PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000269-43.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Assistência à Saúde]

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: JAMERSON SATURNINO REIS


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. FOLICULITE GRAVE. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL. RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. RAZÕES DO AGRAVO QUE SE LIMITAM A REITERAR ALEGAÇÕES JÁ ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000269-43.2026.8.05.9000, em que figuram como recorrente ESTADO DA BAHIA e como recorrido JAMERSON SATURNINO REIS.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000269-43.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Assistência à Saúde]

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: JAMERSON SATURNINO REIS



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática de minha relatoria, mediante a qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, mantendo a tutela de urgência.

Nas razões do presente inconformismo, o agravante defende, em síntese,  falta de fundamentação quanto aos critérios do STF e a inexistência de urgência ou emergência, rogando, por isso, a reforma da decisão monocrática.

Foram apresentadas contrarrazões (id.101043807).

É o relatório.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000269-43.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Assistência à Saúde]

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: JAMERSON SATURNINO REIS



VOTO

 

Vistos, etc.

Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA.

Já adianto que o recurso não prospera.

Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Agravo de Instrumento, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito.

Consoante assentado na decisão agravada, a probabilidade do direito e o perigo de dano restaram evidenciados pelo delicado estado de saúde da parte agravada.

Com efeito, o parecer técnico do NATJus confirmou a indicação do procedimento, destacando a refratariedade clínica aos tratamentos convencionais e a segurança da tecnologia solicitada para o fototipo do paciente.

Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos.

Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1.026 do CPC.

É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora