PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração simultâneos interpostos por Claudio Campos de Oliveira e S & E Patrimonial Ltda contra o acórdão que, em sede de apelação cível, revisou parcialmente contrato de compra e venda de imóvel, substituindo o índice de correção monetária (IGP-M) pelo IPCA no período da pandemia da COVID-19, limitando juros moratórios e tratando de cobrança de IPTU. II. Questão em discussão: Discute-se se o acórdão recorrido padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para modificação do julgado. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à inovação recursal. O acórdão foi claro ao definir que a substituição do IGP-M pelo IPCA se aplica ao período da pandemia, inexistindo omissão a ser sanada. Não há omissão quanto à análise de capitalização de juros e cobrança de valores, pois tais temas não foram objeto do pedido inicial e nem do julgamento em primeiro grau. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese: Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão, devendo se restringir às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Não configurados omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003759-09.2021.8.05.0154, em que figuram como Embargante/Embargado CLAUDIO CAMPOS DE OLIVEIRA e como Embargado S & E PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003759-09.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):ANANDA JORGE MATTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO simultâneos interpostos por CLAUDIO CAMPOS DE OLIVEIRA e S & E PATRIMONIAL LTDA em face do ACÓRDÃO (ID. 75163751) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PANDEMIA COVID-19. CONTRATO CELEBRADO EM JANEIRO DE 2019. TEORIA DA IMPREVISÃO. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. JUROS DE MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CC. RECONVENÇÃO. IPTU. COBRANÇA A PARTIR DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, podendo ser relativizado quando presentes situações extraordinárias e imprevisíveis que tornem ocorrem onerosa a prestação para uma das partes. A pandemia da COVID-19 e seus efeitos econômicos específicos são um fato extraordinário e imprevisível que autoriza a revisão contratual, especialmente considerando a disparada do IGP-M no período (alta superior a 30%), muito acima dos demais índices inflacionários. A variação anômala do IGP-M durante a pandemia acarretou desequilíbrio contratual manifesto, justificando sua substituição temporária pelo IPCA como medida excepcional para preservar a base objetiva do negócio jurídico. O CDC permite expressamente a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem ocasionais onerosas (art. 6º, V). Os juros moratórios de 5% ao mês extrapolam manifestamente o limite legal de 1% previsto no art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN, caracterizando prática abusiva vedada pelo CDC. O autor é responsável pelo pagamento do IPTU somente a partir de janeiro de 2019, quando se deu a compra do imóvel. Por isso, o pedido reconvencional deve ser parcialmente procedente. RECURSO CONHECIDO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.” Em suas razões recursais (ID. 76293526), a embargante S & E Patrimonial Ltda defende a necessidade de modificação parcial do julgado, alegando a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão recorrido, com efeitos infringentes, visando, ao final, a exclusão ou redução das condenações impostas. Sustenta que a determinação de substituição do índice de correção monetária contratual (IGP-M) pelo IPCA não especificou o período de sua aplicação, o que, segundo alega, compromete a liquidação do julgado e gera insegurança jurídica. Aduz, ainda, que a substituição do índice contratual causará prejuízo à parte embargante, tendo em vista que o IGP-M apresentou variações inferiores ao IPCA nos anos de 2022, 2023 e 2024, gerando redução no valor das prestações devidas. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o alegado erro material e a contradição apontada, reformando-se o voto para manter a aplicação do índice IGP-M, nos termos do contrato celebrado entre as partes. Alternativamente, pleiteia a definição expressa do período de substituição do índice, sugerindo que se delimite entre março de 2020 e setembro de 2021, conforme precedentes colacionados. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. O embargante CLAUDIO CAMPOS DE OLIVEIRA, por sua vez, alega em suas razões (ID.76292120) que houve omissão quanto à ausência de previsão contratual expressa para a capitalização de juros e quanto à cobrança de valores superiores ao estipulado no contrato, sem a devida especificação e informação clara ao consumidor, em afronta ao disposto nos artigos 4º, III, 51, IV e 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar os fundamentos apresentados no recurso de apelação, especialmente no que concerne à ausência de cláusula contratual que justificasse a diferença cobrada no valor das parcelas, evidenciando-se, assim, prática abusiva e cobrança indevida. Por fim, requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições indicadas, reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança a maior e determinando-se a restituição em dobro do valor pago em excesso. A embargada apresentou contrarrazões conforme id.76829743. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003759-09.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ANANDA JORGE MATTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação. A decisão colegiada foi clara ao se debruçar sobre a ilegalidade da aplicação do IGP-M tendo em vista a onerosidade excessiva que conferiu ao contrato no período pandêmico, conforme transcreve-se do próprio voto do relator ao id.73480425: “(...) Analisando detidamente os fólios, verifica-se que o contrato de compra e venda do lote foi firmado em 21/01/2019, cujo índice de reajuste previamente estipulado foi IGP-M, que era o índice mais utilizado para reajuste contratual. Contudo, muito embora a regra seja pela aplicação do pacta sunt servanda, segundo a qual o contrato faz lei entre as partes e, por conseguinte, impõe ao Estado o dever de não intervir nas relações privadas, não se pode olvidar que a pandemia da COVID-19 acarretou inúmeros prejuízos para a economia, se enquadrando como um fato imprevisível. Neste contexto, indiscutivelmente, o índice de correção IGP-M acumulou uma alta desarrazoada, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (https://portal.fgv.br/noticias/igpm-novembro-2021), acarretando um desequilíbrio contratual. De fato, as circunstâncias existentes, no momento da celebração do negócio jurídico, foram alteradas e o contrato se tornou extremamente oneroso para o promitente comprador.” Com efeito, o acórdão expressamente ordenou a utilização do IPCA “no período relativo à Pandemia COVID-19”, não existindo dúvidas quanto a tal quesito, vez que oficialmente o período pandêmico perdurou de 11/03/2020 a 05/05/2023. Os aclaratórios da parte autora, também não podem prosperar, vez que a capitalização de juros e cobranças de valores desconhecidos, não foi objeto da lide. Confira-se o pedido realizado na petição inicial (id.60678321): “(...)No mérito, a revisão contratual com a substituição do índice de correção monetária pelo IGPM(FGV) – Índice Geral de Preços de Mercado (Fundação Getúlio Vargas) pelo IPCA (Índice de preços ao consumidor) determinando também a nulidade da Cláusula Sexta, parágrafo segundo que determina a aplicação de juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês, limitando-os ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano;” Observa-se que tanto a substituição do índice de correção, como a limitação dos juros, foram objeto de análise no voto do relator, que inclusive, acolheu parcialmente o pedido. Não pode a embargante, pela via dos embargos declaratórios, suscitar matéria não debatida no juízo primevo, sob pena de incorrer em inovação recursal e supressão de instância. Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo dos Embargantes é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Portanto, não há que se falar em omissão quando a matéria foi amplamente debatida no acórdão. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003759-09.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ANANDA JORGE MATTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
VOTO