PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536292-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDMEIA COSME RUFINO
Advogado(s):MANUELA CASTOR DOS SANTOS

MM01

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DA HORA EXTRAORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edmeia Cosme Rufino, Escrivã da Polícia Civil, para determinar a aplicação do divisor de 200 horas mensais no cálculo das horas extras e das verbas correlatas, condenando o ente público ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores eventualmente pagos administrativamente. O Estado sustenta que a legislação aplicável adota o divisor 240 para servidores submetidos à jornada de 40 horas semanais, inexistindo diferenças a serem quitadas, além de alegar impossibilidade de ampliação da base de cálculo das horas extras e afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia consiste em definir se o cálculo das horas extras e do adicional noturno de policial civil do Estado da Bahia deve observar o divisor de 200 ou de 240 horas mensais, bem como verificar se a sentença ampliou indevidamente a base de cálculo das verbas remuneratórias e se houve violação ao princípio da separação dos poderes.

III. Razões de decidir

  1. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo observar os critérios legais e regulamentares aplicáveis à remuneração do serviço extraordinário.

  2. Demonstrado nos autos que a autora está submetida à jornada de 40 horas semanais, mostra-se aplicável o divisor de 200 horas mensais para cálculo das horas extras e do adicional noturno, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

  3. O entendimento firmado pelo STJ no RMS nº 56.434/BA reconhece que o serviço extraordinário de servidor submetido à jornada de 40 horas semanais deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais, aplicando-se tal orientação aos servidores policiais do Estado da Bahia.

  4. A sentença não determinou a inclusão de todas as gratificações, vantagens e adicionais na base de cálculo das horas extras, limitando-se ao reconhecimento da ilegalidade do divisor 240, preservando os parâmetros previstos na legislação estadual de regência.

  5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que as horas extras e o adicional noturno dos policiais civis incidem apenas sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial, não alcançando outras parcelas remuneratórias.

  6. Não houve comprovação pelo Estado da Bahia da quitação integral das diferenças decorrentes da utilização do divisor correto, sendo insuficiente a mera alegação de regularidade dos pagamentos.

  7. Inexiste afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a hipótese não envolve concessão judicial de aumento remuneratório por isonomia, mas apenas adequação do critério de cálculo à legislação aplicável e à interpretação jurisprudencial consolidada.

  8. Mantêm-se os consectários legais fixados na sentença, com incidência do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.

  9. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo a definição do percentual para a fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:
“1. O cálculo das horas extras e do adicional noturno de policial civil submetido à jornada de 40 horas semanais deve observar o divisor de 200 horas mensais.
2. O reconhecimento da ilegalidade do divisor utilizado pela Administração não configura aumento remuneratório por isonomia nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
3. As horas extras e o adicional noturno incidem apenas sobre as parcelas remuneratórias expressamente previstas na legislação de regência.”

 


 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11; Lei Estadual nº 8.215/2002, art. 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 91 e 108; Decreto Estadual nº 8.095/2002, art. 7º; Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 56.434/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.05.2018; TJBA, Mandado de Segurança nº 8022056-41.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 22.09.2022; TJBA, Mandado de Segurança nº 8006516-50.2021.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 13.08.2021; Súmula Vinculante nº 37/STF.

 


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0536292-16.2017.8.05.0001, em que figura como parte recorrente o ESTADO DA BAHIA e como parte recorrida EDMEIA COSME RUFINO:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões,

 

Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536292-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDMEIA COSME RUFINO
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS

MM01

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do processo nº 0536292-16.2017.8.05.0001, no qual litiga contra Edmeia Cosme Rufino, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo procedente e parte, os pedidos formulados pela parte autora, para determinar que sejam aplicados o divisor de 200 horas mensais para o cálculo das horas extras, e o pagamento da diferença, observada a prescrição quinquenal, das horas extras com amparo no art. 487, I do CPC, descontando as parcelas pagas administrativamente caso houver.”

Em suas razões de id 99925566, o apelante Estado da Bahia sustenta que “A Apelada ingressou com a presente ação, narrando que laborou em horas extraordinárias e em adicional noturno, nos últimos 5 anos e que faz jus ao pagamento adequado pelo serviço prestado nessas condições que seria a utilização do coeficiente de 200 horas para o cálculo das referidas horas extras e adicionais das horas noturnas.”

Alega que “Está equivocado o entendimento da parte Autora, não havendo direito a ser tutelado. É que não há DIFERENÇA A SER APURADA EM FACE das horas extras já consideradas.”

Diz que “O que importa no presente caso é que a legislação NÃO DEFINIU A CARGA HORÁRIA MENSAL, APENAS A SEMANAL, E, NESTE PONTO, RESIDE O GRANDE EQUÍVOCO DO APELADO QUE ENTENDE QUE O DIVISOR PARA CÁLCULO DO VALOR DA HORA EXTRA DEVE SER 200.”

Afirma que “o valor da hora normal de trabalho do policial civil, de acordo com a norma acima transcrita, é calculado somando-se o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da GAP percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240.”

Defende que “o divisor aplicável para cálculo da hora de trabalho dos militares é de 240, correspondente a 40 horas semanais, e não 200.”

Aduz que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Pondera que “todas as horas extras prestadas pelo Autor foram corretamente calculadas e quitadas pela Administração, com absoluta observância da forma de cálculo legalmente estabelecida pela Lei nº 8215/02.”

Acrescenta que “a disciplina legal até então vigente não autoriza a inclusão de todas as gratificações, vantagens e adicionais percebidos pela Autora para fins de cálculo da hora extra.”

Ao final, pugna para que seja dado provimento à apelação, a fim de que “seja a sentença REFORMADA para declarar a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da presente ação em relação ao Estado da Bahia”.

  O preparo não foi recolhido, por ser o Estado da Bahia isento do pagamento de custas.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no id 99926070.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada no sistema

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada / Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536292-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDMEIA COSME RUFINO
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS

MM01

VOTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A controvérsia recursal consiste em definir se, para o cálculo das horas extras devidas à parte autora, policial civil  do Estado da Bahia, deve ser utilizado o divisor 200, como reconhecido na sentença, ou o divisor 240, como sustenta o Estado da Bahia.

Não assiste razão ao apelante.

A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, havendo previsão normativa sobre a forma de remuneração do serviço extraordinário, o ente público deve seguir os parâmetros legais e regulamentares que disciplinam a matéria.

No caso, a parte autora é ESCRIVÃ DA POLICIA CIVIL, constando em seu contracheque 180 horas semanais.  (ids 99925547 e  99925548)

Desse modo, para a jornada de 40 horas semanais, deve ser utilizado o divisor 200, obtido pela divisão das 40 horas semanais por 6 dias úteis e posterior multiplicação por 30 dias do mês. 

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais, considerada a jornada máxima de 40 horas semanais, inclusive em caso envolvendo policial militar baiano.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas.

2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput).

3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório.

4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor).

5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal.

6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido.

(RMS n. 56.434/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)

Também não merece acolhimento a alegação de que a sentença teria autorizado a inclusão de todas as gratificações, vantagens e adicionais percebidos pela autora na base de cálculo das horas extras.

Com efeito, o comando sentencial limitou-se a reconhecer o direito à utilização do divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias e das verbas correlatas, observando os parâmetros estabelecidos na legislação de regência. Não há qualquer determinação para inclusão indiscriminada de parcelas remuneratórias estranhas à base de cálculo legal.

A hora extra do policial civil é calculada na forma descrita pelo artigo 1º da Lei Estadual nº 8215/2002, que dispõe:

Art. 1º - O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.


A propósito, a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado que a Lei Estadual nº 8.215/2002 não autoriza a incidência das horas extras e do adicional noturno sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor, mas apenas sobre o vencimento básico e a gratificação específica da carreira policial. Nesse sentido:

"EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público Estadual. Policial Civil. Cálculo de horas extras. Fator de divisão. Aplicação do divisor 200 horas mensais. I – Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento das diferenças relativas ao cálculo indevido de horas extras, adotando-se o fator de 200 horas mensais, excetuadas as parcelas alcançadas pela prescrição. O Estado sustenta que o divisor aplicável é 240 horas, em razão da percepção, pelo servidor, da gratificação de atividade policial judiciária (GAPJ), que pressupõe jornada de 40 horas semanais. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o cálculo das horas extras de servidor policial civil, com carga horária de 40 horas semanais, deve observar o divisor 200 ou 240 horas mensais; e (ii) há fundamento jurídico para modificar a sentença que aplicou o divisor 200, à luz da legislação estadual e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA. III – Razões de decidir 3. O princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37) impõe que a remuneração do serviço extraordinário seja calculada conforme previsão expressa em lei, vedada interpretação extensiva ou restritiva que modifique critérios fixados pelo legislador. 4. As Leis Estaduais nº 6.677/94, nº 7.146/97 e nº 8.215/2002 fixam o acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, incidindo sobre vencimento básico e gratificação de atividade policial, e definem carga horária de 40 horas semanais para o policial civil. 5. O STJ firmou entendimento de que, para jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor de 200 horas mensais, considerando o repouso semanal remunerado (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018). 6. Jurisprudência recente do TJBA confirma que o cálculo com base em 240 horas desconsidera o repouso semanal e não encontra amparo legal, devendo ser utilizado o divisor de 200 horas. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV, e art. 37; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 24 e 90; Lei Estadual nº 7.146/97, art. 18, § 2º; Lei Estadual nº 8.215/2002, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018"

(Apelação/Reexame Necessário 8047745-84.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 09/09/2025)

"Mandado de Segurança. Escrivão da Polícia Civil. Pretensão de pagamento de horas extras e adicional noturno no divisor 180 ou 200, incidente também sobre a CET. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia e da Delegada Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia afastada, considerando que o primeiro tem competência para desenvolver atividades relativas à remuneração do impetrante, enquanto que a segunda é a autoridade competente para dar cumprimento a direito subjetivo que venha a ser reconhecido em decisão judicial. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada, vez que a documentação carreada aos autos pelo impetrante se mostra suficiente para se proceder a análise da pretensão mandamental. MÉRITO. Conforme entendimento do STJ, o serviço extraordinário e o adicional noturno devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, levando em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, o Estado da Bahia reconheceu, em sua peça interventiva, utilizar o divisor 240 horas para cálculo das horas extras e adicional noturno do Impetrante. Isto posto, merece prosperar a irresignação do Impetrante no tocante ao divisor utilizado para cálculo das aludidas verbas. De outra sorte, a Lei Estadual 8.215/2002 é cristalina ao fixar o percentual de 50% calculado sobre a hora normal de trabalho, com a incidência sobre o vencimento básico e a gratificação própria do policial civil (GAPJ), e não sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor, a exemplo da CET. Segurança parcialmente concedida para reconhecer a utilização do divisor 200 horas no cálculo das horas extras e adicional noturno percebidas pelo Impetrante, com incidência sobre o vencimento básico e a GAPJ, com as devidas repercussões legais, com efeitos patrimoniais a partir da impetração; ficando denegada a segurança no que tange a incorporação da CET no cálculo das aludidas verbas."

(Mandado de Segurança 8022056-41.2021.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 22/09/2022)


"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita rejeitadas. II. Mérito. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o serviço extraordinário e o adicional noturno devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, levando em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. III. Nestas circunstâncias, considerando a utilização do divisor 240 horas pela Administração Pública é fato incontroverso nos autos, visto que confessada pelo próprio Estado da Bahia na sua intervenção, imperioso o reconhecimento da ilegalidade no cálculo das horas extras e do adicional noturno do Impetrante. IV. Por outro lado, tem-se que a Lei Estadual nº 8.215/2002 estabelece, em seu art. 1º, que “O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento”. V. Desta feita, observa-se que a disciplina legal é clara ao fixar o percentual de 50%, calculado sobre a hora normal de trabalho, com a incidência sobre o vencimento básico e a gratificação própria do policial civil (GAPJ), e não sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor, a exemplo da CET, conforme requerido na exordial. VI. Isto posto, concede-se parcialmente a segurança, apenas para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras e adicional noturno do Impetrante, determinando a utilização do divisor 200 horas, com incidência sobre o vencimento básico e a GAPJ. VII. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA."

(Mandado de Segurança 8006516-50.2021.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 13/08/2021)

ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INÉPCIA DA INICIAL EXAMINADAS EM CONJUNTO COM O MÉRITO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS. PRECEDENTE STJ. GAPJ. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 132, §1º, DA LEI nº 6.677/1994 APLICÁVEL APENAS À FIXAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Incumbe ao Secretário de Administração a gestão da estrutura remuneratória e de benefícios dos servidores públicos estaduais, nos termos do Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. Preliminar rejeitada. O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais. Precedente do STJ. Caso em que o Acionante percebe GAPJ V, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (artigos 18, §2º e 25, da Lei Estadual nº 7.146/97), sendo aplicável o divisor 200. A incidência da hora extra está limitada ao vencimento básico e à gratificação própria do policial civil. A incorporação das horas extras e da GAPJ somente é possível quando da passagem do servidor público a inatividade, se comprovados os requisitos legais, insertos no §1º do art. 132, da Lei nº 6.677/94. Segurança parcialmente concedida.    ( TJBA - Mandado de Segurança nº 8014400-04.2019.8.05.0000, Relatora: Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 23/10/2020 ) 

 

A mesma lógica se aplica ao presente caso. A sentença não ampliou a base de cálculo das horas extras nem criou vantagem remuneratória não prevista em lei. Apenas reconheceu a incorreção do divisor utilizado pela Administração, determinando a observância do divisor 200, sem afastar os critérios estabelecidos pelos arts. 91 e 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e pelo art. 7º do Decreto Estadual nº 8.095/2002.

Não procede, tampouco,  a alegação de que todas as horas extras teriam sido corretamente calculadas e quitadas. O Estado da Bahia não produziu prova apta a demonstrar a efetiva quitação das diferenças reclamadas mediante a utilização do divisor reconhecido como correto. A simples afirmação de regularidade dos pagamentos não é suficiente para comprovar fato extintivo do direito da autora, sobretudo quando a própria controvérsia decorre da adoção de critério de cálculo reputado ilegal pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.

Não procede, de igual forma,  a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A hipótese não envolve aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia, mas apenas a correção do critério de cálculo utilizado pela Administração, para adequá-lo à legislação aplicável e à interpretação consolidada sobre o tema.

Assim, constatada a utilização de divisor diverso daquele juridicamente adequado, é devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças das horas extras, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos sob o mesmo título na via administrativa.

Quanto aos consectários legais, correta a sentença no ponto em que determinou a incidência do IPCA-E e juros aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021

Ausente prova da quitação integral das diferenças e inexistindo determinação judicial de inclusão indiscriminada de vantagens remuneratórias na base de cálculo das horas extras, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo Estado da Bahia, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, permanece postergada para a fase de liquidação a definição do percentual definitivo da verba honorária, devendo a majoração recursal ser observada por ocasião da fixação dos honorários, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC. 

Dessa forma, a sentença deve ser mantida.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual definitivo da verba honorária deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 

Salvador, Sala das Sessões, 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada / Relatora