PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000642-43.2024.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA CARVALHO SILVA
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. EXONERAÇÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE VÍNCULOS PÚBLICOS DE MAGISTÉRIO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal, professora efetiva, contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular o ato de sua exoneração. A penalidade foi aplicada após a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que constatou a acumulação ilícita de três vínculos públicos de magistério. A Apelante sustenta a nulidade do PAD por irregularidades na composição da comissão processante e cerceamento de defesa, além de defender a legalidade da acumulação de cargos.

II. Questão em discussão

  1. As questões controvertidas a serem analisadas consistem em: a) aferir a existência de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação; b) verificar a regularidade formal do Processo Administrativo Disciplinar, especialmente quanto à composição da comissão processante; c) examinar a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e d) analisar o mérito do ato administrativo, notadamente a configuração da acumulação tríplice e ilícita de cargos públicos e a sua vedação constitucional.

III. Razões de decidir

  1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. A decisão recorrida enfrentou de maneira clara e motivada todos os pontos essenciais da controvérsia, analisando tanto os aspectos processuais quanto o mérito da acumulação de cargos, em conformidade com o disposto no art. 489, § 1º, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal.

4. A alegação de irregularidade na comissão processante não se sustenta. O Município Apelado comprovou, por meio de fichas funcionais, que todos os membros da comissão são servidores públicos efetivos e estáveis, atendendo ao requisito do art. 149 da Lei nº 8.112/90, aplicável por analogia. O exercício de função de confiança ou cargo em comissão por servidor efetivo não descaracteriza seu vínculo originário nem compromete a validade da comissão.

5. Inexistência de cerceamento de defesa. O conjunto probatório demonstra que à Apelante foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do procedimento administrativo, tendo sido devidamente notificada, apresentado defesa por meio de advogado constituído e intimada dos atos subsequentes.

6. A exoneração da Apelante não decorreu da acumulação de um cargo de professora com o mandato de vereadora, mas sim da flagrante e inconstitucional acumulação de três vínculos públicos remunerados de magistério: dois no Município de Novo Triunfo e um no Município de Jeremoabo. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, 'a', permite, excepcionalmente, a acumulação de, no máximo, dois cargos de professor, sendo a tríplice acumulação absolutamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 921 de Repercussão Geral (ARE 848.993/MG).

7. O término do mandato de vereadora em 31/12/2024 é fato irrelevante para a solução da controvérsia, pois a ilicitude que motivou a exoneração – a tríplice acumulação de cargos de professora – permaneceu inalterada.

8. O ato de exoneração configurou exercício regular do poder-dever de autotutela da Administração Pública, que, ao constatar a situação de flagrante inconstitucionalidade e a inércia da servidora em regularizar sua situação após oportunidade concedida, agiu em estrita observância aos princípios da legalidade e da moralidade.

IV. Dispositivo e tese

 Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança.

Tese de julgamento:

"1. A composição de comissão de processo administrativo disciplinar por servidores públicos efetivos e estáveis, ainda que exerçam função de confiança ou cargo em comissão, não acarreta nulidade procedimental.

2. É vedada a acumulação remunerada de três cargos públicos de professor, por violação direta à exceção prevista no art. 37, inciso XVI, alínea 'a', da Constituição Federal, que se limita estritamente a dois vínculos de magistério, o que legitima o ato de exoneração praticado pela Administração Pública no exercício do seu poder-dever de autotutela."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000642-43.2024.805.0012, em que é apelante CELIA MARIA CARVALHO SILVA e apelado MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala das Sessões,        de                    de 2026.

 

Des. Presidente


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

     Relatora

 

         Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000642-43.2024.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA CARVALHO SILVA
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por CELIA MARIA CARVALHO nos autos do Mandado de Segurança nº 8000642-43.2024.805.0012, impetrado contra MUNICÍPIO DE NOVO TRINUNFO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Antas, que denegou a segurança.

Alega a apelante, servidora pública, professora, que fora exonerada sem que fossem observado o devido processo legal.

Assevera que o procedimento administrativo que culminou em sua exoneração foi conduzido por comissão processantes irregular, composta por apenas servidores comissionados, não lhe foi oportunizada a ampla defesa, aduzindo, ainda, que a acumulação de cargos de professora e vereadora é permitida constitucionalmente.

Suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Aduz que o principal motivo da sua exoneração foi o fato de ocupar o cargo de vereadora; entretanto, desde 31/12/2024, findou seu mandato eletivo, não subsistindo o motivo. Outrossim, alega que a exoneração se deu por perseguições políticas, e que não fora observado o rito ordinário do Processo Administrativo Disciplinar.

Quanto a acumulação de cargos de professor, afirma que é permitida constitucionalmente, desde que haja compatibilidade de horários.

Face ao exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo, e ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança.

Contrarrazões, id 102206484. Argumenta que a decisão está devidamente fundamentada e que o cerne da questão é a tríplice acumulação de cargos de magistério, ilicitude que persiste independentemente do término do mandato eletivo da Apelante.

Parecer da Procuradoria de Justiça, id 103762572, pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Salvador, 23 de abril de 2026.

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000642-43.2024.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA CARVALHO SILVA
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

                                                                                                                                                                          Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que exonerou a Apelante do cargo de professora, devendo-se examinar as preliminares de nulidade e, no mérito, a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar e a constitucionalidade da situação funcional da servidora.

A Apelante alega, em sede preliminar, que a sentença recorrida seria nula por ausência de fundamentação, argumentando que o magistrado a quo não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a sua conclusão, em violação ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

Contudo, a preliminar não merece acolhida.

Uma análise atenta da sentença proferida (ID 102206477) revela que o julgador de primeiro grau examinou detidamente todas as questões centrais da lide. A decisão não se limitou a uma análise superficial, mas sim enfrentou, de forma clara e motivada, cada um dos pilares da pretensão da Impetrante.

O magistrado abordou especificamente a alegação de irregularidade da comissão processante, afastando-a com base nos documentos apresentados pelo Município (fichas funcionais dos servidores), chegando a conclusão, correta, de ter sido formada por servidores efetivos e não comissionados, como alegou a impetrante. Analisou a tese de cerceamento de defesa, concluindo por sua inocorrência diante da comprovada participação da servidora e de seu advogado no PAD. E, por fim, adentrou no mérito do ato administrativo, identificando a tríplice acumulação de cargos como o verdadeiro e determinante motivo para a exoneração, fundamentando sua conclusão na vedação expressa do art. 37, XVI, da Constituição Federal e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 921).

O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489 do CPC, não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim de expor as razões de seu convencimento de forma coerente e suficiente para a solução da controvérsia. No caso dos autos, o juiz indicou os fundamentos que, a seu ver, eram suficientes para justificar a denegação da segurança, abordando os pontos nevrálgicos da demanda.

O que se verifica é uma mera discordância da Apelante com o resultado do julgamento, o que não se confunde com ausência de fundamentação. A sentença, embora contrária aos interesses da recorrente, está devidamente motivada, permitindo a compreensão das razões que levaram à improcedência do pedido e viabilizando o pleno exercício do direito ao recurso.

Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

Superada a questão prefacial, passo à análise do mérito do apelo, que se baseia em supostos vícios no Processo Administrativo Disciplinar e na licitude da acumulação de cargos pela Apelante.

A Apelante insiste na tese de que o PAD que culminou em sua exoneração estaria eivado de nulidades insanáveis, centrando sua argumentação em dois pontos principais: a composição da comissão processante e a violação ao contraditório e à ampla defesa.

No que tange à composição da comissão, a recorrente afirma que esta teria sido formada por servidores exclusivamente comissionados, sem estabilidade, o que violaria o art. 149 da Lei nº 8.112/90, aplicável analogicamente.

Entretanto, essa alegação foi cabalmente refutada pelas provas produzidas pelo Município Apelado que juntou as fichas funcionais dos três servidores designados para compor a comissão pela Portaria nº 181/2024 (ID 102206417): Lânea Matos Santana (ID 102206470), Cladivaldo de Oliveira Almeida (ID 102206471) e Ailton Pereira Coelho (ID 102206472).

A análise de referidos documentos demonstra, de forma inequívoca, que todos os membros da comissão são servidores efetivos, admitidos por concurso público e regidos pelo regime estatutário, possuindo estabilidade no serviço público à época da instauração do PAD. O fato de eventualmente ocuparem funções de confiança ou cargos em comissão, como o de coordenadora pedagógica, não lhes retira a condição de servidores estáveis. O vínculo efetivo é o que prevalece para o fim de composição da comissão disciplinar, garantindo a imparcialidade e a independência necessárias à condução do processo.

Como bem apontado pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 103762572), este Tribunal já possui entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que "é possível a nomeação para composição de Comissão Processante, de servidores efetivos, ocupantes de cargo comissionado" (TJBA, Apelação nº 8000346-52.2018.8.05.0199, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Publicado em 19/03/2025).

Portanto, a alegação de nulidade da comissão por ausência de servidores estáveis não encontra qualquer amparo no acervo probatório, devendo ser rechaçada.

Quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, a tese também não prospera. A análise dos documentos que compõem o Processo Administrativo Disciplinar (anexos aos autos, especialmente IDs 102206415 e 102206416) evidencia que a Apelante teve plena ciência de todos os atos e lhe foram asseguradas as oportunidades de defesa.

Consta nos autos o mandado de citação da servidora (ID 102206411, p.2), devidamente recebido, para apresentar defesa escrita. A defesa foi efetivamente protocolada por seu advogado constituído (ID 102206414). Posteriormente, após parecer da Procuradoria Municipal que apontou a má-fé da servidora por sua inércia em processo anterior, foi expedido novo mandado de intimação (ID 102206412, p.2), concedendo-lhe novo prazo para manifestação específica sobre este ponto, oportunidade da qual, por sua escolha, não se utilizou.

A participação ativa da defesa técnica ao longo do procedimento descaracteriza qualquer alegação de cerceamento. O direito de defesa foi garantido, e a Apelante o exerceu na medida de seu interesse. O fato de seus argumentos não terem sido acolhidos pela Administração não se confunde com ausência de oportunidade para apresentá-los.

Superadas as questões formais, o cerne da controvérsia reside na legalidade do ato de exoneração em si. A Apelante busca, em suas razões, desviar o foco da discussão para a licitude da acumulação entre o cargo de professora e o mandato de vereadora. Contudo, como bem demonstrado pelo Município Apelado e reconhecido na sentença, este não foi o fundamento do ato administrativo.

A exoneração da Apelante se deu pela constatação de uma acumulação tríplice e ilícita de cargos públicos de magistério. O material probatório é robusto e incontestável a esse respeito. Os dados do Tribunal de Contas dos Municípios (ID 102206381, p. 4-5) e as próprias fichas funcionais juntadas pelo Município (ID 102206410) comprovam que a Apelante era titular, simultaneamente, de:

Um vínculo de professora no Município de Novo Triunfo (matrícula nº 1285);

Um segundo vínculo de professora no mesmo Município de Novo Triunfo (matrícula nº 1249);

Um terceiro vínculo de professora no Município de Jeremoabo (matrícula nº 11172).

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, estabelece a regra da inacumulabilidade de cargos públicos, admitindo exceções de forma taxativa e de interpretação estrita. A alínea 'a' do referido dispositivo é cristalina ao permitir a acumulação de, no máximo, "dois cargos de professor".

A norma constitucional não abre margem para interpretações que permitam um terceiro, quarto ou mais vínculos. A acumulação tríplice, como a que mantinha a Apelante, é flagrantemente inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, pacificou a matéria ao julgar o ARE 848.993/MG (Tema 921), fixando a seguinte tese de observância obrigatória:


"É vedada a acumulação tríplice de remunerações a título de proventos ou vencimentos, ainda que o provimento nos cargos tenha ocorrido antes da Emenda Constitucional 20/1998."


A situação funcional da Apelante colide frontalmente com a vedação constitucional e com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Diante de tal quadro, o ato da Administração Pública, ao instaurar o PAD e, ao final, exonerar a servidora, não se revela ilegal ou abusivo. Pelo contrário, representa o exercício legítimo e obrigatório do poder-dever de autotutela, que impõe à Administração o ônus de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, em respeito aos princípios da legalidade e da moralidade, conforme Súmulas 346 e 473 do STF.

Ademais, o argumento de que o término de seu mandato de vereadora em 31/12/2024 alteraria a situação fática é completamente improcedente. A ilegalidade que ensejou a exoneração não foi a acumulação do cargo de professora com o mandato eletivo, mas sim a existência de três vínculos no magistério. Essa situação ilícita permaneceu inalterada mesmo após o fim do mandato legislativo e, portanto, o fundamento para o ato exoneratório subsiste integralmente.

Por fim, é relevante notar que, conforme demonstrado nos autos do PAD (ID 102206381), a servidora já havia sido notificada em procedimento administrativo anterior (PAD nº 004/2023) sobre a ilicitude da tríplice acumulação e instada a exercer seu direito de opção por quais vínculos manteria (ID 102206381, p. 32 e 36). Sua inércia em regularizar uma situação flagrantemente inconstitucional da qual já tinha plena ciência afasta a alegação de boa-fé e legitima a atuação mais enérgica da Administração ao proceder à exoneração.

Não há, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão da Apelante. O que existe, em verdade, é um ato administrativo vinculado, praticado pela autoridade coatora para fazer cessar uma situação de manifesta ilegalidade, em plena conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que denegou a segurança pleiteada.

Condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais recursais, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado, que ora defiro para os fins deste recurso, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

Sala das Sessões,        de                   de 2026.

 

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora