PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-38.2017.8.05.0016
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: CYSSAMARA BENICIA DE ABREU MARQUES
Advogado(s):CHARLES DE SOUZA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DE EMPRESA CONTRATADA. VERBAS SALARIAIS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMA 551 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Baianópolis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de salários em atraso, bem como férias simples acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina proporcional, reconhecendo a prescrição quinquenal e rejeitando preliminares de nulidade, ilegitimidade passiva e pedido de denunciação da lide. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão da ausência de citação do Instituto Associação Educação e Saúde para Todos, empresa terceirizada responsável pela contratação da autora; e (ii) estabelecer se o Município de Baianópolis é responsável pelo pagamento das verbas salariais, férias e gratificação natalina à servidora contratada temporariamente. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Reconhece-se a legitimidade passiva do Município, pois a autora prestou serviços diretamente ao ente municipal, que efetuava os pagamentos e continuou se beneficiando da força de trabalho mesmo após a rescisão do contrato com a empresa terceirizada. 

4. Afasta-se a nulidade da sentença por ausência de citação do instituto terceirizado, uma vez que este apenas intermediou a contratação temporária, não sendo parte necessária para a solução da controvérsia. 

5. Aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 551, segundo a qual servidores temporários não fazem jus automaticamente a férias e décimo terceiro salário, salvo previsão legal ou contratual, ou comprovado desvirtuamento da contratação. 

6. Verifica-se o desvirtuamento da contratação temporária, diante das sucessivas e reiteradas renovações do vínculo da autora com a Administração Pública entre 2010 e 2016. 

7. Em razão do desvirtuamento, reconhece-se o direito da autora ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina proporcional, além dos salários inadimplidos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Sentença mantida. 

9. Recurso desprovido. 


 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000153-38.2017.8.05.0016, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS e como apelada CYSSAMARA BENICIA DE ABREU MARQUES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Baianópolis, que, nos autos da ação ajuizada por CYSSAMARA BENÍCIA DE ABREU, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 

  

Na sentença (ID 94868319), o juízo primevo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, além de indeferir o pedido de denunciação da lide. 

  

Reconheceu a competência da Justiça Comum e a ocorrência da prescrição quinquenal, pontuando o direito da autora ao recebimento dos salários de setembro, outubro e novembro de 2016, férias (simples), adicional de 1/3 (um terço) e gratificação natalina proporcional. 

  

Por isso, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: 

  

"...Isto posto, julgo, parcialmente PROCEDENTES os pedidos, e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município a:  

PAGAR os saldos salariais dos meses de setembro, outubro e novembro de 2016;  

PAGAR as férias na forma simples, mais o adicional de 1/3, e 13º salário proporcionais, devidos entre 13 de setembro de 2012 e 30 de novembro de 2016.  

Sobre os valores, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros devem ser os aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e são devidos a contar do vencimento de cada obrigação, ressalvado o direito aos descontos legais obrigatórios, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, não sendo caso de aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por se tratarem de valores consolidados até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da EC n. 113/21). 

Diante da sucumbência, condeno o Município de Baianópolis demandado ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2°, e § 3°, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 

Embora a parte ré seja isenta do pagamento de custas judiciais e dos emolumentos, deverá reembolsar a parte vencedora das despesas que efetivamente tiver suportado (art. 10, 1º, da Lei 12.373, de 23 de dezembro de 2011)..." 

 

Em suas razões (ID 94868322), o apelante suscitou a nulidade da sentença, por ausência de citação do INSTITUTO ASSOCIAÇÃO EDUCAÇÃO E SAÚDE PARA TODOS, empresa terceirizada e responsável pela contratação da apelada. 

 

Arguiu que a empresa terceirizada assumiu o pagamento das verbas da apelada, de modo que não pode ser responsabilizado nesse sentido. 

 

Disse que não se faz possível a condenação ao pagamento de férias e de gratificação natalina, mencionando o Tema nº 551, do Supremo Tribunal Federal. 

 

Ao final, requereu a anulação ou reforma da sentença. 

 

Na contraminuta (ID 94868324), a apelada alegou que a empresa terceirizada efetuou o pagamento de seu salário por curto período, tendo o ente municipal assumido tal obrigação diretamente. 

 

Nesse sentido, mencionou que o apelante rescindiu o contrato com a empresa terceirizada, mas continuou se beneficiando de seus serviços como professora. 

 

Pugnou, então, pela manutenção da sentença. 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

ADMISSIBILIDADE 

  

O recurso deve ser conhecido, já que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

MÉRITO 

  

O recurso não deve ser provido, senão vejamos. 

  

Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) a sentença é nula, por ausência de citação do INSTITUTO ASSOCIAÇÃO EDUCAÇÃO E SAÚDE PARA TODOS; e se (ii) as verbas salariais reivindicadas pela apelada são devidas pela apelante. 

 

Em relação ao primeiro item, tem-se que a apelada foi contratada para a prestação de serviço ao apelante, o qual lhe fazia os respectivos pagamentos (ID 94867952). 

 

Sendo assim, verificando-se omissão nesse quesito, é do próprio apelante a legitimidade para responder à demanda, pois o INSTITUTO ASSOCIAÇÃO EDUCAÇÃO E SAÚDE PARA TODOS apenas serviu para a contratação temporária. 

 

Houve, inclusive, rescisão do contrato entre o referido instituto e o ente municipal, de modo que os pagamentos à apelada seguiram sendo feitos diretamente pelo apelante. 

 

Dessa forma, não há se falar em nulidade da sentença, para citação do instituto em questão, cabendo ao apelante responder pelas verbas em discussão. 

 

Passando-se ao segundo item, o C. Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante quando do julgamento do RE nº 1066677 – Tema nº 551, nos seguintes termos: 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1 . A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito . 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço . 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 

(STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) 

 

Dessa forma, como regra, servidores temporários não fazem jus à gratificação natalina, tampouco às férias acrescidas do terço constitucional.  

 

Excepcionalmente, tais verbas devem ser pagas, se houver expressa previsão legal e/ou contratual; ou se estiver comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 

 

No caso dos autos, a apelante foi contratada temporariamente em 2010, prestando serviços de forma regular à apelada.  

 

Houve sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações da contratação, até 2016, vide ID 94867951. 

 

Assim, a situação da apelante foi, comprovadamente, de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.  

 

Amolda-se perfeitamente à tese vinculante do C. Supremo Tribunal Federal, sendo-lhe devido o pagamento da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional. 

 

Feitas essas considerações, entende-se que a sentença deve ser mantida integralmente. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, por conseguinte.

 

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator