PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015966-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO PHILETO PUGLIESE
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Proposta Ação de Execução Fiscal pelo Município de Salvador contra a parte executada, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital extinguiu o feito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico.

2. A parte autora interpôs Recurso de Apelação, insurgindo-se exclusivamente contra o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.

3. Sustenta que o percentual fixado é irrisório, pleiteando a majoração com base na tabela de honorários da OAB/BA, indicando valor fixo de R$ 5.229,84.

4. O apelado não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a tabela da OAB/BA como parâmetro de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em substituição ao arbitramento por equidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo possível a fixação por equidade nos casos de proveito econômico irrisório.

7. O valor da causa, no montante de R$ 1.749,16, revela-se insuficiente como base de cálculo para a fixação proporcional dos honorários, ensejando o arbitramento por equidade, conforme § 8º do art. 85 do CPC.

8. A fixação de honorários por equidade, contudo, deve observar os critérios objetivos do § 2º do art. 85, vedada a adoção automática de parâmetros externos como a tabela da OAB, que tem natureza apenas orientadora.

9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a tabela da OAB não vincula o julgador, sendo inaplicável ao arbitramento de honorários sucumbenciais mesmo em hipóteses de arbitramento por equidade.

10. Considerando a simplicidade da tese de defesa e a baixa complexidade da demanda, o valor de R$ 1.518,00 (um salário-mínimo) mostra-se adequado como remuneração digna e proporcional ao trabalho desempenhado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por equidade, no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015966-14.2021.8.05.0001 em que figura como apelante THIAGO PHILETO PUGLIESE e apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, reformando em parte a sentença, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015966-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO PHILETO PUGLIESE
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por THIAGO PHILETO PUGLIESE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 8015966-14.2021.8.05.0001, proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de ANA VITORIA GUIMARAES PESSOA, extinguiu o feito condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.

Irresignado, apelou a parte autora, insurgindo-se exclusivamente acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados.

Sustenta que os honorários advocatícios arbitrados no importe de 10% (dez por cento) são irrisórios, devendo ser utilizada a tabela da OAB como parâmetro para fins de majorar os honorários para o importe de R$5.229,84 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos)três mil, duzentos e quarenta reais), valor este constante na referida tabela.

Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido para majorar os honorários sucumbenciais.

Em que pese tenha sido regularmente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015966-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO PHILETO PUGLIESE
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

O objeto do presente recurso versa quanto a irresignação do causídico da parte autora quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Pugna o recorrente pela majoração dos honorários através do critério de equidade, sugerindo como parâmetro a tabela de honorários advocatícios sucumbenciais da OAB/BA.

Pois bem, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 85 os parâmetros e percentuais que devem ser utilizados para fins de cômputo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Veja-se:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:


I - o grau de zelo do profissional;


II - o lugar de prestação do serviço;


III - a natureza e a importância da causa;


IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Não se pode ignorar, contudo, que da aplicação desta norma primária não pode resultar aviltamento da remuneração do profissional que representou em juízo os interesses do vencedor da causa.

É por isso que o Código de Processo Civil veicula expressamente norma aplicável justamente aos casos em que o parâmetro econômico é reduzido e dá ensejo a remuneração que é incompatível com a dignidade da advocacia, serviço essencial à administração da justiça. Trata-se do §8º do art. 85 do CPC, cuja redação é a seguinte:


Art; 85 (...)


§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.


No caso, a norma veiculada pelo §8º do art. 85 deve sobressair em relação à regra primária que é tratada no §2º do mesmo art. 85, isso porque, como se viu, a adoção do valor da causa como parâmetro (R$ 1.749,16 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos) como base de cálculo de honorários, ainda que sobre ela incidisse o percentual máximo de 20%, ensejaria honorários irrisórios, incompatíveis com o trabalho desenvolvido e com a própria qualificação exigida para o patrocínio em juízo de interesses jurídicos alheios.

Embora a quantia arbitrada por equidade sirva para evitar o aviltamento da remuneração do profissional, não é possível se distanciar completamente da vantagem efetivamente alcançada na ação e da complexidade real do feito para o arbitramento dos honorários com base na equidade, pois por determinação legal esses elementos também devem ser observados conforme recomendação expressa do §8º do art. 85, acima transcrito.

Entretanto, não há de prosperar a alegação do apelante de aplicação da tabela de honorários da OAB/BA como parâmetro para o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Para além da Tabela de Honorários da OAB ser direcionada como balizamento apenas para a cobrança de honorários contratuais e não sucumbenciais, o que, por si só já bastaria para afastar o pleito do recorrente para utilização da referida tabela como parâmetro, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo nas hipóteses de arbitramento de honorários para advogados dativos a referida Tabela tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto. Veja-se o julgado:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14.365/2022. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.

1. Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no §8º-A do artigo 85 do CPC/15 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença.

2. Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da Lei 14.365/2022: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).

3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)


Sendo assim, considerando a simplicidade da tese defensiva no caso concreto na qual apenas foi suscitada a ilegitimidade passiva, convém fixar o valor dos honorários de sucumbência com base no critério da equidade de que trata o art. 85, §4º do CPC em 1(um) salário-mínimo, atualmente no valor de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), que se afigura suficiente para remunerar dignamente o patrono à luz da complexidade da causa e do trabalho por ela demandado, bem como tem maior proximidade com o valor efetivamente alcançado em benefício do cliente.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença no ponto que versou sobre os honorários sucumbenciais, arbitrando o encargo por equidade com lastro no art. 85, §8º do CPC no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente, que é de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).

É como voto.

Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA