PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000642-50.2018.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA E CONVOCADA PARA TOMAR POSSE EM CARGO TEMPORÁRIO. EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO PROCESSO SELETIVO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO IMEDIATO. CONDUTA QUE AFRONTA O DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança que visa reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo temporário de psicóloga da Secretaria de Assistência Social do Município de Irecê após o término do período de licença maternidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Município teria direito à obstar a posse da candidata aprovada dentro do número de vagas do certame apenas em razão do exercício da licença maternidade, por se tratar de contratação temporária de excepcional interesse público.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o entendimento dos Tribunais de Justiça do país, candidatas aprovadas dentro do número de vagas previstas em edital, que estejam em gozo de licença maternidade, possuem direito líquido e certo à nomeação e posse, pois a Constituição da República assegura à gestante a fruição do período, sem prejuízo do emprego e do salário ( CF, art. 7º, XVIII, 39, § 3º), não podendo o exercício legítimo de um direito apresentar-se como obstáculo à investidura no cargo público.
IV. Dispositivo e tese
4. Sentença confirmada em remessa necessária.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Reexame Necessário: 8014264-62.2021.8 .05.0250 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023; TJ-PR 00004044520228160168 Terra Roxa, Relator.: substituto márcio josé tokars, Data de Julgamento: 17/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010860320228080049, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000642-50.2018.8.05.0110, em que figuram como apelante JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ e como apelada MUNICIPIO DE IRECE e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por ratificar a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000642-50.2018.8.05.0110 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de reexame necessário como condição de eficácia da sentença proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê que, no bojo do mandado de segurança impetrado por Antonia Simone de Andrade em desfavor do Prefeito do Município da mesma localidade, concedeu a segurança, conforme dispositivo a seguir transcrito:
"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a contratação de ANTONIA SIMONE DE ANDRADE no cargo de Psicóloga dos Programas de Assistência Social do MUNICÍPIO DE IRECÊ, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e integralmente cumprida. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC."
Em síntese, a impetrante veicula, na proemial, que foi aprovada em primeiro lugar no processo seletivo simplificado do Município de Irecê, Edital nº 001/2017, para o cargo de psicóloga da Secretaria de Assistência Social.
Alega que foi convocada em 19 de outubro de 2017 para tomar posse em 31 do mesmo mês e ano, contudo, em razão do nascimento de seu filho em 24 de outubro de 2017, solicitou a prorrogação do ato por trinta dias, período em que se encontrava em gozo da licença maternidade decorrente de vínculo empregatício junto à APAE.
Relata que a Administração Municipal manteve-se silente sobre o requerimento e, ao final do prazo solicitado, quando compareceu ao setor de recursos humanos para tomar posse e solicitar dilação do prazo para entrada em exercício, foi impedida de fazê-lo, sem qualquer motivação.
Ato contínuo, a impetrante tomou ciência da sua exclusão do processo seletivo através do Diário Oficial do Município de 19 de janeiro de 2018, sob a justificativa de desrespeito aos prazos previstos para posse e exercício.
O juízo competente, ao receber a demanda, deferiu a liminar através da decisão de ID 92791592 “para determinar que a autoridade impetrada permita que a impetrante inicie o processo de contratação, mediante o recebimento da documentação exigida no edital e encaminhamento para realização de avaliação médica e exames complementares exigidos”.
O Município interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi conhecido e desprovido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve integralmente a decisão de primeiro grau (ID 92793172).
A autoridade coatora e o ente a ela vinculado apresentaram defesa (ID 92791612) alegando que o processo seletivo foi instaurado no intuito de promover a contratação emergencial e temporária de excepcional interesse público, o que inviabilizaria a suspensão da convocação até o cumprimento integral da licença maternidade.
Devidamente intimado, o Ministério Público, entendendo que a demanda versa sobre direito patrimonial disponível, manifestou-se pela ausência de interesse apto a justificar a sua intervenção no feito. (ID 92793170).
O juízo monocrático, em seguida, proferiu sentença no ID 92793182, concedendo a segurança para, ratificando a liminar, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à contratação no cargo de psicóloga dos programas de assistência social do Município de Irecê.
Ato contínuo, os autos foram remetidos à segunda instância, para reexame necessário, cabendo-me, por prevenção, a relatoria.
Parecer da Promotoria de Justiça manifestando-se pelo prosseguimento regular sem a participação do Ministério Público, por ausência de previsão legal (ID 95523844).
Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR23E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000642-50.2018.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Ab initio, conheço do reexame, conforme permissivo do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, porque a decisão foi proferida em desfavor do ente municipal.
Trata-se de mandado de segurança que visa reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à nomeação no cargo de psicóloga da Secretaria de Assistência Social do Município de Irecê.
Sabe-se que o mandado de segurança constitui actio de caráter interdital, lastreado na Carta Federal que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido a qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
A ilegalidade ou arbitrariedade do ato alvejado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, não se podendo permitir uma extensão excessiva na aplicação do instituto, que só pode ser admitido em casos excepcionais, ou seja, quando se mostrar como a única via para proteger determinado direito líquido, certo e exigível, não amparado de modo eficiente por recurso ou correição, desde que se comprove a irreparabilidade objetiva do dano.
No caso dos autos, a prova coligida evidencia que a impetrante foi aprovada em primeiro lugar no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 001/2017, mas teve seu ato de posse negado sob o fundamento de desrespeito aos prazos previstos para posse e exercício, conforme Diário Oficial do Município de 19 de janeiro de 2018.
Contudo, restou comprovado que a impetrante, ao tomar ciência da sua convocação, informou à Administração que o seu filho nasceria apenas uma semana antes da data da posse, acrescentando que já estaria em gozo do período de licença maternidade decorrente de vínculo anterior, razão pela qual teria solicitado a prorrogação da sua posse.
Apesar disso, o Município rejeitou o requerimento apresentado e informou que, por se tratar de procedimento que visa à contratação temporária e excepcional, não seria possível aguardar o encerramento do período de licença maternidade.
No entanto, candidatas aprovadas dentro do número de vagas previstas em edital, que estejam em gozo de licença maternidade, possuem direito líquido e certo à nomeação e posse, pois a Constituição da República assegura à gestante a fruição do período, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7º, XVIII e art. 39, § 3º, da CF), não podendo o exercício legítimo de um direito apresentar-se como obstáculo à investidura no cargo público.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA E CONVOCADA PARA TOMAR POSSE NO CARGO TEMPORÁRIO DE TÉCNICA EM ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, PORÉM IMPEDIDA DE TOMAR POSSE EM DECORRÊNCIA DE LICENÇA MATERNIDADE . IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL DO ENTE PÚBLICO QUE ATENTA CONTRA DIREITO CONSTITUCIONAL À LICENÇA MATERNIDADE, QUE DEVE SER PRESERVADO INDEPENDENTEMENTE DO VÍNCULO JURÍDICO DO TRABALHO CONSIDERADO. PRESERVAÇÃO DA MATERNIDADE E DA INFÂNCIA. ART . 6º, CAPUT, 7º, INCISO XVIII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO À IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. ART. 5º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 8014264-62.2021.8 .05.0250 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)
REEXAME NECESSÁRIO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE PROFESSORA - POSSE POSTERGADA PARA O TÉRMINO DA LICENÇA MATERNIDADE – POSSIBILIDADE - LEI MUNICIPAL 86\95 - SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Tem-se por ilegal o ato que impede a postergação da posse de candidata para período após o término da licença-maternidade, ainda que esta tenha sido fixada em prazos diversos pelos entes públicos ao qual a requerente presta serviços. (TJ-PR 00004044520228160168 Terra Roxa, Relator.: substituto márcio josé tokars, Data de Julgamento: 17/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE). CANDIDATA CONVOCADA QUE ESTAVA EM LICENÇA MATERNIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ANULOU A CONTRATAÇÃO. DIREITO DA IMPETRANTE DE TOMAR POSSE E ASSUMIR AS FUNÇÕES DO CARGO APÓS O GOZO DA LICENÇA MATERNIDADE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 . A candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, que esteja em gozo de licença maternidade, possui direito líquido e certo de nomeação e posse, uma vez que a Constituição da Republica assegura à gestante a fruição de licença, sem prejuízo do emprego e do salário ( CF, art. 7º, XVIII, 39, § 3º), não podendo o exercício legítimo de um direito apresentar-se como obstáculo à posse e início das atividades do cargo para o qual foi aprovada. 2. Diante da estatura constitucional desse direito, estando a candidata aprovada em processo seletivo para contratação temporária em gozo de licença maternidade, deverá o município contratante reservar a vaga e prorrogar a contratação para após o término da licença, salvo se esgotado o prazo de validade do certame, ou se, no caso contratação com data final estipulada, o término da licença maternidade ocorrer em data posterior à data final da contratação. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. 4. Recurso provido . Sentença reformada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010860320228080049, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível)
No caso em apreço, caberia à Administração reservar a vaga e prorrogar a contratação para após o término da licença, salvo se esgotado o prazo de validade do certame.
Sendo assim, agiu com acerto o magistrado de origem, razão pela qual a manutenção da sentença é medida impositiva.
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de ratificar a sentença em sede de remessa necessária.
Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR23E