PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001530-38.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO COSTA
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, WAGNER DA SILVA RIBEIRO FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em razão da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação previdenciária na qual se busca o restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

II. Questão em discussão

2. Há uma questão em discussão: (i) saber se a extinção do processo por abandono da causa foi precedida da intimação pessoal da parte autora, exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo sem resolução de mérito por negligência ou abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias.

4. No caso, a sentença não é precedida de intimação pessoal da parte autora. Inexiste mandado de intimação pessoal dirigido ao autor, nem mesmo certidão de sua realização. A ausência de intimação pessoal prévia configura error in procedendo e acarreta a nulidade insanável da sentença.

5. A demora na movimentação processual decorreu de dificuldades administrativas relacionadas à nomeação e à substituição sucessiva de peritos, e não de desídia da parte autora, circunstância que reforça a ausência de fundamento para a extinção por abandono.

6. Inaplicável ao caso a teoria da causa madura, vez que os autos dependem da realização de perícia médica e não estão em condições de julgamento imediato.

IV. Dispositivo

7. Recurso provido. Sentença anulada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 1.012 e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8000638-41.2023.8.05.0141, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJBA, Apelação 0302425-05.2013.8.05.0244, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 14.11.2025.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001530-38.2013.8.05.0044, em que figuram como apelante JOSE RAIMUNDO COSTA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça

RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001530-38.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO COSTA
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, WAGNER DA SILVA RIBEIRO FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 102679972) interposta por JOSÉ RAIMUNDO COSTA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em razão da sentença de ID 102679417, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Candeias, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por negligência durante mais de 1 (um) ano.

 

Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo.

 

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, não ter havido abandono da causa, porquanto sua ausência de manifestação processual não decorreu de desinteresse, mas de problema técnico relacionado à virtualização dos autos, que gerou suspensão temporária da movimentação processual, somado à necessidade de aguardar a realização da perícia médica, indispensável à comprovação da patologia ortopédica de origem ocupacional. Aduz que, no curso do feito, foi proferido despacho revogando a nomeação da perita anteriormente designada e nomeando nova profissional para a realização do exame pericial, circunstância que, a seu ver, justificaria a ausência de movimentação processual pelo prazo superior a um ano.

 

Alega, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo a quo extinguiu o feito sem observar a exigência de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a inércia, no prazo de 5 (cinco) dias. E defende a imprescindibilidade da realização da perícia médica para o deslinde da controvérsia, ressaltando que a própria autarquia apelada requereu a produção dessa prova, de modo que a extinção do feito sem sua efetivação lhe acarretaria grave prejuízo, já que a análise do mérito dependeria exclusivamente do respectivo laudo pericial.

 

Preparo recursal dispensado nos termos do art. 129, parágrafo único, Lei 8.213/91.

 

Sem contrarrazões, consoante ID 102679978.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001530-38.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO COSTA
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, WAGNER DA SILVA RIBEIRO FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil.

 

Insurge-se a parte em razão da sentença que extinguiu o processo por negligência das partes e abandono da causa.

 

Trata-se de ação previdenciária na qual busca o autor o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho com a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez por ser portador de doença ocupacional e irreversível.

 

Compulsando os autos, observa-se nomeações sucessivas de peritos (ID 102679386/102679387 - fl. 01, ID 102679393 e ID 102679406) que não mais integravam o Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA até que, sem intimação pessoal prévia tampouco advertência, sobreveio a sentença recorrida no ID 102679417, extinguindo o feito por negligência das partes.

 

Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de negligência por mais de 01 (um) anos exige, nos termos do art. 485, §1º, CPC, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. Trata-se de formalidade essencial, que visa garantir o contraditório e a ampla defesa, evitando que a parte seja surpreendida por uma decisão terminativa sem ter tido a oportunidade de demonstrar seu interesse no prosseguimento do feito.

 

Embora a sentença mencione que houve intimação; não há qualquer comprovação de que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, com a advertência de que a inércia acarretaria a extinção do processo. Não há mandado de intimação pessoal dirigido ao autor, nem certidão de que tal diligência tenha sido realizada.

 

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos análogos, reconhece a nulidade da sentença extintiva por abandono quando não observada a exigência do artigo 485, §1º, do CPC:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, fundamentada no abandono da causa pelo autor. O magistrado de primeiro grau proferiu a decisão sem a realização prévia da intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal prévia do autor para impulsionar o processo configura error in procedendo e, por consequência, nulidade da sentença que extinguiu o feito por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige a intimação pessoal da parte autora para a caracterização do abandono de causa, conforme previsto no art. 485, III, § 1º, CPC, sendo esta uma garantia processual para evitar a extinção indevida quando a inércia for apenas do advogado. A ausência de intimação pessoal prévia impede a extinção do processo por abandono, visto que a ciência direta do autor é indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do TJ-RJ (APL: 00091319019978190004, Rel. Des(a). Mafalda Lucchese, 19ª Câmara Cível) consolidou o entendimento de que a ausência de intimação pessoal prévia configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença por violação de preceitos de ordem pública. No caso concreto, constatada a ausência da intimação pessoal do autor e do advogado pelos meios legais, resta configurado o vício processual, o que prejudica a validade da sentença proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJBA, Apelação 8000638-41.2023.8.05.0141, Relator Des. CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Quinta Câmara Cível, publicado em: 13/05/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte autora. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, requisito legalmente exigido pelo §1º do art. 485 do CPC, não suprido por mera intimação do patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal da parte autora, antes da decretação de extinção do feito por abandono, configura nulidade processual apta a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, §1º, do CPC estabelece, de forma expressa e cogente, que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, como condição indispensável à extinção do processo por abandono. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção da ação por abandono somente se legitima após a intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a intimação do advogado constituído. A intimação pessoal da parte visa garantir o contraditório e a ampla defesa, assegurando o devido processo legal, sendo considerada formalidade essencial, cuja inobservância caracteriza error in procedendo. A certidão nos autos evidencia que apenas o patrono da parte autora foi intimado, e que sequer houve tentativa de intimação pessoal, o que inviabiliza a extinção por abandono e impõe a anulação da sentença. O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) reforça a necessidade de esgotamento dos meios disponíveis para assegurar à parte a oportunidade de manifestação antes de medida tão gravosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJBA, Apelação 0302425-05.2013.8.05.0244, Relator Des. CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Quinta Câmara Cível, publicado em: 14/11/2025)

 

No caso, a ausência de intimação pessoal do autor é ainda mais grave porque o processo estava aguardando a designação de novo perito para a realização de prova essencial à verificação da incapacidade e o nexo causal com a sua atividade laborativa. O processo estava em pleno curso de instrução, aguardando providências do próprio Juízo para a designação de novo perito. A demora na movimentação processual decorreu de dificuldades administrativas na nomeação e substituição de peritos, e não de desídia ou desinteresse da parte autora.

 

Nesse diapasão, a sentença que extinguiu o processo por abandono incorreu em error in procedendo, configurando nulidade processual insanável.

 

Cumpre registrar que o artigo 1.013, §3º, I, do CPC é inaplicável ao caso, vez que os autos não estão em condições de julgamento imediato, dependendo da realização de prova pericial. Por essa razão, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM08