PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP). LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação previdenciária perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário, seu restabelecimento e conversão em aposentadoria por invalidez, e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. 2. Alegou exercer a função de caixa bancário no Banco Bradesco S/A desde abril de 2018, realizando atividades que exigiam movimentos repetitivos, o que teria ocasionado síndrome do túnel do carpo. 3. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre a moléstia e as atividades desempenhadas. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados. 5. O autor interpôs apelação, sustentando: (i) a existência de nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP); (ii) que o laudo pericial não poderia afastar o NTEP; (iii) o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo; (iv) o direito ao auxílio-acidente em razão de redução da capacidade laborativa; (v) a impossibilidade de compensação de valores recebidos; e (vi) a majoração dos honorários advocatícios. 6. A autarquia não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus aos benefícios previdenciários postulados, considerando os requisitos legais de incapacidade laborativa, nexo causal entre a moléstia e as atividades profissionais e eventual aplicação do NTEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido. 9. O exame do laudo pericial judicial concluiu, de forma categórica, que, embora portador de síndrome do túnel do carpo em grau incipiente, o autor não apresenta limitação funcional que configure incapacidade laborativa. 10. Os testes clínicos realizados pelo perito indicaram preservação da função motora e ausência de déficit neurológico. 11. Conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, para concessão de benefício por incapacidade é imprescindível a comprovação da impossibilidade de desempenho das atividades laborativas habituais. 12. No tocante ao nexo causal, o perito fundamentou que as atividades de caixa bancário não demandam aplicação de força ou movimentos que gerem angulações extremas do punho, afastando a relação causal presumida pelo NTEP, nos termos do §1º do art. 21-A da Lei nº 8.213/91. 13. Jurisprudência do STJ reconhece que a presunção relativa do NTEP pode ser elidida por prova técnica em sentido contrário (AgRg no AREsp 436.259/RS). 14. Quanto à alegação de concausa, não restou comprovado que as atividades desempenhadas pelo autor contribuíram para o agravamento da moléstia, tratando-se de patologia de origem degenerativa. 15. No que tange ao auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), não foram identificadas sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, inviabilizando o benefício. 16. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão de qualquer benefício previdenciário pleiteado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso de apelação conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: A mera existência de patologia não enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sendo imprescindível a demonstração de incapacidade laborativa e nexo causal entre a moléstia e as atividades profissionais desempenhadas, sendo admissível a exclusão da presunção de nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) mediante prova pericial consistente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8157551-20.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCAS ALVES QUEIROZ LAGO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157551-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS ALVES QUEIROZ LAGO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo LUCAS ALVES QUEIROZ LAGO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postulava a concessão de auxílio-doença acidentário, seu restabelecimento e conversão em aposentadoria por invalidez, além de, subsidiariamente, auxílio-acidente. Narra o apelante que exerceu a função de caixa bancário no Banco Bradesco S/A desde 11 de abril de 2018, desenvolvendo atividades que exigiam movimentos repetitivos, em ambiente de trabalho sem adequação ergonômica. Sustenta que, em decorrência dessas condições laborais, desenvolveu síndrome do túnel do carpo, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico em outubro de 2021. A sentença de primeiro grau, fundamentada no laudo pericial judicial, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre a patologia apresentada e as atividades profissionais desempenhadas, julgando improcedentes os pedidos formulados. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: (i) a existência de nexo epidemiológico entre sua doença e a atividade bancária, conforme previsão do Anexo II do Decreto nº 3.048/99; (ii) que o laudo pericial não pode afastar o NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário; (iii) o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo (16/12/2021); (iv) subsidiariamente, fazer jus ao auxílio-acidente em razão da redução de sua capacidade laborativa; (v) a impossibilidade de compensação de valores recebidos durante o período em que trabalhou estando incapacitado; e (vi) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. Devidamente intimada, a Autarquia apelada deixou de apresentar contrarrazões consoante certidão de ID 81067998. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me conclusos os autos. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, a tempo em que determino a inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157551-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS ALVES QUEIROZ LAGO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. A controvérsia posta em análise cinge-se a verificar se o apelante faz jus aos benefícios previdenciários pleiteados, o que demanda o exame de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado, a incapacidade laborativa e o nexo causal entre a moléstia e o trabalho desenvolvido. O laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. Sérgio de Rebouças Britto, médico especialista em ortopedia e traumatologia, com formação em medicina do trabalho e perícia médica, constitui elemento probatório fundamental nas demandas previdenciárias, mormente quando produzido sob o crivo do contraditório e com observância dos princípios que norteiam a produção da prova técnica. No caso em análise, o expert judicial realizou minucioso exame clínico no apelante, complementado pela análise dos exames e documentos médicos constantes dos autos. Suas conclusões foram categóricas ao afirmar que, embora o periciando seja portador de síndrome do túnel do carpo, esta se encontra em grau incipiente, sem repercussão funcional que configure incapacidade laborativa. Com efeito, o laudo pericial registrou que o apelante apresentou, durante o exame físico, boa mobilidade, sem limitações aparentes, amplitude de movimento satisfatória, sensibilidade e função motora preservadas, sem déficit neurológico. Todos os testes específicos realizados - Phalen, Tinel, McMurty e Durham - resultaram negativos, corroborando a ausência de comprometimento funcional significativo. É importante destacar que a mera existência de uma patologia não implica, necessariamente, em incapacidade para o trabalho. A legislação previdenciária é clara ao estabelecer que o benefício por incapacidade pressupõe a impossibilidade de desempenho das atividades laborativas habituais. Na hipótese em testilha o próprio apelante encontrava-se há mais de um ano afastado de suas atividades quando da realização da perícia, tempo mais que suficiente para a consolidação das lesões pós-cirúrgicas, não tendo o perito constatado qualquer limitação funcional residual. A questão do nexo causal merece análise detida, especialmente diante da invocação, pelo apelante, do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, instituído pela Lei nº 11.430/2006. É certo que o NTEP estabelece presunção relativa de nexo causal entre determinadas patologias e atividades profissionais, baseando-se em estudos epidemiológicos e estatísticos. Contudo, tal presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário, conforme expressamente previsto no § 1º do art. 21-A da Lei nº 8.213/91, confira-se: Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (g.n) No presente caso, o perito judicial apresentou fundamentação técnica consistente para afastar o nexo causal presumido. Segundo explicou o expert, a síndrome do túnel do carpo relacionada ao trabalho tem como característica principal a associação com atividades que demandam aplicação de força com angulações repetitivas do punho, citando como exemplo clássico o trabalhador rural que realiza ordenha manual. As atividades de caixa bancário, conforme descrito nos autos e confirmado pelo próprio apelante, envolvem predominantemente digitação e manuseio de documentos, sem exigência de força significativa ou angulações extremas do punho. O perito foi enfático ao afirmar que "a atividade desenvolvida pelo periciado não tem nexo de causalidade direta com a síndrome do túnel do carpo". Ademais, a análise dos fatores de risco pessoais do apelante revela a presença de elementos que favorecem o desenvolvimento idiopático da patologia, independentemente da atividade laboral. A síndrome do túnel do carpo idiopática é reconhecidamente a forma mais comum da doença, com prevalência significativa na população geral. A jurisprudência tem reconhecido que o NTEP não é absoluto e pode ser afastado quando há elementos técnicos suficientes que demonstrem a ausência de relação causal entre a doença e o trabalho. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a presunção de nexo técnico epidemiológico não é absoluta, podendo ser elidida por prova pericial em sentido contrário" (AgRg no AREsp 436.259/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/02/2014). O apelante sustenta, ainda, que suas atividades laborais teriam atuado como concausa no desenvolvimento ou agravamento da patologia. Todavia, tal alegação não encontra respaldo na prova técnica produzida. Para a caracterização da concausa, é necessário demonstrar que o trabalho contribuiu diretamente para o surgimento ou agravamento da moléstia, ainda que não tenha sido a causa única. No caso em exame, o perito judicial foi claro ao afirmar que não houve tal contribuição, tratando-se de patologia de origem degenerativa, sem relação com as atividades profissionais desempenhadas. É relevante observar que o apelante negou, durante a perícia, qualquer sintomatologia em outros segmentos dos membros superiores, como ombros e cotovelos, o que seria esperado caso houvesse sobrecarga biomecânica decorrente de suas atividades laborais. A manifestação isolada da síndrome do túnel do carpo, em grau incipiente, corrobora sua natureza idiopática. Subsidiariamente, pleiteia o apelante a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação cumulativa de: (i) acidente de qualquer natureza; (ii) sequelas consolidadas; (iii) redução da capacidade laborativa; e (iv) nexo causal entre o acidente e as sequelas. No caso dos autos, embora o apelante tenha sido submetido a procedimento cirúrgico para tratamento da síndrome do túnel do carpo, não restou demonstrada a existência de sequelas que impliquem redução de sua capacidade laborativa. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar a inexistência de déficit funcional, sequelas ou limitações que comprometam o desempenho das atividades profissionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, DJe 08/09/2010). As alegações do apelante, embora respeitáveis, não encontram respaldo na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A existência de uma patologia, por si só, não garante o direito aos benefícios previdenciários pleiteados. Assim, ausentes os requisitos legais, não há como acolher a pretensão de concessão do auxílio-acidente. Prejudicada a análise destes pontos, ante a improcedência dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157551-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS ALVES QUEIROZ LAGO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO