PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO. R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção da autora, viúva e dependente do plano, nas mesmas condições contratuais vigentes antes do falecimento do titular, limitou o reajuste anual da mensalidade ao índice autorizado pela ANS e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o cancelamento automático e unilateral do plano de saúde após o falecimento do titular, mesmo diante da intenção do dependente em permanecer no contrato; (ii) saber se é válida a aplicação de reajuste de 70,28% sobre a mensalidade, em desconformidade com o índice de 22% fixado pela ANS para o período. III. Razões de decidir 3. O cancelamento automático do plano de saúde após a morte do titular, sem prévia notificação e sem oportunizar ao dependente a assunção das obrigações contratuais, configura conduta abusiva, afrontando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os direitos do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e em tratamento médico. 9. O cancelamento indevido do plano, somado ao reajuste abusivo, gerou angústia e insegurança à autora, de modo a justificar indenização por danos morais, sendo o valor de R$ 10.000,00 adequado ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. "É abusivo o cancelamento unilateral do plano de saúde após o falecimento do titular, quando o dependente manifesta intenção de permanecer no contrato e assume suas obrigações." "É ilegítimo o reajuste de mensalidade em percentual superior ao autorizado pela ANS, configurando prática abusiva, mesmo nos contratos coletivos." "A restituição em dobro dos valores pagos a maior é devida sempre que comprovada a cobrança indevida, independentemente da demonstração de má-fé." "A exclusão indevida de idoso de plano de saúde e a imposição de reajuste abusivo ensejam indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, IV; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º, II e III; Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8182749-25.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada IVANILDES MORAIS ASSIS. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182749-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: IVANILDES MORAIS ASSIS
Advogado(s):IVANILDO MORAIS ASSIS
ACORDÃO
4. A Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 3º, assegura aos dependentes a permanência no plano nas mesmas condições, desde que assumam o pagamento das mensalidades.
5. A jurisprudência do STJ confirma esse entendimento, garantindo o direito à manutenção dos dependentes no plano, após o óbito do titular, mediante a assunção das obrigações.
6. No tocante ao reajuste, comprovou-se a aplicação de percentual de 70,28%, em flagrante desconformidade com o índice autorizado pela ANS (22%), o que caracteriza prática abusiva.
7. Ainda que prevista em cláusula contratual, a estipulação de reajustes desproporcionais é nula de pleno direito, por contrariar o Código de Defesa do Consumidor.
8. É devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior, independentemente de má-fé, conforme entendimento pacificado do STJ.
10. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.428.473/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.06.2019; STJ, EAREsp 676.608/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.03.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Apelação Cível, interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por Ivanildes Morais Assis em ação ordinária ajuizada com o objetivo de restabelecer contrato de seguro-saúde, revisar reajuste de mensalidade e obter indenização por danos morais: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência, determinando que a ré mantenha a autora no plano de saúde nas mesmas condições contratuais anteriores ao falecimento do titular; b) Declarar a abusividade do reajuste de 70,28% aplicado em julho/2023, determinando sua limitação ao percentual de 22% autorizado pela ANS, devendo a ré recalcular as mensalidades a partir daqueles dados; c) Condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior (art. 42, parágrafo único, CDC), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde uma citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC...” Irresignada, a Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs recurso de apelação (ID 84956318), sustentando, em síntese, que não praticou qualquer conduta ilícita a justificar a condenação por danos morais, por ter agido no exercício regular de direito contratual. Alegou, ainda, que o reajuste contestado decorreu de cláusulas previamente pactuadas e válidas, com respaldo na regulação da ANS e jurisprudência que reconhece a aplicabilidade de aumentos diferenciados em contratos coletivos. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório fixado. Preparo recolhido (IDs 84956318 e 84956334) Foram apresentadas contrarrazões (ID 84956336), nas quais a parte apelada pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida, sustentando a existência de cancelamento indevido do plano de saúde, sem qualquer comunicação prévia, em manifesta afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso, bem como a ilegalidade do reajuste praticado, que superou de forma exorbitante os limites autorizados pela ANS. Ressaltou, ainda, a situação de vulnerabilidade em que se encontrava, sendo idosa e com comorbidades, e a necessidade da cobertura médica para continuidade de tratamento de saúde. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182749-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: IVANILDES MORAIS ASSIS
Advogado(s): IVANILDO MORAIS ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Ao compulsar os autos, verifico que não merece acolhimento a irresignação manifestada pela parte apelante. A controvérsia gira em torno de dois pontos centrais: o cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, após o falecimento de seu esposo e titular do contrato, e a legalidade do reajuste de 70,28% aplicado em julho de 2023, em patente divergência com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Inicialmente, quanto ao cancelamento do plano após o falecimento do titular, entendo que a conduta da operadora é flagrantemente abusiva. A autora, idosa com 75 anos, vinculada ao plano por mais de 28 anos, foi surpreendida com a extinção unilateral do contrato, justamente no momento de maior vulnerabilidade, em que necessitava de continuidade de tratamentos médicos. A interrupção abrupta da cobertura, sem prévia notificação, afronta a boa-fé objetiva (art. 422, CC), a função social do contrato (art. 421, CC) e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, IV e 51, IV e §1º, II). A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 30, §3º, é cristalina ao assegurar o direito de permanência dos dependentes no plano de saúde, mesmo após o falecimento do titular, desde que assumam o pagamento das mensalidades. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula Normativa nº 13/ANS: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo“ A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça igualmente pacificou a questão: "De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes" ( AgInt no AREsp n. 1.428.473/SP , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019 ) Portanto, o cancelamento sumário e automático do seguro-saúde, em cenário de inquestionável hipossuficiência da autora, além de idosa, viúva e portadora de enfermidades crônicas, configura prática abusiva, colocando-a em posição de extrema desvantagem contratual e desamparo médico, em violação ao Estatuto do Idoso. Assim, bem andou a sentença ao determinar a manutenção da recorrida no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais anteriores ao óbito do titular. No que concerne ao reajuste anual abusivo, também não assiste razão à apelante. Embora seja certo que os contratos coletivos não se submetam, em regra, ao mesmo controle da ANS aplicável aos planos individuais, não é menos verdade que tais instrumentos contratuais constituem típicas relações de consumo e, como tal, estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. O segurado é consumidor (art. 2º, CDC), enquanto a operadora é fornecedora de serviços (art. 3º, CDC). O E. STJ admite, sem restrição, o controle judicial dos reajustes em planos coletivos, quando demonstrada abusividade. É vedado impor reajustes que importem em onerosidade excessiva (art. 51, §1º, III, CDC), a ponto de comprometer o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do consumidor no sistema. Nos autos, restou comprovado que a operadora aplicou aumento de 70,28% em julho de 2023, elevando a mensalidade de R$ 4.222,35 para R$ 7.189,40. O percentual contraria frontalmente o índice de 22% autorizado pela ANS para os planos coletivos naquele exercício, revelando clara conduta abusiva e lesiva. Não prospera o argumento da apelante de que os reajustes encontram respaldo em cláusula contratual. Cláusulas que autorizam aumentos desproporcionais são nulas de pleno direito, por ferirem a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual (art. 51, IV, CDC). Ademais, a doutrina e jurisprudência reiteram que a mera previsão contratual não legitima prática que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. No ponto, acertou o magistrado de origem ao limitar o reajuste ao percentual de 22%, fixado pela ANS, e determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. O entendimento do E. STJ, em sede de recurso repetitivo (EAREsp nº 676.608, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021), consolidou que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. Por fim, quanto ao dano moral, também entendo devida a indenização fixada. O cancelamento indevido do plano de saúde, somado à aplicação de reajuste exorbitante e abusivo, não constitui mero inadimplemento contratual. A conduta da operadora expôs a consumidora idosa a situação de humilhação, angústia e aflição, privando-a de cobertura médico-hospitalar em momento de especial fragilidade. O valor arbitrado, R$ 10.000,00, mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, não merecendo qualquer redução. Diante do exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos, por conseguinte. E, via de consequência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por majorar os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação. É, pois, como me pronuncio. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182749-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: IVANILDES MORAIS ASSIS
Advogado(s): IVANILDO MORAIS ASSIS
VOTO