PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA ANÁLOGA AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR. ANOTAÇÃO EM "VENCIDO". AUSÊNCIA DE CARÁTER ESTIGMATIZANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e de indenização por danos morais, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 2 - Os fatos. A autora celebrou contrato de crédito com o banco réu e teve dados inseridos no SCR. Sustenta que não foi previamente notificada sobre a inclusão, em alegada violação ao art. 43, §2º, do CDC e à Resolução CMN nº 4.571/2017. Não contesta a existência nem a legitimidade do débito subjacente. A anotação impugnada encontra-se lançada na coluna "vencido" do sistema. 3 - A preliminar. O banco apelado impugna a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, por ausência de comprovação documental da hipossuficiência financeira da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação à gratuidade de justiça merece acolhimento; (ii) saber se a inserção de cláusula contratual expressa supre o dever de prévia notificação ao consumidor sobre o encaminhamento de dados ao SCR, nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022; e (iii) saber se a anotação de débito classificado como "vencido" no SCR — sem registro em campo "prejuízo" — configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. O impugnante não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Mantida a gratuidade deferida em primeiro grau. 6 - O SCR, embora possua características próprias que o diferenciam de cadastros tradicionais como SPC e SERASA — notadamente o acesso restrito a instituições financeiras e a natureza compulsória das informações —, é equiparado pelo STJ aos órgãos de proteção ao crédito, submetendo-se às garantias previstas no art. 43 do CDC. Isso porque suas anotações influenciam diretamente modelos de credit scoring e, portanto, a reputação financeira do consumidor. 7 - As instituições financeiras têm o dever de comunicar previamente o consumidor sobre o encaminhamento de seus dados ao SCR, inclusive quanto a operações em atraso ou baixadas com prejuízo, conforme exige o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Esse dever, contudo, não exige notificação individualizada por anotação. 8 - A inserção de cláusula contratual expressa, autorizando o envio de informações ao SCR, satisfaz integralmente o dever de prévia comunicação. O art. 12, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução CMN nº 5.037/2022 expressamente possibilita essa forma de cumprimento da obrigação de informar, admitindo que o contrato contenha cláusula específica informando o consumidor sobre o possível encaminhamento de seus dados e operações ao SCR, inclusive quanto a operações em atraso ou baixadas com prejuízo. Cumprida essa exigência, a conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude do ato e, por consequência, a pretensão indenizatória. 9 - O SCR distingue, em sua estrutura, registros classificados como "a vencer", "vencido" e "prejuízo". Apenas este último — reservado a operações com atraso superior a seis meses, totalmente provisionadas como perda — equivale à negativação tradicional e sinaliza inadimplência presumida ao mercado, gerando dano moral in re ipsa. Registros em "a vencer" ou "vencido" cumprem função predominantemente regulatória e informativa, sem o caráter estigmatizante apto a gerar abalo moral indenizável. 10 - No caso concreto, a anotação impugnada está lançada na coluna "vencido", não havendo registro em campo "prejuízo". A autora não questiona a existência ou legitimidade do débito subjacente e não comprovou qualquer reflexo negativo sobre sua vida creditícia. Ausência de ato ilícito e de dano moral configurado. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se nega provimento. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizada, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8113761-15.2024.8.05.0001, em que é apelante, MICHELLE BRITO MACEDO e apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113761-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHELLE BRITO MACEDO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MICHELLE BRITO MACEDO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tombada sob n° 8113761-15.2024.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID. 97191657): Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98, do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 97191658), a apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando que a controvérsia não gira em torno da existência da dívida, mas sim da ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seus dados no referido sistema. Defende que o SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se a cadastros como SPC e SERASA, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega que a falta de comunicação prévia, exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução nº 4.571/17 do Banco Central, configura dano moral in re ipsa. Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita, o cancelamento dos registros mencionados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de honorários advocatícios de 20%. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 97191667), pugnando pela manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Preliminarmente, a instituição financeira requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelante, sob o argumento de que não há nos autos comprovação documental da hipossuficiência financeira, sustentando que a simples declaração de pobreza é insuficiente para o deferimento da benesse. No mérito, o apelado defende a legalidade dos registros efetuados, afirmando que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não possui natureza de cadastro restritivo de inadimplentes, mas sim de banco de dados informativo sobre o comportamento creditício dos clientes, sendo o seu fornecimento um dever legal imposto às instituições financeiras. Por fim, refuta a ocorrência de danos morais, argumentando a ausência de prova de abalo à personalidade e a existência de anotações preexistentes em nome da apelante, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 385 do STJ para afastar qualquer dever de indenizar. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 22 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113761-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHELLE BRITO MACEDO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATÓRIO
“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça No que toca a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo apelado, entendo que não merece acolhimento, vez que, inobstante a sua impugnação, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção do direito e autorizar a revogação do benefício. Por tais razões, estendo a este momento processual, a gratuidade de justiça deferida em juízo de primeiro grau, tendo em vista a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade de hipossuficiência da apelante, nos termos do art. 99, §3º, CPC. Desse modo, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, não há que se falar em deserção do recurso por ausência de preparo, com esteio o art. 99, § 7º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar sub examine. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, observando ainda que a parte autora, ora apelante é beneficiaria da gratuidade de justiça (ID. 97191635), conheço do presente recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir à legalidade da inscrição do nome do apelante no SCR, sistema de registro mantido pelo Banco Central do Brasil, bem como à consequente responsabilidade civil da instituição financeira por supostos danos morais daí decorrentes. É verdade que o SISBACEN/SCR é instrumento regulatório essencial ao Banco Central, alimentado de forma compulsória por todas as instituições financeiras e destinado tanto ao monitoramento prudencial quanto à troca de informações entre elas. A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional reforçou esse duplo papel. Mantém-se, contudo, a lógica de que tais registros – sejam positivos ou negativos – influenciam o Credit Scoring do mercado, razão pela qual o STJ continua a estender ao SCR as salvaguardas consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos. Acerca da natureza do SISBACEN/SCR, André Basilio Leivas esclarece que: O objetivo do SCR é fornecer informações relevantes às instituições financeiras para que elas possam analisar o risco de crédito do cliente e definir as condições do empréstimo ou financiamento. Já o SPC e o Serasa são utilizados para evitar a concessão de crédito a pessoas ou empresas com histórico de inadimplência. Além disso, o SPC e o Serasa podem ser consultados por qualquer pessoa ou empresa que deseje verificar a situação de crédito de um cliente; enquanto o SCR só pode ser consultado por instituições financeiras que tenham autorização do Banco Central do Brasil para acessar essas informações. Portanto, embora exista certa semelhança entre esses sistemas de informações, eles possuem finalidades e usos distintos e, por isso, não devem ser equiparados. (LEIVAS, André Basilio. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seus reflexos no trânsito de informações no Banco Central do Brasil. 2023) O STJ, contudo, acerca do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), como parte integrante do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), deu tratamento jurídico específico, reconhecendo o SISBACEN/SCR ora como “sistema múltiplo” (porque armazena dados positivos e negativos) ora como “central de risco, cuja finalidade é avaliar o risco de crédito”, sendo, portanto, análogo aos órgãos privados de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, ainda que com características próprias, submetendo-se às mesmas garantias do art. 43 do CDC. Nesse ponto, o STJ já registrou que o SCR “é equiparado aos órgãos de proteção ao crédito” justamente porque suas anotações influenciam a decisão de concessão de financiamentos, razão pela qual, em determinadas hipóteses, o Tribunal submete-o às mesmas balizas protetivas aplicáveis aos cadastros tradicionais (vide REsp n. 1.099.527 – MG e REsp n. 1.811.531 – RS). No voto condutor proferido no REsp n. 1.099.527 – MG, a Min. Nancy Andrighi destacou “(…) que o art. 43 do CDC sinaliza para a proteção do consumidor em relação a “informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”, de modo a abranger também o SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (…)” (Terceira Turma, j. 14/09/2010, DJe: 24/09/2010). Com efeito, é evidente a necessidade de prévia notificação do consumidor, como expressamente prevê o § 2º do art. 43 do CDC: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Nesse mesmo sentido, prevê o art. 13 da Resolução CMN n° 5.037/2022, correspondente ao art. 11 da revogada Resolução CMN n. 4.571/17. Portanto, com base na legislação de regência, é incontroverso que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. O art. 12, “caput” e §§ 1º e 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022, correspondente ao art. 10, “caput” e §§ 1º e 2º, da revogada Resolução CMN n. 4.571/17, possibilita a inserção de cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e operação inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo no SCR. Dessa forma, havendo a supracitada cláusula no contrato, a jurisprudência entende que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA . SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SCR. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE FOI PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE O POSSÍVEL ENCAMINHAMENTO DOS SEUS DADOS E OPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. PRECEDENTES JUDICIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELANTE QUE NÃO NEGOU A ASSINATURA DO CONTRATO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005137-38.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-03-2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO . INSCRIÇÃO DE DADOS FINANCEIROS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se cogita de violação ao princípio da dialeticidade recursal se o recurso foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão . 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o SCR - Sistema de Informações de Crédito -, mantido pelo Banco Central do Brasil, é um cadastro público que tem um viés de proteção do interesse público e satisfação dos interesses privados, possuindo natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, assim como os demais cadastros de proteção. 3. A Resolução CMN nº 5 .037/2022 exige que as instituições financeiras comuniquem previamente ao cliente que suas operações serão registradas no SCR. 4. A existência de cláusula contratual que contém autorização clara e prévia para o envio de dados ao SCR satisfaz o dever de informação exigido pela normativa vigente, afastando a ilicitude da conduta. 5 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010863820258130702, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 15/12/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 16/12/2025) A exigência de comunicação prévia imposta pela norma específica não é individualizada por anotação, de modo que a inserção de cláusula contratual expressa — informando o consumidor sobre o possível encaminhamento de seus dados ao SCR, inclusive quanto a operações em atraso ou baixadas com prejuízo — é suficiente para o cumprimento da obrigação de informar. Satisfeita essa exigência, e não demonstrada qualquer irregularidade no débito subjacente, a conduta da instituição financeira se insere no exercício regular de direito, afastando, por consequência, a configuração de ato ilícito e a pretensão indenizatória dele decorrente. É o caso dos autos. Conforme documento acostado aos autos pelo réu/apelado, não impugnado pela autora, há cláusula contratual expressa através da qual a consumidora autoriza “c) Consultar e registrar informações de operações de crédito de sua responsabilidade junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), para fins de supervisão de risco de crédito e intercâmbio de informações com outras instituições financeiras.” (ID. 97191642, p. 13 e 14/22) Dessa forma, entendo que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor, não havendo que se cogitar em ausência de notificação. Desse modo, limitando-se o réu a remeter informações obrigatórias e objetivamente verídicas, cumprindo o dever de notificação diante da cláusula contratual supracitada, inexiste ato ilícito capaz de atingir a honra do apelante. Destaco, por fim, que a apelante não questiona a existência ou legitimidade da dívida que originou o registro, mas tão somente a falha procedimental na comunicação. Feitas essas considerações, é necessário fazer a seguinte distinção: uma é a hipótese de inscrição indevida no SISBACEN/SCR por dívida inexistente ou já quitada, o que, naturalmente, o STJ entende como configuradora de dano moral in re ipsa, gerando o dever de indenizar pela instituição financeira responsável pela inclusão indevida dada a natureza restritiva de crédito do SISBACEN/SCR. Outra é a hipótese em que a inscrição é legítima, porém não houve a comunicação prévia de que fala o art. 13 da Resolução n. 4.571/17, revogada pela Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022. No exame do STJ (REsp n. 1.099.527 - MG), a potencialidade de dano moral decorrente de registros no SCR concentra-se nos lançamentos na coluna “Prejuízo” – campo que a própria regulamentação do Banco Central reserva para operações com atraso superior a seis meses e já totalmente provisionadas como perda pelas instituições financeiras. Só essa rubrica transmite ao sistema financeiro a mensagem inequívoca de inadimplência, influenciando modelos de credit score e, portanto, a reputação financeira do consumidor. Registros em “a vencer” ou “vencido” não gozam da mesma carga estigmatizante, pois podem refletir meros atrasos pontuais ou mesmo parcelas ainda dentro do período de carência, logo, carecem de aptidão para gerar abalo anímico indenizável. Nesse contexto, observou a Ministra Nancy (REsp n. 1.099.527 - MG): As informações estão disponibilizadas no sistema para uso no processo de tomada de decisões, tanto de um pequeno empresário que consulta o SPC antes de vender à crédito determinada mercadoria, quanto para uma grande instituição bancária, que realiza consulta ao SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – antes de celebrar um contrato de arrendamento mercantil. Havendo negativação no SPC ou a informação de “prejuízo” no cadastro de determinada pessoa física ou jurídica junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) – o que, segundo a nomenclatura utilizada nesse sistema, significa inadimplência por parte do consumidor bancário –, a opção de “fechar o negócio” está nas mãos do pequeno empresário e do banco. A ministra Nancy Andrighi explicita essa lógica no REsp 1.099.527 - MG, quando qualifica o SCR como “sistema múltiplo” – porque armazena dados positivos e negativos – mas análogo aos cadastros restritivos apenas na medida em que exibe a situação de risco. Para a ministra, a informação de “prejuízo” equivale à negativação tradicional (SERASA/SPC), pois sinaliza “inadimplência por parte do consumidor bancário” e coloca a decisão de “fechar o negócio” nas mãos da contraparte. Por consequência, se o débito estiver sub judice o dano extrapatrimonial se presume. Fora desse contexto, por exemplo, simples reporte de contratos adimplentes ou com atrasos inferiores – o SCR cumpre preponderantemente sua função regulatória e informativa, sem gerar dano moral, de modo que o STJ nega reparação. Contudo, a anotação impugnada encontra-se lançada na coluna “vencido”, isto é, mero atraso classificação que, por não representar insolvência presumida, tem caráter meramente informativo. À luz da jurisprudência da Terceira Turma do STJ, o dano moral neste caso somente é presumido quando há permanência ou reiteração de dados em “Prejuízo”, fora desse cenário, isto é, quando os dados referem-se a contratos adimplentes ou meramente “vencidos”, o sistema cumpre preponderantemente sua função regulatória e informativa, sem caráter de restrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO AUTOR. ANOTAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. ALEGADA MANUTENÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. CONSULTA AO SISTEMA SCR QUE DEMONSTRA O MONTANTE COMO "VENCIDO". NÃO COMPROVADA A MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA, TAMPOUCO A PERMANÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – APL: 50216366220228240020, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 29/08/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO JUNTO AO SCR – BACEN – DANO MORAL – AFASTADO – IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – RECURSO IMPROVIDO. Cadastro do SCR – BACEN que se adequa à natureza de restritivo de crédito podendo caracterizar dano moral. Hipótese dos autos que não configura o alegado dano moral, quer pelo fato de que a anotação não persiste além do prazo prescricional, quer pelo fato de que não houve o seu lançamento em campo capaz de restringir o crédito, qual seja, como “prejuízo”. A anotação dos valores objeto da presente demanda contam na consulta apresentada no campo “a vencer” e “vencido”, os quais não guardam força de restritivos de crédito. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1016877-09 .2023.8.11.0002, Relator.: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 16/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NEGATIVO . AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1 . Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a inscrição no SCR equipara-se aos cadastros restritivos de crédito; (ii) se houve irregularidade no registro das informações; e (iii) se há dever de indenizar. 3 . O SCR, embora não seja órgão de restrição de crédito, pode ser equiparado aos cadastros restritivos quando há registro de dados com viés negativo, conforme entendimento do STJ. 4. A mera existência de registros de valores "a vencer" ou "vencidos" no SCR não configura automaticamente negativação ou elemento desabonador às condições de crédito do consumidor. 5 . No caso concreto, não houve demonstração de registro negativo ou valores em "prejuízo" capazes de gerar recusa de crédito ou abalo moral. 6. O registro de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) somente enseja reparação por danos morais quando demonstrada a natureza negativa das informações inscritas, não bastando o mero registro de valores 'a vencer' ou 'vencidos'. 7 . Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJ-AL - Apelação Cível: 07115025520238020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Assim, como o réu não manteve o apontamento mais gravoso, limitando-se a remeter informações obrigatórias e objetivamente verídicas, inexiste ato ilícito capaz de atingir a honra do apelante, na prática, o que se vê é só a atualização da relação contratual não impugnada pelo consumidor, sem reflexo negativo comprovado sobre sua vida creditícia. Ressalto, por fim, que a jurisprudência da Primeira Câmara Cível tem destacado que “[...] não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não fora feito nos autos” (Processo n. 8141083-44.2023.8.05.0001 – Relator: Des. Josevando Souza Andrade). Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença inalterada. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa atualizada, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Salvador, Bahia, 22 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113761-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHELLE BRITO MACEDO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
VOTO