PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. PERDA AUDITIVA PERMANENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO ESTÉTICO FUNCIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Mério Evangelista Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Município de Barreiras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente automobilístico causado pela má conservação de via pública, afastando, contudo, as indenizações por danos morais e estéticos por ausência de comprovação do nexo causal entre o sinistro e a perda auditiva alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a perda auditiva permanente diagnosticada; (ii) estabelecer se a debilidade auditiva configura dano estético indenizável; e (iii) determinar se são cabíveis e adequadas as indenizações por danos morais e estéticos, bem como sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Município pela omissão na conservação da via pública foi reconhecida na sentença, não impugnada pelo ente municipal, constituindo, portanto, matéria incontroversa e acobertada pela preclusão no presente caso. 4. Os exames de audiometria e o laudo pericial elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica comprovam a existência de debilidade auditiva permanente, circunstância não afastada por nenhuma prova técnica em sentido contrário. 5. Restou comprovado o nexo causal entre o acidente e a perda auditiva a partir do conjunto probatório formado pelo registro do sinistro, fotografias do veículo destruído, exames realizados em momento próximo ao evento, prova testemunhal e relatório médico. 6. O dano estético se evidencia pela perda da integridade funcional e biológica do apelante, consubstanciada na debilidade permanente da audição e na indicação de uso de aparelho auditivo (ID 98606264, p. 1). A limitação definitiva de um dos sentidos configura alteração duradoura da harmonia corporal sob a perspectiva funcional, razão pela qual resta caracterizado o dano estético no caso em exame. 7. O dano moral decorre in re ipsa da gravidade do acidente e da limitação sensorial permanente, que atinge a dignidade e os direitos da personalidade do autor, especialmente diante das repercussões em sua vida pessoal e profissional. 8. Admite-se a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos quando atingidos bens jurídicos distintos, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula nº 387 do STJ. 9. Arbitram-se as indenizações em R$ 20.000,00 a título de dano estético e R$ 15.000,00 a título de dano moral, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da extensão do dano comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A perda auditiva permanente decorrente de traumatismo craniano comprovado por laudo pericial e exames especializados configura dano indenizável quando demonstrado o nexo causal com acidente imputável ao ente público. 2. A debilidade funcional permanente de sentido corporal caracteriza dano estético, sobretudo quando há indicação de uso de aparelho auditivo. 3. O dano moral decorrente de deficiência sensorial permanente oriunda de acidente grave configura-se in re ipsa e pode ser cumulativamente indenizado com o dano estético quando atingidos bens jurídicos distintos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 937, I; RITJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 387; TJSC, Apelação n. 0300225-83.2014.8.24.0010, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25.01.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0503126-61.2016.8.05.0022, em que é Apelante MERIO EVANGELISTA PEREIRA e Apelado MUNICÍPIO DE BARREIRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503126-61.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERIO EVANGELISTA PEREIRA
Advogado(s): ANA PAULA PORTO DOS WOBIDO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (ID 98606372) interposto por Mério Evangelista Pereira contra sentença (ID 98606363) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que, nos autos da ação ordinária nº 0503126-61.2016.8.05.0022, ajuizada contra o Município de Barreiras, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença recorrida (ID 98606363) reconheceu a responsabilidade civil objetiva da municipalidade em decorrência da omissão na conservação da via pública, o que resultou em acidente automobilístico com perda total do veículo do autor. Todavia, o magistrado de primeiro grau indeferiu as pretensões de indenização por danos estéticos e morais, fundamentando que o acervo probatório seria insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o sinistro e a perda auditiva alegada, apontando contradições entre os exames de audiometria e o relatório médico de otoscopia. Em razão disso, condenou o réu apenas ao pagamento de danos materiais no valor de R$40.150,00 (quarenta mil cento e cinquenta reais). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 98606372), aduzindo que a perda auditiva foi devidamente comprovada por sucessivos exames especializados e pelo laudo pericial, destacando que a normalidade estrutural do ouvido constatada em otoscopia não invalida a deficiência funcional diagnosticada. Sustenta, outrossim, que a gravidade do capotamento e as sequelas permanentes evidenciam o nexo causal e o abalo moral passível de reparação. Ao final, pleiteia a reforma do julgado para que o Município seja condenado ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 98606375). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA). É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503126-61.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERIO EVANGELISTA PEREIRA
Advogado(s): ANA PAULA PORTO DOS WOBIDO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação (ID 98606372) interposto por Mério Evangelista Pereira contra sentença (ID 98606363) prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que, nos autos da ação ordinária nº 0503126-61.2016.8.05.0022, ajuizada contra o Município de Barreiras, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Da análise dos autos se infere que o autor ajuizou a presente demanda alegando que, em virtude da má conservação de via pública municipal, foi surpreendido por diversos buracos que, somados à forte chuva, provocaram o capotamento do veículo e a colisão com um poste. Em decorrência do sinistro, o autor sofreu perda total do bem móvel e traumatismo craniano, o qual teria resultado em deficiência auditiva permanente de grau profundo à direita e moderado à esquerda. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Município pela omissão na conservação da via, mas afastou a indenização por danos morais e estéticos, por entender que não houve a comprovação segura do nexo causal entre o acidente e a perda auditiva, condenando o réu apenas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 40.150,00. A apelante, por sua vez, sustenta que o nexo causal foi devidamente comprovado pelos laudos médicos e pelo exame pericial realizado pelo departamento de polícia técnica, razão pela qual requer a reforma do julgado para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em verificar: (i) a existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a perda auditiva diagnosticada; (ii) a caracterização de dano estético; e (iii) o cabimento e a devida quantificação da indenização por danos morais diante da gravidade do acidente e das sequelas físicas suportadas. Inicialmente, registre-se que a responsabilidade do Município pelo acidente automobilístico sofrido pelo autor é incontroversa, uma vez que reconhecida na sentença e não impugnada pelo ente municipal, tendo operado-se a preclusão sobre este ponto. Passa-se, então, à análise acerca da caracterização do dano estético. A sentença impugnada entendeu que a perda auditiva do autor não restou comprovada, pois o relatório médico particular por ele apresentado indica que, no dia 23/02/2016 (ID 98606264), o exame físico (otoscopia) encontrava-se normal. Contudo, cumpre esclarecer, de início, que a otoscopia e a audiometria possuem objetivos distintos, sendo que o primeiro constitui um exame físico estrutural do ouvido e o segundo um exame funcional, que mede a capacidade auditiva, de forma que seus resultados não são excludentes. Partindo desta premissa, verifica-se que ambos os relatórios médicos constantes nos autos, bem como os exames de audiometria realizados (IDs.98606259 e 98606264, pp. 3 e 4) não deixam dúvidas acerca da ocorrência da perda auditiva do apelante. Ademais, o Laudo de Exame Complementar de Lesões Corporais elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica (ID 98606256) aponta de forma conclusiva que houve debilidade permanente na audição do autor. Como prova técnica oficial, elaborada por órgão público competente, goza de presunção de veracidade e legitimidade, possuindo força probante relevante, que somente pode ser afastada por prova em contrário de igual ou superior envergadura técnica, não há como ser afastada. Assim como a ocorrência da perda auditiva, o nexo causal entre o acidente automobilístico e a debilidade apresentada também restou comprovado nos autos. Com efeito, o registro de acidente de trânsito (ID 98606252) demonstra que, no dia 18/01/2016, o recorrente perdeu o controle do automóvel que dirigia, chocando-se com um poste e capotando em seguida, fatos corroborados pelo registro de ocorrência (ID. 98606253). No mesmo sentido, as fotos anexadas (IDs. 98606257 e 98606258) demonstram que o acidente foi grave, deixando o veículo do autor destruído. Consta dos autos, ainda, que, no dia 29/01/2016, o apelante foi submetido a exame de audiometria, que constatou a perda auditiva (ID 98606259, p. 1) e refez o mesmo exame em 29/02/2016 (ID 98606259, p. 2), constatando-se a permanência da debilidade. Verifica-se, também, que as testemunhas ouvidas em audiência, especialmente Sidney Maia da Silva (https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/9e665478-d689-432f-9bb1-76f35cc17565-12-44) e Rafael dos Anjos Pereira (https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/b161dc40-eae7-40a7-96c8-d38f04f12350-12-54) afirmaram que o recorrente bateu e teve lesões na cabeça, ao lado do ouvido, tendo se machucado bastante (min 3:20 da oitiva do Sr. Sidney e min 3:15 da oitiva do Sr. Rafael). Tais provas, quando analisadas em conjunto com a conclusão do relatório médico acostado aos autos (ID 98606264), no sentido de que a ocorrência de traumatismo craniano é uma das hipóteses ensejadoras da perda auditiva do apelante, não deixam dúvidas acerca da existência do nexo causal entre o evento danoso e a debilidade na audição do recorrente, razão pela qual se impõe a reforma da sentença nesse quesito. Importa destacar que o dano estético se evidencia pela perda da integridade funcional e biológica do apelante, consubstanciada na debilidade permanente da audição e na indicação de uso de aparelho auditivo (ID 98606264, p. 1). A limitação definitiva de um dos sentidos configura alteração duradoura da harmonia corporal sob a perspectiva funcional, razão pela qual resta caracterizado o dano estético no caso em exame. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DAS PARTES. APELO DA RÉ . MÉRITO. INTERCEPTAÇÃO DA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. ATO ILÍCITO QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL VELOCIDADE EXCESSIVA SUPOSTAMENTE EMPREGADA PELO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PREPOSTO (CONDUTOR) E DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATO ILÍCITO QUE RESULTOU FRATURAS DE FÊMUR E DEDO ANELAR E PERDA AUDITIVA, SITUAÇÃO QUE SUBMETEU O AUTOR A PERÍODO MÉDIO DE CONVALESCENÇA. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DEVIDAMENTE COMPROVADOS . ABALO MORAL EVIDENTE. DETECTADA, AINDA, PERDA AURICULAR E NECESSIDADE DE USO DE APARELHO AUDITIVO. LESÃO IRREVERSÍVEL QUE MERECE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO ESTÉTICO. ALTERAÇÃO QUE CAUSA DESGOSTO E CONSTRANGIMENTO . INDENIZAÇÕES MANTIDAS. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE, À GRAVIDADE DOS DANOS E DO COMPROMETIMENTO FÍSICO APURADO EM PERÍCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ADESIVO . ABALO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE, À GRAVIDADE DOS DANOS E DO COMPROMETIMENTO FÍSICO APURADO EM PERÍCIA. PEDIDO DE MAJORAÇAO REJEITADO . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300225-83.2014 .8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j . 25-01-2024).” (TJ-SC - Apelação: 0300225-83.2014.8 .24.0010, Relator.: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 25/01/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) Quanto ao dano moral, este opera-se in re ipsa, pois o sofrimento decorrente de um acidente de tal gravidade, aliado à angústia de sofrer uma deficiência sensorial permanente que impõe limitações comunicativas perpétuas, atinge diretamente a dignidade do ser humano. Assim, o apelante, servidor da segurança pública, ao ver sua capacidade plena de interação e exercício profissional mitigada pela surdez parcial, resta inegavelmente ofendido em seus direitos da personalidade. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada, bem como o teor da Súmula nº 387 do STJ, admite a cumulação de danos estéticos e morais quando as origens são distintas ou quando a lesão atinge bens jurídicos diversos, como no presente caso, em que foram atingidas a integridade psíquica e a integridade física funcional do autor. Assim, considerando a extensão da perda sensorial atestada e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser arbitrado o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos estéticos e R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação por danos morais. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para condenar o Município de Barreiras ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, mantida a condenação por danos materiais, bem como os ônus sucumbenciais fixados na origem. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503126-61.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERIO EVANGELISTA PEREIRA
Advogado(s): ANA PAULA PORTO DOS WOBIDO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
VOTO