PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003875-77.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO VALENTE
Advogado(s):DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPEDIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO NO ART. 6º DA LEI N. 9.870/1999. INSCRIÇÃO NO ENADE DESCABIDA. DANOS MORAL E MATERIAL PELA PERDA DE UMA CHANCE CONFIGURADOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELO IMPROVIDO.

1. A questão posta nos autos, no caso, o impedimento de que a apelada pudesse participar das solenidades de colação de grau, e a obtenção dos documentos certificadores de conclusão de curso, em razão inadimplência, encontra vedação no art. 6º da Lei n. 9.870/1999.

2. Ademais, como ponderou o douto a quo, a apelante, mesmo ciente da inadimplência, propiciou os serviços educacionais integrais para a apelada, criando para ela a expectativa de alcançar a conclusão do curso.

3. Deveria a apelante ter permitido que a apelada colasse grau na data de 12/08/2010, juntamente com seus colegas, valendo-se, após, dos meios legais disponíveis para a cobrança do débito. Nessa senda, assiste razão à apelada ao se insurgir contra sua inscrição do ENADE, já que deveria ter colado grau antes da data limite para a isenção da referida avaliação.

4. Em relação aos danos materiais decorrente da perda de uma chance, é sabido que decorre do fato de alguém ser impedido de obter um benefício ou uma condição mais vantajosa pela conduta de outrem. Não decorre da simples expectativa da parte, mas da verificação do potencial de obter o resultado pretendido e que foi frustrado em decorrência da conduta de alguém.

5. Apelada apresentou declaração fornecida pela GLOBAL STANDS E ESTRUTURAS LTDA, na qual se consignou que, mesmo com o currículo impecável que tinha e como profissional que era, não poderia ser admitida, devido à falta de diploma.

6. Destarte, verificada a probabilidade de obtenção de emprego, resta configurada a perda da chance de ser contratada, devendo a apelada ser indenizada pela subtração da oportunidade, cujo valor será calculado mediante valoração da chance perdida, a ser apurada em liquidação de sentença.

7. Outrossim, se mostra pertinente a reparação por abalo extrapatrimonial, não merecendo acolhida a insurgência da apelante, pois é inegável a frustração da apelada ao ser impedida de colar grau e obter seu diploma, sendo certo que a quebra da expectativa da formatura por erro ou ineficiência administrativa foge à normalidade do cotidiano e caracteriza dano moral indenizável.

8. Se afigura razoável a indenização fixada pelo juízo a quo – R$ 10.000,00 –, quantia que não é excessiva, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa da apelada (art. 884, CC/02), e, muito menos, de abalar a saúde financeira da apelante, encontrando-se em harmonia com o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC), não comportando redução.

9. Apelo improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0003875-77.2011.8.05.0001, sendo apelante MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO VALENTE e apelada UNIME - UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003875-77.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO VALENTE
Advogado(s): DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM


RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença de Id 75606780, proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da presente ação ordinária proposta por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO VALENTE contra UNIME - UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para, confirmando a liminar deferida, declarar a ilegalidade na retenção de documentos escolares por parte da instituição ré, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nas negativas de emprego que lhe garantiriam a inserção de mercado de trabalho e consequente remuneração, tudo com juros e correção monetária, incidindo, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento. Custas e honorários de advogado pela ré, estes arbitrados em 18 (dezoito) por cento do valor da condenação. Na lide secundária, condenou a reconvinda ao pagamento da importância de R$ 3.693,90 (três mil seiscentos e noventa e três reais e noventa centavos), com juros e correção monetária incidindo a partir da data do vencimento da obrigação. Custas e honorários de advogado pela autora, estes arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Irresignada, a ré interpôs apelação (Id 72606786). Em suas razões, sustenta que a colação de grau a que a Apelada faz referência, ocorrida no dia 06/09/2010, tratava-se, meramente, de cerimônia simbólica, sem qualquer aspecto de oficialidade, tendo ocorrido apenas em virtude de todos os formandos terem sido convidados a colar grau antecipadamente.

 

Relata que na data de 12/08/2010 disponibilizou o auditório 01 para que os alunos em situação regular pudessem realizar a cerimônia de colação de grau e conclusão de curso, o que não era a situação da apelada, já que possuía diversas parcelas vencidas, pendentes de pagamento.

 

Destaca que a apelada realizou acordo em 01/09/2010, o que demonstra que não possuía direito de realizar a cerimônia antecipada, aduzindo que não prospera a insurgência quanto à inscrição no ENADE, porque, nos termos da Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, somente os alunos que tivessem a colação de grau até o dia 31 de agosto de 2010 estariam isentos da avaliação, o que não era a situação da apelada, uma vez que na referida data não havia efetuado a matrícula.

 

Alega que não cabe ao Poder Judiciário decidir ou não a aprovação do discente, visto que a IES possui autonomia didático-cientifica para determinar seus critérios de avaliação e aprovação.

 

Argumenta que a sentença se encontra em descompasso com o ordenamento jurídico pátrio, pois reconheceu que a Apelada deixou de adimplir com suas obrigações, no entanto, condenou a IES ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, quando estava em seu pleno exercício regular de direito.

 

Defende que é indevida a condenação por dano moral, porquanto a apelada sequer menciona que evento teria causado transtornos e maculado sua imagem, porém, caso seja mantida, imperiosa a redução do quantum indenizatório.

 

Assevera que não pode ser condenada ao pagamento de indenização por dano material, já que não houve conduta indevida, mas, ainda que assim não fosse, não há que se falar em apuração em fase de liquidação, pois os danos materiais não podem ser hipotéticos e precisam ser específicos.

 

Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos.

 

Contrarrazões em Id 72606792.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

  

Salvador, 27 de fevereiro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003875-77.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO VALENTE
Advogado(s): DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os no efeito devolutivo.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para, confirmando a liminar deferida, declarar a ilegalidade na retenção de documentos escolares por parte da instituição ré, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nas negativas de emprego que lhe garantiriam a inserção de mercado de trabalho e consequente remuneração. Na lide secundária, condenou a reconvinda ao pagamento da importância de R$ 3.693,90 (três mil seiscentos e noventa e três reais e noventa centavos).

 

Na exordial, a autora narrou que ingressou na instituição ré em 2005, para realização do curso de Bacharelado em Fisioterapia.

 

Afirmou que realizou todas as avaliações, cumpriu todas as cargas horárias das matérias exigidas, apresentou o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), além de estágios e outras atividades extracurriculares, no entanto, em razão de problemas financeiros, cursou o último semestre sem a correta matrícula financeira, mas com a anuência da Coordenadoria do Curso.

 

Aduziu que durante todo o semestre procurou adimplir suas obrigações financeiras, até que em 01 de setembro de 2010 realizou acordo para pagamento das parcelas em atraso, bem assim da respectiva matrícula financeira, porém, para sua surpresa, foi impedida de colar grau adequadamente, quando lhe seria conferido o título de bacharel em fisioterapia, recebendo, tão somente, os cumprimentos da mesa pela conclusão do curso, o que foi presenciado por várias pessoas que assistiram a solenidade.

 

Expôs que, embora tenha concluído o curso, não pode exercer a sua profissão e nem buscar a inscrição junto ao Conselho competente CREFITO, por não possuir nem mesmo o Atestado de Conclusão de Curso, acrescentando que, não bastasse, se viu inscrita inadvertidamente pela IES para realização de prova do ENADE, por intransigência da instituição, que não permitiu a sua adequada colação de grau antes de findar o prazo para o envio de dados ao INEP.

 

Alegou que a IES estava impondo a obrigação de cursar novamente o último semestre, com previsão de formatura em 2011.1 e, além disso, tem recebido ligações da faculdade para que regularize a sua situação e possa cursar todos os estágios e matérias restantes.

 

Com tais considerações, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte demandada fosse compelida a proceder com a imediata expedição do certificado de conclusão e colação de grau do curso de bacharelando em fisioterapia. No mérito, postulou a declaração de ilegalidade na retenção de seus documentos escolares, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, consistentes nas negativas de emprego que lhe garantiriam a inserção de mercado de trabalho e consequente remuneração.

 

Em sua defesa, a ré sustentou que a colação de grau referida pela autora, ocorrida em 06 de setembro de 2010, foi apenas uma cerimônia simbólica, haja vista que todos os formandos foram convidados a colar grau antecipadamente, em 12 de agosto de 2010, nas dependências do estabelecimento educacional, recebendo o atestado de colação de grau e conclusão do curso.

 

Pontuou que a parte autora não pode participar da cerimônia oferecida pela instituição porque ainda não estava devidamente matriculada, de modo que não prospera sua insurgência a respeito da inscrição no ENADE, eis que, conforme Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, apenas os alunos que tivessem a colação de grau até o dia 31 de agosto de 2010 estariam isentos da avaliação, o que não era o caso da autora, que não colou grau antecipadamente por não estar devidamente matriculada, tendo cursado todo o último semestre de forma irregular, isto é, frequentou aulas, realizou provas e usufruiu das instalações e serviços, sem o devido pagamento.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, importa mencionar que a apreciação da relação jurídica decorrente de contrato educacional deve ser apreciada de acordo com as normas consumeristas o que denota a natureza objetiva da responsabilidade civil da instituição de ensino perante os alunos.

 

Sendo assim, considerando que a responsabilidade objetiva constitui a regra geral, sua exclusão depende da demonstração, pelo fornecedor, de inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, caput e § 3º).

 

A questão posta nos autos, no caso, o impedimento de que a apelada pudesse participar das solenidades de colação de grau, e a obtenção dos documentos certificadores de conclusão de curso, em razão inadimplência, encontra vedação no art. 6º da Lei n. 9.870/1999. Confira-se:

 

Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. 

§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.

 

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NAS SOLENIDADES DE COLAÇÃO DE GRAU . RETENÇÃO DOS DOCUMENTOS CERTIFICADORES DE CONCLUSÃO DE CURSO. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 6º DA LEI N . 9.870/1999. 1. O art . 6º da Lei n. 9.870/1999 veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares, por motivo de inadimplência, bem como que sejam aplicadas ao aluno quaisquer penalidades acadêmicas decorrentes dessa inadimplência. 2 . Ilegítimo, desse modo, o ato que obsta a participação da impetrante nas solenidades de colação de grau, ao fundamento de existência de débito de mensalidades, bem como impede o acesso aos documentos certificadores de conclusão de curso. 3. A instituição de ensino dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido, não se afigurando razoável a coerção administrativa. 4 . Precedentes deste Tribunal. 5. Sentença que se confirma. 6. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10044707520224013701, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER, Data de Julgamento: 10/11/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/11/2023 PAG PJe 30/11/2023 PAG)

 

Ademais, como ponderou o douto a quo, a apelante, mesmo ciente da inadimplência, propiciou os serviços educacionais integrais para a apelada, criando para ela a expectativa de alcançar a conclusão do curso.

 

Ora, deveria a apelante ter permitido que a apelada colasse grau na data de 12/08/2010, juntamente com seus colegas, valendo-se, após, dos meios legais disponíveis para a cobrança do débito.

 

Nessa senda, assiste razão à apelada ao se insurgir contra sua inscrição do ENADE, já que deveria ter colado grau antes da data limite para a isenção da referida avaliação.

 

Por sua vez, em relação aos danos materiais decorrente da perda de uma chance, é sabido que nessa modalidade não se exige a prova do prejuízo em si, mas do desaparecimento da probabilidade de ganho.

 

De fato, a perda de uma chance decorre do fato de alguém ser impedido de obter um benefício ou uma condição mais vantajosa pela conduta de outrem. Não decorre da simples expectativa da parte, mas da verificação do potencial de obter o resultado pretendido e que foi frustrado em decorrência da conduta de alguém.

 

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1190180/RS, sob relatoria do Min. Luiz Felipe Salomão, pontuou:

 

"A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro"

 

No caso em tela, a apelada apresentou declaração fornecida pela GLOBAL STANDS E ESTRUTURAS LTDA, na qual se consignou que, mesmo com seu currículo impecável e como profissional que era, não poderia ser admitida, devido à falta de diploma (Id 72606110).

 

Destarte, verificada a probabilidade de obtenção de emprego, resta configurada caracteriza a perda da chance de ser contratada, devendo a apelada ser indenizada pela subtração da oportunidade, cujo valor será calculado mediante valoração da chance perdida, a ser apurada em liquidação de sentença, como determinado no decisum.

 

Sobre o tema:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA - DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - IMPEDIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU - - PENDÊNCIA NA GRADE CURRICULAR - DANOS MORAL E MATERIAL (PERDA DE UMA CHANCE) CONFIGURADOS - LITIGÂNCIA DE MÉ-FÉ - AUSÊNCIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão recorrida. Para o reconhecimento da coisa julgada, necessária a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil) em ação idêntica que tenha sido julgada e contra a qual não caibam mais recursos. Aferido que as pretensões têm causas de pedir distintas, não está caracterizada a coisa julgada material . O impedimento de colação de grau, com atraso na conclusão da graduação, sob a alegação de pendência na grade curricular, fato este não provado enseja dano moral. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação. A perda da chance de ser contratado em emprego deve ser indenizada pela subtração da oportunidade . Ausente a demonstração de que a parte tenha praticado qualquer conduta reputada como litigância de má-fé, não justifica a aplicação da multa.(TJ-MG - Apelação Cível: 50178712020218130313, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024)

 

Outrossim, entendo que se mostra pertinente a reparação por abalo extrapatrimonial, não merecendo acolhida a insurgência da apelante.

 

Com efeito, inegável a frustração da apelada ao ser impedida de colar grau e obter seu diploma, sendo certo que a quebra da expectativa da formatura por erro ou ineficiência administrativa foge à normalidade do cotidiano e caracteriza dano moral indenizável.

 

No tocante à fixação do quantum indenizatório, colhe-se da doutrina e da jurisprudência que, embora a dor sofrida seja insuscetível de aferição econômica, a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva.

 

Com base em tais considerações, reputo razoável a indenização fixada pelo juízo a quo – R$ 10.000,00 –, quantia que não é excessiva, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa da apelada (art. 884, CC/02), e, muito menos, de abalar a saúde financeira da apelante, encontrando-se em harmonia com o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC), não comportando redução.

 

Por fim, quanto ao pleito de redução dos honorários advocatícios, não há razão para o seu acolhimento, porquanto o percentual fixado é adequado à importância econômica da causa e ao labor desempenhado pelos patronos.

 

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, mantendo inalterada a sentença atacada.

 

Majoro os honorários advocatícios devidos pela ré para 20% do valor da condenação.

 

 

Sala das Sessões,      de              de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora