PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO IMPRÓPRIA. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. RELAÇÃO CONTRATUAL SUBJACENTE COMUM. PREVENÇÃO DO JUÍZO PREVIAMENTE COMPETENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por JM2 Indústria de Embalagem EIRELI contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que declinou da competência da Comarca de Camaçari/BA em favor da Comarca de Jaguarari/BA, em razão da existência de ação ordinária anteriormente ajuizada pela executada. A agravante sustenta a inexistência de conexão entre as demandas, alegando que a execução se funda na Nota Fiscal nº 5.609, enquanto a ação ordinária versa sobre notas fiscais diversas, requerendo a manutenção do feito executivo perante o juízo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a execução de título extrajudicial e a ação ordinária em trâmite perante a Comarca de Jaguarari possuem vínculo jurídico apto a justificar a reunião dos processos nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; e (ii) estabelecer se a prevenção do Juízo da Comarca de Jaguarari deve prevalecer para evitar a prolação de decisões conflitantes acerca da mesma relação comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, § 3º, do CPC amplia a disciplina da conexão ao determinar a reunião de processos capazes de gerar decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja identidade plena de pedidos ou causas de pedir. 4. A ação ordinária em curso na Comarca de Jaguarari discute a relação contratual da qual decorre o crédito executado e questiona a própria exigibilidade da Nota Fiscal nº 5.609, objeto da execução. 5. As demandas decorrem da mesma relação comercial estabelecida entre as partes e envolvem controvérsias sobre créditos oriundos das operações mercantis realizadas, circunstância que revela potencial influência recíproca entre os julgamentos. 6. O fato de os processos possuírem objetos processuais imediatos distintos não afasta a necessidade de reunião quando a apreciação separada puder resultar em pronunciamentos incompatíveis acerca da mesma relação obrigacional. 7. A distinção entre as notas fiscais discutidas não é suficiente para afastar a incidência do art. 55, § 3º, do CPC, pois a análise deve recair sobre a relação jurídica subjacente e sobre o risco concreto de contradição entre as decisões. 8. A prevenção do Juízo da Comarca de Jaguarari preserva a segurança jurídica, a economia processual, a unidade da jurisdição e a coerência das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045209-64.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante – JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI, e, como Agravado - YALEN QUIMICA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo de origem que reconheceu a prevenção da Vara Cível da Comarca de Jaguarari/BA e determinou a remessa dos autos para processamento conjunto com a Ação Ordinária nº 8000825-26.2021.8.05.0139, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045209-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES
AGRAVADO: YALEN QUIMICA LTDA
Advogado(s):VINICIUS JUNIOR ARAUJO FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JM2 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tombada sob o nº 8014043-33.2021.8.05.0039, ajuizada em face de YALEN QUÍMICA LTDA - ME. A decisão agravada declinou da competência em favor da Comarca de Jaguarari/BA, sob o fundamento de conexão processual com ação indenizatória ali em trâmite, ajuizada pela ora agravada. Alega a parte Agravante que a execução se funda na inadimplência da Nota Fiscal nº 5609, emitida em 04/02/2021, referente à venda e entrega de 3.840 baldes e 3.840 tampas, totalizando o valor atualizado de R$ 60.295,81. Relata ainda que a nota fiscal está acompanhada de comprovantes de entrega assinados e foram feitas tentativas prévias de solução amigável, com remissão de boletos. Afirma que a decisão agravada incorre em erro ao entender haver conexão com a ação de nº 8000825-26.2021.8.05.0139, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Jaguarari/BA, proposta pela executada contra a exequente. Pontua que as demandas tratam de notas fiscais distintas, sendo aquela de Jaguarari referente à Nota Fiscal nº 5196, datada de 30/09/2020, o que afasta qualquer identidade entre os pedidos ou causas de pedir. Destaca que a mera existência de partes coincidentes não é suficiente para configurar conexão ou prevenção nos termos dos arts. 55 e 59 do CPC. Em suas palavras: “Não há, pois, qualquer identidade ou similitude entre o pedido nem a causa de pedir dos processos em discussão que justifique a conexão [...] a presente execução versa sobre a nota fiscal 5609, enquanto aquele feito ordinário [...] tem como objeto a nota fiscal 5196, se tratando, evidentemente, de negócios jurídicos diversos.” Para reforçar sua alegação, argumenta que o título executivo é líquido, certo e exigível, estando a execução amparada em documento hábil. Salienta que a mera menção a uma nota fiscal em outro processo não implica conexão jurídica suficiente para reunião de feitos. Invoca precedentes jurisprudenciais no sentido de que mesmo contratos idênticos podem originar causas autônomas, não ensejando conexão quando se referem a obrigações distintas. Sustenta ainda que a decisão agravada implica em atraso indevido na tramitação do processo executivo, em prejuízo ao credor, afrontando os princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Defende que a execução deve permanecer tramitando em Camaçari, foro competente nos termos do art. 53, III, "a", do CPC, por ser o local onde a obrigação deve ser satisfeita. Por fim, requer: “a) O recebimento e conhecimento do presente agravo de instrumento, com o consequente deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspensa a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do agravo, evitando-se assim prejuízos irreparáveis à parte Agravante, em especial o retardamento indevido do processo executivo; b) A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; c) Que seja reconhecida a inexistência de conexão entre os processos, anulando-se a decisão recorrida e garantindo-se o regular prosseguimento da execução na 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Públicos da Comarca de Camaçari-BA, foro competente a processar tal execução”. Decisão de ID 88007525 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI interpôs agravo interno, no ID 88926855, defendendo a reforma da decisão agravada, Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentada no ID 85249083, pugnando pelo não provimento do agravo. YALEN QUÍMICA LTDA apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 99480110, pugnando pelo não provimento do agravo. Contrarrazões ao agravo interno ofertadas no ID 99480323. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045209-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES
AGRAVADO: YALEN QUIMICA LTDA
Advogado(s): VINICIUS JUNIOR ARAUJO FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JM2 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tombada sob o nº 8014043-33.2021.8.05.0039, ajuizada em face de YALEN QUÍMICA LTDA - ME. A decisão agravada declinou da competência em favor da Comarca de Jaguarari/BA, sob o fundamento de conexão processual com ação indenizatória ali em trâmite, ajuizada pela ora agravada. Ab initio, em virtude do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, neste momento processual, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte Agravante. O cerne deste recurso se circunscreve na manutenção, ou não, da decisão agravada, que declinou da competência em favor da Comarca de Jaguarari/BA, sob o fundamento de conexão processual com ação indenizatória ali em trâmite, ajuizada pela ora agravada. Sustenta a agravante, em síntese, que inexiste conexão entre as demandas, porquanto a execução estaria fundada na Nota Fiscal nº 5.609, enquanto a ação ordinária em trâmite perante a Comarca de Jaguarari teria como objeto principal a Nota Fiscal nº 5.196, tratando-se, segundo afirma, de negócios jurídicos distintos e autônomos. A insurgência não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à verificação da correção da decisão que reconheceu a necessidade de reunião dos feitos em razão da existência de risco concreto de decisões contraditórias. Dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” A leitura sistemática do dispositivo evidencia que o CPC de 2015 ampliou significativamente o conceito tradicional de conexão, privilegiando a coerência do sistema jurisdicional e a prevenção de decisões inconciliáveis. Assim, ainda que não se verifique perfeita identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, a reunião dos processos é medida que se impõe quando a apreciação isolada das demandas revelar potencial concreto de pronunciamentos jurisdicionais incompatíveis. Foi exatamente essa a hipótese identificada pelo Juízo de origem. Conforme já consignado na decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, embora a execução tenha sido ajuizada com fundamento na Nota Fiscal nº 000.005.609, verifica-se que a própria exigibilidade desse título encontra-se diretamente questionada na ação ordinária nº 8000825-26.2021.8.05.0139, em trâmite perante a Comarca de Jaguarari. Naquela demanda, a ora agravada sustenta que é credora da agravante em razão de alegado descumprimento contratual relacionado ao fornecimento de mercadorias, afirmando a existência de produtos pagos e não entregues, vinculados às Notas Fiscais nº 5.196 e nº 5.189, além de sustentar que a Nota Fiscal nº 5.609, objeto da presente execução, constituiria apenas parcela da relação obrigacional controvertida submetida ao crivo do Juízo de Jaguarari. Portanto, ao contrário do que sustenta a agravante, a Nota Fiscal nº 5.609 não se encontra totalmente dissociada da controvérsia instaurada na ação ordinária. A circunstância de as demandas possuírem objetos processuais imediatos distintos — execução de título extrajudicial, de um lado, e ação indenizatória, de outro — não afasta a constatação de que ambas decorrem da mesma relação comercial estabelecida entre as partes e envolvem discussão acerca da exigibilidade dos créditos decorrentes das operações mercantis realizadas. Nesse contexto, revela-se perfeitamente possível a ocorrência de decisões contraditórias caso os processos sejam apreciados separadamente. Com efeito, admitir o prosseguimento autônomo da execução perante a Comarca de Camaçari poderia conduzir ao reconhecimento da plena exigibilidade do título executivo, ao passo que a ação ordinária em trâmite perante a Comarca de Jaguarari poderia concluir pela existência de inadimplemento contratual imputável à exequente ou mesmo pela inexigibilidade da obrigação executada. Tal cenário afrontaria diretamente os princípios da segurança jurídica, da unidade da jurisdição e da coerência das decisões judiciais, valores que inspiraram a redação do § 3º do art. 55 do CPC. Cumpre registrar que a agravante fundamenta sua tese recursal na alegação de que as notas fiscais discutidas nos processos seriam distintas. Todavia, tal argumento, por si só, mostra-se insuficiente para afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Isso porque a aferição da conexão imprópria prevista no § 3º do art. 55 do CPC não se limita à análise formal dos documentos individualmente considerados, mas exige exame da relação jurídica subjacente e da potencial influência recíproca entre os pronunciamentos jurisdicionais. A propósito, a própria agravante admite que a Nota Fiscal nº 5.609 é mencionada no processo em trâmite perante a Comarca de Jaguarari, embora sustente que não constitui o núcleo principal da controvérsia. Entretanto, para fins de incidência do art. 55, § 3º, do CPC, não se exige identidade absoluta de objeto, bastando a existência de risco concreto de incompatibilidade entre os julgamentos. Nessa perspectiva, correta a decisão que reconheceu a prevenção do Juízo da Comarca de Jaguarari, onde tramita a demanda anteriormente distribuída e na qual se discute a própria relação contratual da qual decorre o crédito executado. Por conseguinte, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a reforma da decisão agravada. Ao contrário, o pronunciamento recorrido prestigia os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, evitando a prolação de julgados potencialmente inconciliáveis acerca da mesma relação negocial. Dessa forma, os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de efeito suspensivo permanecem hígidos após o aprofundamento da cognição proporcionado pela formação do contraditório, inexistindo elementos aptos a modificar a conclusão anteriormente adotada pela Relatoria. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo de origem que reconheceu a prevenção da Vara Cível da Comarca de Jaguarari/BA e determinou a remessa dos autos para processamento conjunto com a Ação Ordinária nº 8000825-26.2021.8.05.0139. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045209-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES
AGRAVADO: YALEN QUIMICA LTDA
Advogado(s): VINICIUS JUNIOR ARAUJO FREITAS
VOTO