PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EQUÍVOCO. COMPETÊNCIA CORRETA DA JUSTIÇA COMUM. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Quando o valor da causa excede 40 salários mínimos, não há possibilidade de tramitação no Juizado Especial Cível, sendo a Justiça Comum a via processual adequada e obrigatória. II. O ajuizamento de demanda com valor superior ao limite legal dos Juizados Especiais perante vara da Justiça Comum constitui exercício regular de direito, não configurando vício processual que justifique a extinção. III. Não se aplica a discussão sobre "opção do autor" quando os próprios requisitos legais impedem a tramitação no Sistema dos Juizados Especiais. IV. A competência da Justiça Comum é absoluta para causas cujo valor excede os parâmetros estabelecidos no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. V. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001032-59.2021.8.05.0063, em que são partes, como Apelante EVERALDO MORAES DOS SANTOS e, como Apelado, BANCO DO BRASIL SA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001032-59.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO MORAES DOS SANTOS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EVERALDO MORAES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta, nos seguintes termos: "[...] A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; B) Determinar a baixa no sistema PJE e indicação de extinção por motivo de incompetência absoluta; C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário. E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida." Em suas razões recursais (id. 85689932), o apelante sustenta, em síntese, que "a parte Apelante tem a opção de ajuizar a demanda na Justiça Comum Estadual ou no Juizado Especial, de modo que a decisão de piso, que declinou da competência para o JEC, é abusiva e ilegal". Assevera que "o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e o art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96 são expressos ao garantir a faculdade do demandante", e que "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o aforamento da demanda no Juizado Especial Cível é facultativo". Contrarrazões sob id. 85689943, pelo não provimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001032-59.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO MORAES DOS SANTOS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A questão central do recurso reside na análise da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda indenizatória, considerando o valor atribuído à causa e os requisitos legais estabelecidos para a tramitação nos Juizados Especiais Cíveis. Sobre o tema, a Constituição Federal, no seu art. 98, inciso I, previu a criação dos Juizados Especiais Cíveis, destinados à conciliação, julgamento e execução de causas de menor complexidade. Referida previsão constitucional não objetivou a atribuição de uma competência absoluta ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, mas sim possibilitar ao jurisdicionado mais um meio de acesso à Justiça, de forma ágil, simplificada e gratuita. Assim, o art. 3º, § 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o ingresso da parte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis é opcional: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. Esta interpretação encontra reforço no Enunciado nº 1 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe expressamente: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor". Tal enunciado reflete o entendimento dominante na jurisprudência e consolida a natureza dispositiva da competência dos juizados. Como se verifica, o ajuizamento de ações que preencham os requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 9.099/95, na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível, é de livre escolha do demandante, constituindo um direito potestativo deste. Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor ajuizou, em 2021, a presente demanda indenizatória perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esta quantia, à época da distribuição, excedia o limite de 40 salários mínimos estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 como requisito essencial para a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, o douto magistrado primevo incorreu em equívoco fundamental ao interpretar o feito. A sentença hostilizada fundamentou-se na premissa de que haveria uma "opção" do autor entre ajuizar a demanda na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível, concluindo pela incompetência absoluta da vara em razão de questões administrativas relacionadas à organização judiciária local. Contudo, tal fundamentação parte de premissa factualmente incorreta. No presente caso, não havia qualquer "opção" a ser exercida pelo autor, uma vez que o próprio valor da causa impedia, por força de lei, a tramitação no Sistema dos Juizados Especiais. O art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma categórica que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para as "causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo". Tratando-se de norma de competência em razão do valor, seu descumprimento acarreta a absoluta impossibilidade de processamento no juizado especial. O autor, portanto, ajuizou corretamente a demanda perante a Justiça Comum, que possui competência residual e absoluta para conhecer de todas as causas que não se enquadram nos estritos parâmetros dos juizados especiais. Não houve vício na distribuição, nem exercício irregular de direito processual. Pelo contrário, o autor observou atentamente a hipótese do caso ao endereçar sua petição inicial à vara competente da Justiça Comum. Destarte, a extinção do processo por incompetência absoluta, nas circunstâncias do caso concreto, violou o princípio do devido processo legal e o direito fundamental de acesso à justiça. O autor cumpriu todas as exigências legais para o ajuizamento da demanda na Justiça Comum, não havendo qualquer vício processual que justificasse a extinção sem resolução do mérito. Em casos análogos, inclusive sobre sentença idêntica à destes autos, já decidiu esta Egrégia Corte no sentido da anulação e retorno dos autos para regular processamento do feito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-55.2021.8 .05.0063 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANCIELIO ANTONIO DOS SANTOS SILVA Advogado (s): EDVALDO BARBOSA BRITO APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MILENA GILA FONTES registrado (a) civilmente como MILENA GILA FONTES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO RITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE OBRIGUE O AUTOR A DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. MERA FACULDADE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO COM BASE EM SUPOSTA COMPETÊNCIA VINCULADA À LEI 9099/95. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO APELO. (TJ-BA - Apelação: 80001145520218050063, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 11/05/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022) Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito na Justiça Comum. Sala das sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001032-59.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO MORAES DOS SANTOS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO