PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: 0319124-58.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: APELAÇÃO CÍVEL (198) - [Competência Tributária (10540)] APELANTE: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): FABRÍCIO PARZANESE DOS REIS (OAB:SP203899-A), RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862-A) APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, cujo objeto é a anulação de cobrança de ISS sobre operações de leasing financeiro. A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a incompetência do Município de Salvador para tributar tais operações, sob o fundamento de que o local da prestação do serviço é a sede da Instituição Financeira, em São Paulo, consoante jurisprudência pacificada no STJ (REsp nº 1060210/SC - Tema 296). A insurgência recursal limitou-se à fixação dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados com base no valor da causa, e não sobre o efetivo proveito econômico decorrente da procedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os sucumbenciais devem ser fixados, com base no valor da causa ou sobre o proveito econômico efetivamente obtido com a procedência da lide anulatória de débito fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulação de honorários advocatícios, em Ações Anulatórias de Débito Fiscal, deve observar, prioritariamente, o proveito econômico obtido com a procedência do pedido, nos termos dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC. 4. O valor do crédito tributário anulado corresponde a um benefício econômico mensurável, devendo ser adotado como base de cálculo para os honorários. 5. A utilização do valor da causa como parâmetro de fixação é subsidiária e só se aplica quando não for possível mensurar o proveito econômico, hipótese não verificada no presente caso. 6. O estabelecimento dos honorários, sobre base inferior ao proveito econômico obtido, compromete a justa remuneração da parte vencedora, violando os princípios da causalidade e da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º; art. 998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1060210/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 26.11.2008 (Tema 296); STJ, REsp nº 1897205/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.06.2021 (Tema 1076); TJ-BA, EDcl nº 0503735-05.2019.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8023857-86.2021.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 29.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0319124-58.2012.8.05.0001, nos quais figura como Recorrente VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sendo Recorrido o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: 0319124-58.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: APELAÇÃO CÍVEL (198) - [Competência Tributária (10540)] APELANTE: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): FABRÍCIO PARZANESE DOS REIS (OAB:SP203899-A), RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862-A) APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs Apelo contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Anulatória nº 0319124-58.2012.8.05.0001, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou procedente o pleito inicial, para anular o Auto de Infração nº 2953/2011, que resultou na Execução Fiscal nº 0778088-42.2013.8.05.0001, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária, no que concerne à exigência de ISS sobre as operações de arrendamento mercantil supostamente praticadas pela Autora. Ao arrazoar, alegou que a sentença incorreu em error in judicando, ao fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa, ao invés de adotar, como base, o proveito econômico efetivamente obtido com a procedência da lide, qual seja, o afastamento da exigência do ISS, no montante de R$ 1.706.985,66 (um milhão, setecentos e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), valor da Execução Fiscal ajuizada em 04/2013), o que representa quantia superior ao valor da causa atualizado (R$ 1.253.170,73 – um milhão, duzentos e cinquenta e três mil, cento e setenta reais e setenta e três centavos). Defendeu que, nos termos do §4º III do art. 85 do CPC, somente é admissível a utilização do valor da causa, como base para cálculo de honorários, nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou não mensurável, o que não é o caso dos fólios, pois o valor desconstituído é perfeitamente apurável. Aduziu que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, firmou tese no sentido de que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, quando houver possibilidade de quantificar o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. Ressaltou que a Fazenda Pública deve ser tratada de forma isonômica, em relação aos contribuintes, inclusive, no que tange à atualização de valores, devendo-se aplicar à verba honorária os mesmos índices de correção monetária utilizados pelo Ente Público, para cobrança de seus créditos. Requereu, ao final, o provimento da irresignação, com a consequente estipulação da verba honorária nos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, tomando como esteio o montante atualizado do débito tido por indevido, correspondente ao proveito econômico efetivamente obtido com a procedência da demanda. Não houve juntada de contrarrazões recursais, consoante certificado no id. 92987443. É o relatório. Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: 0319124-58.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: APELAÇÃO CÍVEL (198) - [Competência Tributária (10540)] APELANTE: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): FABRÍCIO PARZANESE DOS REIS (OAB:SP203899-A), RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862-A) APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR Ab initio, homologo a desistência do recurso do MUNICÍPIO DE SALVADOR (id. 92987430), com fulcro no art. 998 do NCPC. Examinando-se o inconformismo de VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, observa-se que é tempestivo e que atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Consabido, em ações anulatórias de débito fiscal, o benefício econômico é o valor atualizado do débito que se pretende cancelar, de modo que, com a procedência do pedido, tal proveito consiste no valor que o Ente Público exigiria em eventual tentativa de constrição patrimonial. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança de ISS sobre operações de leasing financeiro, afastando a competência do Município de Salvador para tal exação, ao fundamento de que o núcleo da prestação do serviço ocorre na sede da Instituição Financeira — São Paulo —, consoante a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1060210/SC (Tema nº 296), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o que por si só já denota a repercussão econômica da procedência do pedido. Verifica-se que o proveito econômico obtido com a anulação do débito fiscal é plenamente mensurável, pois corresponde ao valor do crédito tributário declarado indevido. Assim, em consonância com o disposto nos §§2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico efetivamente obtido, e não sobre o valor da causa, utilizado como critério subsidiário, aplicável, exclusivamente, quando não se puder mensurar, com precisão, o benefício econômico decorrente da procedência da demanda. O STJ, ao julgar o Tema nº 1076, consolidou esse entendimento ao afirmar que, sendo mensurável o benefício econômico, este deve ser o parâmetro para a fixação da verba honorária, com observância dos percentuais legais, afastando-se a equidade ou o valor da causa como regra. Note-se, ainda, que o arbitramento com base no valor da causa, sem observar o efetivo benefício econômico alcançado, não apenas destoa da legislação vigente, como, também, compromete a justa remuneração do Patrono da parte vencedora, desconsiderando o volume financeiro afastado com a procedência do pedido. Nessa trilha intelectiva, o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ACÓRDÃO QUE REPARTIU IGUALMENTE O ÔNUS SUCUMBENCIAL COM INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O DECAIMENTO MÍNIMO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO . ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ACOLHIMENTO NESTE PONTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS . Recurso conhecido em parte para manter a sucumbência recíproca e modificar a incidência para o proveito econômico auferido com a causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0503735-05.2019.8 .05.0001.2, de Salvador, em que figuram como embargante e embargado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem pelas razões seguintes . PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05037350520198050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024); DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO VENCIDO . APLICAÇÃO DA REGRA DA SUCUBÊNCIA. VALOR FIXADO NO MÍNIMO LEGAL COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA QUE OBSERVER A ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015 . SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8023857-86.2021 .8.05.0001 da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, Município de Salvador, e, como apelada, RAMIRO CANDIDO VILLARINO GARRIDO. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator . Salvador, de de 2023. PRESIDENTE Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80238578620218050001, Relator.: ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023). Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar, parcialmente, a sentença, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados entre os percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC, aplicados sobre o valor atualizado do débito tributário anulado, correspondente ao Auto de Infração nº 2953/2011. Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO