PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079870-69.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | ||
| AGRAVADO: IEDA BETY CASTRO SILVA | ||
| Advogado(s):JOSE LEONCIO DE OLIVEIRA NETO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer, indeferiu a produção de prova pericial requerida pela operadora de plano de saúde, sob o fundamento de suficiência da prova documental.
2. A demanda originária versa sobre a obrigatoriedade de fornecimento de procedimento cirúrgico e materiais (OPME) indicados à parte autora, portadora de enfermidades graves, com indicação médica de urgência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial, em demanda que envolve controvérsia médica e contratual acerca da cobertura de procedimento e materiais, configura cerceamento de defesa, diante da necessidade de conhecimento técnico especializado.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia envolve aspectos técnicos relacionados à necessidade, adequação e cobertura contratual do procedimento e dos materiais indicados, não sendo suficiente a prova exclusivamente documental para formação do convencimento judicial.
5. O indeferimento da prova pericial, quando imprescindível ao esclarecimento de questões técnicas, configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. A produção da prova pericial não impede a manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida, pois possuem naturezas e finalidades distintas, podendo coexistir no curso do processo.
7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, justifica-se a concessão da tutela recursal para autorizar a realização da prova pericial, às expensas da parte agravante.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial em demandas que envolvem controvérsia técnica médica pode configurar cerceamento de defesa. 2. A prova pericial é necessária quando a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. 3. A produção de prova pericial não impede a manutenção de tutela de urgência anteriormente concedida.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput, 300 e 370.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8032352-20.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 20.08.2024; TJGO, AC nº 5792424-47.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJRN, AI nº 0813008-13.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2023; TJSP, AC nº 1011627-05.2019.8.26.0006, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8079870-69.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Agravado IEDA BETY CASTRO SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079870-69.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | |
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | |
| AGRAVADO: IEDA BETY CASTRO SILVA | |
| Advogado(s): JOSE LEONCIO DE OLIVEIRA NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer, ajuizada por Ieda Bety Castro Silva, na qual se discute o fornecimento de órtese ou prótese médica pelo plano de saúde.
A decisão agravada, constante do ID 533149387, indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré, ora agravante, ao fundamento de que a matéria controvertida se resolveria exclusivamente com base na legislação aplicável e na prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Nas razões recursais, a agravante aduz que a decisão viola o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, na medida em que lhe foi negada a possibilidade de produzir prova pericial essencial para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante da complexidade técnica do objeto da demanda, o qual envolve a avaliação médica quanto à necessidade, adequação e cobertura contratual do procedimento e do material solicitado.
Argumenta que a documentação anexada aos autos pela parte autora não é suficiente para formar o convencimento do juízo acerca da obrigatoriedade de fornecimento da OPME (órtese, prótese e materiais especiais), sendo imprescindível a análise técnica por perito especializado, o que justificaria a realização da perícia.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja reformada a decisão agravada, permitindo-se a produção da prova pericial requerida.
Consoante certidão de ID 99213918, a parte agravada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 04 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079870-69.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | ||
| AGRAVADO: IEDA BETY CASTRO SILVA | ||
| Advogado(s): JOSE LEONCIO DE OLIVEIRA NETO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer, ajuizada por Ieda Bety Castro Silva, na qual se discute o fornecimento de órtese ou prótese médica pelo plano de saúde.
A parte autora é portadora de enfermidades como hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus tipo II (CID E11), infecção odontogênica (CID K12.2) e atrofia dos maxilares (CID M26.4), que lhe ocasionam dores intensas, dificuldade para mastigar, engolir, falar e respirar, além de risco de evolução para septicemia.
Diante desse quadro clínico, o cirurgião bucomaxilofacial Dr. Lúcio Safira (CRO/BA 5769) prescreveu a realização de procedimento cirúrgico de osteotomia alvéolo-palatina, com múltiplas exodontias e instalação de implantes dentários, sob anestesia geral e em ambiente hospitalar.
Ressalte-se que o referido dentista, consignou que o procedimento indicado possui caráter urgente, diante do risco de agravamento do quadro clínico e da possibilidade de complicações sistêmicas caso o tratamento seja postergado.
A agravante sustenta que a controvérsia envolve aspectos técnicos e médicos que não podem ser devidamente esclarecidos apenas com base em documentos, sendo imprescindível a produção de prova pericial para aferição da necessidade, adequação e cobertura contratual do procedimento cirúrgico e dos materiais indicados. Alega, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por lhe ter sido negada a oportunidade de demonstrar, por meio técnico, a eventual ausência de obrigação contratual quanto à cobertura da OPME pleiteada pela parte autora.
Embora o juízo de origem tenha considerado suficiente a prova documental apresentada, verifica-se, neste momento, que o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à obrigatoriedade contratual de cobertura da cirurgia e dos materiais utilizados, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível a apreciação segura da matéria sem a realização da perícia médica pleiteada.
Adotando esta linha de entendimento, manifestou-se a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA BUCO MAXILO . QUESTIONADAS A NATUREZA E A PERTINÊNCIA DA CIRURGIA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO PLANO DE SAÚDE E DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE. DÚVIDA INSUPERÁVEL ACERCA DE QUESTÃO TÉCNICA . AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80323522020248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS . ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA . CONFIGURADO. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR O CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL DAS CIRURGIAS PLEITEADAS. SENTENÇA CASSADA.
I . Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. II. No presente caso, o laudo pericial pode atestar quais procedimentos requeridos possuem caráter reparador/funcional e, consequentemente, se são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde . III. Diante do requerimento de prova pericial, aliado a necessidade de tal prova para o deslinde da controvérsia, resta caracterizada a nulidade por cerceamento de defesa, devendo a sentença ser cassada para a adequada instrução processual.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO - Apelação Cível: 57924244720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Publicação: 17/08/2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. DECISÃO DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERÍCIAL. POSSIBILIDADE . COLHEITA PROBATÓRIA HÁBIL A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
(TJ-RN - AI: 08130081320228200000, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Julgamento: 10/03/2023, Terceira Câmara Cível, Publicação: 10/03/2023).
Apelação. Plano de saúde. Solicitação de custeio de cirurgia buco-maxilo-facial (Osteotomia Lefort I, Osteoplastia de mandíbula, Osteotomia segmentar de maxila e tratamento cirúrgico de anquilose de articulações temporo-mandibular). Cerceamento de defesa . Caracterização. Necessidade de prova pericial. Impugnação de natureza técnica quanto à necessidade dos procedimentos e a respeito da pertinência dos materiais requeridos. Prova pericial que se mostra imprescindível . Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 1011627-05.2019.8.26.0006, Relator.: Enéas Costa Garcia, Julgamento: 10/03/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 10/03/2022).
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito invocado e o risco de lesão à parte agravante decorrente da limitação de sua defesa técnica, mostra-se cabível a concessão da tutela recursal antecipada para autorizar a realização da prova pericial.
Importa esclarecer que o deferimento da prova pericial ora requerido pelo agravante não tem o condão de impedir, restringir ou suspender os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida no processo de origem, constante do ID 480374373, cuja eficácia foi integralmente mantida pelo acórdão de ID 509136979, proferido no Agravo de Instrumento n.º 8005983-52.2025.8.05.0000. Trata-se de medidas com naturezas jurídicas e finalidades distintas, que podem coexistir no curso do processo sem qualquer incompatibilidade.
A tutela de urgência concedida anteriormente teve por objetivo assegurar o direito fundamental à saúde da parte autora, diante da urgência evidenciada em laudo médico firmado por profissional habilitado, com indicação expressa da necessidade de realização imediata do procedimento cirúrgico recomendado, sob risco de agravamento irreversível do quadro clínico. Já a prova pericial requerida neste agravo visa à produção de elemento técnico que permita ao juízo a avaliação mais aprofundada de questões controvertidas relativas à cobertura contratual do procedimento pelo plano de saúde, não interferindo no cumprimento da medida liminar já em vigor.
Assim, o deferimento da prova pericial, às expensas da parte agravante, deve ser admitido para que os quesitos formulados possam ser devidamente respondidos, sem, contudo, obstar ou retardar o cumprimento da ordem judicial anterior que determinou a realização do procedimento médico, cuja urgência permanece reconhecida e vigente.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada para determinar a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, a qual deverá ser realizada às suas expensas, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
É como voto.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22