PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075881-82.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ANA PAULA BRAZ DA SILVA
APELADO: JUCIMEIRE SOUZA COSTA e outros
Advogado(s):ANA PAULA BRAZ DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE PROCESSUAL. RECEBIMENTO DE MEMORIAIS COMO CONTESTAÇÃO. AFASTAMENTO DA REVELIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.

2. O juízo sentenciante decretou a revelia da instituição financeira sob o fundamento de que a peça apresentada como “memoriais” não substituía a contestação e de que o prazo para defesa havia transcorrido.

3. Aplicando os efeitos da revelia e valorando as provas documentais, a sentença declarou inexistente a relação jurídica e o débito discutido, tornou definitiva a exclusão da restrição creditícia e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, julgando improcedente o pedido de danos materiais.

4. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apelou sustentando nulidade processual por cerceamento de defesa, diante da ausência de audiência de conciliação e de intimação para apresentação de contestação após a suspensão dos atos processuais decorrente da pandemia, requerendo o recebimento dos memoriais como contestação e, no mérito, a validade do contrato ou a redução da indenização.

5. A autora também apelou postulando a majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 e o reconhecimento de danos materiais no valor de R$ 66.745,00.

6. Ambas as partes apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há três questões em discussão: a) saber se houve nulidade processual decorrente da decretação de revelia sem fixação adequada do termo inicial para apresentação da contestação após a suspensão da audiência de conciliação; b) saber se restou comprovada a existência da relação contratual que fundamentou a negativação do nome da consumidora; c) saber se são devidos danos morais e materiais, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A revelia somente se configura quando comprovada a inércia do réu após a regular fluência do prazo para contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.

9. No caso, a carta de citação estabeleceu que o prazo para contestação teria início após a audiência de conciliação, a qual foi suspensa em razão das medidas sanitárias decorrentes da pandemia da Covid-19, sem posterior redesignação ou intimação específica para apresentação de defesa.

10. Diante dessa circunstância, a determinação posterior para apresentação de “memoriais” não poderia conduzir automaticamente à decretação da revelia, sobretudo porque a peça apresentada pela instituição financeira continha conteúdo típico de contestação, com impugnação ao mérito e apresentação de fundamentos defensivos.

11. Aplica-se, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual deve ser aproveitado quando atingir sua finalidade sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, bem como o princípio da fungibilidade processual, recebendo-se os memoriais como contestação e afastando-se os efeitos da revelia.

12. Superada a questão processual, a controvérsia de mérito envolve a existência de contrato de financiamento de veículo supostamente celebrado em nome da consumidora.
13. Em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo da instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor nega a existência do vínculo jurídico.

14. A instituição financeira limitou-se a apresentar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem contrato assinado ou documento idôneo que demonstre a manifestação de vontade da consumidora, o que se revela insuficiente para comprovar a existência do negócio jurídico.
15. A documentação apresentada pela autora, consistente em consulta oficial ao Detran, indicou que o veículo objeto do suposto financiamento encontra-se registrado em nome de terceiro, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de fraude e evidencia falha na prestação do serviço bancário.

16. A contratação fraudulenta por terceiros constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, não afastando o dever de indenizar.

17. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto.

18. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando inexistente prova de inscrição legítima preexistente, circunstância verificada no caso concreto.

19. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.

20. A jurisprudência deste Tribunal admite a fixação desse montante em hipóteses semelhantes, conforme precedentes envolvendo negativação indevida e ausência de comprovação contratual.

21. Quanto aos danos materiais, a reparação exige prova efetiva do prejuízo patrimonial, não sendo admitida indenização fundada em mera presunção.

22. A autora não comprovou desembolso financeiro, pagamento de multas ou encargos relacionados ao veículo, tampouco demonstrou prejuízo patrimonial direto decorrente da negativação, razão pela qual deve ser mantida a improcedência desse pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

23. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a revelia e receber os memoriais como contestação, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a declaração de inexigibilidade do débito, a ordem de exclusão da restrição creditícia e a condenação por danos morais.

24. Recurso da autora conhecido e não provido, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e o valor da indenização por danos morais.
26. Mantido, em consequência, o resultado prático da sentença.

Tese de julgamento: “A suspensão da audiência de conciliação sem posterior intimação para apresentação de contestação impede a decretação de revelia, devendo ser recebida como contestação a peça intitulada ‘memoriais’ que contenha efetiva defesa, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual. Nas relações de consumo, a instituição financeira deve comprovar a contratação que fundamenta a negativação do consumidor, sendo insuficientes telas sistêmicas unilaterais, configurando dano moral in re ipsa a inscrição indevida em cadastros restritivos”.

Dispositivos relevantes citados

CPC, arts. 344, 373, II, 85, § 11, 1.026, § 2º.

CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA, Apelação Cível n. 8062448-20.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, publ. 29.4.2024.

TJ-BA, Apelação Cível n. 8135694-15.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, publ. 6.3.2024.
TJ-BA, Apelação Cível n. 0302805-44.2012.8.05.0250, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, publ. 30.8.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0075881-82.2011.8.05.0001, em que figuram, como apelantes e apelados, simultaneamente, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e JUCIMEIRE SOUZA COSTA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do Réu e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075881-82.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ANA PAULA BRAZ DA SILVA
APELADO: JUCIMEIRE SOUZA COSTA e outros
Advogado(s): ANA PAULA BRAZ DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


RELATÓRIO


 

Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos de forma simultânea por Banco Bradesco Financiamentos S.A. e por Jucimeire Souza Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, conforme ID 90271801.

O magistrado decretou a revelia da instituição financeira, fundamentando que a peça de "memoriais" não substitui a contestação e que o prazo para defesa havia decorrido.

Aplicando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e valorando as provas documentais (especialmente as consultas do Detran), o juiz declarou a inexistência da relação jurídica e do débito, tornou definitiva a liminar de exclusão da restrição creditícia e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.

O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, sob o fundamento de ausência de comprovação específica dos prejuízos patrimoniais.

A instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs recurso de apelação (ID 90271808).

Em sede preliminar, argui a nulidade absoluta do processo, sustentando que a não realização da audiência de conciliação em virtude da pandemia exigia a redesignação do ato ou a intimação expressa para apresentação de contestação.

Alega que a ordem direta para apresentação de memoriais configurou supressão das fases postulatória e probatória, caracterizando grave cerceamento de defesa. Subsidiariamente, invoca o princípio da fungibilidade processual, requerendo que a peça protocolada como memoriais seja recebida como contestação, uma vez que contém toda a matéria de defesa.

No mérito, reafirma a validade do contrato, defende a inexistência de danos morais comprovados, requer a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e, alternativamente, pugna pela redução do valor indenizatório.

A autora, Jucimeire Souza Costa, também interpôs recurso de apelação (ID 90271811). Inicialmente, postula a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.

No mérito recursal, requer a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 50.000,00, argumentando que a restrição indevida perdurou por mais de uma década, causando intensos constrangimentos.

Ademais, pugna pela reforma da sentença na parte que negou os danos materiais, sustentando que os prejuízos no importe de R$ 66.745,00 devem ser presumidos em virtude da impossibilidade material de produzir provas mais específicas após tanto tempo, transferindo-se o encargo probatório para a instituição financeira.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões. A autora (ID 90271815) defendeu o acerto da sentença no tocante à decretação da revelia e requereu o desprovimento do apelo do banco. A instituição financeira (ID 90271816) rebateu os argumentos da autora, reforçando a tese de que a majoração dos danos morais implicaria enriquecimento sem causa e reiterando a falta de comprovação dos danos materiais.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075881-82.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ANA PAULA BRAZ DA SILVA
APELADO: JUCIMEIRE SOUZA COSTA e outros
Advogado(s): ANA PAULA BRAZ DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO


 

Os recursos são tempestivos e adequados à espécie, razão pela qual passo à análise conjunta das matérias devolvidas a este Tribunal, iniciando pelas questões processuais de ordem pública suscitadas pela instituição financeira.


1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

A instituição financeira apelante dedica parte substancial de seu recurso à arguição de nulidade da sentença, sob o argumento de que houve equívoco procedimental por parte do juízo de origem, o qual decretou a revelia sem que o prazo para apresentação de contestação tivesse efetivamente iniciado ou sem que houvesse intimação específica para tal finalidade, logo após a suspensão da audiência de conciliação motivada pela pandemia de Covid-19.

A análise detida dos autos revela que a dinâmica processual adotada no primeiro grau sofreu um descompasso com as regras do Código de Processo Civil, o que demanda correção por este Tribunal. A carta de citação endereçada ao banco (ID 90271715) e cujo recebimento foi atestado (ID 90271716), informava claramente que a instituição financeira deveria comparecer à audiência designada para o dia 17 de março de 2020.

O documento advertia expressamente que o prazo de 15 dias para o oferecimento da contestação seria contado "da data da audiência de conciliação ou protocolo de requerimento de cancelamento". Esta advertência está em perfeita sintonia com a sistemática adotada pela legislação processual contemporânea.

No entanto, o ato designado coincidiu exatamente com o início das medidas sanitárias de restrição adotadas pelo Poder Judiciário em razão da emergência de saúde pública, o que resultou no cancelamento ou suspensão indefinida da referida audiência (ID 90271769).

Nestes casos de força maior e de ato atribuído exclusivamente à administração da Justiça, o prazo para a apresentação da contestação não flui automaticamente. A regularidade do devido processo legal exigiria, superado o período crítico, a redesignação do ato conciliatório ou, de modo alternativo, a intimação formal e expressa do réu indicando que, diante da impossibilidade de realização da audiência, o prazo de defesa passaria a fluir a partir daquela comunicação.

Ao invés de adotar essa providência saneadora e estabilizadora da lide, o juízo determinou que as partes apresentassem "memoriais" (ID 90271783). O banco, buscando não permanecer omisso, protocolizou uma peça nomidada como "memoriais" (ID 90271789), mas que, em seu conteúdo estrutural e argumentativo, reunia todas as características essenciais de uma contestação: apresentou preliminares e rebateu diretamente o mérito da pretensão autoral, impugnando a tese de inexistência da dívida e a ocorrência dos danos morais.

Ao desconsiderar essa peça sob o argumento de inadequação formal e, ato contínuo, decretar a revelia do réu, incorreu em inegável formalismo excessivo e ofensa ao princípio do devido processo legal. A decretação de revelia exige a configuração inquestionável da inércia do réu após a regular fluência do prazo peremptório, o que não ocorreu na espécie, pois o marco temporal de início da contagem jamais foi fixado adequadamente após a suspensão da audiência.

Entretanto, o reconhecimento desta irregularidade processual não conduzirá, necessariamente, à anulação de todos os atos e ao retorno dos autos à instância inferior. O processo civil contemporâneo é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual deve ser aproveitado e considerado válido se, realizado de outro modo, alcançar a sua finalidade sem causar prejuízo substancial ao contraditório e à ampla defesa.

Verifica-se que a instituição financeira conseguiu exercer o seu direito de defesa de forma integral por meio da peça que nomeou de "memoriais", mas que possuía evidente carga contestatória.

Dessa forma, acolho a tese subsidiária do banco apelante para, aplicando o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, receber a peça de ID 90271789) como a efetiva contestação da parte ré, afastando-se, por via de consequência, a decretação da revelia e os seus efeitos de presunção de veracidade (artigo 344 do Código de Processo Civil).

Afastada a revelia e validada a defesa, a causa encontra-se madura para julgamento, porquanto o acervo documental reunido nos autos é perfeitamente suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, o que autoriza a análise imediata do mérito por este órgão colegiado, em alinhamento com os preceitos de celeridade e efetividade jurisdicional.


2. DO MÉRITO: DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DA INSCRIÇÃO INDEVIDA E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Superada a questão preliminar e recebida a peça de defesa da instituição financeira, passa-se à análise detida dos elementos probatórios trazidos pelas partes acerca da existência ou inexistência da relação jurídica subjacente.

A controvérsia central reside na legitimidade da contratação de financiamento de um veículo Ford Fiesta, placa JPZ-5163, em nome da consumidora e da consequente restrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débitos não quitados.

A legislação de defesa do consumidor estabelece um sistema de responsabilidade civil objetiva para os fornecedores de produtos e serviços, fundado na teoria do risco do empreendimento.

Nas hipóteses em que o consumidor nega a existência de vínculo contratual que fundamenta a cobrança e a negativação do seu nome, consolida-se a impossibilidade material de produção de prova de fato negativo (prova diabólica). Consequentemente, o encargo probatório é transferido integralmente para a instituição financeira, a quem compete demonstrar, mediante documentos robustos e assinados, a efetiva e idônea contratação dos serviços pelo consumidor apontado como devedor.

No caso em exame, a instituição financeira, embora tenha apresentado defesa argumentando a regularidade da contratação, limitou-se a juntar aos autos telas sistêmicas unilaterais contendo os registros de seu próprio banco de dados (ID´s 90271806 e 90271807).

É entendimento pacificado na jurisprudência que telas de sistemas internos, por serem produzidas unilateralmente pelo próprio fornecedor e sem a participação ou anuência do consumidor, são insuficientes, por si sós, para comprovar a validade da manifestação de vontade e a existência do negócio jurídico, especialmente quando há alegação de fraude.

A debilidade probatória do banco apelante torna-se ainda mais evidente quando confrontada com a documentação apresentada pela autora. A consumidora diligenciou e trouxe aos autos o extrato oficial de consulta do veículo junto ao Detran (ID 90271669 e ID 90271670), o qual comprova que o automóvel objeto do suposto financiamento encontra-se registrado em nome de uma terceira pessoa (Diana Rodrigues Campos). A disparidade entre a titularidade do veículo financiado e a pessoa contra quem o crédito foi direcionado corrobora, de maneira inequívoca, a narrativa da autora de que seus dados pessoais foram utilizados de forma fraudulenta ou inseridos equivocadamente no sistema da ré.

A falha na prestação do serviço bancário é evidente. A contratação mediante fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, inerente à atividade e aos riscos da instituição financeira, não possuindo o condão de romper o nexo de causalidade ou de afastar o dever de indenizar, por não caracterizar culpa exclusiva de terceiro na ótica da legislação consumerista.

Dessa forma, mesmo considerando a defesa apresentada pelo banco e rechaçando a revelia inicialmente decretada, a conclusão alcançada pela sentença de origem deve ser mantida quanto ao mérito principal.

Declara-se, portanto, a inexistência da relação jurídica entre Jucimeire Souza Costa e o Banco Bradesco Financiamentos S.A. referente ao contrato apontado, sendo indevida a cobrança e a inserção do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A determinação para a exclusão definitiva da anotação é medida de rigor.


3. DOS DANOS MORAIS: CONFIGURAÇÃO E FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Reconhecida a ilicitude da conduta da instituição financeira ao promover a inscrição do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito com base em contrato inexistente, impõe-se a análise do pleito indenizatório por danos morais, que é objeto de insurgência em ambos os recursos de apelação. O banco postula o afastamento da condenação ou sua redução, enquanto a autora almeja a majoração da verba para R$ 50.000,00.

O dano moral decorrente de anotação indevida nos cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. A inserção em rol de maus pagadores atinge diretamente a esfera da personalidade da vítima, violando o seu direito ao nome, à honra objetiva e à credibilidade financeira no mercado de consumo, dispensando a comprovação de prejuízo concreto ou de dor psicológica. Trata-se de entendimento consolidado e pacífico na jurisprudência pátria.

A instituição financeira, em sua defesa, invoca a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Contudo, tal argumento defensivo não merece prosperar. Cabia ao banco apresentar prova documental cabal demonstrando que, no momento da anotação indevida objeto desta lide, o nome da autora já possuía outras restrições legítimas e ativas. O exame das certidões e extratos da Serasa e da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) anexados aos autos (ID 90270864 e ID 902708665) revela que a única mácula imposta ao crédito da consumidora teve origem justamente na contratação fraudulenta promovida pela ré. Inexistindo prova de negativação preexistente válida, afasta-se a aplicação da referida súmula e confirma-se o dever de indenizar.

No que tange à fixação do valor da indenização, a jurisprudência orienta que o montante deve atender a um duplo escopo: compensar a vítima pelo abalo suportado e exercer um caráter pedagógico-punitivo em face do ofensor, desestimulando a reiteração da falha na prestação do serviço, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada. O parâmetro financeiro deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O Juízo a quo arbitrou os danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Analisando as particularidades do caso concreto, a gravidade do fato, o porte econômico da instituição financeira e a extensão do dano à consumidora, entende-se que o montante fixado pelo juízo a quo se mostra perfeitamente equitativo e condizente com a média adotada por este Tribunal em casos análogos.

A pretensão do banco de reduzir a indenização esvaziaria o caráter punitivo da sanção civil, dada a magnitude da sua capacidade financeira e a negligência na checagem dos dados.

Por outro lado, a pretensão da autora de elevar o patamar para R$ 50.000,00 revela-se excessiva e desproporcional, distanciando-se dos contornos de moderação exigidos para a reparação de danos extrapatrimoniais.

Sobre o tema, vejamos posicionamento deste Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062448-20.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NILSON FERREIRA PIRES Advogado (s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DÍVIDA E RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART . 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. O autor ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados, em razão da cobrança indevida de parcelas advindas de empréstimos não contratados, as quais estavam sendo debitadas, automaticamente, em seu benefício previdenciário, ID 56141205. 2. A parte ré defende, em sua peça contestatória de ID 56141213, a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, pois ocorreu em virtude da celebração de um contrato de empréstimo consignado nº 707395756, desta feita, totalmente infundada a pretensão da parte apelante . 3. O recorrido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois apresenta apenas extratos e telas sistêmicas (ID 56142169) para tentar configurar a relação consumerista existente entre as partes, não comprovando, de forma inquestionável, celebração de negócio jurídico e existência de supostos débitos adquiridos pelo apelante. 4 . As telas sistêmicas configurem meio de prova válida, que possibilita visualizar a descrição das dívidas e os adimplementos vinculados ao serviço contratado, somente quando complementadas por outras provas pertinentes ao contexto da dívida, como contrato devidamente assinado pelo consumidor, levam ao convencimento desta e da suposta ilicitude das cobranças. 5. Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço, responde objetivamente a recorrida, independentemente da aferição de culpa, pelos danos causados aos seus clientes, por força do disposto no art. 14 do CDC . 7. Danos morais arbitrados em R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso em concreto. 8 . Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8062448-20.2021.80 .05.0001, em que figuram, como Apelante, NILSON FERREIRA PIRES, e, como Apelado, BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, datado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Apelação: 80624482020218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135694-15.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JAIRO PEREIRA DA LUZ Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA V DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DÍVIDA EXISTENTE. TELAS SISTÊMICAS . OUTRAS PROVAS. CONSTATAÇÃO. VALIDADE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA . DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . I – Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de negócio jurídico que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida. II – Havendo comprovação da origem do débito e ausente prova de seu adimplemento, a inscrição de dados do consumidor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor. III – O uso de telas sistêmicas é inadmitido quando utilizada como único meio de prova, porém possui validade quando estiver em conjunto com outros elementos probatórios. IV - Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência e legislação pátrias, impositiva é sua manutenção . RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8135694-15.2022.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante JAIRO PEREIRA DA LUZ e como Apelado OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 81356941520228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302805-44.2012.8 .05.0250 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROSIMAR DOS SANTOS Advogado (s): FLAVIO JOSE DOS SANTOS APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s):MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, VITOR BRITO QUEIROZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . INCONFORMISMO DO AUTOR. DANO MATERIAL. PROVA. NECESSIDADE . DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . R$10.000,00. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Em relação ao dano material, o texto normativo é claro ao dispor que o direito à repetição em dobro, ou simples, do valor indevidamente cobrado, pressupõe, em contrapartida, a existência do pagamento do valor cobrado, o que não se observa no caso dos autos. II . A negativação indevida do nome do apelante, que não possuía inscrições preexistentes, constitui ato ilícito que enseja dano moral in re ipsa, devendo o montante indenizatório ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que em consonância com o binômio razoabilidade-proporcionalidade. III. Precedentes do e . Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. IV. Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença parcialmente reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0302805-44.2012.8.05 .0250, da comarca de Simões Filho/BA, em que são partes apelante ROSIMAR DOS SANTOS e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 03028054420128050250, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 23/07/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024).


Sendo assim, a sentença deve ser mantida incólume neste ponto, rejeitando-se ambos os apelos quanto ao quantum indenizatório.


4. DOS DANOS MATERIAIS (APELAÇÃO DA AUTORA).

A autora apela requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito a indenização por danos materiais no montante de R$ 66.745,00.

Sustenta que os danos materiais, no presente cenário, consubstanciam prova impossível para o consumidor e que devem ser presumidos em razão do longo período de restrição creditícia, além de estarem relacionados a multas e taxas de licenciamento de um veículo que não lhe pertence. Sem razão a apelante neste ponto.

O dano material, diversamente do dano moral, exige prova cabal, concreta e robusta do prejuízo financeiro efetivamente suportado, traduzido na redução do acervo patrimonial (dano emergente) ou na frustração comprovada de ganhos esperados (lucros cessantes). Não se admite a reparação de dano material hipotético, presumido ou fundado em meras suposições.

As provas documentais constantes nos autos, notadamente o extrato do Detran (ID 90271669 e 90271670), indicam que o veículo e as respectivas infrações e encargos (licenciamento e multas) encontram-se registrados em nome de uma terceira pessoa (Diana Rodrigues Campos).

Dessa forma, a obrigação tributária e administrativa perante os órgãos de trânsito não recaiu sobre o Cadastro de Pessoa Física (CPF) da autora.

Além disso, a autora não carreou ao processo nenhum comprovante de pagamento dessas multas, de desembolso de valores para a instituição financeira a título do suposto financiamento, ou qualquer certidão de execução fiscal em seu desfavor decorrente da posse desse automóvel.

A mera existência de restrição em órgão de proteção ao crédito, embora gere danos morais devidamente reconhecidos e reparados, não autoriza a presunção matemática de que a autora sofreu exatos R$ 66.745,00 em danos materiais pela impossibilidade de tomar crédito.

O acolhimento do recurso autoral neste tópico configuraria reparação sem lastro fático e probatório. Mantém-se, portanto, a improcedência do pleito de danos materiais.


5. DISPOSITIVO.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de:

a) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A., apenas e tão somente para, reconhecendo a indevida decretação da revelia e aplicando o princípio da instrumentalidade das formas, receber a petição nominada como "memoriais" como efetiva peça de contestação. No mérito da análise defensiva, contudo, afastar os argumentos de validade contratual e manter o reconhecimento da ilicitude da cobrança e da negativação.

b) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Jucimeire Souza Costa, mantendo a improcedência do pedido de danos materiais e mantendo o valor da condenação por danos morais, deferindo, no entanto, a manutenção das benesses da justiça gratuita para a fase recursal.

Em consequência, mantém-se a integralidade do desfecho prático da sentença de origem: a declaração de inexistência do débito objeto da demanda, a ordem de exclusão definitiva do nome da consumidora dos cadastros restritivos e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora nos exatos termos delineados no juízo de primeiro grau.

Tendo em vista que a instituição financeira sucumbiu na essência do mérito da demanda, mantenho a sua condenação integral ao ônus da sucumbência.

Deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil em favor dos patronos da parte autora, tendo em vista que o apelo interposto pela consumidora também não logrou êxito.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora