PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006884-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON JESUS DE SOUZA
Advogado(s): MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA MANTIDA.  DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de empréstimo consignado. O agravante alega abusividade da taxa de juros (5,0% a.m.) e requer a suspensão de descontos em folha mediante depósito de valor incontroverso (R$ 457,43). O contrato juntado aos autos (ID 537562503) demonstra taxa de 3,30% a.m., compatível com a média de mercado.

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização; (ii) definir se o ajuizamento da ação e o depósito parcial elidem a mora; 

III. Razões de decidir: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e juros superiores a 12% ao ano não indicam abusividade (Súmula 382 do STJ). A abusividade deve ser aferida conforme a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (Súmula 13 do TJBA). No caso concreto, a taxa de 3,30% ao mês é compatível com a média para o período. A capitalização mensal é válida diante da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ). A mora não é afastada pelo simples ajuizamento da ação (Súmula 380 do STJ), sendo o depósito parcial insuficiente para elidir os efeitos do inadimplemento (Art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC). 

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Teses: "1. Juros remuneratórios compatíveis com a média de mercado para a modalidade e período não são abusivos. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000364-79.2025.8.05.0150 da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, RAFAEL DA SILVA RIBEIRO e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006884-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON JESUS DE SOUZA
Advogado(s): MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8006884-83.2026.8.05.0000 interposto por JAILSON JESUS DE SOUZA contra decisão proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da ação revisional n.º 8187833-70.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para suspender a cobrança de parcelas de empréstimo consignado mediante o depósito de valor incontroverso.

O agravante sustenta, em síntese, que o contrato celebrado em 07/06/2023 possui cláusulas abusivas, alegando a incidência de juros remuneratórios de 5,0% ao mês (60,0% ao ano), patamar que superaria significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central.

Aduz que o valor incontroverso das parcelas seria de R$ 457,43, em substituição ao valor pactuado de R$ 1.327,00, requerendo a manutenção da posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito.

Em sede recursal, o pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido por esta relatoria, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, considerando a inexistência de prova inequívoca da abusividade e a observância da Súmula nº 380 do STJ.

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006884-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON JESUS DE SOUZA
Advogado(s): MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

A8

VOTO

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8006884-83.2026.8.05.0000 interposto por JAILSON JESUS DE SOUZA contra decisão proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da ação revisional n.º 8187833-70.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para suspender a cobrança de parcelas de empréstimo consignado mediante o depósito de valor incontroverso.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios e da legalidade da capitalização mensal, bem como à possibilidade de elisão da mora através do depósito judicial de valor apurado unilateralmente pelo devedor.

No que tange aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano, conforme a Súmula 596 do STF:

 

SUMULA: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

 

A revisão excepcional das taxas depende da demonstração cabal de abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central (Tema 28 do STJ):

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 28 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1061530/RS

 

No caso em tela, verifica-se uma grave contradição fática: o agravante alega a incidência de 5,0% a.m., contudo, o instrumento contratual assinado e juntado aos autos prova a pactuação de 3,30% a.m. (47,6399% ao ano).

Cotejando a taxa real do contrato com a média para crédito consignado privado à época (2,98% a.m.), constata-se que a variação é mínima, não caracterizando a desvantagem exagerada prevista no Art. 51, § 1º, do CDC:

 

Art. 51, § 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

Quanto à capitalização de juros, o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (47,6399% > 39,60%), o que configura pactuação expressa do encargo, conforme a Súmula nº 541 do STJ:

 

SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

 

Portanto, inexiste ilegalidade no método de cálculo adotado pela instituição financeira.

No tocante à mora, a Súmula nº 380 do STJ dispõe que a propositura da ação revisional não impede a sua caracterização:

 

SÚMULA STJ nº 380 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013)

 

Para a abstenção de medidas coercitivas, exige-se o depósito do valor integral ou a demonstração de abusividade manifesta que autorize o depósito incontroverso (Tema 28 do STJ).

Diante da higidez dos encargos da normalidade contratual, o depósito pretendido de R$ 457,43 mostra-se insuficiente para afastar os efeitos do inadimplemento.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em seus inteiros termos.

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator