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros.

 

A análise da peça de Embargos de Declaração evidencia a existência de omissão no acórdão embargado, no que concerne à aplicação da taxa SELIC ao longo de todo o período pertinente. Explico.

 

A latere, pertinente pontuar que o STF, recentemente quando do julgamento do RE 1558191/SP, com repercussão geral e por unanimidade, assentou o entendimento de que a taxa Selic deve ser utilizada como referência válida para a correção monetária e o cálculo de juros de mora em dívidas civis, nas quais englobam-se contratos, empréstimos e indenizações entre particulares.

 

Na mesma toada, é o entendimento do Colendo STJ, quando do julgamento, em 15.10.2025, do Tema 1.368, vinculado ao REsp 2199164/PR, oportunidade em que assentou a tese de que: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

 

Desta maneira, imperiosa a aplicação dos precedentes judiciais obrigatórios em prol da segurança jurídica e pelo seu caráter vinculante.

 

Igualmente, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa à forma de atualização da indenização por danos morais, notadamente no que diz respeito ao termo inicial de incidência da correção monetária.        

Com efeito, embora o acórdão tenha fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não houve definição expressa acerca do marco inicial da atualização monetária incidente sobre tal verba.

 

Assim, a fim de suprir o referido vício, impõe-se esclarecer que a correção monetária da indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. (SÚMULA 362 , CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

 

Por outro lado, não se verifica a alegada omissão quanto ao limite do capital segurado.

 

Neste ponto, verifica-se que o acórdão embargado fixou de maneira expressa os parâmetros para a apuração da indenização devida, estabelecendo que a base de cálculo corresponde a 100 (cem) vezes o último vencimento fixo percebido pela segurada, em conformidade com os termos da apólice contratada, com apuração do montante em fase de liquidação de sentença.

 

A ausência de indicação do valor exato da condenação, ou de menção expressa ao limite indicado pela embargante, não configura omissão do julgado, mas decorre da própria técnica processual adotada, uma vez que a quantificação do montante depende da verificação de elementos fáticos a serem apurados na fase de liquidação, momento processual adequado para a definição precisa do valor devido.

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  a fim de determinar que, sobre a condenação referente à indenização securitária e à indenização por danos morais, incida a taxa SELIC a título de atualização monetária e juros, inclusive no período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024. Determina-se, ainda, que a correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais tenha como termo inicial a data do respectivo arbitramento.

 

 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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