PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESCABIMENTO. STF E SÚMULA 231/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena a pena de 01 ano de reclusão, regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída “a pena privativa de liberdade por restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade”, por ter subtraído para si, no dia 09/12/2022, do interior da Loja Nativa Confecções, situada na Avenida 22 de Abril, n. 168, Centro da cidade de Porto Seguro, “uma camisa com proteção solar UV”, tendo empreendido fuga e posteriormente preso em flagrante na posse do bem subtraído. 2. As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática da conduta criminosa em questão, culminando com a consequente condenação pela prática do delito de roubo, tendo em vista a prova segura da materialidade e autoria delitivas. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Plenário do STF e do STJ, inclusive com a edição da Súmula 231/STJ, não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase de aplicação da pena. 4. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003436-86.2023.8.05.0201, em que figuram como apelante MATHEUS SOUZA GOMES e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003436-86.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS SOUZA GOMES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de apelação criminal interposta por MATHEUS SOUZA GOMES contra sentença proferida nos autos da AP n° 08003436-86.2023.8.05.0201, que o condenou, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena a pena de 01 ano de reclusão, regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, SUBSTITUÍDA “a pena privativa de liberdade por restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, por preencher os requisitos expressos no art. 44, I, II, III, CP, cujo local e horário serão definidos em audiência admonitória”, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. Nas razões de id. 71021241, a Defesa sustenta a tese absolutória sob alegação de ausência de provas para fundamentar a condenação, conforme previsto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da atenuante da confissão, com a consequente redução da pena aquém do patamar mínimo legal, sob pena de violação ao “princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5.º, inciso XLVI da Constituição da República, bem como nega vigência ao art. 59 do Código Penal o qual dispõe que a pena in concreto deve ser aquela necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Prequestiona para fins de futura interposição de recurso nas Instâncias Superiores: “Art. 155, art. 65, III, d, todos do Código Penal; art. 312, do Código de Processo Penal; e art.5º, incisos, XLVI, LIV, LV, LVII e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal”. Contrarrazões recursais apresentadas de id. 71021249, pugnando o Ministério Público pelo improvimento do apelo. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, foram os mesmos distribuídos por livre sorteio cabendo-me a Relatoria. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer de id. 71453249, opinou pelo “CONHECIMENTO da presente apelação interposta pelo réu, e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, preservando-se a decisão hostilizada”. Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que resta submetido ao crivo da revisão. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A10-AC
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003436-86.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS SOUZA GOMES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos próprios da espécie. Narra a denúncia que, no dia 09/12/2022, por volta das 17:00 horas, do interior da Loja Nativa Confecções, situada na Avenida 22 de Abril, n. 168, Centro da cidade de Porto Seguro, o ora Apelante “subtraiu para si uma camisa com proteção solar UV, em prejuízo da vítima Gerdinazio Oliveira de Souza”. Conforme a acusação, “o denunciado entrou na loja do Sr. Gerdinazio, subtraiu uma camisa que estava exposta à venda e saiu devagar. Contudo, o proprietário notou a ação do ladrão, ao vê-lo saindo com sua mercadoria, diante do que, conhecendo-o da constante prática de furtos naquela região, passou a gritar, fazendo com que o denunciado saísse correndo dali. Populares que por ali passavam, ouvindo os gritos da vítima, passaram a perseguir o ladrão, detendo-o a poucos metros dali, com a res furtiva. A polícia militar foi, então, acionada e chegou no local instantes depois, levando preso o denunciado e apreendendo a camisa furtada que com ele estava”. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática da conduta criminosa em questão, culminando com a consequente condenação. A materialidade e autoria restaram devidamente evidenciadas, sendo extraídas da análise conjunta da palavra da vítima e relato das testemunhas, em ambas as fases da persecução criminal, além do boletim de ocorrência (id. 71021084 – fls. 06/08), auto de prisão em flagrante e auto de exibição e apreensão (id. 1021084 – fls. 09/12 e 13). A vítima GERDINAZIO OLIVEIRA, ratificando as declarações prestadas na delegacia (id. 71021084 – fl. 14) declarou perante o juízo: “Que se recorda dos fatos; Que já não aguentava mais ser furtado pelo réu; Que o réu furtou uma camisa UV; Que quando percebeu o réu já estava correndo ali na 22 de Abril; Que várias pessoas correram atrás dele; Que quando chegou na esquina da 22 de abril com a Getúlio Vargas, os policias conseguiram pegar e o réu foi conduzido até a Delegacia; Que o réu foi pego com a blusa furtada; Que a blusa custa em média 85 reais; Que a camisa foi devolvida; Que a polícia trouxe a camisa até a polícia civil e que a camisa foi devolvida na delegacia” (Extraído da sentença de id. 71021235). O SD/PM IGOR ALMEIDA LIMA DAMASCENO, em juízo, disse que se recordar vagamente dos fatos, “que não se recorda de muitos detalhes. Que reconhece a sua assinatura nos autos do inquérito policial" (sentença de id. 71021235). Perante a autoridade policial, afirmou : “Que estava de serviço nesta cidade, juntamente com o SD PM DAMASCENO, quando por volta das 17h foram solicitados através da CICOM, para comparecer na loja Nativa Confecções, localizada na Av. 22 de Abril, onde um indivíduo teria sido detido por populares por praticar furto na loja. Seguiram para a loja, encontrando com o proprietário, o Sr. GERDINAZIO OLIVEIRA DE SOUZA, o qual afirmou que o indivíduo furtou uma camisa da sua loja, no entanto populares conseguiram deter o meliante. Constataram que o indivíduo detido se chama MATHEUS SOUZA GOMES, o qual é contumaz na prática de furtos, geralmente no Centro desta cidade, tendo dado voz de prisão a MATHEUS, apresentando-o nesta Unidade Policial, junto com o objeto do delito.” (id. 71021084 – fl. 11). (Grifos adicionados). Ouvido na delegacia de polícia, o SD/PM JONILSON SILVA NASCIMENTO, declarou: “Que estava de serviço nesta cidade, juntamente com o SD PM DAMASCENO, quando por volta das 17h foram solicitados através da CICOM, para comparecer na loja Nativa Confecções, localizada na Av. 22 de Abril, onde um indivíduo teria sido detido por populares por praticar furto na loja. Seguiram para a loja, encontrando com o proprietário, o Sr. GERDINAZIO OLIVEIRA DE SOUZA, o qual afirmou que o indivíduo furtou uma camisa da sua loja, no entanto populares conseguiram deter o meliante. Constataram que o indivíduo detido se chama MATHEUS SOUZA GOMES, o qual é contumaz na prática de furtos, geralmente no Centro desta cidade, tendo dado voz de prisão a MATHEUS, apresentando-o nesta Unidade Policial, junto com o objeto do delito.” (Depoimento da testemunha SD/PM Jonilson Silva Nascimento em sede inquisitorial – 71021084 – fl. 10). O RECORRENTE, interrogado em juízo, confessou a autoria dos fatos declarando: “Que não se recorda muito bem, pois nesse dia estava embriagado; Que toma remédio controlado; Que não se recorda dos fatos, mas que aconteceu com certeza; Que não estava com a camiseta quando chegou na delegacia; Que não chegou a ver a camiseta; Que mora com sua tia no Arraial D'Ajuda; Que mora com sua tia e com seus primos; Que já foi preso anteriormente em Porto Seguro; Que já foi preso também em Vitória Da Conquista que tem muito tempo; Que as prisões foram por furto; Que furta pois precisa de tratamento médico e quando não toma o remédio ai bebe e acaba furtando; Que toma remédio para crises convulsivas; Que sabe o nome dos remédios; Que já usou droga no passado mas que não usa mais; Que não bebe direto não, Que não se lembra de ser preso, Que estava embriagado; Que estava com os colegas e foi dar uma volta na cidade; Que bebeu porque quis; Que bebeu pois se deixou levar pela emoção; Que já foi preso mais ou menos umas quatro vezes”. (Extraído da sentença de id. 71021235). (Sem grifo no original). Sobre a palavra da vítima em crime patrimonial para formação da convicção do magistrado prolator da sentença condenatória, bem como os relatos policias, a jurisprudência: "(...) . II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. (...) IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...)". (STJ - HC 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). “(…) Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme José (…) O depoimento dos policiais, prestado sob o crivo do contraditório, é considerado meio de prova idôneo para embasar a condenação, não havendo qualquer ilegalidade na diligência. (…)”. (STJ - HC n. 901.665/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.). In casu, extrai-se dos relatos da vítima e dos testemunhos policiais, bem como da confissão, que o Apelante, “entrou na loja do Sr. Gerdinazio, subtraiu uma camisa que estava exposta à venda e saiu devagar”, sendo que este o proprietário do estabelecimento comercial “notou a ação do ladrão, ao vê-lo saindo com sua mercadoria, diante do que, conhecendo-o da constante prática de furtos naquela região, passou a gritar, fazendo com que o denunciado saísse correndo dali. Populares que por ali passavam, ouvindo os gritos da vítima, passaram a perseguir o ladrão, detendo-o a poucos metros dali, com a res furtiva”, tendo sido preso em flagrante na posse do bem. Nesse contexto, não pairam dúvidas de que o apelante é o autor dos fatos descritos na denúncia. Assim, forçoso reconhecer que a prática ilegal atribuída ao Apelante está evidenciada, extreme de dúvidas, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório. DA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA De fato, nos termos da Súmula 231, do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Consigne-se que no julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Tema Repetitivo 190, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, fixou-se a tese de que “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal". No mesmo sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal, consoante julgamento RE 597270 QO-RG (Tema 158), com repercussão geral, de relatoria do Min. CEZAR PELUSO, segundo o qual “Circunstâncias atenuantes genéricas não podem levar a uma redução da pena abaixo do mínimo legal”, e demais precedentes: "AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (STF - RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - HC 229357 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023). “HABEAS CORPUS. AGRAVAMENTO DA PENA EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE QUE A PENA SEJA FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. (...). II - É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes. III - Ordem denegada”. (STF - HC 94446, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00945). “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Penal e Processual Penal. 3. Roubo circunstanciado com concurso de agentes. 4. Dosimetria da pena. 5. Alegação de direito à redução da pena-base aquém do mínimo legal ante a atenuante da confissão espontânea. Inadmissibilidade. 6. Jurisprudência reafirmada desta Corte e repercussão geral reconhecida. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedente: RE 597.270-QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso. 7. Agravo improvido. (STF - RE 1269051 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020). Como ressalvado pela Ministra Ellen Gracie, do STF, no julgamento do HC 93141, realizado em 24/06/2008: “De acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos arts. 59, 67 e 68, todos do Código Penal, somente na terceira fase da dosimetria da pena é possível alcançar pena final aquém do mínimo cominado para o tipo simples ou além do máximo previsto. Há diferença quanto ao tratamento normativo entre as circunstâncias atenuantes/agravantes e as causas de diminuição/aumento da pena no que se refere à possibilidade de estabelecimento da pena abaixo do mínimo legal - ou mesmo acima do máximo legal. O fato de o art. 65, do Código Penal, utilizar o advérbio sempre, em matéria de aplicação das circunstâncias ali previstas, para redução da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal, deve ser interpretado para as hipóteses em que a pena-base tenha sido fixada em quantum superior ao mínimo cominado no tipo penal. (…)”. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Colenda Corte de Justiça: TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0000226-49.2016.8.05.0189, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 04/04/2018; TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0503908-48.2018.8.05.0103, Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 12/11/2019); TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0507184-30.2016.8.05.0080, Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em: 31/01/2020). Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada no Plenário do STF e do STJ, inclusive com a edição da Súmula 231/STJ, não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase de aplicação da pena. Da análise da dosimetria da pena, observa-se que na segunda fase, ausente agravante, o Sentenciante reconheceu a presença da “circunstância atenuante da confissão, mas deixo de aplicá-la em razão da incidência da Súmula 231 do STJ”, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF. CONCLUSÃO Firme em tais considerações, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A10-AC
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003436-86.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS SOUZA GOMES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO