PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-36.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENESIO RIBEIRO DE MATOS
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Genésio Ribeiro de Matos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado assinado a rogo, repetição de indébito e indenização por dano moral, em face do Banco Bradesco S/A.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Analisar a regularidade da contratação de empréstimos consignados por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo; verificar a aplicabilidade da repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; avaliar a configuração de dano moral e o cabimento de sua reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O contrato firmado por pessoa analfabeta não atende às formalidades legais previstas nos arts. 215, §2º, e 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo e de demonstração inequívoca de ciência e consentimento do Apelante.

5. A repetição de indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 929, do STJ.

6. O dano moral configura-se in re ipsa, em virtude de conduta abusiva do fornecedor de serviços financeiros, gerando prejuízo ao consumidor vulnerável.

7. A fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional à gravidade do fato e suficiente para sanção e reparação, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 166, IV, 215, §2º, e 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, e art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 929; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000370-36.2024.8.05.0081, tendo como Apelante GENÉSIO RIBEIRO DE MATOS, sendo Apelado o BANCO BRADESCO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DOU PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-36.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENESIO RIBEIRO DE MATOS
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto por GENÉSIO RIBEIRO DE MATOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Dano Moral n° 8000370-36.2024.8.05.0081, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Irresignado, o Demandante interpôs o presente inconformismo (id. 72881507), narrando, inicialmente, se tratar de pessoa analfabeta, de modo que indispensável, para a validade do negócio jurídico, procuração púbica.

Ressaltou a vulnerabilidade de consumidor analfabeto, frente às práticas agressivas e sofisticadas de concessão de crédito consignado, fato reconhecido pelo Poder Judiciário, que tem rechaçado essa prática, sem a apresentação de procuração pública.

Destacou seu desconhecimento acerca das cláusulas contratuais e condições assumidas, fato incontroverso, considerando o instrumento contratual assinado a rogo, acostado pela Instituição Financeira.

Asseverou a ausência dos requisitos do art. 595 do Código Civil, diante da inexistência de subscrição de duas testemunhas qualificadas, assim como defendeu a ilegibilidade da digital presente na avença.

Requereu a condenação do Acionado ao pagamento de indenização por dano moral, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por fim, requereu a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, para reformar o decisum, julgando procedentes os seus pedidos.

A insatisfação foi contra-arrazoada, em todos os seus termos (id. 72881513).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 17 de fevereiro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-36.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENESIO RIBEIRO DE MATOS
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

VOTO

 

Conheço do inconformismo manejado, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandado se caracterizam como consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Esse entendimento também encontra respaldo no Enunciado n. 297, do STJ:

Enunciado 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade dos contratos de empréstimo consignado imputado ao Recorrente, que pediu o reconhecimento da inexistência da avença e a condenação do Acionado ao pagamento de indenização por dano moral.

O Magistrado primevo, por sua vez, julgou improcedente o pleito, reconhecendo a regularidade da contratação dos empréstimos.

Perlustrando-se os fólios, constata-se que os documentos, colacionados pelo Recorrido, demonstraram a ilegalidade dos empréstimos e, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos efetivados no benefício do Suplicante.

Conforme o disposto nos arts. 104 e 166, IV, ambos do Código Civil, a contratação deve seguir certas formalidades legais, com intuito de impedir qualquer ilicitude, in verbis:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.


Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

[…]

IV – não revestir a forma prescrita em lei;


Nesse passo, a abusividade dos contratos restou evidenciada, por meio da Cédula de Crédito Bancário, porquanto ausente assinaturas a rogo, limitando-se a constar o polegar do Acionante, além das assinaturas de duas testemunhas, que não possuem qualquer relação com o Demandante, existindo, consequentemente, conduta ilícita na formalização da avença.

Nesse diapasão, depreende-se que o Apelado agiu com abuso, não se evidenciando que o Requerente consentiu para a formação dos pactos, diante da ausência dos requisitos formais estabelecidos pelos arts. 215, §2º, e 595 do Código Civil, in verbis:


Art. 215. (…)

§ 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Destarte, das provas acostadas ao caderno processual, conclui-se que houve irregularidade na contratação, pois, por intermédio dos documentos acostados, impossível concluir que os contratos questionados originaram-se de conduta do próprio Autor, assim como inviável concluir pela sua ciência de todos os termos dos instrumentos.

Ademais, registre-se que a questão debatida, na presente lide, é objeto do Tema Repetitivo nº. 1.116, do STJ, que ainda aguarda julgamento:


Questão submetida a julgamento

Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Sobre a repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

A esse respeito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao Tema Repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo, somente, ser demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(...)

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ – EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).


Busca-se, com essa evolução de entendimento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços.

Isso se justifica pelo fato de o consumidor ser parte vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo, não sendo justo impor a ele o ônus de comprovar que o valor indevidamente pago decorre de má-fé do fornecedor. A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável, o que não ocorreu nos autos.

Logo, quaisquer valores pagos a mais, posteriores a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo, no Recurso Especial nº 676.608/RS, devem ser restituídos em dobro.

Quanto ao dano moral, decerto que se aplica o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que cuida da responsabilidade objetiva; revelada a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre esta e o dano, surge o dever de indenizar, sendo despicienda a prova da culpa (in re ipsa):

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Por se encontrar o Recorrente em situação de desigualdade frente ao Réu, que possui um maior e evidente poder na relação havida entre as partes, afigura-se pertinente interpretar a situação, sob comento, privilegiando-se os princípios da função social, da boa-fé e da cooperação, os quais devem ser inseridos na correlação contratual como a que ora se examina, haja vista o intuito de reequilibrar-se a harmonia entre os litigantes.

Nessa senda, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que “(...) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1

Na mesma linha, ensina Maria Helena Diniz:

Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).


Diante disso, observa-se que restou caracterizado o dano moral.

No tocante ao valor da indenização, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, entretanto devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.

No caso sub examine, devida a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a sancionar a prática abusiva do Acionado, porém evitando-se o enriquecimento sem causa.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 803317944 e 803491698 e, consequentemente, determinando a repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, após 30 de março de 2021, conforme preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no julgamento do EAREsp: 676608 RS, condenando, ainda, o Recorrido ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em razão da sucumbência, condeno o Suplicado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator



1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.