PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005157-87.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA. REAJUSTE E REFLEXOS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016 E ÀS LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão que manteve o direito de servidor público a reajustes salariais e reflexos decorrentes do plano de carreira (Lei Municipal nº 1.089/2016). O embargante alega a ocorrência de vícios no julgado, sustentando a revogação tácita da norma local por leis anuais de reajuste geral, a violação aos limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou outro vício do art. 1.022 do CPC no que tange à alegada revogação tácita da Lei Municipal nº 1.089/2016 e à incidência dos limites orçamentários da LRF, bem como se é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de provas ou à modificação do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador.

A tese de revogação tácita da Lei Municipal nº 1.089/2016 foi expressamente rechaçada no acórdão, consignando-se que leis anuais de reajuste geral não derrogam norma especial que estrutura o plano de carreira da categoria, em atenção ao princípio da especialidade e ao art. 2º, § 2º, da LINDB.

O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva expressamente do limite de despesa com pessoal as obrigações decorrentes de decisão judicial, afastando a alegação genericamente formulada pelo ente público.

A decisão proferida guarda consonância com o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a eficácia da legislação local quando prevê reflexos do piso nacional sobre a carreira do magistério.

A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a interna (entre os fundamentos e o dispositivo) e não o descompasso entre a fundamentação do acórdão e as Teses defendidas pela parte recorrente.

A figura do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) assegura a inclusão das matérias suscitadas nos autos para fins de acesso aos Tribunais Superiores, dispensando a menção numérica e pontual a cada artigo de lei invocado.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou modificação do juízo de valor quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A lei especial que fixa plano de carreira e vencimentos não é revogada tacitamente por lei posterior de reajuste geral anual. 3. As despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais estão ressalvadas dos limites teto estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, § 1º, IV, da LRF).


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 2º, § 2º. Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 19, § 1º, IV. Lei Municipal nº 1.089/2016 do Município de Guanambi.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 911 de Recursos Repetitivos.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8005157-87.2024.8.05.0088, de Salvador/BA, que tem como Embargante MUNICIPIO DE GUANAMBI e Apelada ROBERTA SANTOS SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,


      PRESIDENTE



Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

            Relator



          PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005157-87.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 104150338) opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face do v. acórdão (ID 101874970) proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos (Ref. Certidão de Julgamento ID 101977208), negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes e manteve integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive em sede de reexame necessário.


O acórdão embargado confirmou a concessão da segurança para determinar ao Município o recálculo do vencimento básico da servidora Roberta Santos Souza, ocupante do cargo de professora, com base no piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento) e respeitando o escalonamento vertical estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016.


Em suas razões recursais (ID 104150338), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Aduz que a decisão colegiada não enfrentou adequadamente a tese de revogação tácita do artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por leis de reajuste geral posteriores, bem como a alegada violação aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e ao princípio da reserva do possível. Argumenta, ainda, a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.


Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 105233253.


Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica



DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

R03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005157-87.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

VOTO

 

Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação, razão pela qual merecem ser conhecidos.


No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento.


Como é cediço, a via estreita dos embargos de declaração, regida pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se presta o recurso integrativo à rediscussão de questões de mérito já decididas, nem ao reexame de provas ou à modificação do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador, salvo se houver erro crasso ou vício formal que impeça a compreensão da ratio decidendi.


No caso sub examine, verifica-se que o acórdão embargado (ID 101874970) enfrentou, de forma exaustiva e fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. 


A tese de revogação tácita da Lei Municipal nº 1.089/2016 foi expressamente rechaçada, consignando-se que normas anuais de reajuste geral não possuem o condão de derrogar lei especial que estrutura o plano de carreira e vencimentos da categoria, em estrita observância ao princípio da especialidade e ao artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).


Da mesma forma, o acórdão tratou da questão orçamentária, destacando que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, ressalva expressamente as despesas decorrentes de decisão judicial, não podendo o ente público invocar a reserva do possível de forma genérica para se eximir do cumprimento de obrigação legal por ele próprio instituída. 


O julgado fundamentou-se, ainda, na conformidade da decisão com o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a eficácia da legislação local quando esta prevê reflexos do piso nacional sobre os demais níveis da carreira.


O que se depreende das razões dos aclaratórios é o nítido inconformismo do Município de Guanambi com o resultado do julgamento, buscando conferir efeitos infringentes ao recurso para fazer prevalecer a sua interpretação jurídica, o que é vedado nesta sede processual. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, e não a contradição entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a prova dos autos.


Quanto ao prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado no sentido de que é desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal. De todo modo, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às cortes superiores, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios do artigo 1.022.


Portanto, inexistindo qualquer vício de integração a ser sanado, o acórdão deve ser mantido em sua integralidade, tal como proferido em julgamento unânime por esta Segunda Câmara Cível.


Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão de ID 101874970.


É como voto.

Sala das Sessões,

Salvador,  data da assinatura eletrônica  



        DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

            Relator



R03