PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de empréstimo consignado. O agravante alega abusividade da taxa de juros (5,0% a.m.) e requer a suspensão de descontos em folha mediante depósito de valor incontroverso (R$ 457,43). O contrato juntado aos autos (ID 537562503) demonstra taxa de 3,30% a.m., compatível com a média de mercado. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização; (ii) definir se o ajuizamento da ação e o depósito parcial elidem a mora; III. Razões de decidir: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e juros superiores a 12% ao ano não indicam abusividade (Súmula 382 do STJ). A abusividade deve ser aferida conforme a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (Súmula 13 do TJBA). No caso concreto, a taxa de 3,30% ao mês é compatível com a média para o período. A capitalização mensal é válida diante da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ). A mora não é afastada pelo simples ajuizamento da ação (Súmula 380 do STJ), sendo o depósito parcial insuficiente para elidir os efeitos do inadimplemento (Art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Teses: "1. Juros remuneratórios compatíveis com a média de mercado para a modalidade e período não são abusivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000364-79.2025.8.05.0150 da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, RAFAEL DA SILVA RIBEIRO e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006884-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON JESUS DE SOUZA
Advogado(s): MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8006884-83.2026.8.05.0000 interposto por JAILSON JESUS DE SOUZA contra decisão proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da ação revisional n.º 8187833-70.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para suspender a cobrança de parcelas de empréstimo consignado mediante o depósito de valor incontroverso. O agravante sustenta, em síntese, que o contrato celebrado em 07/06/2023 possui cláusulas abusivas, alegando a incidência de juros remuneratórios de 5,0% ao mês (60,0% ao ano), patamar que superaria significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aduz que o valor incontroverso das parcelas seria de R$ 457,43, em substituição ao valor pactuado de R$ 1.327,00, requerendo a manutenção da posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Em sede recursal, o pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido por esta relatoria, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, considerando a inexistência de prova inequívoca da abusividade e a observância da Súmula nº 380 do STJ. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006884-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON JESUS DE SOUZA
Advogado(s): MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8006884-83.2026.8.05.0000 interposto por JAILSON JESUS DE SOUZA contra decisão proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da ação revisional n.º 8187833-70.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para suspender a cobrança de parcelas de empréstimo consignado mediante o depósito de valor incontroverso. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios e da legalidade da capitalização mensal, bem como à possibilidade de elisão da mora através do depósito judicial de valor apurado unilateralmente pelo devedor. No que tange aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano, conforme a Súmula 596 do STF: SUMULA: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A revisão excepcional das taxas depende da demonstração cabal de abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central (Tema 28 do STJ): TEMA REPETITIVO STJ Tema 28 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1061530/RS No caso em tela, verifica-se uma grave contradição fática: o agravante alega a incidência de 5,0% a.m., contudo, o instrumento contratual assinado e juntado aos autos prova a pactuação de 3,30% a.m. (47,6399% ao ano). Cotejando a taxa real do contrato com a média para crédito consignado privado à época (2,98% a.m.), constata-se que a variação é mínima, não caracterizando a desvantagem exagerada prevista no Art. 51, § 1º, do CDC: Art. 51, § 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Quanto à capitalização de juros, o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (47,6399% > 39,60%), o que configura pactuação expressa do encargo, conforme a Súmula nº 541 do STJ: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Portanto, inexiste ilegalidade no método de cálculo adotado pela instituição financeira. No tocante à mora, a Súmula nº 380 do STJ dispõe que a propositura da ação revisional não impede a sua caracterização: SÚMULA STJ nº 380 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013) Para a abstenção de medidas coercitivas, exige-se o depósito do valor integral ou a demonstração de abusividade manifesta que autorize o depósito incontroverso (Tema 28 do STJ). Diante da higidez dos encargos da normalidade contratual, o depósito pretendido de R$ 457,43 mostra-se insuficiente para afastar os efeitos do inadimplemento. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em seus inteiros termos. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006884-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON JESUS DE SOUZA
Advogado(s): MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
Relator