PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. BLOQUEIO PREVENTIVO. ART. 297 DO CPC E ART. 214, § 3º, DA LEI 6.015/73. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Adjudicação Compulsória, que deferiu tutela de urgência para averbar, na matrícula nº 3.441, a existência da ação, impedindo atos de alienação ou oneração do imóvel. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juiz de origem poderia, sem oitiva prévia dos réus, determinar a averbação cautelar da existência da ação na matrícula do imóvel com fundamento no art. 214, § 3º, da LRP e art. 297 do CPC; (ii) verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) aptos a justificar o bloqueio registral. 3. O art. 214, § 3º, da Lei 6.015/73 autoriza o juiz a determinar, ex officio e sem prévia oitiva, o bloqueio ou averbação da matrícula quando novos registros puderem causar dano de difícil reparação, conferindo-lhe poder cautelar para resguardar a utilidade da futura decisão. 4. O art. 297 do CPC consagra o poder geral de efetivação, permitindo a adoção de quaisquer medidas idôneas à garantia da tutela provisória, entre elas o bloqueio registral. 5. A decisão impugnada possui natureza meramente cautelar, pois não transfere domínio nem antecipa a adjudicação; limita-se a dar publicidade à existência da lide, preservando a segurança de eventuais terceiros e assegurando a eficácia do provimento final. 6. Constatam-se indícios de probabilidade do direito: o contrato celebrado entre as partes prevê o repasse de 20 % da área do imóvel e autoriza expressamente a averbação do ônus registral, atendendo ao requisito do art. 300 do CPC. 7. O perigo de dano decorre do risco de alienação do bem a terceiros de boa-fé durante a tramitação da demanda, hipótese destacada pelo próprio juízo de origem (“necessidade de salvaguardar os interesses de terceiros”). 8. A medida é reversível e não ofende o § 3º do art. 300 do CPC: a averbação pode ser cancelada se o pedido for julgado improcedente. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode, com base no art. 214, § 3º, da LRP e no art. 297 do CPC, determinar cautelarmente a averbação da existência de ação real ou possessória na matrícula do imóvel, sem prévia intimação do réu, para resguardar a utilidade do processo e proteger terceiros. 2. A averbação cautelar tem caráter conservativo e reversível, não implicando transferência de domínio nem violação ao art. 300, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, § 1º, I; 297; 300 e § 3º. Lei 6.015/73 (LRP), art. 214, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AgInt 0027171-43.2012.8.07.0000, 4ª Turma Cível, j. 05.06.2013; TJ-PR, AgInt 1501022-1, 11ª Câmara Cível, j. 03.08.2016; TJ-MG, AgInt 10000190045658001, j. 25.06.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070134-61.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, UZ TECNOLOGIA LTDA – ME e OUTRO, e, como agravada, ARCANJO PREMOLDADOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070134-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UZ TECNOLOGIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO
AGRAVADO: ARCANJO PREMOLDADOS LTDA
Advogado(s):ADRIANA ROCHA BOTELHO, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, HELIDISSIONY ROCHA DE SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 73289792 – p. 07/22), interposto por UZ TECNOLOGIA LTDA – ME e OUTRO, onde figuram como agravada ARCANJO PREMOLDADOS LTDA, contra decisão (ID 445705620 - p. 107/109 dos autos de origem), integrada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 472249391 – p. 119/121), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho, que nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 8002127-77.2023.8.05.0250, deferiu a antecipação de tutela vindicada pela autora/ agravada, para determinar a averbação da existência da ação na matrícula nº 3441, junto ao Cartório de Imóveis e Hipotecas de Simões Filho. Irresignada, a parte agravante interpôs o recurso, no qual expõem o histórico processual, destacando que a matéria já foi objeto de exame em Mandado de Segurança (autos nº 8033494-93.2023.8.05.0000) e em Agravo de Instrumento (autos nº 8038920-86.2023.8.05.0000), ambos de relatoria deste Desembargador Relator, nos quais obtiveram decisões liminares favoráveis que determinaram a reintegração de posse do imóvel objeto da lide, com utilização de força policial e aplicação de multa em caso de descumprimento. Argumentam que a decisão desconsidera tais pronunciamentos judiciais e resulta em prejuízo ao direito de propriedade dos agravantes, tendo sido proferida com celeridade incomum – quatro dias entre o ajuizamento da ação, oposição dos Embargos de Declaração e efetivação do mandado de averbação – em contradição à morosidade anteriormente verificada nos processos anteriores e conexos. Alegam, em síntese, a ausência de intimação prévia dos agravantes antes da concessão da tutela de urgência, violando o contraditório e ampla defesa; a inexistência de requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); a ilegitimidade da parte autora na ação de origem, fundada em documento considerado fraudulento; a nulidade do contrato apresentado pela agravada, que não contém reconhecimento de firma nem registro; a existência de boletins de ocorrência e denúncias relatando fraude e tentativa de esbulho possessório por parte da agravada; a tentativa de registro indevido de ônus sobre propriedade alheia, sem respaldo contratual válido; e a desconsideração de decisão anterior deste Tribunal que garantiu a posse do imóvel aos ora agravantes. Ao final, pugnaram pela antecipação da tutela recursal, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, a fim de revogar a decisão combatida, impedindo que seja realizada qualquer averbação junto à matrícula de número 3.441 perante o Cartório de Imóveis de Simões Filho em favor do ora agravado, e, acaso já tenha sido realizada a averbação, seja ordenado seu cancelamento, assegurando o direito da parte agravante no sentido manter incólume a matrícula nº 3.441 perante o Cartório de Imóveis de Simões Filho como única proprietária, permitindo dela usufruir como melhor entender, sem interferência de terceiros. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 73289796 – p. 29/30). O pleito antecipatório de tutela foi indeferido (ID 74311119 – p. 121/123), determinando a intimação da agravada para oferta de contrarrazões. Contrarrazões (ID 76165542 – p. 132/151), refutando as alegações da parte agravante. Pela manutenção da decisão a quo e não provimento do recurso. Junta documentos (ID 76165543 a ID 76167223 – p. 152/588). Manifestação da parte agravante com relação aos documentos acostados pela agravada (ID 82014393 – p. 597/607), impugnando-os, bem como fazendo a juntada de novos documentos aos autos (ID 82014394 e seguintes). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070134-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UZ TECNOLOGIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO
AGRAVADO: ARCANJO PREMOLDADOS LTDA
Advogado(s): ADRIANA ROCHA BOTELHO, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, HELIDISSIONY ROCHA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que determinou a averbação da existência da Ação de Adjudicação Compulsória nº 8002127-77.2023.8.05.0250 na matrícula nº 3441, junto ao Cartório de Imóveis e Hipotecas de Simões Filho, nos termos consignados no Relatório. O recurso não clama por provimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação de Adjudicação Compulsória de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da parte agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir. A parte agravante alega, em substanciosa peça recursal, a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que a tutela foi concedida sem sua prévia oitiva, e sustenta a inexistência dos pressupostos autorizadores da medida antecipatória. Argumenta ainda que a parte adversa não possui título hábil nem justa causa para a pretensão adjudicatória, apontando elementos que qualificam o contrato invocado na origem como inverídico, destacando inclusive a existência de boletins de ocorrência, perícias e procedimentos administrativos que atestariam suposta fraude e usurpação possessória. Com efeito, a leitura da decisão agravada revela que o Juízo primevo reconheceu a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano com base em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, no qual se previa como contraprestação o repasse de 20% da área total de imóvel pertencente à agravante. De igual modo, foi apontada autorização expressa, no bojo do mesmo instrumento, para que se realizasse averbação do ônus na matrícula imobiliária correspondente. Pois bem, da análise dos autos, convicto estou que a decisão combatida tem natureza eminentemente cautelar, uma vez que a matéria de fundo discute a posse do imóvel objeto da lide, observando-se, ainda, que a ora agravada, parte autora na ação de origem, figura como parte ré na Ação de Reintegração de Posse nº 8001898-20.2023.8.05.0250, na qual foi deferida a tutela possessória em favor da parte agravante neste recurso, determinando à parte demandada a desocupação voluntária da área, decisão inclusive referendada através do julgamento pelo órgão colegiado do Agravo de Instrumento nº 8038920-86.2023.8.05.0000 (ID 81672293 daqueles autos). O art. 297, do CPC, concede ao julgador um poder geral de efetivação, podendo o mesmo adotar qualquer medida que entender necessária para a satisfação que foi adiantada na lide, litteris: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Logo, desde que idôneas, cabe ao Juiz, segundo seu livre convencimento, estabelecer as medidas a serem adotadas no caso concreto, com vistas a impor o cumprimento da decisão liminar por parte do réu, evitando-se, assim, dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, constata-se que a demanda trata de discussão da posse, observada a relação contratual firmada entre as partes, cuja contraprestação dar-se-á em transferência de percentual e repasse da área em berlinda, reclamo que ensejou o ajuizamento das demandas possessória e de adjudicação por ambas as partes, de sorte que não se constata qualquer ilegalidade na proteção cautelar do imóvel em berlinda, até que se apure as alegações das partes e provas de forma plena, com a posterior e completa instrução do feito. Ora, como dito alhures, está-se diante de reclamo de natureza iminentemente cautelar, que visa apenas resguardar o direito da parte autora quanto à eventual procedência da lide, que será dirimido quando do julgamento das ações originárias. Na hipótese, a pretendida indisponibilidade cautelar resguarda, inclusive, eventuais direitos de terceiros de boa-fé, que podem estar adquirindo imóveis objeto de discussão judicial. Oportuna a colação de regramento legal atinente à matéria, disposta nos § 3º, do art. 214, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registro Públicos), in verbis: “Art. 214 – [...] § 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. [...]” Assim, não que há falar em reforma da decisão recorrida, por não violar o art. 297 do CPC, que condiciona a exigência de fundamentação idônea nos títulos executivos, porquanto se trata de ato eminentemente cautelar, sem ingerência direta no registro definitivo do domínio, tampouco consumando adjudicação. A averbação do fato da existência da demanda, prevista expressamente no § 3º do art. 214 da LRP, é medida parcial apta a resguardar a eficácia do julgamento futuro — como denotado pelo Juízo a quo: “[...] o perigo de dano pela necessidade de salvaguardar os interesses de terceiros, com o registro de que tramita a presente ação. Saliente-se que conforme previsão da cláusula contratual retromencionada, o contratante autorizou a averbação do ônus sob a matrícula do imóvel (fl. 385026358) […]” (ID 445705620 – p. 107) Saliente-se que os referidos comandos normativos traduzem providência cautelar apta a evitar que o imóvel soe em ventura enredado em direitos preexistentes de terceiros, preservando a publicidade registral e a segurança jurídica dos negócios em tramitação, sem, contudo, antecipar junção possessória ou adjudicatória. Dessa forma, a providência legal consiste na proibição da prática de quaisquer atos subsequentes à ordem proferida pela autoridade judicial, pois, realizado o bloqueio, os proprietários ficam sem o direito de dispor do bem, ou seja, tornando-o inalienável enquanto perdurar a restrição, para todos os efeitos. Fato é que há indícios razoáveis de que eventual alienação e/ ou registro de escritura dos imóveis em discussão poderão causar prejuízo irreparável à agravada, observada a existência do litígio possessório e contratual entre partes. Nestes lindes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. BLOQUEIO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. DEFERIMENTO. 1. A AÇÃO CAUTELAR TEM POR ESCOPO ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL A SER PRODUZIDO NO PROCESSO PRINCIPAL, NÃO SENDO, PORTANTO, CAPAZ DE SATISFAZER O DIREITO SUBSTANCIAL QUE O FUNDAMENTA. 2. O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR QUE INTERESSA NÃO APENAS ÀS PARTES, MAS TAMBÉM A TERCEIROS, PORQUE RESGUARDA EFICÁCIA AOS ASSENTAMENTOS E, TAMBÉM, POSSÍVEIS PREJUÍZOS DECORRENTES DE NOVOS REGISTROS SOBRE O IMÓVEL ENQUANTO SE VERIFICA A QUESTÃO DO CUMPRIMENTO RECÍPROCO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS CONTRATANTES. 3. AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0027171-43.2012.8.07.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Data de Publicação: 21/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO DEFERITÓRIA DE BLOQUEIO DO IMÓVEL E DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO E BLOQUEIO DO IMÓVEL. CABIMENTO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES E PERANTE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 1501022-1, Relatora: Desª. LENICE BODSTEIN, 11ª Câmara Cível, Unânime, Data de Julgamento: 03/08/2016, Data de Publicação: 16/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - RISCO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL - ART. 214, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DA LEI 6.015/ 1973. - Verificada a hipótese se encaixar na excepcionalidade da medida, na forma estabelecida no art. 214, parágrafos 3º e 4º, da Lei 6.015/ 1973, deve ser concedido o pedido de urgência para lançar impedimento na matrícula de bem imóvel, até ulterior pronunciamento judicial. (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10000190045658001, Relator: Des. Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 25/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019) Ademais, o art. 214, § 3º, da LRP expressamente faculta ao juiz determinar averbação da existência de demanda registral, servindo à publicidade e prevenção de novos negócios jurídicos, sem atribuir à medida natureza modificativa dos direitos de posse ou domicílio. A gravidade do risco, ressaltada na decisão de origem, portanto, justifica a adoção de medida parcial cautelar, sem desbordar os limites do processo de conhecimento. No tocante à vedação do art. 300, § 3º, do CPC — que proíbe a tutela provisória de natureza satisfativa cujo efeito seja irreversível —, não há aplicação ao caso presente. A providência concedida pelo juiz de primeiro grau revestiu-se de natureza cautelar, e não satisfativa, pois não substituiu a solução final da demanda: simplesmente impôs averbação, sem alienação, adjudicação ou transmissão de posse. Portanto, inexiste risco de irreversibilidade — os requisitos do art. 300, § 3º, não foram atingidos. Não há falar, também, em violação ao art. 297 do CPC, com relação à exigência de título capaz de exigir prestação. O aludido artigo trata de exigibilidade em execução, não aplicável à presente tutela provisória de natureza cautelar, que visa apenas assegurar a utilidade da futura declaração de direito, sem desfazer ou modificar direitos patrimoniais originários. Por fim, consigno que a tutela impugnada neste recurso instrumental não apresenta risco de irreversibilidade, nem tampouco de satisfatividade, podendo ser revogada a qualquer momento, se diante de cenário probatório diverso e mais consistente, o que será devidamente apreciado na instrução processual, repito à exaustão. Dessa forma, convicto estou que não há ilegalidade no decisório proferido pelo Magistrado singular, não se prestando esta via instrumental para antecipar as questões postas nos autos de origem, como pretenderam os agravantes, concluindo-se, assim, pela manutenção do r. decisum combatido. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070134-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UZ TECNOLOGIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO
AGRAVADO: ARCANJO PREMOLDADOS LTDA
Advogado(s): ADRIANA ROCHA BOTELHO, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, HELIDISSIONY ROCHA DE SOUZA
VOTO