PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA PREQUESTIONAMENTO. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DE DECISÃO ANTERIOR PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC E INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA O INCONFORMISMO APRESENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão recorrido analisou adequadamente o Agravo de Instrumento, confirmando a rejeição da exceção de pré-executividade. As teses centrais sobre a responsabilidade dos sócios (Súmula 435/STJ) e o ônus probatório (Tema 103/STJ) foram devidamente tratadas. Outras alegações foram afastadas por demandarem análise probatória aprofundada, incompatível com a via da exceção, mantendo-se a presunção de validade da CDA. 2. A ausência de menção explícita a todos os dispositivos legais indicados pelas embargantes não configura omissão, pois as teses jurídicas subjacentes foram apreciadas e rechaçadas. 3. As razões apresentadas nos embargos demonstram, na verdade, o inconformismo das partes com o resultado do julgamento e uma tentativa de reexaminar a matéria já decidida, finalidade que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida no julgado embargado, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado e não o fez, e não a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a matéria foi devidamente fundamentada. 3. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada e a pretensão de obter efeitos infringentes mediante reexame do mérito não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8041635-04.2023.8.05.0000, em que figura como embargantes ORIGINAL SOLUÇÕES HIGIENIZAÇÃO E EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP e MARIA CRISTINA LINS AZI, e como embargado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041635-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, ao manter a rejeição da Exceção de Pré-executividade, fundamentou-se na presunção de dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ) e no ônus dos sócios de provar a inexistência de atos que justifiquem a responsabilidade tributária (art. 135 do CTN).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central consiste em aferir a efetiva ocorrência de omissão no Acórdão embargado, notadamente quanto à ausência de pronunciamento explícito sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas embargantes para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ORIGINAL SOLUÇÕES HIGIENIZAÇÃO E EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP e MARIA CRISTINA LINS AZI em face do Acórdão de ID 75195732, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por elas interposto, mantendo a decisão de primeira instância que rejeitou a Exceção de Pré-executividade nos autos da Execução Fiscal nº 0503492-66.2016.8.05.0001. A decisão embargada possui o seguinte teor em sua parte dispositiva (ou no ponto questionado): Recurso não provido. Decisão agravada mantida. 1. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do STJ). 2. Cabe aos sócios o ônus de provar a inexistência de atos que justifiquem a responsabilidade tributária nos termos do art. 135 do CTN. (...)" (ID 75195732) Em suas razões (ID 75969913), as Embargantes apontam a existência de suposta omissão no acórdão, alegando, em síntese, a necessidade de manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento, reiterando, em essência, os argumentos já deduzidos no Agravo de Instrumento, quais sejam, ilegalidade da inclusão dos sócios na CDA, nulidade da execução fiscal por não apresentação do processo administrativo, nulidade da CDA por vícios formais e caráter confiscatório das multas. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as alegadas omissões, com o prequestionamento explícito das matérias e dispositivos indicados. Intimado(a), o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 77034379), pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando, em suma, a inexistência dos vícios apontados e o descabimento da Exceção de Pré-Executividade para as matérias que demandam dilação probatória, além de defender a regularidade da CDA, da responsabilidade dos sócios e das multas aplicadas. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041635-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
"(…)
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (Acórdão disponibilizado no DJE em 15/01/2025 e publicado em 16/01/2025, ID 77515880; protocolo dos embargos em 17/01/2025, ID 75969913) e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Com efeito, só existe omissão quando determinada matéria que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador, que não é a hipótese da vertente. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão colegiada prolatada nos autos. No caso em análise, o Acórdão embargado analisou devidamente as questões postas no Agravo de Instrumento, concluindo pela manutenção da decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade. As teses centrais referentes à responsabilidade dos sócios em face da dissolução irregular da empresa e o ônus da prova foram expressamente abordadas, com base na Súmula 435 do STJ e no Tema 103 do STJ. As demais questões, como a regularidade da CDA, a necessidade de juntada do processo administrativo e o caráter confiscatório das multas, foram objeto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a qual foi mantida pelo Acórdão embargado, que considerou correta a aplicação da presunção de liquidez e certeza da CDA e a necessidade de dilação probatória para discutir algumas das matérias, o que é inviável na via estreita da exceção. O fato de o Acórdão não ter mencionado, um a um, todos os dispositivos legais e constitucionais elencados pelos embargantes não configura omissão, uma vez que as teses jurídicas a eles atreladas foram, em sua essência, apreciadas e rechaçadas, seja de forma explícita ou implícita, ao se manter a decisão que rejeitou as alegações dos excipientes. Urge lembrar que, conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo das Embargantes com o resultado do julgamento, demonstrando pretensão inaceitável de reexame de matéria já resolvida, visando a modificação do Acórdão de modo que lhe seja favorável. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se encontrar a decisão embargada eivada de qualquer vício. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041635-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração