PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. NULIDADES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wanderson Silva Santos, preso em flagrante em 20 de fevereiro de 2026 e convertido em preventiva pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo. A defesa alega nulidade da prisão por ausência de fundada suspeita na abordagem, violação de domicílio, quebra da cadeia de custódia e violência policial, além de sustentar a ausência de requisitos para a custódia cautelar ante as condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses de nulidade da prisão em flagrante (busca pessoal, invasão de domicílio e violência policial) podem ser analisadas na via estreita do Habeas Corpus; e (ii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de nulidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes demandam análise aprofundada de fatos e provas (dilação probatória), o que é incompatível com o rito célere do Habeas Corpus. A existência de versões antagônicas entre a defesa e os agentes policiais exige instrução criminal regular. 4. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (crack, cocaína e maconha) e pelo porte de armamento de alto poder de fogo (pistola 9mm com quatro carregadores). 5. O risco de reiteração delitiva é concreto, uma vez que o paciente possui execução penal ativa em outra comarca, o que demonstra contumácia criminosa e periculosidade social. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos autorizadores, sendo insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Tese: "1. Alegações que demandam dilação probatória e confronto de narrativas fáticas são insuscetíveis de análise em sede de Habeas Corpus. 2. A apreensão de expressiva quantidade de drogas e de armamento de uso restrito, somada à existência de execução penal ativa, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva visando garantir a ordem pública." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal (CPP), arts. 282, 312, 313 e 319. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC nº 691.638/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no RHC nº 142.583/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.04.2021; STJ, AgRg no HC nº 553.815/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8015062-21.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura como Paciente WANDERSON SILVA SANTOS e, como Autoridade Coatora, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015062-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WANDERSON SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Eduardo de Souza Brito (OAB/BA 48.330-A) em favor de WANDERSON SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, em referência ao Processo de Origem nº 8001996-21.2026.8.05.0146. O Impetrante relata que o Paciente foi preso em flagrante delito em 20 de fevereiro de 2026, pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 21 de fevereiro de 2026 pelo Juízo plantonista (ID 544141145), e a custódia foi mantida após a audiência de custódia realizada em 25 de fevereiro de 2026 (ID 544956757). A defesa sustenta, em resumo, o seguinte: i) Nulidade da prisão em flagrante: alega que a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita, baseando-se apenas em denúncia anônima genérica; aponta irregularidades na cadeia de custódia, mencionando uma grande diferença de tempo entre o momento da abordagem (por volta das 12h, conforme vídeo anexado) e a apresentação na delegacia (às 21h31min); argumenta que houve violência policial, conforme demonstrado por laudo de exame de lesões corporais que registrou escoriações nos punhos e na região lombar do paciente; e sustenta que o ingresso policial na propriedade rural ("roça") onde parte das drogas foi encontrada ocorreu sem consentimento válido, violando a garantia da inviolabilidade de domicílio. ii) Ausência de fundamentação para a prisão preventiva: aduz que a decisão que decretou a custódia cautelar é genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, na quantidade de drogas e em uma "reincidência técnica" não comprovada. iii) Cabimento de medidas cautelares alternativas: defende que, em razão das condições pessoais favoráveis do Paciente – residência fixa, família constituída, filhos menores e trabalho lícito como produtor rural –, as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes. Com base nesses argumentos, a impetração requereu, liminarmente, o relaxamento da prisão ou a revogação da preventiva e, no mérito, a confirmação da ordem para declarar a nulidade das provas e a ilegalidade da custódia. O pedido liminar foi indeferido por este Relator (ID 100489292). A autoridade impetrada prestou informações (ID 100844747), esclarecendo que a prisão preventiva foi decretada em plantão judiciário e mantida em audiência de custódia, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do fato — apreensão de pistola 9mm com quatro carregadores, grande quantidade de drogas (cocaína, crack e maconha) — e o risco de reiteração delitiva, visto que o Paciente possui uma execução penal ativa (processo nº 1000016-03.2025.8.17.4078). A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (ID 101027734). É o relatório. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015062-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WANDERSON SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma A presente ordem de Habeas Corpus foi impetrada em favor de WANDERSON SILVA SANTOS, com o objetivo de obter o relaxamento de sua prisão ou a revogação da custódia preventiva decretada no bojo do Processo nº 8001996-21.2026.8.05.0146, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA. A ordem deve ser conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. 1. Das Nulidades que Demandam Dilação Probatória – Não Conhecimento O impetrante levanta diversas teses de nulidade que, segundo alega, viciaram a prisão em flagrante e as provas dela decorrentes. Aponta, especificamente, a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a violação de domicílio no ingresso à propriedade rural, a quebra da cadeia de custódia em razão do lapso temporal entre a abordagem e a apresentação na delegacia, e a ocorrência de violência policial. [34-47] A análise de tais alegações, no entanto, é inviável na via estreita e célere do habeas corpus. A petição inicial e os documentos que a acompanham revelam uma profunda controvérsia fática entre a versão apresentada pela defesa e a narrativa dos policiais que efetuaram a prisão. De um lado, a defesa sustenta que a abordagem foi arbitrária, que houve violência e que as provas foram "plantadas" durante o longo período em que o Paciente esteve sob custódia antes de ser apresentado à autoridade policial. Para sustentar essa versão, anexa vídeos que, segundo alega, contradizem o relato oficial. De outro lado, os agentes públicos afirmam que a abordagem foi motivada por denúncia de populares sobre indivíduos armados em um veículo Onix prata, o que configura a fundada suspeita exigida por lei. Relatam que, durante a busca pessoal, encontraram com o paciente uma pistola calibre 9mm com quatro carregadores municiados, o que já caracteriza o estado de flagrância de crime permanente (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Ainda segundo a versão policial, o próprio paciente teria indicado a existência de mais ilícitos em uma propriedade rural próxima, e o ingresso no local teria sido franqueado pelo caseiro. Essa sequência de diligências justificaria o tempo transcorrido até a apresentação na delegacia. Aferir qual das versões é a verdadeira — se a abordagem foi legal, se houve consentimento para o ingresso no imóvel rural, se o tempo decorrido configura quebra de custódia e se as lesões constatadas no laudo (ID 100429243 - Pág. 6) decorreram de uso excessivo e ilegítimo da força ou do procedimento padrão de contenção de um indivíduo armado — exige uma análise aprofundada do conjunto probatório, incluindo a oitiva de testemunhas em juízo e a perícia técnica dos vídeos. Tal procedimento, conhecido como dilação probatória, é incompatível com o rito sumário do habeas corpus. O trancamento da ação penal, bem como o relaxamento de prisão por nulidade de provas, somente é cabível nesta via quando a ilegalidade é manifesta, flagrante e demonstrada de plano, sem a necessidade de confrontar elementos de prova. Não é o caso dos autos, em que há duas narrativas plausíveis e antagônicas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA. DEMAIS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM RECOMENDAÇÃO. [...] IV - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. Precedentes. Habeas corpus não conhecido com recomendação. (HC n. 691.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) A matéria, portanto, deverá ser adequadamente discutida no curso da instrução criminal, perante o juízo de primeiro grau, onde será possível garantir o contraditório e a ampla defesa. Assim, impõe-se o não conhecimento do Habeas Corpus quanto às alegações de nulidade da prisão. 2. Da Manutenção da Prisão Preventiva – Fundamentação Idônea – Denegação da Ordem Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais, matéria que pode ser apreciada na via eleita. A prisão preventiva do Paciente foi decretada pelo Juízo Plantonista (ID 544141145) e mantida pela autoridade coatora (ID 544956757), com fundamento principal na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva. As decisões judiciais estão devidamente fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, não se tratando de fundamentação genérica ou abstrata. A necessidade da custódia cautelar (periculum libertatis) está evidenciada por, pelo menos, três fatores robustos: Primeiro, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Conforme consta das informações judiciais e do auto de prisão em flagrante, foram encontrados em poder do paciente e no local por ele indicado: cerca de 01 kg de crack, aproximadamente 300 gramas de cocaína, 01 kg de maconha, 300 gramas de sementes de maconha, além de três balanças de precisão e R$ 2.200,00 em espécie. A grande quantidade e a diversidade das drogas, incluindo substâncias de alto poder destrutivo como o crack, indicam não se tratar de um traficante eventual, mas de alguém com relevante inserção na atividade criminosa, o que demonstra sua periculosidade e o risco que sua liberdade representa à ordem pública. Segundo, a apreensão de armamento de uso restrito e com alto poder de fogo. O Paciente foi flagrado portando uma pistola calibre 9mm com quatro carregadores municiados. A posse de tal armamento, em conjunto com a grande quantidade de drogas, revela uma conduta de especial gravidade e periculosidade, extrapolando o tipo penal básico e indicando que o agente está preparado para o confronto armado, seja para proteger a atividade ilícita ou para cometer outros crimes. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que a apreensão de arma de fogo junto com entorpecentes é fundamento idôneo para a prisão preventiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO MUNICIADA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] a prisão foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta imputada ao ora agravante, que foi flagrado na posse de grande quantidade de drogas - aproximadamente 5kg de maconha -, tendo empreendido fuga quando da abordagem policial, momento em que deixou cair uma pistola Taurus calibre .40 que portava. Dessarte, a segregação cautelar revela-se justificada, pois, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade da droga apreendida e ainda com emprego de arma de fogo de uso restrito, denota a periculosidade do agente. (AgRg no RHC n. 142.583/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.) Terceiro, o risco concreto de reiteração delitiva. A autoridade coatora, ao prestar informações, destacou que o Paciente "cumpre pena nos autos da execução penal 1000016-03.2025.8.17.4078 na comarca de Lagoa Grande/PE". Esse fato, somado à natureza e à quantidade dos ilícitos apreendidos, constitui um forte indicativo de que o Paciente, caso posto em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para voltar a delinquir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se alinha a este entendimento: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RÉU REINCIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). (AgRg no HC 553.815/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como residência fixa e trabalho lícito, embora relevantes, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, especialmente quando confrontadas com a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. Por fim, diante da elevada periculosidade do Paciente, evidenciada pelos elementos já mencionados, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Desse modo, a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da impetração e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva de WANDERSON SILVA SANTOS. É como voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015062-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WANDERSON SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO