PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 231, IX, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por manifesta intempestividade. 2. A decisão agravada consignou que a parte agravante teve ciência inequívoca da decisão impugnada em 28/08/2025, iniciando-se, a partir de então, o prazo recursal. 3. Consta dos autos originários que a decisão agravada foi proferida em 26/08/2025, com registro de ciência pelo domicílio eletrônico da agravante em 27/08/2025, bem como juntada de mandado de citação cumprido em 28/08/2025. 4. O Agravo de Instrumento foi interposto apenas em 24/09/2025, após o decurso do prazo legal de 15 dias. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056898-08.2025.8.05.0000, em que figura como parte agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como parte agravada IVANILSON CHAVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ____de____________de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056898-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: IVANILSON CHAVES
Advogado(s):DIEGO FREITAS RIBEIRO
ACORDÃO
2. Discute-se se o Agravo de Instrumento interposto pela agravante é tempestivo e se seria aplicável, ao caso, a regra do art. 231, IX, do CPC para a contagem do prazo recursal.
3. O prazo para interposição de recurso é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, contado da ciência inequívoca da decisão.
4. Demonstrado que a agravante teve ciência da decisão, no máximo, em 28/08/2025, o prazo recursal encerrou-se em 18/09/2025.
5. O Agravo de Instrumento foi protocolado somente em 24/09/2025, revelando-se manifestamente intempestivo.
6. Inaplicável o art. 231, IX, do CPC, porquanto a hipótese legal restringe-se à citação realizada por meio eletrônico, como e-mail ou aplicativos de mensagens, situação não verificada nos autos.
7. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
8. Agravo Interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o prazo de 15 dias contado da ciência inequívoca da decisão, sendo inaplicável o art. 231, IX, do CPC quando não se tratar de citação realizada por meio eletrônico.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 91951461) proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8056898-08.2025.8.05.0000, que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da intempestividade. Em suas razões recursais (ID 96018117), a agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, a fim de que seja conhecido e processado o Agravo de Instrumento. Sustenta a tempestividade do recurso originário, argumentando que: a) O Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente, conforme contagem do prazo prevista no art. 231, IX, do CPC, aplicável às citações realizadas por meio eletrônico; Requer, ao final: a) A reforma da decisão agravada para CONHECER do Agravo de Instrumento interposto; IVANILSON CHAVES, ora agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões no ID 96788733 requerendo a manutenção a decisão de ID 91951461. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, § 2º, do RITJBA. É o que importa circunstanciar. Salvador (BA), 12 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056898-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: IVANILSON CHAVES
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO
RELATÓRIO
b) A decisão agravada equivocou-se ao considerar intempestivo o recurso, pois desconsiderou a regra específica para comunicações via Domicílio Judicial Eletrônico, prevista na Resolução CNJ nº 455/2022;
c) A ciência inequívoca da citação ocorreu em 27/08/2025, iniciando-se o prazo no quinto dia útil subsequente, qual seja, 05/09/2025, com termo final em 25/09/2025, sendo o recurso protocolado em 24/09/2025, portanto tempestivo;
d) Havendo duplicidade de citações, deve prevalecer a mais favorável ao réu, no caso, a realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico;
e) A decisão monocrática violou princípios da segurança jurídica e do devido processo legal ao não conhecer do recurso por suposta intempestividade.
b) Caso não haja retratação, a submissão do Agravo Interno à 1ª Câmara Cível para que seja dado CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao recurso;
c) Com o conhecimento do Agravo de Instrumento, seja dada continuidade ao seu processamento, com intimação da parte contrária para apresentar contraminuta.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se de Agravo Interno interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão monocrática de ID 91951461, que não conheceu do Agravo de Instrumento por ela aviado, em razão de sua manifesta intempestividade. A decisão agravada fundamentou-se no fato de que a parte agravante teve inequívoca ciência da decisão em 28/08/2025. O presente Agravo Interno não merece provimento. A controvérsia cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade. Adianto que a decisão objurgada não padece de qualquer vício, tendo aplicado de forma escorreita o direito e a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça. Compulsando os autos originários (8157028-03.2025.8.05.0001), verifica-se que a decisão objeto do Agravo de Instrumento foi proferida em 26/08/2025, tendo o usuário do domicílio eletrônico da agravante registrado ciência da decisão em 27/08/2025 – vide aba “expedientes”. Ainda do processo de origem, possível verificar da marcha processual, certidão da Oficiala de Justiça informando citação da agravante, na pessoa do Sr. Edisio Carvalho, tendo sido o referido mandado juntado em 28/08/2025 – ID 516843760. A referida informação processual também pode ser obtida na aba “expedientes”. Portanto, constata-se que a parte agravante teve inequívoca ciência da decisão em 28/08/2025. Com base nas informações acima trazidas, vê-se que a parte agravante possuía até o dia 18/09/2025 para interpor recurso de agravo de instrumento, de modo que tendo a parte agravante somente o feito em 24/09/2025 (ID 91043372), revela-se, portanto, extemporâneo, impondo-se a declaração de intempestividade do recurso, pois interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 1.003, §5º, CPC: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Além disso, insta frisar que incabível é a aplicação do art. 231, IX do CPC, tendo em vista que o referido inciso somente tem lugar em citação ocorrida por meio eletrônico como por exemplo o e-mail e o aplicativo de mensagens Whatsapp, forma não verificada nos autos de origem. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP). POSSIBILIDADE. DECRETO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Se a citação realizada por meio do aplicativo de whatsapp for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida, ainda que não tenha sido observada a forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação do réu. 2. A contagem do prazo para o réu apresentar sua defesa, nos casos de citação por meio eletrônico (whatsapp), correm na forma do inciso IX do art. 231 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14 .195/2021. 3. Caracteriza cerceamento de defesa a ausência de apreciação dos fatos alegados na contestação, implicando na nulidade da sentença. (TJ-RR - AC: 0807931-43 .2021.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 23/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA PELO WHATSAPP. 1) Embora a hipótese em comento não esteja prevista no rol do art. 1 .015 do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que não estão amparadas no mencionado dispositivo, desde que haja urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. Taxatividade mitigada. Tema 988 do E. STJ. 2) Citação eletrônica efetuada por aplicativo de mensagem. 3) Contagem do prazo para a apresentação de defesa que se inicia no quinto dia útil após a confirmação da diligência. Inteligência do art. 231, inciso IX do CPC. 4) Citação realizada no dia 19/8/2024, sendo o quinto dia útil 26/9/2024. Término do prazo em 16/9/2024. 5) Contestação apresentada em 12/9/2024. 6) Tempestividade da peça de defesa que se reconhece. Reforma da decisão que decretou a revelia que se impõe. PROVIMENTO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00447207620258190000, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 19/08/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 1 .003, § 2º, do CPC, o prazo de interposição de recurso da parte demandada contra decisão proferida anteriormente à citação tem início nas datas a que aludem os incisos I a IX do art. 231 do CPC. Assim, quando a citação for feita por oficial de justiça, como ocorreu no caso, o prazo para recorrer inicia na data da juntada do mandado cumprido aos autos. 2. Mostra-se intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já expirado o prazo recursal previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5016864-18.2023.8 .21.7000 LAJEADO, Relator.: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 27/01/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023) Nesta toada, sendo o recurso intempestivo, torna-se inviável o seu conhecimento, já que lhe faltam pressupostos de admissibilidade. Ressalta-se, por oportuno, que os pressupostos de admissibilidade recursais, dentre os quais a tempestividade, consubstanciam matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Desta forma, não havendo qualquer argumento capaz de infirmar a correção da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 91951461, que não conheceu do Agravo de Instrumento. Sala de sessões (BA),__ de __________de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056898-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: IVANILSON CHAVES
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO
VOTO