PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8212103-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE SOUZA BOA MORTE
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR (SÚMULA 359 DO STJ). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada na ausência de notificação prévia de registro de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a instituição financeira credora responde pela ausência de notificação prévia do devedor acerca da inclusão de dados no SCR; e (ii) se o envio de informações de inadimplência configura ato ilícito do credor.

III. Razões de decidir

3. Conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ, a obrigação de notificar previamente o devedor acerca da inscrição em cadastros de proteção ao crédito compete exclusivamente ao órgão mantenedor do banco de dados, e não à instituição financeira credora, que atua como mera informante do débito.

4. Comprovada a existência da relação jurídica e o inadimplemento das obrigações contratuais, o reporte de dados ao SCR configura exercício regular de direito do credor, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8212103-27.2025.8.05.0001, em que são litigantes os acima indicados.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8212103-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE SOUZA BOA MORTE
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARLENE SOUZA BOA MORTE contra a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A referida decisão julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob o fundamento que a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, aplicando o enunciado da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 108395673), sustentando a necessidade de reforma do julgado. Em suas razões, argumentou que o SCR possui natureza restritiva de crédito e que a ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira credora configura ato ilícito, violando o princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação. Defendeu a ocorrência de dano moral presumido e requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos de exclusão do registro e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O réu apresentou contrarrazões (ID 108395676), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.

Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por livre sorteio.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 10 de julho de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8212103-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE SOUZA BOA MORTE
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO


O recurso de apelação interposto pela autora preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça na origem. Desse modo, impõe-se o conhecimento do apelo.

A controvérsia cinge-se a verificar se a instituição financeira credora possui responsabilidade civil pela ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de informações de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, bem como se tal omissão enseja indenização por danos morais.

Para a adequada resolução do litígio, faz-se indispensável definir, de início, a real natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN). Trata-se de um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, instituído para fins de supervisão bancária e controle macroeconômico, que visa o monitoramento do risco de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Diferente dos órgãos privados de proteção ao crédito convencionais, tais como o SPC e a Serasa, cuja finalidade precípua é a restrição comercial e a cobrança de inadimplentes para fins eminentemente privados de mercado, o SCR é alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras com dados de operações de crédito ativas, abrangendo tanto as informações positivas, relativas aos débitos em dia e obrigações a vencer, quanto as negativas, referentes a parcelas vencidas e prejuízos operacionais.

Aplica-se à hipótese, por evidente simetria jurídica, o entendimento consolidado na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro a responsabilidade pela notificação prévia ao devedor antes de proceder à inscrição.

Portanto, por se tratar o Banco Central do Brasil do gestor e mantenedor do sistema SCR, carece a instituição financeira de legitimidade ou dever jurídico de proceder à notificação prévia autônoma do consumidor, afastando-se de forma peremptória a configuração de conduta ilícita imputável à recorrida.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se questiona a ausência de notificação prévia acerca da inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia pela instituição financeira acerca da inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN configura ato ilícito e; (ii) determinar se essa ausência enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O SCR/SISBACEN é um sistema gerido pelo Banco Central do Brasil que armazena dados de operações de crédito, sendo alimentado por informações prestadas pelas instituições financeiras, conforme Resolução nº 2.724/2000 do BACEN. 2. O registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. 3. Conforme o entendimento consolidado no STJ (REsp 1365284/SC), o SCR/SISBACEN pode ser considerado um cadastro restritivo de crédito, mas a responsabilidade pela notificação prévia acerca da inclusão do nome no sistema cabe ao órgão arquivista, nos termos da Súmula nº 359 do STJ. 4. A ausência de notificação prévia não caracteriza, por si só, dano moral quando o débito inscrito é legítimo, não havendo conduta ilícita atribuível à instituição financeira. 5. Não restou demonstrada, nos autos, qualquer falha ou abuso no registro do débito no SCR/SISBACEN que justifique o acolhimento do pedido de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. A responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastros de crédito como o SCR/SISBACEN cabe ao órgão mantenedor do cadastro, e não à instituição financeira credora. 7. A ausência de notificação prévia acerca da inscrição de débito legítimo em cadastro de crédito não enseja, por si só, reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 2.724/2000; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, Súmula nº 359; TJ-RO, AC 70744731120218220001; TJ-AL, AC 07020210520228020001; TJ-RS, AC 50511313220218210001.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8080761-58.2023.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 17/02/2025 )- Grifou-se.

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISBACEN/SCR. CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BACEN COM EFEITOS PRÁTICOS ANÁLOGOS AOS CADASTROS RESTRITIVOS (SPC/SERASA). NATUREZA RESTRITIVA RECONHECIDA. ART. 43, § 2º, DO CDC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR COMO DEVER DO ÓRGÃO ARQUIVISTA, E NÃO DO CREDOR (SÚMULA 359/STJ). EXISTÊNCIA DO DÉBITO E REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO DE FALTA DE AVISO QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DE INSCRIÇÃO LÍCITA OU REGULARMENTE FUNDADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação indenizatória em que o autor alega ausência de notificação prévia antes de anotação negativa em cadastro de inadimplentes, especificamente no SISBACEN/SCR. Sentença de improcedência. Recurso do autor buscando reforma para reconhecimento de ilicitude, exclusão do registro e condenação em danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o SISBACEN/SCR ostenta natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) saber se a falta de notificação prévia ao consumidor gera responsabilidade do credor pela negativação; e (iii) saber se, no caso concreto, há dever de indenizar por dano moral. III. Razões de decidir O SISBACEN/SCR, central de risco de crédito do Banco Central, permite a difusão de informações negativas/positivas aptas a influenciar a concessão de crédito, produzindo efeitos práticos análogos aos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), razão pela qual se aplica a disciplina protetiva do CDC. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, a responsabilidade pelo envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC é do órgão arquivista, e não do credor (Súmula 359/STJ; AgRg no REsp 1.538.316/SC). Comprovada a existência do débito/regularidade da contratação e inexistindo prova de irregularidade na inscrição, a anotação configura exercício regular de direito do credor, não se verificando ato ilícito (TJRS, AC 70082568429; precedentes). Ausente ilicitude imputável ao credor e não demonstrada falha na prestação do serviço, não há falar em dano moral indenizável apenas pela alegada falta de notificação — cuja incumbência recai sobre o arquivista (precedentes das Turmas Recursais/BA citados). IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, para manter integralmente a sentença. Diante da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida (CPC, art. 85, § 11). Tese de julgamento: “1. O SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro de risco com efeitos práticos análogos aos cadastros restritivos de crédito. 2. A notificação prévia do consumidor antes da inscrição compete ao órgão arquivista (art. 43, § 2º, do CDC; Súmula 359/STJ). 3. Inexistindo ilicitude do credor, não há dever de indenizar por dano moral.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8184690-73.2024.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 18/12/2025 )-Destacou-se.

 

O Superior Tribunal de Justiça também corrobora essa orientação em julgado recente:



PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE ARQUIVO DE CONSUMO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA N. 359 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais fundada em inscrição de dados no SCR, sem notificação prévia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes da inclusão de dados no SCR e se a ausência de comunicação enseja dano moral; (iii) há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso especial. 3. Não se examinam alegações de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. A prestação jurisdicional é entregue com fundamentação suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. O SCR é arquivo de consumo para avaliação de risco e a notificação prévia é encargo do órgão mantenedor, conforme a Súmula n. 359 do STJ. O reporte regular de dados ao SCR configura exercício regular de direito; ausente prova de ilicitude e de dano, não há dever de indenizar. 4. Rever as conclusões sobre inexistência de irregularidade e de dano exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.093.412/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)- Grifou-se.

 

Ausente qualquer prova de inexatidão, erro ou pagamento dos valores que deram origem ao lançamento no sistema financeiro, a conduta da instituição financeira recorrida de informar os dados de inadimplência configura exercício regular de seu direito e cumprimento de imposição regulatória, inexistindo ato ilícito ou violação ao dever de informação transparente.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, confirmando integralmente a respeitável sentença por estes e seus próprios fundamentos.

Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à apelante por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos moldes legais.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

Sala das sessões,

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                      RELATOR