PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078262-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO GUALBERTO
Advogado(s): PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ11

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso anterior, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que a parte não comprovou insuficiência de recursos. A decisão embargada considerou elementos probatórios, como declaração de imposto de renda e contracheques, que evidenciaram capacidade econômica incompatível com o benefício. Nos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, buscando a revisão da conclusão adotada.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à concessão da gratuidade de justiça, analisando os elementos probatórios constantes dos autos e concluindo pela inexistência de hipossuficiência econômica.
5. A alegação de omissão não se sustenta, uma vez que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
6. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
7. Inexistindo qualquer vício no julgado, inviável a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8078262-36.2025.8.05.0000, em que figura como embargante FLORISVALDO GUALBERTO, e, como parte embargada, BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,     de         de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078262-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO GUALBERTO
Advogado(s): PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ11

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLORISVALDO GUALBERTO em face de acórdão (ID 100221500) proferido em sede de Agravo de Instrumento de nº. 8078262-36.2025.8.05.0000, figurando como parte embargada BANCO DO BRASIL S/A, cuja ementa constou os seguintes termos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Florisvaldo Gualberto, visando à reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº. 8169701-28.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo Agravante em ação movida contra o Banco do Brasil S/A.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, à luz da documentação apresentada nos autos, especialmente quanto à compatibilidade de sua condição financeira com o benefício pleiteado.

III. Razões de decidir
3. A gratuidade de justiça é garantida constitucionalmente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC/2015.
4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante análise de elementos que evidenciem capacidade econômica.
5. Os documentos juntados pelo Agravante, como a Declaração de Imposto de Renda e contracheques, demonstram rendimentos mensais e anuais incompatíveis com o estado de hipossuficiência necessário para concessão do benefício.
6. Inexistência de prova inequívoca de insuficiência de recursos para justificar o deferimento da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração clara de insuficiência de recursos. 

2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de prova em sentido contrário."


Alega a parte Embargante que o referido acórdão incorreu em omissão relevante, porquanto não teria considerado circunstância fática essencial ao exame do pedido de gratuidade da justiça, consistente no fato de que, além de suportar despesas ordinárias elevadas, arca integralmente com o sustento de sua família, destacando, nesse contexto, que sua esposa não possui renda própria, o que, segundo afirma, restaria evidenciado pelos descontos referentes a plano de saúde.


Sustenta que tal omissão compromete a adequada análise de sua real condição econômico-financeira, razão pela qual defende a necessidade de reapreciação do julgado, a fim de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, viabilizando o pleno exercício do direito de ação, bem como a garantia da ampla defesa e do contraditório.


Assevera, ainda, a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, argumentando que o saneamento da omissão apontada conduz, logicamente, à modificação do acórdão embargado, com o consequente reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.


Afirma, outrossim, que a oposição dos embargos também se presta ao fim de prequestionamento, destacando que a matéria suscitada possui relevância jurídica suficiente a ensejar eventual interposição de recurso especial, razão pela qual aponta violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.


Defende que, à luz da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem inviabilizaria o conhecimento de recurso excepcional, motivo pelo qual reputa imprescindível a manifestação expressa desta Corte acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Sustenta, nesse contexto, que o prequestionamento deve ser explícito, sob pena de supressão de instância e de inviabilização do acesso às instâncias superiores, reiterando a necessidade de apreciação integral das questões suscitadas.


Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que, sanada a omissão apontada, sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, com a consequente concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor; subsidiariamente, pugna pelo pronunciamento expresso acerca da matéria, para fins de prequestionamento.


Contrarrazões apresentadas no ID 101608608.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o que importa relatar. 


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078262-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO GUALBERTO
Advogado(s): PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ11

VOTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante.


De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. 


Ressalto a fundamentação utilizada no acórdão embargado (ID 100221500):


“(…)” Não se pode olvidar que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional. O simples requerimento desacompanhado de elementos concretos não se mostra suficiente para afastar a presunção de que o jurisdicionado possui condições mínimas de contribuir para as custas do processo, sob pena de banalizar a finalidade do instituto e transferir indevidamente à coletividade o ônus do patrocínio da demanda. In casu, da detida análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Com efeito, consta da Declaração de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2024, exercício de 2025 (ID 523185342 - autos de origem), que o Agravante auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 118.302,52 (...), circunstância que, por si só, já evidencia capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse. Soma-se a isso o fato de que os contracheques juntados aos autos revelam percepção de rendimentos líquidos expressivos, no importe de R$ 9.462,97 (...) no mês de maio de 2025, R$ 8.802,27 (...) nos meses de junho e julho de 2025 (ID 518958493 - autos de origem), e R$ 15.222,96 no mês de agosto de 2025 (ID 523185338 - autos de origem), valores que afastam a condição de hipossuficiência econômica alegada. Diante desse panorama,  conclui-se que a parte agravante não conseguiu comprovar de forma satisfatória a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual não se revela cabível o deferimento integral da gratuidade da justiça.“(...)” – Grifou-se.


Insta salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.


Assim leciona LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, senão vejamos:


A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)


Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas.


Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, consoante transcrição acima, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado.


Nessa senda, se a parte ora embargante não está conformada com o decisum, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações.



Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016).


Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019).


O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira:


PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.)


E, ainda:


8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)


Nesse diapasão, sopesados os fundamentos do julgado embargado e das razões trazidas em sede de embargos de declaração, não se verifica vício no julgado a ser sanado pela presente via.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.


É o voto.


Sala das Sessões,    de       de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator