PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE REMANSO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. TEMA N.º 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública à progressão funcional horizontal e ao pagamento de diferenças salariais, com base na Lei Municipal n.º 102/2002. A sentença também afastou a prescrição do fundo de direito e rejeitou alegações de limitações orçamentárias. II. Questão em discussão 2. Há questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito; (ii) saber se a ausência de avaliação de desempenho impede a progressão funcional; (iii) saber se as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e a ausência de dotação orçamentária constituem óbice ao pagamento; (iv) analisar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002. III. Razões de decidir 3. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não o fundo de direito (Súmula n.º 85 do STJ). 4. A inércia da administração municipal em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor que preencheu o requisito temporal exigido pela lei local para a progressão horizontal. 5. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público quando atendidos os requisitos legais, mesmo que superados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal (Tema n.º 1.075 do STJ). 6. A ausência de dotação orçamentária prévia não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo apenas sua aplicação no exercício financeiro específico, conforme entendimento do STF. 7. Necessária a adequação, de ofício, dos consectários legais (juros e correção monetária) à Emenda Constitucional n.º 113/2021 e a definição dos honorários sucumbenciais apenas na fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais e honorários. Tese de julgamento: "1. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não obsta a progressão funcional do servidor que preencheu o requisito temporal. 2. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não justifica a negativa de direito subjetivo do servidor à progressão funcional (Tema n.º 1.075 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; EC nº 113/2021; LRF (LC nº 101/2000); Lei Municipal nº 102/2002, arts. 19 e 21; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO); STF, ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 21.05.2007. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 8001072-57.2022.8.05.0208, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE REMANSO, e como recorrida ALESSANDRA PAULA TEIXEIRA LOPES BARROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, promovendo ajustes de ofício nos consectários legais e honorários, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-13.2019.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JASON LOPES DA COSTA
Advogado(s): MARCIO TOMAZI
APELADO: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s):ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JASON LOPES DA COSTA contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério que, nos autos da ação de procedimento comum cível n.º 8000230-13.2019.8.05.0231, em que o apelante litiga contra MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 95105149) nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e reconheço parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face do Município de São Desidério, para: A) Determinar a implantação da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional no percentual de 20% sobre o vencimento base do cargo do autor com o consequente pagamento das parcelas vencidas, retroativas a 23/08/2018; B) Determinar o aumento de 2 (dois) triênios, totalizando 6% (seis por cento) de aumento na remuneração do autor, com pagamento dos valores retroativos a partir do protocolo do requerimento administrativo em 22/08/2018, tendo por base de cálculo de todos os valores a última remuneração percebida em exercício pelo servidor; C) Tudo com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez. Com base na sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% para cada; fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (progressão funcional não acolhida), e para a ré o pagamento de 10% sobre o montante da condenação. Contudo, a exigibilidade de tais encargos permanece suspensa para a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC), e para o Município, por força da isenção legal quanto às custas e despesas processuais, sendo-lhe, no entanto, imposta a obrigação de arcar com os honorários advocatícios devidos à parte adversa. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC).” (ID 95105149) Em suas razões recursais (ID 95105152), o apelante sustenta, em síntese, que: a) possui direito à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) ingressou nos quadros do ente público municipal em 16/03/1998, possuindo mais de vinte anos de efetivo exercício; c) faz jus ao avanço em sua carreira por meio da progressão horizontal por tempo de serviço (mudança de classe), de forma automática a cada interstício de três anos; d) deve ser reenquadrado da "Classe A" para a "Classe G" da Referência I, nos termos dos artigos 37, 39 e 69 da Lei Municipal nº 12/2011 (Estatuto do Magistério do Município), uma vez que, na data do requerimento administrativo que o subiu para o Nível 2, Referência I, já contava com mais de 20 anos de exercício da magistratura; e) o município réu agiu com omissão ao indeferir administrativamente o seu pleito, contrariando o princípio da legalidade. Ao final, requer o recebimento do apelo em duplo efeito, bem como seu provimento para “para determinar que o apelado proceda ao avanço automático para 20 horas, Nível - 02 Superior, Referencia I, Classe J, na remuneração da apelante, condenando o apelado ao pagamento das diferenças salariais que a apelante deixou de auferir a partir de 23/08/2018”. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 95105159). O feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 06 de março de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-13.2019.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JASON LOPES DA COSTA
Advogado(s): MARCIO TOMAZI
APELADO: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s): ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JASON LOPES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO. O autor alegou ser professor municipal desde 1998 e pleiteou, de forma cumulada, a concessão de progressão funcional horizontal por antiguidade (avanço para a Classe G), progressão por merecimento (avanço para a Referência II), o pagamento de triênios e a incorporação de adicional de titulação. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para conceder os triênios e o adicional de titulação, contudo, rejeitou o pedido de progressão funcional sob o fundamento de não estar comprovado o interstício legal para o reenquadramento na "Referência II" no momento do requerimento. A irresignação do autor refere-se à improcedência de seu pedido de reenquadramento em classe superior, considerando o tempo de prestação de serviço público. Da Progressão Horizontal por Antiguidade (Classe) A controvérsia devolvida ao Tribunal cinge-se unicamente ao direito do apelante à progressão horizontal, ou seja, à mudança da "Classe A" para a "Classe G", com amparo exclusivo em seu tempo de serviço. O regime de carreira dos profissionais da educação do ente municipal é regido pela Lei Municipal nº 12/2011. O diploma normativo prevê o avanço do servidor através das "Classes" (progressão horizontal) com base no critério de antiguidade. Conforme dispõe o artigo 37 da referida lei, as promoções em classes ocorrem de forma escalonada, sendo a "A" a classe inicial e a "J" a final. Confira-se: Art. 37º . As promoções em classes serão realizadas por antiguidade e por merecimento, sendo "A", a classe inicial e "J", a última e final da Carreira. Ademais, a referida lei municipal disciplina, de forma expressa em seu artigo 39, que a promoção por antiguidade é um procedimento de concessão automática, levando-se em consideração o tempo de efetivo exercício do professor. Art. 39º- Para promoção por antiguidade dos professores nos níveis 1 e 2 e referências I e Il, será automática, considerado o tempo de efetivo exercício no magistério, nas classes conforme seguem: I. Classe A - os que contêm até 03 anos; II. Classe B- os que contêm mais de 03 anos até 06 anos; III. Classe C- os que contêm mais de 06 anos até 09 anos; IV. Classe D- os que contêm mais de 09 anos até 12 anos; V. Classe E- os que contêm mais de 12 anos até 15 anos; VI. Classe F- os que contêm mais de 15 anos até 18 anos; VII. Classe G - os que contêm mais de 18 anos até 21 anos; VIII. Classe H- os que contêm mais de 21 anos até 24 anos; IX. Classe I- os que contêm mais de 24 anos até 27 anos; X. Classe J- os que contêm mais de 27 anos até 30 anos. (...) § 2º - O profissional do magistério público municipal que for promovido por antiguidade ou por merecimento só poderá ser submetido novamente a qualquer que seja o processo de promoção depois de cumprido o interstício de 03 (três), no nível ou classe investido anteriormente. A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de progressão para a classe G, analisou de forma conjunta e indiscriminada os dois pedidos de progressão horizontal, por referência e por classe. O juízo a quo indeferiu integralmente o pleito sob a justificativa de não cumprimento dos requisitos para a mudança de Referência (que exige requisitos de titulação/merecimento na lei). No entanto, não se pronunciou de forma específica sobre a progressão de Classe (por antiguidade/tempo de serviço). Restou incontroverso nos autos que o apelante tomou posse no cargo efetivo de professor municipal em 16/03/1998. Considerando que a ação fora ajuizada em 2019 e o pleito administrativo registrado em 2018, no momento do requerimento o servidor já possuía mais de vinte anos de efetivo serviço prestado ininterruptamente à municipalidade. Dessa forma, preenchido o critério objetivo de tempo de efetivo exercício do magistério para a progressão por classe exigido na legislação, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo do servidor ao avanço automático na carreira. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a progressão funcional do servidor, quando amparada no critério objetivo de tempo de serviço preestabelecido em lei local, constitui ato vinculado da Administração Pública, afastando-se o argumento de mera discricionariedade administrativa. Logo, o apelante faz jus ao reenquadramento da Classe A para a correspondente Classe compatível com o seu tempo de serviço ininterrupto no momento do requerimento administrativo de progressão vertical, do Nível 1 para o Nível 2, (Classe G, referente aos servidores que superaram 18 anos de trabalho, mas ainda não completaram 21 anos), permanecendo, contudo, na Referência I. Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO. PROGRESSÃO/AVANÇO POR ANTIGUIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS PEDIDOS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 012/2011 TOTALMENTE ATENDIDOS. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DIREITO DE PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS À DATA NA QUAL OS REQUISITOS FORAM ALCANÇADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, AP 8000607-81.2019.8.05.0231, Rel Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, quinta Câmara Cível, julgado em 09/12/2024) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE TRIÊNIOS. ACRÉSCIMO SALARIAL. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. MUDANÇA DE CLASSE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO. RESPALDO NO ART. 39, LEI MUNICIPAL N. 12/2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO PARA FIXAR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJBA, AP 8000593-97.2019.8.05.0231, Rel Des Emílio Salomão Resedá, Quarta Câmara Cível, julgado em 25/11/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO. CUMULAÇÃO. QUINQUÊNIO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESACERTO DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. ENQUADRAMENTO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL. ACERTO DA SENTENÇA. PROGRESSÃO VERTICAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PRÓPRIO, DE ESGOTAMENTO DOS NÍVEIS DE FAIXA SALARIAL E/OU COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO EXIGIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM NESSE PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I – Da leitura da insurgência recursal percebe-se que a parte recorrente litiga nos pontos que envolvem a correta interpretação do quinquênio e da progressão horizontal/vertical. II – Quanto ao quinquênio, diante da previsão do benefício nas Leis Municipais 7/2000 e 9/2004, não pode prosperar o pleito de afastamento desse benefício sob o argumento de impossibilidade de cumulação desse com a progressão horizontal, conforme precedentes da jurisprudência pátria. Enquanto, para se ter direito à progressão horizontal, verifica-se o tempo ocupado especificamente no cargo; em relação ao quinquênio, leva-se em consideração o serviço público em geral, independente do cargo do servidor. III – No caso concreto, comprovado o tempo de serviço pela Recorrente, é devido o avanço do quinquênio a cada 5 anos, a partir do requerimento administrativo. IV – Não se mostra possível o pleito da Recorrente, de ascender do nível I, letra G, para o Nível II, letra C. Levando-se em consideração a devida progressão horizontal, não há desacerto da sentença que, reconhecendo o direito da autora, fez o correto enquadramento no nível I, letra H, pois cumpriu a única exigência prevista: o efetivo exercício na referência da Letra G pelo período indicado no art. 31 da Lei Municipal n. 7/2000. V – Quanto a progressão vertical, a lei municipal exige concurso ou esgotamento de níveis de faixa salarial do cargo de que este é originário, desde que exista vaga e o servidor tenha formação exigida. No caso concreto, não há notícia da existência de concurso para tal fim e nem esgotamento de níveis de faixa salarial, já que a parte, considerando a correta data de entrada em exercício, foi alçada tão somente na sentença para a última letra. Ausente também a demonstração de que a parte autora tenha formação exigida para a ocupação do cargo. VI – No tocante aos honorários advocatícios, não vislumbro ilegalidade nesse aspecto. A sentença determinou fixação dentro dos parâmetros legais do art. 85, §3º, do CPC, e fez a distribuição conforme o labor desempenhado. VII – Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido para determinar que o apelado proceda ao avanço de mais 1(um) quinquênio na remuneração da apelante, condenando o apelado ao pagamento das diferenças salariais que a apelante deixou de auferir a partir de 22/4/2019, concedendo, a partir daí, 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial anteriormente recebido. (TJBA, AP 8000568-84.2019.8.05.0231, Rel Des. José Aras, julgado em 28/11/2023) O município também deverá arcar com o pagamento das correspondentes diferenças salariais vencidas, retroativas à data do protocolo administrativo do processo que culminou com sua progressão vertical para o Nível 2 - Referência I (10/02/2017), quando já contava com mais de 18 anos de exercício de magistério, devendo figurar no mesmo Nível e Referência, porém na classe G, com os respectivos reflexos legais aplicáveis sobre as demais verbas remuneratórias. Dos Consectários Legais A sentença fixou a “atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez.”. No entanto, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública sofreu alterações. Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicava-se o entendimento do Tema n.º 810 (correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança). A partir de 09/12/2021, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a taxa SELIC, única e exclusivamente, conforme EC 113/2021. Assim, a sentença deve ser reformada para determinar que, até 08/12/2021, a correção monetária siga o IPCA-E e os juros de mora sigam o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC. Dos Ônus Sucumbenciais Tratando-se de comando sentencial ilíquido contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos estritos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, a fixação imediata de 10% deve ser afastada, postergando-se a definição do percentual para a fase de liquidação. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença na parte recorrida para condenar o município apelado a proceder ao reenquadramento do apelante na Classe G da Referência I, Nível 2, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, incluindo o pagamento das diferenças salariais e reflexos retroativos à data do requerimento administrativo. De ofício, reforma-se a sentença quanto aos consectários legais, determinando que sobre o valor da condenação incidam, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Determina-se, ainda, que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja definido apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-13.2019.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JASON LOPES DA COSTA
Advogado(s): MARCIO TOMAZI
APELADO: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s): ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA
VOTO