PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002520-66.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PKG DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO SILVA ALMEIDA, FERNANDO SONCHIM, STENIO PEREIRA SILVA, MARIANA NUNES INACIO CARNEIRO
APELADO: ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros
Advogado(s):STENIO PEREIRA SILVA, MARIANA NUNES INACIO CARNEIRO, RODRIGO SILVA ALMEIDA, FERNANDO SONCHIM

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AVARIA EM INSUMOS DESTINADOS À INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. REJEIÇÃO DA DECADÊNCIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por ACCERT TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e PKG DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a sentença proferida na Ação de Reparação por Danos Materiais nº 8002520-66.2019.8.05.0080, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a transportadora ao pagamento de R$ 30.629,20, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde 03/07/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito de reclamar pelos danos à carga, nos termos do art. 754 do Código Civil; (ii) estabelecer se a transportadora responde pela avaria verificada nas mercadorias; (iii) determinar se os danos materiais foram devidamente comprovados e corretamente quantificados; e (iv) definir os critérios de incidência de correção monetária e juros, inclusive quanto à aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 754 do Código Civil exige protesto imediato apenas para avarias perceptíveis no ato da entrega, preservando o direito de ação quando o dano não é constatável de plano, desde que comunicado em até dez dias.

4. A destinatária comunicou a irregularidade no mesmo dia da entrega, inclusive quanto ao risco de contaminação microbiológica, o que satisfaz a exigência legal e afasta a decadência.

5. O contrato de transporte rodoviário de cargas submete-se à Lei nº 11.442/2007, que impõe responsabilidade objetiva ao transportador pelos danos ou avarias ocorridos sob sua custódia.

6. A transportadora não demonstrou nenhuma das excludentes previstas no art. 12 da Lei nº 11.442/2007, limitando-se a alegar inadequação da embalagem, sem prova técnica idônea.

7. Ao aceitar a carga sem ressalvas, a transportadora assume o dever de guarda e conservação, não podendo posteriormente imputar ao expedidor suposta inadequação do acondicionamento.

8. A admissão de “falha operacional” e as fotografias juntadas comprovam que a avaria ocorreu durante a custódia da transportadora, estabelecendo o nexo causal.

9. A violação da embalagem externa de insumos destinados à indústria alimentícia compromete a aptidão sanitária do produto, sendo desnecessária prova pericial específica de contaminação para caracterizar o prejuízo.

10. A condenação deve ser mantida no valor de R$ 36.929,20, autorizada a compensação com R$ 6.300,00 relativos ao frete, resultando em R$ 30.629,20.

11. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, fixando a taxa legal com base na SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.

12. Não há direito adquirido a regime anterior de juros e correção monetária quando a sentença é proferida sob a égide da nova lei.

13. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação (art. 405 do CC), aplicando-se o IPCA entre o desembolso e a citação, e a taxa SELIC, de forma integral, a partir da citação, conforme entendimento firmado no REsp 1.136.733/PR.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso da autora desprovido e recurso da ré parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A comunicação do dano não perceptível no ato da entrega, realizada no prazo legal, afasta a decadência prevista no art. 754 do Código Civil. 2. A transportadora responde objetivamente por avarias ocorridas sob sua custódia, somente se exonerando nas hipóteses taxativas do art. 12 da Lei nº 11.442/2007. 3. A aceitação da carga sem ressalvas gera presunção de adequação da embalagem e transfere ao transportador o dever integral de guarda e conservação. 4. A violação de embalagem de insumo destinado à indústria alimentícia compromete sua aptidão para uso, autorizando a indenização por perda funcional. 5. Proferida a sentença sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se seus critérios aos consectários legais, com IPCA até a citação e incidência integral da taxa SELIC a partir de então.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, e 754; Lei nº 11.442/2007, arts. 7º, II, e 12; CPC/2015, art. 371; Lei nº 14.905/2024, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. (recurso repetitivo).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8002520-66.2019.8.05.0080, em que figuram como Recorrentes e Recorridos PKG DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE PKG DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado.

PRESIDENTE


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO ao recurso de PKG DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.UNÂNIME.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002520-66.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PKG DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO SILVA ALMEIDA, FERNANDO SONCHIM, STENIO PEREIRA SILVA, MARIANA NUNES INACIO CARNEIRO
APELADO: ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros
Advogado(s): STENIO PEREIRA SILVA, MARIANA NUNES INACIO CARNEIRO, RODRIGO SILVA ALMEIDA, FERNANDO SONCHIM

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. e PKG DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., em face da sentença (id. 94302506) prolatada na Ação de Reparação por Danos Materiais n.º 8002520-66.2019.8.05.0080, que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência concedida nos autos e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.629,20, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de 03/07/2018.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 § 2º do CPC”.

Em suas razões (Id. 94302510), ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. alega a inexistência inequívoca de dano material, sustentando que a PKG não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva ocorrência de prejuízo, o descarte ou a inutilização da mercadoria. Aduz que a sentença desconsiderou a necessidade de prova concreta dos danos.

Aponta a violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que o juízo a quo deixou de valorar adequadamente as provas e alegações por ela apresentadas.

Aduz a ocorrência de decadência do direito da PKG, nos termos do art. 754, caput, do Código Civil, diante da ausência de protesto formal e imediato no ato da entrega, uma vez que a avaria, consistente em caixas abertas, seria ostensiva.

Questiona a alegada “confissão” da ACCERT constante do e-mail de 11/07/2018, afirmando tratar-se de documento particular sem validação inequívoca e que a referência a “falha operacional” diria respeito apenas ao descarregamento, sem comprometimento interno dos produtos.

Sustenta a inexistência de prova de perda total, invocando o dever de mitigação do dano, diante da ausência de laudo técnico de contaminação e defendendo que a mera violação da embalagem externa não autoriza presunção de perda integral da mercadoria.

Aduz que, eventual indenização, se devida, deveria ser fixada de forma proporcional, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

Por fim, impugna os consectários legais, argumentando ser inviável a cumulação de IPCA com a taxa SELIC, por esta já englobar correção monetária e juros.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora ou, subsidiariamente, para adequar os consectários legais.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal no id. 94302511.

Por sua vez, em suas razões (id. 94302516), a PKG DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. requer a reforma da sentença exclusivamente quanto aos consectários legais.

Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, afirmando que, embora publicada em 28/07/2024, com efeitos a partir de 30/08/2024, a norma não pode incidir sobre fatos ocorridos em 2018, em observância ao princípio do tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

Requer que a atualização do débito observe os critérios vigentes à época dos fatos, tabela do Tribunal de Justiça da Bahia, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, até 30/08/2024, aplicando-se a nova sistemática apenas a partir de então, com a utilização da taxa SELIC deduzido o IPCA.

Destaca a inexistência de sistema oficial de atualização retroativa da nova taxa legal pelo Banco Central antes de 30/08/2024, o que, segundo defende, acarretaria insegurança jurídica e imprecisão nos cálculos.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nos pontos questionados.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal no id. 94302517.

Contrarrazões aos apelos apresentadas nos ids. 94302521 e 94302524, requerendo o improvimento dos recursos.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002520-66.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PKG DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO SILVA ALMEIDA, FERNANDO SONCHIM, STENIO PEREIRA SILVA, MARIANA NUNES INACIO CARNEIRO
APELADO: ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros
Advogado(s): STENIO PEREIRA SILVA, MARIANA NUNES INACIO CARNEIRO, RODRIGO SILVA ALMEIDA, FERNANDO SONCHIM

 

VOTO

 

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AVARIA EM INSUMOS DESTINADOS À INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. REJEIÇÃO DA DECADÊNCIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por ACCERT TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e PKG DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a sentença proferida na Ação de Reparação por Danos Materiais nº 8002520-66.2019.8.05.0080, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a transportadora ao pagamento de R$ 30.629,20, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde 03/07/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito de reclamar pelos danos à carga, nos termos do art. 754 do Código Civil; (ii) estabelecer se a transportadora responde pela avaria verificada nas mercadorias; (iii) determinar se os danos materiais foram devidamente comprovados e corretamente quantificados; e (iv) definir os critérios de incidência de correção monetária e juros, inclusive quanto à aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 754 do Código Civil exige protesto imediato apenas para avarias perceptíveis no ato da entrega, preservando o direito de ação quando o dano não é constatável de plano, desde que comunicado em até dez dias.

4. A destinatária comunicou a irregularidade no mesmo dia da entrega, inclusive quanto ao risco de contaminação microbiológica, o que satisfaz a exigência legal e afasta a decadência.

5. O contrato de transporte rodoviário de cargas submete-se à Lei nº 11.442/2007, que impõe responsabilidade objetiva ao transportador pelos danos ou avarias ocorridos sob sua custódia.

6. A transportadora não demonstrou nenhuma das excludentes previstas no art. 12 da Lei nº 11.442/2007, limitando-se a alegar inadequação da embalagem, sem prova técnica idônea.

7. Ao aceitar a carga sem ressalvas, a transportadora assume o dever de guarda e conservação, não podendo posteriormente imputar ao expedidor suposta inadequação do acondicionamento.

8. A admissão de “falha operacional” e as fotografias juntadas comprovam que a avaria ocorreu durante a custódia da transportadora, estabelecendo o nexo causal.

9. A violação da embalagem externa de insumos destinados à indústria alimentícia compromete a aptidão sanitária do produto, sendo desnecessária prova pericial específica de contaminação para caracterizar o prejuízo.

10. A condenação deve ser mantida no valor de R$ 36.929,20, autorizada a compensação com R$ 6.300,00 relativos ao frete, resultando em R$ 30.629,20.

11. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, fixando a taxa legal com base na SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.

12. Não há direito adquirido a regime anterior de juros e correção monetária quando a sentença é proferida sob a égide da nova lei.

13. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação (art. 405 do CC), aplicando-se o IPCA entre o desembolso e a citação, e a taxa SELIC, de forma integral, a partir da citação, conforme entendimento firmado no REsp 1.136.733/PR.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso da autora desprovido e recurso da ré parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A comunicação do dano não perceptível no ato da entrega, realizada no prazo legal, afasta a decadência prevista no art. 754 do Código Civil. 2. A transportadora responde objetivamente por avarias ocorridas sob sua custódia, somente se exonerando nas hipóteses taxativas do art. 12 da Lei nº 11.442/2007. 3. A aceitação da carga sem ressalvas gera presunção de adequação da embalagem e transfere ao transportador o dever integral de guarda e conservação. 4. A violação de embalagem de insumo destinado à indústria alimentícia compromete sua aptidão para uso, autorizando a indenização por perda funcional. 5. Proferida a sentença sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se seus critérios aos consectários legais, com IPCA até a citação e incidência integral da taxa SELIC a partir de então.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, e 754; Lei nº 11.442/2007, arts. 7º, II, e 12; CPC/2015, art. 371; Lei nº 14.905/2024, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. (recurso repetitivo).


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. e PKG DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., em face da sentença (id. 94302506) prolatada na Ação de Reparação por Danos Materiais n.º 8002520-66.2019.8.05.0080, que julgou a ação parcialmente procedente, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.629,20, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de 03/07/2018.

A controvérsia recursal cinge-se aos seguintes pontos: (i) alegação de decadência; (ii) responsabilidade da transportadora pela avaria da carga; (iii) extensão dos danos materiais; (iv) adequação dos consectários legais e aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024.

1. Da alegação de decadência

Em síntese, a inicial sustenta que, em junho de 2018, a autora PKG DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. contratou a ré ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. para realizar o transporte e a entrega de 484 mil rolhas metálicas “Pry Off PVC Bellavista” e 484 mil rolhas metálicas “Twist Off PVC Bellavista” à sua cliente, a INAB Indústria Nacional de Bebidas Ltda., no município de Toledo/PR. Afirma que o frete foi ajustado no valor de R$ 3.500,00, tendo a ré assumido o compromisso de efetuar o transporte conforme as orientações constantes em relatório de recomendações de manuseio previamente encaminhado.

Relata que, na data da entrega, a destinatária informou que a mercadoria foi entregue em desacordo com as instruções, com caixas abertas e avariadas. Salienta que, após contato, a própria transportadora teria admitido a ocorrência de falha operacional.

Destaca que os produtos transportados consistem em rolhas metálicas destinadas ao fechamento de garrafas, insumo utilizado na indústria alimentícia e sujeito a rigorosos padrões de controle.

Prejudicialmente ao exame do mérito, cumpre analisar a alegação de decadência suscitada pela Ré.

O art. 754 do Código Civil estabelece o seguinte:

Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

Nos termos do referido dispositivo, a exigência do protesto imediato restringe-se às hipóteses de avaria perceptível no ato da entrega. Não sendo essa a hipótese dos autos, incide a regra do parágrafo único, que resguarda o direito de reclamação nas situações de dano não constatável de pronto, desde que comunicado no prazo de dez dias.

No caso, a Autora demonstrou que a destinatária, INAB Indústria Nacional de Bebidas Ltda., comunicou a ocorrência no mesmo dia da entrega, por e-mail (03/07/2018, id. 94302368), noticiando as irregularidades verificadas nas embalagens. Embora houvesse sinais externos de violação das caixas, o dano substancial alegado, consistente no risco de contaminação microbiológica e comprometimento da aptidão para uso, não é constatável de forma imediata e meramente visual, exigindo análise técnica ou, ao menos, juízo cautelar próprio do setor alimentício.

Desse modo, a comunicação tempestiva da ocorrência à expedidora e, na sequência, à transportadora, dentro do prazo legal, satisfaz a exigência normativa. A interpretação do art. 754 deve ser orientada pela finalidade de resguardar o direito de ressarcimento quando os efeitos da avaria não são integralmente perceptíveis no ato da entrega, especialmente em se tratando de insumos destinados à cadeia alimentar, em que a dúvida razoável quanto à integridade sanitária já basta para caracterizar o prejuízo.

Portanto, comprovada a comunicação tempestiva da irregularidade, fica preservado o direito de reclamação, impondo-se a rejeição da prejudicial de decadência arguida pela ré.

2. Da responsabilidade civil da transportadora

Quanto à questão de fundo, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida decorre de contrato de transporte rodoviário de cargas, regido primordialmente pela Lei nº 11.442/2007, que estabelece as diretrizes dessa atividade, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código Civil.

No contrato de transporte, a obrigação do transportador é de resultado, incumbindo-lhe entregar a mercadoria no destino, íntegra e no prazo ajustado, assumindo, em regra, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de perda, dano ou avaria.

O art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.442/2007 dispõe expressamente que a transportadora responde pelos prejuízos decorrentes de perda, danos ou avarias à carga transportada, bem como pelos resultantes de atraso na entrega, quando houver prazo ajustado entre as partes. Confira-se:

Art. 7o  Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade:

(...)

II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.

Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, que prescinde da comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com a atividade de transporte.

Nesse contexto, as alegações recursais da ACCERT Transportes e Logística Ltda., no sentido de ausência de culpa ou de inadequação da embalagem fornecida pela PKG do Brasil Importação e Exportação Ltda., não são suficientes para afastar a responsabilidade que lhe é imposta pela legislação especial de regência.

A transportadora somente se exonera do dever de indenizar nas hipóteses taxativamente previstas no art. 12 da Lei nº 11.442/2007, in verbis:

Art. 12.  Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III - vício próprio ou oculto da carga;

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

V - força maior ou caso fortuito;

VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.

Parágrafo único.  Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.

No caso concreto, a transportadora busca transferir a responsabilidade à expedidora com base na suposta inadequação das embalagens e na ausência de indicação de fragilidade. Todavia, conforme consignado na sentença, não houve recusa do transporte, providência que lhe competia caso reputasse inidônea a forma de acondicionamento da carga. Ao aceitar a mercadoria, assumiu o dever de guarda e conservação até a entrega no destino.

A Autora adunou aos autos o relatório com recomendações específicas de manuseio (id. 94302359), demonstrando cautela e diligência no acondicionamento e transporte da carga. Em contestação (id. 94302386), a Ré impugnou o documento, alegando ausência de prova de envio e sustentando que a data da elaboração (13/03/2018) seria muito anterior ao transporte, o que comprometeria a sua credibilidade.

Contudo, em réplica (id. 94302403), a parte Autora esclareceu que os e-mails trocados entre as partes comprovam o encaminhamento do relatório à transportadora em 20/06/2018. Acrescentou, ainda, que, embora o documento tenha sido originalmente emitido em 13/03/2018, consta nele registro de envio em 19/06/2018, um dia antes da emissão da DACTE nº 51952, afastando a alegação de desconexão temporal.

Ademais, a tentativa de desqualificar a comunicação eletrônica que registrou “falha operacional” não merece acolhida. Trata-se de manifestação originada da própria esfera da transportadora, contemporânea aos fatos, cujo conteúdo é inequívoco ao atestar o seguinte:

“Abrimos o palete para fazer a entrega e como as caixas são pesadas, abriram as suas abas” (id. 94302366, fl. 02).

Cuida-se, portanto, de admissão relevante acerca da dinâmica do evento danoso, dotada de elevado valor probatório, sobretudo por não ter sido infirmada por prova técnica em sentido contrário. Somada às fotografias juntadas aos autos, que evidenciam o estado da mercadoria no momento da entrega (id. 94302374), forma conjunto probatório coeso e convergente, suficiente para demonstrar que a avaria ocorreu durante o período de guarda e custódia da transportadora.

A alegação da parte Ré, no sentido de que a Autora não comprovou de forma inequívoca o dano material, sob o argumento de que as caixas estariam apenas superficialmente abertas e de que o conteúdo permaneceria protegido por embalagem interna, não encontra respaldo no conjunto fático-probatório.

Como bem destacado na sentença, as rolhas metálicas constituem insumo destinado à indústria alimentícia, submetido a rigorosos padrões de higiene, integridade e precisão dimensional. Nessas circunstâncias, a violação da embalagem externa, cuja função é justamente resguardar o produto contra contaminação e impactos, é, por si só, suficiente para comprometer a aptidão da mercadoria para o fim a que se destina, caracterizando perda total sob o ponto de vista funcional e sanitário.

A pronta necessidade de reposição da carga e o reenvio emergencial de novos produtos à cliente INAB Indústria Nacional de Bebidas Ltda. reforçam a gravidade da avaria e a inviabilidade de aproveitamento seguro do material entregue. Desse modo, a ausência de laudo pericial específico de contaminação não afasta o prejuízo, pois a própria natureza do produto, aliada às condições verificadas na entrega, autoriza presunção razoável de inservibilidade para uso no consumo humano, especialmente em setor sujeito a forte controle regulatório.

Também não prospera a alegação de inadequação do acondicionamento pelo simples fato de a mercadoria estar embalada em caixas de papelão. Compete ao transportador, no ato do recebimento, verificar as condições da carga e registrar eventual ressalva ou mesmo recusar o transporte, caso entenda insuficiente a embalagem. A aceitação sem ressalvas gera presunção de adequação do acondicionamento para o transporte contratado, transferindo-se ao transportador o dever de guarda e conservação da mercadoria até a entrega. Ademais, não há nos autos prova técnica de que o padrão de embalagem utilizado fosse incompatível com a natureza do produto transportado.

De todo modo, o risco de exposição a intempéries, umidade e compressão indevida insere-se no próprio âmbito da obrigação do transportador, que deve adotar as cautelas operacionais necessárias à preservação da carga durante todo o trajeto. Não é admissível transferir ao expedidor o ônus decorrente da má execução do transporte quando o dano resulta de falha de custódia, acondicionamento logístico ou manuseio sob responsabilidade exclusiva da transportadora.

Nesse contexto, a tese defensiva de afastar a responsabilidade da transportadora não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de prova idônea capaz de infirmar o conjunto probatório e romper o nexo entre a avaria constatada e a falha na custódia e no manuseio da carga durante o transporte.

Quanto à alegação de violação ao princípio da isonomia suscitada pela Ré, cumpre destacar que o Juízo de primeiro grau conduziu o feito com estrita observância do devido processo legal, assegurando às partes iguais oportunidades de manifestação, produção de provas e exercício do contraditório e da ampla defesa.

A valoração do acervo probatório constitui atribuição do magistrado, que forma seu convencimento de modo livre e motivado, nos termos do art. 371 do CPC/2015. O fato de as provas produzidas pela Autora terem sido reputadas suficientes para demonstrar os danos, enquanto aquelas apresentadas pela Ré não lograram afastar sua responsabilidade, não traduz tratamento desigual, mas resultado do exame crítico e fundamentado do conjunto probatório, inerente ao exercício da função jurisdicional.

Portanto, deve ser mantida a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora, no valor de R$ 36.929,20, autorizada a compensação com o montante de R$ 6.300,00 cobrado a título de frete, resultando no valor final de R$ 30.629,20.

3. Dos consectários Legais

Ambas as partes recorreram da sentença quanto aos consectários legais.

A sentença estabeleceu o seguinte:

“Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência concedida nos autos e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.629,20, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de 03/07/2018”.

A Ré/Apelante impugna a cumulação do IPCA com a taxa SELIC, sustentando que esta já abrange, simultaneamente, atualização monetária e juros, de modo que seria indevida a incidência conjunta dos índices. A Autora/Apelante, por sua vez, embora não se oponha, em tese, à sistemática de aplicação da SELIC como índice único, defende que a Lei nº 14.905/2024, que introduziu tal metodologia para débitos civis, não pode retroagir para alcançar evento danoso ocorrido em 2018, devendo sua aplicação limitar-se aos períodos posteriores ao início de sua vigência, em 30/08/2024.

A Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, alterou a redação dos arts. 389 e 406, caput e § 1º do Código Civil de 2002, nos seguintes termos:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

(...)

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).

Nos termos do art. 5º da referida Lei, suas disposições entraram em vigor 60 dias após a publicação, de modo que, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa SELIC.

Não prospera a alegação da Apelante PKG DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. quanto à inaplicabilidade das referidas alterações ao caso concreto, porquanto a sentença foi proferida já sob a égide da nova disciplina legal. Assim, tratando-se de consectários legais de condenação fixada posteriormente à entrada em vigor da norma, impõe-se a observância do regime jurídico então vigente, inexistindo direito adquirido a critério anterior de atualização ou juros.

Com efeito, na hipótese, tratando-se de responsabilidade contratual, com relação aos danos materiais, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso.

No julgamento do REsp 1.136.733/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a taxa SELIC engloba, simultaneamente, juros de mora e correção monetária. Portanto, cumpre aplicar o disposto no § 1º do art. 406 e no parágrafo único do art. 389 do CC/2002.

Portanto, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o IPCA, incidindo a taxa SELIC de forma integral a partir da citação, cabendo a adequação da sentença nesse aspecto.

Conclusão

Ante o exposto, (i) CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de PKG DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.; e (ii) CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., apenas para a adequação dos consectários legais da condenação, para que, quanto aos danos materiais, seja aplicado o IPCA entre o momento do desembolso e citação, incidindo a taxa SELIC de forma integral a partir da citação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07