PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA SOBRE ICMS. NATUREZA PUNITIVA E NÃO CONFISCATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal, mantendo a cobrança de multas nos percentuais de 50% e 60% sobre o valor do imposto devido (ICMS). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as multas aplicadas possuem natureza moratória ou punitiva; (ii) saber se os percentuais de 50% e 60% configuram confisco, considerando os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal e as alegadas dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de covid-19. III. Razões de decidir 3. As infrações descritas nas certidões de dívida ativa não se limitam ao mero atraso no pagamento, mas envolvem descumprimento de obrigações acessórias, omissões e erros na apuração, caracterizando a natureza punitiva das sanções, conforme previsto na legislação estadual aplicável. 4. A constituição do crédito por meio de autolançamento ou a denúncia espontânea não alteram a natureza punitiva da multa quando a infração engloba o descumprimento de obrigações além da principal. 5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que as multas punitivas não qualificadas limitadas a 100% do valor do tributo não ofendem o princípio da vedação ao confisco, enquadrando-se os percentuais de 50% e 60% dentro dos parâmetros de constitucionalidade. 6. A alegação de dificuldades financeiras em razão da pandemia, desacompanhada de provas objetivas da insuportabilidade da carga tributária, não autoriza o Poder Judiciário a afastar ou reduzir as penalidades legalmente constituídas, o que dependeria de política pública legislativa específica. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 138; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.355.155 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8018300-88.2023.8.05.0150, em que figura como recorrente MEDTEST DIAGNOSTICA COMERCIO DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA, e como recorrido ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018300-88.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MEDTEST DIAGNOSTICA COMERCIO DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA
Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, SERGIO COUTO DOS SANTOS, CAROLINA TEIXEIRA RAMOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MEDTEST DIAGNOSTICA COMERCIO DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal n. 8018300-88.2023.8.05.0150, em que a apelante litiga contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Sendo assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (ID 96130599), a apelante sustenta, em síntese, que as multas de 50% e 60% têm natureza moratória, e não punitiva, uma vez que todos os débitos foram constituídos por declarações da própria contribuinte (DMA – Declaração e Apuração Mensal do ICMS), o que configura confissão de dívida nos termos do art. 54-A do Decreto Estadual n. 7.629/1999. Segundo a apelante, o simples fato de o débito ter sido declarado espontaneamente demonstra a boa-fé da empresa e afasta o caráter punitivo da sanção. Argumenta que as multas são confiscatórias e desproporcionais, pois a inadimplência decorreu de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia do COVID-19, o que configura caso fortuito e força maior. Esclarece que a diferença cobrada pela Fazenda Estadual em razão dessas multas chega à importância de R$ 1.119.801,00 (um milhão, cento e dezenove mil e oitocentos e um reais), o que viola os princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal). Registra que, sendo moratórias, as multas devem ser limitadas a 20% do valor do tributo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, mesmo que classificadas como punitivas, os percentuais de 50% e 60% continuariam sendo desproporcionais e confiscatórios diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser mitigados pelo Poder Judiciário independentemente da classificação técnica da multa. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a abusividade das multas e anulá-las ou, subsidiariamente, reduzir-las a 20% do valor do tributo não pago, invertendo-se o ônus de sucumbência. Em contrarrazões (ID 96130604), o apelado sustenta a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a higidez do título executivo e a inexistência de caráter confiscatório nas multas aplicadas. Defende que os percentuais de 50% e 60% são punitivos, e não moratórios, pois as infrações envolvem descumprimento de obrigações acessórias e outras irregularidades que vão além do mero inadimplemento. Argumenta que multas punitivas inferiores a 100% do valor do tributo estão dentro dos parâmetros fixados pelo STF e que, para o reconhecimento do confisco, seria necessária prova concreta da capacidade contributiva da empresa. Pugna pela manutenção integral da sentença. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018300-88.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MEDTEST DIAGNOSTICA COMERCIO DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA
Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, SERGIO COUTO DOS SANTOS, CAROLINA TEIXEIRA RAMOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por MEDTEST DIAGNOSTICA COMERCIO DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento da abusividade das multas incidentes sobre débitos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) cobrados nas execuções fiscais n. 8003402-07.2022.8.05.0150 e 8008415-84.2022.8.05.0150. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por entender que as multas têm caráter punitivo e estão abaixo do limite de 100% fixado pelo STF, afastando a alegação de confisco. A questão central consiste em definir a natureza jurídica das multas de 50% e 60% aplicadas à apelante – se moratórias ou punitivas – e verificar se os percentuais praticados violam os princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco. A multa moratória tem natureza essencialmente compensatória e visa desestimular o atraso no pagamento do tributo. Sua aplicação pressupõe que o contribuinte apurou corretamente o tributo, cumpriu as obrigações acessórias e simplesmente não recolheu no prazo. O STF, ao julgar o Tema 214 (RE 582.461), fixou que a multa moratória de 20% não tem caráter confiscatório. No julgamento do AI 727.872-AgR, o Ministro Roberto Barroso consignou, que as multas moratórias constituem "um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária", sendo razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. Este entendimento tem sido reiteradamente seguido por este Tribunal. A multa punitiva, por outro lado, tem caráter sancionador mais gravoso. Ela não visa apenas compensar a mora, mas reprimir condutas que vão além do simples atraso, tais como descumprimento de obrigações acessórias, omissão de informações, utilização indevida de créditos fiscais, erros materiais na apuração do imposto. Para essas multas, o STF consolidou o entendimento de que o limite para a vedação ao confisco é de 100% do valor do tributo, conforme sedimentado no AI 838302 AgR e no RE 657372 AgR. No caso em apreço, a apelante alega que os débitos foram constituídos por ela mesma, por meio de declaração (DMA e denúncia espontânea), o que, em sua visão, caracterizaria a multa como meramente moratória. De fato, o artigo 54-A do RPAF/BA (Decreto Estadual nº 7.629/1999) estabelece que o débito declarado pelo sujeito passivo importa em confissão de dívida e torna o crédito tributário constituído. Contudo, a forma de constituição do crédito (autolançamento) não é o único critério para definir a natureza da multa. É fundamental analisar a infração que deu origem à penalidade. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que embasam as execuções fiscais não se limitam a registrar o não pagamento de ICMS regularmente declarado. Pelo contrário, elas detalham uma série de infrações que vão além da simples mora. Compulsando os autos das Execuções Fiscais nº 800342-07.2022.805.0150 e nº 8008415-84.2022.805.0150, observa-se que as tipificações estão previstas no art. 42, da Lei nº 7.014/96, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) Art. 42. Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas: I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos regulamentares se o valor do imposto apurado tiver sido informado em declaração eletrônica estabelecida na legislação tributária; II - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente: a) em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada, em caso de erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente; b) em decorrência de desencontro entre o valor do imposto recolhido pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto; c) quando houver destaque, no documento fiscal, de imposto em operação ou prestação não tributada, que possibilite ao adquirente a utilização do crédito fiscal d) quando o imposto não for recolhido por antecipação, inclusive por antecipação parcial, nas hipóteses regulamentares; e) quando não for retido o imposto pelo sujeito passivo por substituição; f) quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta Lei que importe descumprimento de obrigação tributária principal, em que não haja dolo, inclusive quando da utilização indevida ou antecipada de crédito fiscal; (...) VII - 60% (sessenta por cento) do valor do crédito fiscal, que não importe em descumprimento de obrigação principal, sem prejuízo da exigência do estorno: a) quando da utilização indevida de crédito fiscal; b) na falta de estorno de crédito fiscal, nos casos previstos na legislação; c) na transferência irregular de crédito fiscal a outro estabelecimento Como se vê, a Lei Estadual nº 7.014/96, possui previsão expressa de percentual de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) e 60% (por cento) do imposto para as infrações específicas cometidas pela agravante. Essas condutas não representam mero atraso no pagamento de valores corretamente apurados. Elas revelam erros ou omissões na apuração do tributo, utilização de créditos indevidos e descumprimento de regimes especiais de tributação. Tais condutas, ainda que posteriormente confessadas via declaração, representam um desvalor qualificado em relação à simples impontualidade e demandaram atuação fiscalizatória e representaram risco concreto de evasão fiscal. A denúncia espontânea ou a formalização por declaração não têm o condão de transformar a natureza punitiva da infração originalmente praticada. O art. 138 do CTN exclui a responsabilidade pela infração nos casos de denúncia espontânea acompanhada do pagamento integral, mas não altera a classificação jurídica da multa quando a infração envolve descumprimento de obrigações acessórias ou materiais. Reconhecida a natureza punitiva das multas, os percentuais de 50% e 60% estão bem abaixo do limite de 100% fixado pelo STF como parâmetro para a vedação ao confisco em multas punitivas não qualificadas. Não há, portanto, violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1355155 PR 0011919-33.2021.8.16.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/06/2022) A apelante invoca o Tema 1.195 do STF, que reconheceu a repercussão geral sobre a possibilidade de fixação de multa punitiva não qualificada em montante superior a 100% do tributo. O próprio enunciado do tema, contudo, confirma que a discussão ali travada diz respeito a percentuais superiores a 100%, situação diversa à dos autos, em que os percentuais aplicados são de 50% e 60%. A alegação de que as dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19 deveriam atenuar as penalidades, embora compreensível do ponto de vista fático, não possui amparo jurídico para afastar a legalidade das multas. O ordenamento tributário prevê mecanismos próprios para situações de crise econômica, como programas de parcelamento e remissão de dívidas, cuja implementação é de competência exclusiva do Poder Legislativo. Ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade e da constitucionalidade dos atos, e, no caso concreto, as multas aplicadas encontram respaldo na legislação estadual e respeitam os limites traçados pela jurisprudência do STF. Ademais, para que se reconheça o caráter confiscatório de uma multa, o STF exige a análise da totalidade da carga tributária e da capacidade contributiva do contribuinte, com base em elementos objetivos, como a movimentação econômica da empresa e o montante do seu patrimônio (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello; RE 523.471-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa). A apelante não produziu prova nesse sentido. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de demonstração objetiva da insuportabilidade da carga, é insuficiente para sustentar a redução judicial da multa. Não provido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Fixados na origem em 8% sobre o valor atualizado da causa, majoro-os para 10% sobre a mesma base, considerando o trabalho adicional realizado nesta instância e os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018300-88.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MEDTEST DIAGNOSTICA COMERCIO DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA
Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, SERGIO COUTO DOS SANTOS, CAROLINA TEIXEIRA RAMOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO