PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064824-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUTIANE SOARES DE MORAES
Advogado(s): GESSICA DE MIRANDA VIANA
AGRAVADOS: JANDIRA SOARES SILVA XAVIER e OUTRO
Advogado(s):MICHEL CARNEIRO FRANCA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. CONCURSO HOMOLOGADO ANTES DO PERÍODO ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA LRF E DA LEI Nº 9.504/97. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória, em Ação Popular, na qual a Recorrente pleiteia a suspensão dos efeitos do Edital de Convocação nº 001/2024, impedindo-se a nomeação de servidores públicos. Sustentou que as nomeações violam o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o art. 73 da Lei nº 9.504/97, argumentando impacto financeiro e vedação de contratações nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandato do gestor público.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se a nomeação de servidores em período eleitoral, após a homologação do concurso, antes do prazo de vedação, é permitida à luz da legislação aplicável; e estabelecer se há comprovação de impacto financeiro que justifique a suspensão das nomeações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais locais adota a interpretação sistêmica do art. 21 da LRF e do art. 73, V, "c", da Lei nº 9.504/97, considerando que a vedação à nomeação de servidores nos 180 (cento e oitenta) dias finais do mandato, não se aplica quando o concurso foi homologado antes desse período.

  2. A norma do art. 73 da Lei nº 9.504/97 excepciona expressamente a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, homologado antes do período eleitoral, afastando a alegação de nulidade automática dos atos administrativos.

  3. Não há comprovação de que as nomeações resultariam em aumento irregular de despesas com pessoal ou violação aos limites da LRF, cabendo ao Ente Público demonstrar eventual impacto financeiro adverso.

  4. Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica impedem a restrição automática da nomeação de servidores aprovados em concurso, especialmente quando não revelada afronta às normas fiscais e eleitorais.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: LRF, art. 21; Lei nº 9.504/97, art. 73, V, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre a interpretação sistemática do art. 21 da LRF e do art. 73 da Lei nº 9.504/97; TJ/BA, AI nº 0001333-79.2017.8.05.0000, Rel. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 27.09.2017; TJ/BA, Apelação nº 8000217-73.2017.8.05.0234, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 16.04.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064824-74.2024.8.05.0000, tendo como Agravante GUTIANE SOARES DE MORAES, figurando como Agravados MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS e OUTRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064824-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUTIANE SOARES DE MORAES
Advogado(s): GESSICA DE MIRANDA VIANA
AGRAVADO: JANDIRA SOARES SILVA XAVIER e outros
Advogado(s): MICHEL CARNEIRO FRANCA

 

RELATÓRIO

 

GUTIANE SOARES DE MORAES interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena – Feitos Cíveis da Comarca de Baianópolis, que, nos autos da Ação Popular nº 800411-04.2024.8.05.0016, manejada contra o MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS e a Prefeita JANDIRA SOARES SILVA XAVIER, dispôs:

“No caso em tela, os documentos colacionados aos autos, como explanado acima, não conduzem, segundo as regras ordinárias de experiência, a probabilidade/plausibilidade das alegações desta, na medida em que não encontro nos documentos, fundamentos suficientes a recomendar o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Assim, não estão presentes, por ora, os requisitos exigidos pela Lei. Com o estabelecimento do contraditório, a decisão pode ser alterada, porquanto a provisoriedade é marca típica das decisões antecipatórias. Por tais fundamentos, nos termos do art. 300, do NCPC, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. (id. 468968417).


Em seu arrazoado (id. 71753599), noticiou ter ajuizado a Ação Popular, com o escopo de suspender os efeitos do Edital de Convocação nº. 001/2024 e coibir os Demandados de praticar quaisquer atos convocatórios, até o dia 31/12/2024, considerando, especialmente, a dicção do art. 21 da LC 101/2000.

Destacou a proibição de nomeações nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, em observância à alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal, no ano de 2020.

Sustentou a inexistência, no âmbito do Município, de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) sancionada, asseverando, também, que o Poder Executivo não enviou, para aprovação, a Lei Orçamentária Anual (LOA), referente ao exercício de 2025.

Realçou que o concurso público municipal, regido pelo Edital nº 001/2024, é objeto de questionamento em outra Ação Popular, na qual também é Autora, havendo discussão sobre a legalidade do próprio certame (Processo nº 8000138-25.2024.8.05.0016).

Concluiu, pugnando pela concessão de tutela antecipada recursal, a fim de suspender os efeitos do Edital de Convocação nº 001/2024; no mérito, buscou o provimento do Agravo.

Antecipação de tutela recursal indeferida (id. 71815576).

Sem contrarrazões (certidão de id. 75801414).

A Douta Procuradoria opinou pelo desprovimento da irresignação (id. 75889796).

 

É o relatório. Decido.


Salvador, 28 de abril de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064824-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUTIANE SOARES DE MORAES
Advogado(s): GESSICA DE MIRANDA VIANA
AGRAVADOS: JANDIRA SOARES SILVA XAVIER e OUTRO
Advogado(s): MICHEL CARNEIRO FRANCA

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões relativas a tutelas provisórias, in verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias";


Inicialmente, analisando-se o pedido de antecipação de tutela, nos termos dos art. 300, caput, verifica-se que haverá deferimento, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, os argumentos agitados na irresignação, em exame perfunctório, não se mostram relevantes, pois não estão preenchidos os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal.

Colhe-se, dos fólios, que a Recorrente ajuizou Ação Popular, visando anular suposto ato lesivo ao patrimônio público, postulando a suspensão dos efeitos do Edital de Convocação nº 001/2024, impedindo-se qualquer nomeação de servidores, alegando, dentre outros argumentos, impacto financeiro e vedação às nomeações nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato.

No tocante ao tema, a jurisprudência majoritária do STJ direciona que a interpretação do art. 21 da LRF não pode ser procedida de maneira literal e solitária, considerando-se nula toda despesa com pessoal, realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o fim do mandato, sob pena de se obstar completamente a atuação do governante nos últimos seis meses da sua gestão.

A título de ratificação, a Lei Federal n.º 9.504/97, que estabelece normas para as eleições:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

(...)

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;


Todavia, no caso sub examine, a homologação do concurso ocorreu em 18.06.2024 (doc. id. 468580369), mais de 03 (três) meses antes do pleito eleitoral.

Nesse trilhar, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS CONTAS. SUSTAÇÃO DOS DECRETOS DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS POR DECISÃO JUDICIAL. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO EM DATA ANTERIOR AOS 180 DIAS DO FIM DO MANDATO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 21 DA LRF COM O ART. 73, V, DA LEI 9.504/97. PRECEDENTES DO STJ. LIMITE MÁXIMO DE GASTO COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO RESPEITO À CONFIANÇA DOS ADMINISTRADOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a vedação da contratação de pessoal não incide quando o concurso público foi homologado antes do período de 180 que antecedem o fim de mandato do gestor público, prazo previsto no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (TJ/BA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0001333-79.2017.8.05.0000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2017);


APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU NULA A NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE EM CARGO PÚBLICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO LIMITE TEMPORAL PARA AUMENTO DE GASTO COM PESSOAL, PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ILEGALIDADE DO ATO. ANTES DO PRAZO MÁXIMO PARA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, V, C, DA LEI N.º 9.504/1997. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJ/BA. AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO DE DESPESA. ÔNUS DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000217-73.2017.8.05.0234, Relatora: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 16.04.2020).


Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator