PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO A SAÚDE E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PLANSERV. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO AGREGADO. 35 ANOS DE IDADE. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA - MAMA ESQUERDA - METÁSTASE. TRATAMENTO DE SAÚDE CONTÍNUO. ANALOGIA AO ART. 9º DO DECRETO Nº 9552/2005. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ARTIGO 85, § 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ESTADO RÉU QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 421 DO STJ. CANCELADA. TEMA 1002 DO STF. APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumula com dano morais, com o objetivo de obrigar o Estado da Bahia a manter a autora como agregada do PLANSERV mesmo após completar 35 anos de idade, devido a estar com tratamento em curso de neoplasia maligna na mama esquerda, em estado de metástase. II. Questão em discussão: Se cabe a manutenção no plano em discordância ao preconizado no artigo 31, III, "a" da Lei nº 9.552 de 21/09/2005, e a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. III. Razões de decidir: Em que pese não se aplique o CDC ao PLANSERV, súmula 608 do STJ, não se pode olvidar da função social do contrato prevista no Código Civil, e igualmente da dignidade da pessoa humana e direito de acesso à saúde preconizados na Carta Magna, vide artigos 1º, 5º, 6º e 196. Dentro desse contexto, inobstante não se olvide da regra insculpida no artigo 13, III, “a” da Lei que regulamenta o PLANSERV, de nº 9.552 de 21/09/2005, quanto a exclusão compulsória de agregado quando completar 35 anos de idade, cumpre observar a finalidade e natureza do referido contrato, de modo a configurar abusiva negativa que viole a essência do serviço disponibilizado: assistência a saúde e a vida. Quanto ao honorários sucumbenciais, é cediço que cabe a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios a sua Defensoria, nos termos do Tema 1002 do STF, o qual, enquanto norma cogente e erga omnes, suplanta não somente a súmula 421 do STJ, que foi cancelada em abril de 2024, mas também quaisquer discussões em sentido contrário sobre a matéria em questão, razão porque correta a sentença quanto a fixação. De acordo com o princípio da causalidade, os custos e despesas processuais devem ser suportados por quem provocou a necessidade do ajuizamento da ação, independentemente do resultado da lide. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: A jurisprudência pátria assegura ao dependente ou agregado que complete os 35 anos, a manutenção do plano com acesso aos serviços por ele disponibilizados, quando esse seja portador de doença grave e/ou esteja com tratamento de saúde em curso. A responsabilidade do Estado da Bahia resta reconhecida na sentença, de modo que, cabe ao Réu Apelante arcar com as despesas processuais, respeitada sua isenção quanto às custas, porém, observado o cabimento de sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do profissional que patrocinou a autora na causa: a DPE-BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0329904-57.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelada JANE ROSE ASSIS LEONE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329904-57.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JANE ROSE ASSIS LEONE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 85091993), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 85091994), interposta pelo ESTADO DA BAHIA, ausente o preparo por ser isento, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o nº 0329904-57.2012.8.05.0001, contra si movida por JANE ROSE ASSIS LEONE, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se o presente feito de ação pelo Procedimento Comum, Ação Ordinária com Antecipação do Efeitos da Tutela, movida pela parte acima epigrafada, em face de Estado da Bahia e PLANSERV, todos qualificados, ao fundamento de que: Pede obrigação de fazer consistente em medida de saúde, conforme relatórios médicos e danos morais. Antecipação de tutela concedida. A parte Ré apresenta contestação alegando a legalidade de sua atuação e pede improcedência dos pedidos. [...] Outrossim, vale salientar que o não fornecimento dos tratamentos e cirurgia solicitados, implicaria possivelmente em um dano irreparável, uma vez que se trata de medida de urgência, que se não realizada adequadamente, poderia ensejar no risco a vida. Por isso mesmo houve o deferimento da tutela. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o fornecimento de procedimento médico, se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a prestação do serviço/procedimento, é altamente necessária para os tratamentos indicados pelos médicos. É entendimento firmado pelo STJ, de que, cabe ao médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes: RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.190 – SP; REsp 1645762; AgInt no REsp 1688812; AgInt no REsp 1385638. [...] Prescrutando o Decreto 9.552/2005, constata-se que há previsão pelo PLANSERV no custeio de serviços de assistência à saúde, conforme o disposto nos artigos 14, 15 e 16, do Decreto, de modo que não se justifica a omissão do mesmo em arcar com o procedimento ora postulado, cuja necessidade está demonstrada nos autos por meio do conjunto probatório acostado aos autos. [...] Não pode o Planserv/Estado se eximir da responsabilidade de prover aos seus filiados, o tratamento médico necessário para a manutenção da sua saúde, havendo previsão expressa com relação ao reembolso no art. 17 da Lei acima indicada. Desta forma, vislumbra-se responsabilidade para atuação do PLANSERV. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, que determinou ao réu a realização do procedimento buscado, conforme a prescrição médica. Rejeito o pedido reparatório por não restar provados nos autos o dano moral sofrido. Sem custas, em razão da gratuidade concedida. Honorários no mínimo legal (art. 85, §3º, I do CPC).” (...) Irresignado, ESTADO DA BAHIA apelante, sustenta em síntese que “a recorrida com idade de 35 anos, filha do titular beneficiário do PLANSERV não se enquadra como beneficiária agregada do Plano de Saúde, conforme prevê o art. 6º, inciso I, da Lei Estadual 9.528/2005”. Argumenta que “teria direito ao plano de saúde o indivíduo maior de 18 (dezoito) anos de idade e menor de 35 anos, filho do titular, que figure no rol taxativo de possíveis beneficiários da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, não podendo ser inserido na condição de agregada após os 35 (trinta e cinco) anos”. Pondera que o requerimento da Apelada não possui respaldo legal. Aduz que “o Estado da Bahia não é sucumbente, nem deveria ser, motivo este bastante a repelir a condenação de honorários advocatícios. Observe que o réu é o Poder Público”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença vergastada, no sentido de julgar improcedentes os pleitos autorais. Ausente o preparo. O Apelante é pessoa jurídica de direito público interno, isenta de custas e despesas processuais. Contrarrazões apresentadas (id. 85092000), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329904-57.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JANE ROSE ASSIS LEONE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do ESTADO réu, pela improcedência da ação, mediante o afastamento de sua condenação a manutenção de agregada maior de 35 anos de idade no PLANSERV e pagamento de honorários a Defensoria Pública da Bahia. Dos autos verifica-se que a Autora Apelada foi diagnosticada com neoplasia maligna na mama esquerda, em estado de metástase, vide relatórios e exames médicos acostados ao id. 85091316, bem assim constata-se, vide cartinha, sua condição de beneficiária/agregada do PLANSERV, com iminente risco de exclusão ao tempo do ajuizamento da ação em 2012, devido a sua idade de 35 anos. Observa-se notícias nos autos do falecimento da autora vide ids. 85091986 e 85091987, ausente habilitação de herdeiros, e constatado pedido de prosseguimento do feito pela Defensoria Pública da Bahia (id. 85091989). Com efeito, o PLANSERV é prestador de serviços de assistência à saúde para os servidores públicos do Estada da Bahia e respectivos dependentes e agregados, na modalidade de “autogestão”, a qual, caracteriza-se pela administração própria e direta dos serviços de saúde disponibilizados, sem fins lucrativos. Dentro desse contexto, consabido que a relação existente entre a entidade e seus beneficiários não é albergada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos da súmula 608 do STJ, o que, desde logo destaca-se, não afasta seu dever de observância da boa fé contratual, em favor do beneficiário. Outrossim, não se pode olvidar da função social do contrato prevista no Código Civil, e igualmente da dignidade da pessoa humana e direito de acesso à saúde preconizados na Carta Magna, vide artigos 1º, 5º, 6º e 196: CRFB/1988 “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) [...] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” CÓDIGO CIVIL “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) [...] Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) [...] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente." Dentro desse contexto, inobstante não se olvide da regra insculpida no artigo 13, III, “a” da Lei que regulamenta o PLANSERV, de nº 9.552 de 21/09/2005, quanto a exclusão compulsória de agregado quando completar 35 anos de idade, cumpre observar a finalidade e natureza do referido contrato, de modo a configurar abusiva negativa que viole a essência do serviço disponibilizado: assistência a saúde e a vida. Nessa linha de intelecção sedimentou-se a jurisprudência pátria, com fins a assegurar, a dependente ou agregado que complete os 35 anos, a manutenção do plano com acesso aos serviços por ele disponibilizados, quando esse seja portador de doença grave e/ou esteja com tratamento de saúde em curso. Precedentes desta Corte de Justiça: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8160995-61.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DA COMARCA DE COMARCA DE SALVADOR -BA Advogado (s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s):ANA PAULA DE JESUS SOUZA, MARLA TAIS SILVA LUZ ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE . PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PLANSERV. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO AGREGADO . 35 ANOS DE IDADE. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO DE SAÚDE CONTÍNUO. ANALOGIA AO ART . 9 DO DECRETO Nº 9552/2005. MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.Cuida-se de Reexame Necessário na Ação Ordinária com pedido liminar, ajuizada por LEANDRO SILVA FREITAS e ANGELINA FREITAS FREITAS, em face do ESTADO DA BAHIA E PLANSERV, no qual o Juízo primevo findou por confirmar provimento liminar para que o acionado mantenha o autor como beneficiário agregado do PLANSERV, após a data limite de 35 anos por ser portador de doença grave . 2.In casu o autor, hoje com 35 anos, alcançando a idade limite para permanecer no plano de saúde público, é beneficiário agregado de sua genitora , servidora pública estadual, que em que pese não tenham trazido documentos que comprovem essa condição , não foi negado pelo ESTADO DA BAHIA. 3.Inaplicabilidade do CDC, ao caso concreto, visto que o PLANSERV é plano de saúde de autogestão, nos termos do enunciado de Súmula 608 do STJ . 4.Aplicabilidade do principio da boa-fé objetiva e as normas de direito civil e administrativo. 5.Comprovada a patologia do autor diagnosticado com doença renal crônica, sendo submetido a transplante renal em 16 .12.2022, fazendo uso ,atualmente, de medicamentos imunossupressores, com necessidade de acompanhamento médico, especializado, segundo consta no relatório médico de ID 50945515. 6.Ab inittio o autor já com 35 anos estaria dentro da hipótese de exclusão do plano de saúde, prevista no inciso III, alínea a, do art . 13 do Decreto nº 9552/2005, todavia, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem mitigado a hipótese de exclusão em caso do beneficiário ser portador de doença grave e necessitar de tratamento contínuo, em homenagem aos princípios Corolários da CF/88, o Direto a vida e a saúde. 7.Com efeito possível a aplicação analógica dos art. 9º e seguintes do Decreto nº 9 .252/2005, que permite a permanência de beneficiário dependente no plano de saúde, mesmo após os 35 anos de idade, se provada dependência econômica e invalidez, para permitir a manutenção do requerente na condição de beneficiário agregado da 2ª Requerente, enquanto durar o estado de comorbidade acometido pelo paciente. Sentença confirmada em remessa necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8160995-61 .2022.8.05.0001 ,onde figuram como Remetente, o JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e Interessados LEANDRO SILVA FREITAS , ANGELINA FREITAS FREITAS e ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, confirmar a sentença a quo em Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Reexame Necessário: 81609956120228050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, Data de Julgamento: 17/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2023)” Assim, o acerto da sentença resta evidente, uma vez que tornou definitiva a tutela liminarmente deferida, sagrando a autora vencedora da lide por procedência parcial da ação proposta, mesmo indeferido o pleito de danos morais, o que ratifica-se em sede recursal, diante da ausência de seus requisitos autorizadores. Quanto ao honorários sucumbenciais, é cediço que cabe a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios a sua Defensoria, nos termos do Tema 1002 do STF, o qual, enquanto norma cogente e erga omnes, suplanta não somente a súmula 421 do STJ, que foi cancelada em abril de 2024, mas também quaisquer discussões em sentido contrário sobre a matéria em questão, razão porque correta a sentença quanto a fixação. Dessa forma, resta pacificado na jurisprudência pátria, o entendimento de que é devido à Defensoria Pública o pagamento de honorários sucumbenciais, quando a parte que representa for vencedora em ações ajuizadas em face de qualquer ente público, inclusive do qual seja integrante. Assim entende esta Corte de Justiça. Observe-se: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-44.2018.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EUPRADES SOUZA CASTRO Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros Advogado (s):TAHISE TANAJURA COTRIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL É VINCULADA. POSSIBILIDADE. RE 1.140.005/TEMA 1002, DO STF. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE EM PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000949-44.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante EUPRADES SOUZA CASTRO e como apelados MUNICÍPIO DE BRUMADO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em modificar parcialmente o v. acórdão impugnado, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o Estado da Bahia a pagar, solidariamente, a quantia fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do relator. JR 02 (TJ-BA - APL: 80009494420188050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023)" Essa compreensão fundamenta-se no reconhecimento da autonomia financeira e administrativa da Defensoria Pública, bem assim tendo em vista a necessidade de custeio, manutenção e melhoramento de sua estrutura, em favor do acesso à justiça. Precedentes do STF. Veja-se: "Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)" Ainda sobre a matéria em comento, é imperioso destacar o entendimento sedimentado pelo STF ao julgar o RE 1140005, vide Tema 1002, que assim aduz, note-se: “TEMA 1.002: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” (decisão publicada em 07/07/2023), sendo fixada a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (informação obtida através da consulta ao sítio eletrônico https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509775&ori=1)" Importante transcrever trechos do voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, para melhor elucidação da matéria, observe-se: “No entanto, a matéria deve ser rediscutida por esta Corte, à luz das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 45 /2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia. [...] 7. Assim, ainda que a Constituição não tenha atribuído, de forma expressa, autonomia financeira à Defensoria, assegurou as duas prerrogativas que materializam essa autonomia: o poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo. [...] O desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda, por óbvio, a devida alocação de recursos financeiros. Em primeiro lugar, a Constituição consagrou o dever de prestar assistência jurídica ampla e não apenas a assistência judiciária, reconhecendo que os empecilhos ao acesso à justiça não são apenas de ordem econômica e, mais ainda, que o verdadeiro acesso à justiça não é apenas o acesso ao Judiciário” (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108)." Acerca da alegação de confusão patrimonial, o Ministro Barroso esclareceu que: “O instituto da confusão, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil, é forma de extinção de obrigação que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor. [...] No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. [..] Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional)”. (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108)." Acrescente-se a isso, que embora no caso concreto a autora tenha falecido antes mesmo do pronunciamento de mérito, os elementos e documentos constantes nos autos evidenciam o reconhecimento do direito que alegou possuir e buscou asseguração mediante prestação jurisdicional, quanto a sua manutenção como agregada no PLANSERV, mesmo após completados 35 anos de idade, enquanto perdurasse seu tratamento de saúde (neoplasia maligna mama esquerda - metástase), vide deferimento da liminar e ratificação com prolação da sentença de mérito, tornando-a, vencedora na lide proposta. Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 85, § 10, que os honorários advocatícios são devidos mesmo quando ocorrer a perda do objeto da ação, devendo ser pagos por quem deu causa à lide, o que não necessariamente implica dizer que a obrigação é do autor da demanda. “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Isso porque, de acordo com o princípio da causalidade, os custos e despesas processuais devem ser suportados por quem provocou a necessidade do ajuizamento da ação, independentemente do resultado da lide. No caso em comento, a responsabilidade do Estado da Bahia resta reconhecida na sentença, de modo que, cabe ao Réu Apelante arcar com as despesas processuais, respeitada sua isenção quanto às custas, porém, observado o cabimento de sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do profissional que patrocinou a autora na causa: a DPE-BA. Assim, irretocável a sentença quanto à responsabilização integral do Estado Réu e Apelante pela propositura da ação. Precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São devidos honorários advocatícios nos casos em que o feito é extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto ou ausência superveniente do interesse de agir (art. 85, § 10, do CPC). 2. Sem prejuízo da extinção do processo sem resolução do mérito, mas em razão do princípio da causalidade, quem der causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios. 3. Deve-se observar o preceito estabelecido no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, assim como considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fixação dos honorários advocatícios. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07017178220208070018 DF 0701717-82.2020.8 .07.0018, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/03/2022. Pág .: Sem Página Cadastrada.)” Por tudo que dos autos consta, as razões recursais não se sustentam, ao tempo em que, a sentença se mostra escorreita, em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria, logo, mantida na íntegra. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença integralmente. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda repetitiva e de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a condenado o Estado da Bahia, réu e apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública Estadual. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329904-57.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JANE ROSE ASSIS LEONE
Advogado(s):
VOTO