PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS E DETERMINOU O AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. INSURGÊNCIA RECURSAL. CABIMENTO. ARTS. 133 A 137 DO CPC. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE TRAMITAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO E PROCESSAMENTO NO BOJO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. QUESTÕES RELATIVAS À PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS MATERIAIS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO INTEGRAM O OBJETO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL E DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A REGULAR INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE E O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Place Comércio de Confecções EPP Ltda contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos da execução, determinando que a pretensão fosse veiculada por meio de procedimento autônomo. A agravante sustenta que tal exigência contraria a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, segundo a qual o incidente tem natureza processual e pode ser instaurado e processado no mesmo feito em que suscitado, sem necessidade de autos apartados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ser instaurado e processado nos próprios autos da ação executiva extrajudicial ou se a lei processual exige a sua veiculação em procedimento autônomo. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137, permitindo sua suscitação em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial, sem exigir, em nenhum dispositivo, a instauração em autos apartados. 4. O incidente possui natureza processual — e não de processo autônomo —, devendo ser processado nos próprios autos do feito em que requerido. O contraditório prévio, com citação da pessoa jurídica ou do sócio cuja responsabilidade se pretende alcançar, é o único requisito indispensável à regular instauração do procedimento. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a instauração do incidente nos próprios autos não afronta o sistema processual, reconhecendo a sua natureza de incidente processual e afastando a necessidade de procedimento autônomo, desde que assegurado o contraditório. 6. Este Tribunal de Justiça da Bahia possui orientação firme no mesmo sentido, reconhecendo a desnecessidade de autos apartados para o processamento do incidente. 7. A decisão agravada, ao exigir procedimento autônomo sem amparo no texto legal, contraria a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e deste Tribunal, incorrendo em error in procedendo que justifica a sua reforma. 8. As alegações deduzidas nas contrarrazões acerca da ausência dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica — inaplicabilidade da teoria menor à relação civil-empresarial, ausência de confusão patrimonial, cronologia desabonadora à tese de fraude e incomunicabilidade da dívida — constituem matéria de mérito do incidente, reservada ao exame do juízo de origem após regular instauração do procedimento com observância do contraditório prévio. 9. O provimento deste recurso não importa juízo antecipado sobre o mérito do incidente, limitando-se a assegurar o regular processamento da pretensão pela via adequada, com plena preservação do direito de defesa do agravado. 10. Em razão do julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, diante da perda superveniente de seu objeto. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC, possui natureza de incidente processual e pode ser instaurado e processado nos próprios autos da ação em que suscitado. 2. Inexiste previsão legal que imponha a tramitação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados ou mediante procedimento autônomo. 3. As questões relativas à presença dos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica devem ser apreciadas pelo juízo competente após a regular instauração do incidente e observância do contraditório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória combatida e determinar o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos da execução, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (06)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079346-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PLACE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): ANDRE VITAL E CASTRO
AGRAVADO: DIEGO REIS FERREIRA
Advogado(s):GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por PLACE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EPP LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0359189-61.2013.8.05.0001, promovida em face de DIEGO REIS FERREIRA, que indeferiu o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos da execução, determinando que a pretensão fosse deduzida por meio de ação autônoma, nos seguintes termos: “[...] A parte exequente requereu, nos autos principais (ID 529579910), o recebimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de suspensão da presente execução até o julgamento do incidente. Deixo de acolher o requerimento, uma vez que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser instaurado em autos apartados, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, observando-se o procedimento específico previsto. Assim, deverá a parte exequente protocolar o incidente de forma autônoma, vinculando-o a estes autos principais, sob pena de indeferimento. [...]” (ID 530981521 - PJe 1Grau). Em suas razões recursais (ID 96300732), a agravante informa que trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial na qual pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica do agravado nos próprios autos da ação executiva. Ocorre que o Juízo a quo indeferiu o pedido, determinando que o incidente fosse proposto em ação autônoma - decisão esta objeto da presente insurgência recursal. Sustenta que a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui natureza de incidente processual, podendo ser instaurado e processado nos próprios autos da execução. Defende que a exigência de ajuizamento de ação autônoma afronta os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. Requer, ao final, a reforma da decisão interlocutória, para permitir que a desconsideração da personalidade jurídica seja processada nos próprios autos da ação executiva originária. Decisão de ID 97149738 deferindo o efeito suspensivo ao recurso, para determinar o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos da Ação de Execução. Inconformado com a decisão monocrática, o recorrido interpôs Agravo Interno (ID 99991090), sustentando que a decisão agravada examinou apenas questão procedimental, sem aferir a plausibilidade jurídica da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que inexiste demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, especialmente desvio de finalidade e confusão patrimonial, defendendo que a instauração do incidente exige a apresentação de elementos concretos aptos a evidenciar tais circunstâncias. Aduz, ainda, que a narrativa da agravante está fundada em meras conjecturas, sem prova de compartilhamento patrimonial, transferência irregular de ativos ou utilização abusiva de pessoas jurídicas. Informa, ademais, que é pessoa física e não pode suportar custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Assim, pugna pela revogação do efeito suspensivo concedido, para restabelecer a decisão de 1º grau que obsta o processamento do IDPJ nos autos principais, sem prejuízo de eventual instauração somente mediante demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Em contrarrazões ao agravo interno (ID 100484072), a Place Comércio de Confecções Ltda EPP pugna pela manutenção integral da decisão monocrática proferida pelo Relator. Assevera que o agravante tenta sustentar condição de hipossuficiência incompatível com os elementos constantes dos autos, apontando indícios de atuação empresarial e de movimentação patrimonial incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Pontua, ainda, que a dívida executada e a sucessiva utilização de pessoas jurídicas vinculadas ao réu revelariam estratégia de ocultação patrimonial e tentativa de frustrar a satisfação do crédito. Alega que a alternância de CNPJs, a participação de terceiros próximos e a possível confusão entre patrimônio pessoal e empresarial justificam o processamento do incidente. Requer, por fim, o improvimento do agravo interno, o indeferimento definitivo da gratuidade da justiça e o reconhecimento de litigância de má-fé, caso constatada deslealdade processual, além da aplicação da multa do art. 1.021, §4°, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 99373695), o executado Diego Reis Ferreira pugna pelo desprovimento do recurso, uma vez que a decisão do juízo a quo limitou-se a definir o rito de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem examinar o mérito da pretensão deduzida pela exequente. Afirma, ademais, que a agravante pretende alcançar patrimônio de terceiros sem a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, valendo-se de ilações e elementos insuficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alega que as pessoas jurídicas apontadas pela agravante possuem personalidade jurídica própria, CNPJs, endereços e estruturas distintas, inexistindo qualquer prova concreta de compartilhamento patrimonial ou operacional. Ressalta, ainda, que a alegação de fraude é incompatível com a cronologia dos fatos, uma vez que a dívida executada remonta ao ano de 2012, enquanto a empresa supostamente vinculada a terceiro foi constituída apenas em 2022. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento e a condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios cabíveis. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a impossibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079346-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PLACE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): ANDRE VITAL E CASTRO
AGRAVADO: DIEGO REIS FERREIRA
Advogado(s): GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia posta neste recurso cinge-se à possibilidade de instauração e processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos da ação executiva extrajudicial, sem necessidade de procedimento autônomo. O recurso merece provimento. O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou disciplina específica para a desconsideração da personalidade jurídica, dispondo, nos arts. 133 a 137, que o incidente pode ser suscitado em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial. Em nenhum de seus dispositivos a norma processual determina que o incidente deva tramitar necessariamente em autos apartados — trata-se, ao revés, de incidente processual que se processa nos próprios autos do feito em que suscitado. A exigência de autos apartados não encontra respaldo no texto legal. O art. 134 do CPC é expresso ao prever que o incidente é instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, sendo o sócio ou a pessoa jurídica citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis. A tramitação incidental no mesmo processo é, portanto, a regra natural do instituto — e não exceção dependente de permissão expressa. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos não afronta o ordenamento civil, porquanto o incidente tem natureza processual — e não de processo autônomo —razão pela qual deve ser instaurado e processado nos próprios autos da demanda em que formulado o requerimento. Assim, inexiste exigência legal de ajuizamento de procedimento apartado, bastando a observância do rito previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, com a garantia do contraditório e da ampla defesa mediante a citação da pessoa jurídica ou do sócio cuja responsabilização patrimonial se pretende alcançar. A propósito: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO". RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em 16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023.2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada. 3. Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, "Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002). [...] (STJ - REsp: 2055325 MG 2023/0057232-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023) Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia adota idêntica orientação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017377-95.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível [...] ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU QUE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELO AGRAVANTE DEVE TRAMITAR EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. O CPC NÃO DETERMINA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AUTOS APARTADOS. TRATA-SE DE INCIDENTE PROCESSUAL E NÃO DE PROCESSO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado pelo Agravante, nos próprios autos do cumprimento de sentença . O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento; 2. Decisão reformada. O CPC não determina que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados. Em verdade, quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida no curso do processo, ela se caracteriza como modalidade de intervenção de terceiros e, assim, deve ser processada nos próprios autos. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza de incidente processual ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a necessidade de instauração de ação autônoma, com processamento em autos apartados. Da mesma forma entendem os demais Tribunais Pátrios. [...] (TJ-BA - AI: 80173779520218050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025964-43.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível [...] PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIOS. INCIDÊNCIA. DECISÃO. REFORMA. IMPERIOSIDADE. I - Inexiste exigência legal para que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja processado em autos apartados. II - Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer nos próprios autos da ação principal, sendo, pois, prescindível a propositura de uma ação autônoma para tanto. III – Proferida a decisão recorrida em desconformidade com o entendimento jurisprudencial, impositiva é sua reforma a fim de ser acolhida a pretensão da parte Agravante. [...] (TJ-BA - AI: 80259644320208050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) A decisão agravada, portanto, ao exigir o protocolo do incidente como procedimento autônomo, afastou-se dessa orientação jurisprudencial consolidada, incorrendo em error in procedendo que justifica a reforma. Ademais, a exigência de autos apartados, além de desprovida de amparo legal, contraria os princípios da celeridade e da economia processual que informam o microssistema do incidente previsto no Código de Processo Civil. No tocante às contrarrazões apresentadas pelo executado Diego Reis Ferreira, cumpre consignar que as alegações relativas à ausência dos requisitos materiais para a desconsideração — inaplicabilidade da teoria menor, ausência de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, cronologia desabonadora à tese de fraude e incomunicabilidade da dívida — constituem matéria de mérito do incidente, cujo exame compete ao juízo de origem após a regular instauração do procedimento, com estrita observância do contraditório prévio. Tais argumentos, por conseguinte, não podem ser apreciados nesta sede recursal, restrita à questão de admissibilidade procedimental. Ressalta-se, por oportuno, que o provimento deste recurso não importa qualquer juízo antecipado sobre o mérito do incidente, limitando-se a assegurar que a questão seja devidamente processada e decidida pelo juízo competente, preservada a mais ampla oportunidade de defesa ao agravado, inclusive quanto às relevantes questões materiais suscitadas nas contrarrazões. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória combatida e determinar o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos da execução. Por fim, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 99991090. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079346-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PLACE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): ANDRE VITAL E CASTRO
AGRAVADO: DIEGO REIS FERREIRA
Advogado(s): GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS
VOTO