PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. EXONERAÇÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE VÍNCULOS PÚBLICOS DE MAGISTÉRIO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A alegação de irregularidade na comissão processante não se sustenta. O Município Apelado comprovou, por meio de fichas funcionais, que todos os membros da comissão são servidores públicos efetivos e estáveis, atendendo ao requisito do art. 149 da Lei nº 8.112/90, aplicável por analogia. O exercício de função de confiança ou cargo em comissão por servidor efetivo não descaracteriza seu vínculo originário nem compromete a validade da comissão. 5. Inexistência de cerceamento de defesa. O conjunto probatório demonstra que à Apelante foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do procedimento administrativo, tendo sido devidamente notificada, apresentado defesa por meio de advogado constituído e intimada dos atos subsequentes. 6. A exoneração da Apelante não decorreu da acumulação de um cargo de professora com o mandato de vereadora, mas sim da flagrante e inconstitucional acumulação de três vínculos públicos remunerados de magistério: dois no Município de Novo Triunfo e um no Município de Jeremoabo. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, 'a', permite, excepcionalmente, a acumulação de, no máximo, dois cargos de professor, sendo a tríplice acumulação absolutamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 921 de Repercussão Geral (ARE 848.993/MG). 7. O término do mandato de vereadora em 31/12/2024 é fato irrelevante para a solução da controvérsia, pois a ilicitude que motivou a exoneração – a tríplice acumulação de cargos de professora – permaneceu inalterada. 8. O ato de exoneração configurou exercício regular do poder-dever de autotutela da Administração Pública, que, ao constatar a situação de flagrante inconstitucionalidade e a inércia da servidora em regularizar sua situação após oportunidade concedida, agiu em estrita observância aos princípios da legalidade e da moralidade. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: "1. A composição de comissão de processo administrativo disciplinar por servidores públicos efetivos e estáveis, ainda que exerçam função de confiança ou cargo em comissão, não acarreta nulidade procedimental. 2. É vedada a acumulação remunerada de três cargos públicos de professor, por violação direta à exceção prevista no art. 37, inciso XVI, alínea 'a', da Constituição Federal, que se limita estritamente a dois vínculos de magistério, o que legitima o ato de exoneração praticado pela Administração Pública no exercício do seu poder-dever de autotutela." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000642-43.2024.805.0012, em que é apelante CELIA MARIA CARVALHO SILVA e apelado MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000642-43.2024.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA CARVALHO SILVA
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por CELIA MARIA CARVALHO nos autos do Mandado de Segurança nº 8000642-43.2024.805.0012, impetrado contra MUNICÍPIO DE NOVO TRINUNFO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Antas, que denegou a segurança. Alega a apelante, servidora pública, professora, que fora exonerada sem que fossem observado o devido processo legal. Assevera que o procedimento administrativo que culminou em sua exoneração foi conduzido por comissão processantes irregular, composta por apenas servidores comissionados, não lhe foi oportunizada a ampla defesa, aduzindo, ainda, que a acumulação de cargos de professora e vereadora é permitida constitucionalmente. Suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Aduz que o principal motivo da sua exoneração foi o fato de ocupar o cargo de vereadora; entretanto, desde 31/12/2024, findou seu mandato eletivo, não subsistindo o motivo. Outrossim, alega que a exoneração se deu por perseguições políticas, e que não fora observado o rito ordinário do Processo Administrativo Disciplinar. Quanto a acumulação de cargos de professor, afirma que é permitida constitucionalmente, desde que haja compatibilidade de horários. Face ao exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo, e ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança. Contrarrazões, id 102206484. Argumenta que a decisão está devidamente fundamentada e que o cerne da questão é a tríplice acumulação de cargos de magistério, ilicitude que persiste independentemente do término do mandato eletivo da Apelante. Parecer da Procuradoria de Justiça, id 103762572, pelo improvimento do recurso. É o relatório. Salvador, 23 de abril de 2026. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000642-43.2024.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA CARVALHO SILVA
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que exonerou a Apelante do cargo de professora, devendo-se examinar as preliminares de nulidade e, no mérito, a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar e a constitucionalidade da situação funcional da servidora. A Apelante alega, em sede preliminar, que a sentença recorrida seria nula por ausência de fundamentação, argumentando que o magistrado a quo não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a sua conclusão, em violação ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Uma análise atenta da sentença proferida (ID 102206477) revela que o julgador de primeiro grau examinou detidamente todas as questões centrais da lide. A decisão não se limitou a uma análise superficial, mas sim enfrentou, de forma clara e motivada, cada um dos pilares da pretensão da Impetrante. O magistrado abordou especificamente a alegação de irregularidade da comissão processante, afastando-a com base nos documentos apresentados pelo Município (fichas funcionais dos servidores), chegando a conclusão, correta, de ter sido formada por servidores efetivos e não comissionados, como alegou a impetrante. Analisou a tese de cerceamento de defesa, concluindo por sua inocorrência diante da comprovada participação da servidora e de seu advogado no PAD. E, por fim, adentrou no mérito do ato administrativo, identificando a tríplice acumulação de cargos como o verdadeiro e determinante motivo para a exoneração, fundamentando sua conclusão na vedação expressa do art. 37, XVI, da Constituição Federal e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 921). O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489 do CPC, não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim de expor as razões de seu convencimento de forma coerente e suficiente para a solução da controvérsia. No caso dos autos, o juiz indicou os fundamentos que, a seu ver, eram suficientes para justificar a denegação da segurança, abordando os pontos nevrálgicos da demanda. O que se verifica é uma mera discordância da Apelante com o resultado do julgamento, o que não se confunde com ausência de fundamentação. A sentença, embora contrária aos interesses da recorrente, está devidamente motivada, permitindo a compreensão das razões que levaram à improcedência do pedido e viabilizando o pleno exercício do direito ao recurso. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Superada a questão prefacial, passo à análise do mérito do apelo, que se baseia em supostos vícios no Processo Administrativo Disciplinar e na licitude da acumulação de cargos pela Apelante. A Apelante insiste na tese de que o PAD que culminou em sua exoneração estaria eivado de nulidades insanáveis, centrando sua argumentação em dois pontos principais: a composição da comissão processante e a violação ao contraditório e à ampla defesa. No que tange à composição da comissão, a recorrente afirma que esta teria sido formada por servidores exclusivamente comissionados, sem estabilidade, o que violaria o art. 149 da Lei nº 8.112/90, aplicável analogicamente. Entretanto, essa alegação foi cabalmente refutada pelas provas produzidas pelo Município Apelado que juntou as fichas funcionais dos três servidores designados para compor a comissão pela Portaria nº 181/2024 (ID 102206417): Lânea Matos Santana (ID 102206470), Cladivaldo de Oliveira Almeida (ID 102206471) e Ailton Pereira Coelho (ID 102206472). A análise de referidos documentos demonstra, de forma inequívoca, que todos os membros da comissão são servidores efetivos, admitidos por concurso público e regidos pelo regime estatutário, possuindo estabilidade no serviço público à época da instauração do PAD. O fato de eventualmente ocuparem funções de confiança ou cargos em comissão, como o de coordenadora pedagógica, não lhes retira a condição de servidores estáveis. O vínculo efetivo é o que prevalece para o fim de composição da comissão disciplinar, garantindo a imparcialidade e a independência necessárias à condução do processo. Como bem apontado pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 103762572), este Tribunal já possui entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que "é possível a nomeação para composição de Comissão Processante, de servidores efetivos, ocupantes de cargo comissionado" (TJBA, Apelação nº 8000346-52.2018.8.05.0199, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Publicado em 19/03/2025). Portanto, a alegação de nulidade da comissão por ausência de servidores estáveis não encontra qualquer amparo no acervo probatório, devendo ser rechaçada. Quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, a tese também não prospera. A análise dos documentos que compõem o Processo Administrativo Disciplinar (anexos aos autos, especialmente IDs 102206415 e 102206416) evidencia que a Apelante teve plena ciência de todos os atos e lhe foram asseguradas as oportunidades de defesa. Consta nos autos o mandado de citação da servidora (ID 102206411, p.2), devidamente recebido, para apresentar defesa escrita. A defesa foi efetivamente protocolada por seu advogado constituído (ID 102206414). Posteriormente, após parecer da Procuradoria Municipal que apontou a má-fé da servidora por sua inércia em processo anterior, foi expedido novo mandado de intimação (ID 102206412, p.2), concedendo-lhe novo prazo para manifestação específica sobre este ponto, oportunidade da qual, por sua escolha, não se utilizou. A participação ativa da defesa técnica ao longo do procedimento descaracteriza qualquer alegação de cerceamento. O direito de defesa foi garantido, e a Apelante o exerceu na medida de seu interesse. O fato de seus argumentos não terem sido acolhidos pela Administração não se confunde com ausência de oportunidade para apresentá-los. Superadas as questões formais, o cerne da controvérsia reside na legalidade do ato de exoneração em si. A Apelante busca, em suas razões, desviar o foco da discussão para a licitude da acumulação entre o cargo de professora e o mandato de vereadora. Contudo, como bem demonstrado pelo Município Apelado e reconhecido na sentença, este não foi o fundamento do ato administrativo. A exoneração da Apelante se deu pela constatação de uma acumulação tríplice e ilícita de cargos públicos de magistério. O material probatório é robusto e incontestável a esse respeito. Os dados do Tribunal de Contas dos Municípios (ID 102206381, p. 4-5) e as próprias fichas funcionais juntadas pelo Município (ID 102206410) comprovam que a Apelante era titular, simultaneamente, de: Um vínculo de professora no Município de Novo Triunfo (matrícula nº 1285); Um segundo vínculo de professora no mesmo Município de Novo Triunfo (matrícula nº 1249); Um terceiro vínculo de professora no Município de Jeremoabo (matrícula nº 11172). A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, estabelece a regra da inacumulabilidade de cargos públicos, admitindo exceções de forma taxativa e de interpretação estrita. A alínea 'a' do referido dispositivo é cristalina ao permitir a acumulação de, no máximo, "dois cargos de professor". A norma constitucional não abre margem para interpretações que permitam um terceiro, quarto ou mais vínculos. A acumulação tríplice, como a que mantinha a Apelante, é flagrantemente inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, pacificou a matéria ao julgar o ARE 848.993/MG (Tema 921), fixando a seguinte tese de observância obrigatória: "É vedada a acumulação tríplice de remunerações a título de proventos ou vencimentos, ainda que o provimento nos cargos tenha ocorrido antes da Emenda Constitucional 20/1998." A situação funcional da Apelante colide frontalmente com a vedação constitucional e com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Diante de tal quadro, o ato da Administração Pública, ao instaurar o PAD e, ao final, exonerar a servidora, não se revela ilegal ou abusivo. Pelo contrário, representa o exercício legítimo e obrigatório do poder-dever de autotutela, que impõe à Administração o ônus de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, em respeito aos princípios da legalidade e da moralidade, conforme Súmulas 346 e 473 do STF. Ademais, o argumento de que o término de seu mandato de vereadora em 31/12/2024 alteraria a situação fática é completamente improcedente. A ilegalidade que ensejou a exoneração não foi a acumulação do cargo de professora com o mandato eletivo, mas sim a existência de três vínculos no magistério. Essa situação ilícita permaneceu inalterada mesmo após o fim do mandato legislativo e, portanto, o fundamento para o ato exoneratório subsiste integralmente. Por fim, é relevante notar que, conforme demonstrado nos autos do PAD (ID 102206381), a servidora já havia sido notificada em procedimento administrativo anterior (PAD nº 004/2023) sobre a ilicitude da tríplice acumulação e instada a exercer seu direito de opção por quais vínculos manteria (ID 102206381, p. 32 e 36). Sua inércia em regularizar uma situação flagrantemente inconstitucional da qual já tinha plena ciência afasta a alegação de boa-fé e legitima a atuação mais enérgica da Administração ao proceder à exoneração. Não há, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão da Apelante. O que existe, em verdade, é um ato administrativo vinculado, praticado pela autoridade coatora para fazer cessar uma situação de manifesta ilegalidade, em plena conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que denegou a segurança pleiteada. Condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais recursais, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado, que ora defiro para os fins deste recurso, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000642-43.2024.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA CARVALHO SILVA
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO
Advogado(s):
VOTO