PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MUNICÍPIO DE SERRINHA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 750/2007. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Serrinha em razão da sentença que o condenou ao pagamento de adicional de periculosidade a Guarda Civil Municipal, referente ao período de julho de 2007 a agosto de 2008. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido ao Guarda Civil Municipal adicional de periculosidade referente a período anterior à vigência da Lei Municipal nº 750/2007. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. O Município Apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença. A exigência de dialeticidade não impõe a impugnação exaustiva de cada fundamento da decisão recorrida, bastando que o recorrente aponte, ainda que sinteticamente, os vícios que lhe atribui. 4. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal assegura o adicional de remuneração para atividades perigosas "na forma da lei". Trata-se de norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação específica para produzir seus efeitos, com a definição das atividades consideradas perigosas e do percentual devido. 5. No âmbito da Administração Pública, o princípio da legalidade veda a concessão de vantagens ou aumentos de remuneração a servidores sem lei específica autorizadora. A previsão genérica em estatuto de servidores não confere, por si só, direito automático à percepção de vantagem pecuniária. 6. A Lei Municipal nº 750/2007, publicada em 25 de agosto de 2008, efetivamente instituiu e regulamentou o adicional de periculosidade para os Guardas Civis Municipais de Serrinha. Somente a partir de sua vigência nasceu o direito subjetivo do Apelado à percepção da verba e o dever do Município de pagá-la. IV. Dispositivo 7. Sentença reformada. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 37, caput e X; CPC, art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 879.130/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2016, DJe 29.09.2016; TJ-BA, Apelação nº 0013983-69.2012.8.05.0248, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2016, publ. 14.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008235-56.2012.8.05.0248, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SERRINHA e como apelada JOSE GLEBSON RIBEIRO DE LIMA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008235-56.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
APELADO: JOSE GLEBSON RIBEIRO DE LIMA
Advogado(s):MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO à Apelação para reformar integralmente a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 88976605) interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA contra JOSÉ GLEBSON RIBEIRO DE LIMA em razão da sentença de ID 88976599, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento do adicional de periculosidade referente ao período de julho de 2007 a agosto de 2008. Requer o Município Apelante a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a Administração Pública só pode efetuar pagamentos de vantagens a servidores quando houver expressa previsão em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. Alega que a Lei Municipal nº 750/2007, que instituiu o adicional de periculosidade para os Guardas Civis Municipais, somente foi publicada em 25 de agosto de 2008, não havendo, portanto, amparo legal para a condenação ao pagamento da verba em período anterior a essa data. Preparo recursal dispensado em razão do art. 1.007, §1º, CPC. Em contrarrazões de ID 88976610, o Apelado sustenta, em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a Lei Municipal nº 690/2006, em seu artigo 87, já previa o direito ao adicional, tendo a Lei nº 750/2007 apenas o regulamentado. Intimado para se manifestar sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante ID 95613723. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008235-56.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
APELADO: JOSE GLEBSON RIBEIRO DE LIMA
Advogado(s): MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Embora de forma concisa, o Município Apelante impugna especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, o direito do servidor ao adicional de periculosidade em período anterior à vigência da lei municipal que, segundo o recorrente, instituiu a vantagem. A exigência de dialeticidade não se confunde com obrigatoriedade de impugnação exaustiva ou pormenorizada de cada fundamento da decisão recorrida, bastando que o recorrente aponte, ainda que sinteticamente, os vícios que atribui ao julgado. Rejeitada a preliminar e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC). O cerne da controvérsia recursal reside em definir se o Apelado, Guarda Civil Municipal, possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade referente ao período compreendido entre julho de 2007 e agosto de 2008, antes da publicação da Lei Municipal nº 750/2007. O Município Apelante, fundamentado no princípio da legalidade estrita, argumenta que, como a Lei Municipal que previu o adicional para a Guarda Civil Municipal somente foi publicada em 25 de agosto de 2008, não haveria base legal para o pagamento da verba em período anterior. E o Apelado, por sua vez, afirma que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha já previa, em seu artigo 87, o direito ao adicional por atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ocorre que a previsão genérica em estatuto de servidores não confere, por si só, o direito automático à percepção da vantagem pecuniária. O artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal estabelece o direito a "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Trata-se, portanto, de uma norma constitucional de eficácia limitada, que depende de regulamentação por lei específica para que possa produzir todos os seus efeitos, definindo as atividades consideradas perigosas e o percentual a ser pago. Recorde-se que, no âmbito da Administração Pública, o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) impede que o administrador conceda vantagens ou aumentos de remuneração a servidores sem que haja lei específica que o autorize. No caso, a lei que efetivamente instituiu e regulamentou o adicional de periculosidade para os Guardas Civis Municipais de Serrinha foi a Lei Municipal nº 750/2007, publicada do Diário Oficial de 25 de agosto de 20081, ao prever, em seu artigo 13, o seguinte: Art. 13, Lei Municipal nº 750/2007. Fica garantido adicional de periculosidade aos servidores expostos ao perigo, bem como: • Vigilante/Segurança – 30% (trinta por cento); • Guarda Civil Municipal – 30% (trinta por cento); • Eletricista – 30% (trinta por cento). Assim, somente a partir da vigência desta lei específica nasceu o direito subjetivo do Apelado à percepção do referido adicional e o dever do Município Apelante de pagar. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde . 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3. O exame de normas de caráter local é descabe na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF . 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 879130 PB 2016/0059224-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA PREVISÃO LEGISLATIVA. QUITAÇÃO DE VALORES RETROATIVOS DO PERÍODO ANTERIOR À RESPECTIVA LEI. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o cerne da questão aventada nos autos envolve suposta omissão da Administração Pública no que tange ao pagamento de valores retroativos do adicional de periculosidade em favor da apelante, pelo exercício da atividade de guarda municipal civil . 2. Com efeito, a Lei municipal n. 750/2007, que prevê a concessão do adicional de periculosidade aos servidores municipais, estabelece que "Fica garantido adicional de periculosidade aos servidores expostos ao perigo, bem como: Guarda Civil Municipal – 30% (trinta por cento)". 3 . Nesse sentido, ao disciplinar acerca da concessão do referido adicional, a legislação suso citada determina o pagamento mensal do percentual de 30% (trinta por cento), contudo a sua vigência somente se deu em agosto de 2008, circunstância que desnatura a obrigatoriedade do ente público de promover a quitação pretendida, referente ao período anterior à devida regulamentação. 4. É dizer, não há que se falar em ofensa a direito adquirido, assim como em qualquer ilegalidade por parte do apelado que não pagou o benefício porquanto não estava regulamentado, de modo que o Poder Público deve estar inarredavelmente vinculado ao princípio da legalidade. (TJ-BA - Apelação: 00139836920128050248, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 29/09/2016, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) Ademais, os contracheques do Apelado demonstram que a Administração Municipal passou a cumprir a obrigação tão logo ela se tornou legalmente exigível, com a publicação da Lei nº 750/2007. Enquanto o contracheque de agosto/2008 (ID 88976576, fl. 12) não apresenta o pagamento do adicional, o de setembro/2008 registra a rubrica “ADICIONAL PERICULOSIDADE” (ID 88976576, fl. 13). Nesse diapasão, a sentença, ao condenar o ente público ao pagamento do adicional referente a um período em que inexistia lei específica que amparasse tal despesa, viola tanto o princípio da legalidade como o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação para reformar integralmente a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos autorais. Inverto os ônus sucumbenciais, preservando a alíquota dos honorários sucumbenciais, que deverá incidir sobre o valor da causa, ressalvada a sua exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08 1 Disponível em: https://www.portaldatransparencia.com.br/prefeitura/serrinha/?pagina=abreDocumento&arquivo=30E8015C8C4E.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008235-56.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
APELADO: JOSE GLEBSON RIBEIRO DE LIMA
Advogado(s): MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
VOTO