PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105344-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EIT ENGENHARIA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARIA LUCIA DE MENEZES NEIVA, LIDIA MARIA FERNANDES LOUREIRO
APELADO: PEDREIRAS TERRABRAS LTDA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

ACORDÃO

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. EMPRESA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. EXIGIBILIDADE EM VIA ORDINÁRIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL INICIAL. BOLETINS DE MEDIÇÃO ASSINADOS POR PREPOSTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DEFERIMENTO DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por EIT ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença que, em ação de cobrança movida por PEDREIRAS TERRABRAS LTDA., rejeitou preliminares de ausência de documentos essenciais e de gratuidade da justiça, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento da dívida decorrente de contrato de locação de conjunto de britagem, no valor de R$ 333.950,01, e indeferiu o pleito indenizatório por lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) deferir o pagamento das custas processuais ao final, em razão da recuperação judicial da Apelante; (ii) avaliar a suficiência da documentação que instruiu a petição inicial; (iii) verificar a robustez da prova utilizada para embasar a condenação ao pagamento da dívida principal; e (iv) definir a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) para fins de sua exigibilidade em ação ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica em recuperação judicial não é automática (Súmula 481/STJ), mas o art. 98, § 6º, do CPC autoriza o diferimento das custas diante de comprovada dificuldade financeira, sendo medida adequada ao caso concreto.

A ausência de notas fiscais não invalida a inicial quando esta é instruída com contrato, boletins de medição assinados por representante da parte ré, e-mails e notificação extrajudicial, documentos suficientes para o conhecimento da causa de pedir e exercício do contraditório.

A tese de inexistência de prova hábil à condenação é afastada pela presença de boletins de medição assinados, que têm presunção de veracidade e não foram impugnados especificamente, tornando incontroversos os valores cobrados.

O crédito discutido tem origem em contrato celebrado em 2019, após o pedido de recuperação judicial formulado em 2017, sendo, portanto, extraconcursal, à luz do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.051/STJ.

A alegação de inexigibilidade do crédito na via ordinária não se sustenta, pois dívidas extraconcursais não se submetem ao juízo recuperacional e podem ser cobradas na justiça comum.

A pretensão indenizatória por lucros cessantes foi corretamente julgada improcedente por ausência de prova concreta, sendo certo que a Autora não interpôs recurso sobre esse ponto, operando-se a preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A recuperação judicial não assegura automaticamente a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, mas pode ensejar o diferimento das custas com base no art. 98, § 6º, do CPC, quando demonstrada momentânea dificuldade financeira.

O conjunto probatório composto por contrato, boletins de medição assinados e comunicações entre as partes é suficiente para embasar ação de cobrança, mesmo na ausência de notas fiscais.

Créditos oriundos de contrato celebrado após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal e podem ser exigidos na via ordinária.

A ausência de impugnação específica aos valores cobrados e a assinatura em documentos de medição conferem presunção de veracidade e tornam incontroversa a dívida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 6º, 320 e 341; Lei nº 11.101/2005, art. 49.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp nº 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 09.12.2020 (Tema Repetitivo 1.051).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105344-78.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante EIT ENGENHARIA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como Apelado PEDREIRAS TERRABRÁS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

RELATOR

PRESIDENTE

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105344-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EIT ENGENHARIA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARIA LUCIA DE MENEZES NEIVA, LIDIA MARIA FERNANDES LOUREIRO
APELADO: PEDREIRAS TERRABRAS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela EIT ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Salvador, que, no bojo da Ação de Cobrança nº 8105344-78.2021.8.05.0001, proposta por PEDREIRAS TERRABRAS LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, abaixo transcrita:

"(...) Rejeito, pois, a preliminar. (...) A parte ré não logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto a essa obrigação principal. (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré EIT ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento de R$ 333.950,01 (trezentos e trinta e três mil, novecentos e cinquenta reais e um centavo), com correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Ré. (...)" (id. 92918123)

Ao arrazoar (id. 92918125), a Recorrente sustentou, preliminarmente, que o Juízo a quo teria equivocado ao indeferir o pedido de justiça gratuita, alegando que a documentação acostada aos autos, relatório de dívida ativa da PGFN, balanço patrimonial e demonstrações contábeis, comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente em razão de sua condição de empresa em recuperação judicial.

Defendeu, ainda, a existência de carência documental na petição inicial, sob o argumento de que a Apelada não juntou notas fiscais ou faturas indispensáveis à comprovação do crédito, o que tornaria a inicial inepta por ausência de documentos essenciais à propositura da ação.

No mérito, a Insurgente asseverou que a condenação se baseou exclusivamente em planilhas unilaterais elaboradas pela parte adversa, desprovidas de força probatória suficiente para lastrear o montante objeto da condenação.

Ressaltou que não haveria prova hábil a demonstrar a efetiva prestação dos serviços nos valores apontados.

Afirmou, ademais, que o crédito perseguido pela Apelada deveria ser habilitado no juízo universal da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que a cobrança pela via ordinária constituiria indevida invasão da competência do juízo recuperacional, o que tornaria inexigível o crédito fora daquele âmbito.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a concessão da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência total dos pedidos.

Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 92918128), arguindo, em preliminar, a deserção do recurso por ausência de preparo e a violação ao princípio da dialeticidade, pugnando, no mérito, pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira

 Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105344-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EIT ENGENHARIA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARIA LUCIA DE MENEZES NEIVA, LIDIA MARIA FERNANDES LOUREIRO
APELADO: PEDREIRAS TERRABRAS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

VOTO

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. EMPRESA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. EXIGIBILIDADE EM VIA ORDINÁRIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL INICIAL. BOLETINS DE MEDIÇÃO ASSINADOS POR PREPOSTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DEFERIMENTO DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por EIT ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença que, em ação de cobrança movida por PEDREIRAS TERRABRAS LTDA., rejeitou preliminares de ausência de documentos essenciais e de gratuidade da justiça, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento da dívida decorrente de contrato de locação de conjunto de britagem, no valor de R$ 333.950,01, e indeferiu o pleito indenizatório por lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) deferir o pagamento das custas processuais ao final, em razão da recuperação judicial da Apelante; (ii) avaliar a suficiência da documentação que instruiu a petição inicial; (iii) verificar a robustez da prova utilizada para embasar a condenação ao pagamento da dívida principal; e (iv) definir a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) para fins de sua exigibilidade em ação ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica em recuperação judicial não é automática (Súmula 481/STJ), mas o art. 98, § 6º, do CPC autoriza o diferimento das custas diante de comprovada dificuldade financeira, sendo medida adequada ao caso concreto.

A ausência de notas fiscais não invalida a inicial quando esta é instruída com contrato, boletins de medição assinados por representante da parte ré, e-mails e notificação extrajudicial, documentos suficientes para o conhecimento da causa de pedir e exercício do contraditório.

A tese de inexistência de prova hábil à condenação é afastada pela presença de boletins de medição assinados, que têm presunção de veracidade e não foram impugnados especificamente, tornando incontroversos os valores cobrados.

O crédito discutido tem origem em contrato celebrado em 2019, após o pedido de recuperação judicial formulado em 2017, sendo, portanto, extraconcursal, à luz do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.051/STJ.

A alegação de inexigibilidade do crédito na via ordinária não se sustenta, pois dívidas extraconcursais não se submetem ao juízo recuperacional e podem ser cobradas na justiça comum.

A pretensão indenizatória por lucros cessantes foi corretamente julgada improcedente por ausência de prova concreta, sendo certo que a Autora não interpôs recurso sobre esse ponto, operando-se a preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A recuperação judicial não assegura automaticamente a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, mas pode ensejar o diferimento das custas com base no art. 98, § 6º, do CPC, quando demonstrada momentânea dificuldade financeira.

O conjunto probatório composto por contrato, boletins de medição assinados e comunicações entre as partes é suficiente para embasar ação de cobrança, mesmo na ausência de notas fiscais.

Créditos oriundos de contrato celebrado após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal e podem ser exigidos na via ordinária.

A ausência de impugnação específica aos valores cobrados e a assinatura em documentos de medição conferem presunção de veracidade e tornam incontroversa a dívida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 6º, 320 e 341; Lei nº 11.101/2005, art. 49.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp nº 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 09.12.2020 (Tema Repetitivo 1.051).

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

 

A demanda em epígrafe foi inaugurada pela PEDREIRAS TERRABRAS LTDA., a qual intentou ação de cobrança em desfavor da EIT ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, buscando o adimplemento de valores decorrentes de contrato de locação de conjunto de britagem, no montante de R$ 333.950,01 (trezentos e trinta e três mil, novecentos e cinquenta reais e um centavo), correspondente às medições de agosto a dezembro de 2019, além de indenização por lucros cessantes em virtude da alegada retenção indevida dos equipamentos após o término da avença.

A contestação veiculada pela Insurgente suscitou preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação e requereu a concessão da justiça gratuita, argumentando, no mérito, a inexistência de prova dos lucros cessantes e a inexigibilidade do crédito na via ordinária em razão de sua recuperação judicial.

O Julgador primevo, ao apreciar os pedidos, rejeitou as preliminares arguidas pela EIT, indeferiu seu pleito de gratuidade da justiça e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, condenando a Ré ao pagamento da dívida principal, mas rechaçando a pretensão indenizatória por lucros cessantes.

Neste cenário processual, o recurso de apelação ora em análise busca reformar a decisão primeva em pontos que perpassam o diferimento das custas processuais, a reanálise da preliminar de carência documental e a própria exigibilidade do crédito em função da recuperação judicial.

Delimita-se, portanto, a controvérsia recursal na verificação do diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, na suficiência dos documentos que instruíram a petição inicial, na adequação da prova produzida para a condenação ao pagamento da dívida principal e, fundamentalmente, na natureza jurídica do crédito em face do processo recuperatório da Recorrente, que exige apurada distinção entre débitos concursais e extraconcursais.

Ab initio, cumpre analisar o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais formulado pela Apelante.

Sustentou a Recorrente que sua condição de empresa em recuperação judicial, somada à farta documentação acostada aos autos, a exemplo do relatório consolidado da Dívida Ativa da PGFN (id. 93610521), que demonstra um passivo tributário e previdenciário superior a R$ 169.000.000,00 (cento e sessenta e nove milhões de reais), e da Demonstração do Resultado do Exercício de 2024 (id. 93610551), que apurou prejuízo acumulado superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), evidencia a impossibilidade momentânea de arcar com as custas sem comprometer sua subsistência.

Nessa esteira, conquanto a recuperação judicial não confira automaticamente o direito à gratuidade de justiça à pessoa jurídica, consoante a orientação firmada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, os elementos trazidos pela Insurgente revelam uma precária condição financeira, incompatível com o ônus de custear de imediato as despesas recursais.

Todavia, os dados apresentados não se mostram aptos a configurar a hipossuficiência absoluta exigida para a concessão da gratuidade plena, sobretudo considerando que a empresa, ainda que em recuperação, mantém atividade operacional.

Nessa toada, a solução que melhor se harmoniza com o princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e com o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que autoriza ao magistrado conceder o diferimento do recolhimento das custas processuais, é o pagamento ao final do processo, medida que preserva o direito de recorrer da Apelante sem, contudo, isentá-la das despesas do feito. Destarte, defiro o pagamento das custas processuais ao final.

Noutro giro, a Recorrente insistiu na preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, asseverando que a Apelada não teria acostado notas fiscais ou faturas que lastreassem a cobrança. Contudo, a Autora instruiu a inicial com o contrato de locação de conjunto de britagem (id. 92917837), o qual detalha as condições da avença e a remuneração devida.

Adicionalmente, foram colacionados e-mails de comunicação (id. 92917839 e id. 92917840) e, fundamentalmente, boletins de medições (id. 92917841) devidamente assinados pelo engenheiro responsável da própria Apelante, atestando o período de utilização dos equipamentos e os valores apurados. A notificação extrajudicial (id. 92917838) também foi apresentada, comprovando a tentativa de cobrança administrativa.

Tal conjunto documental, embora não inclua notas fiscais no sentido estrito, é absolutamente hábil a demonstrar a existência da relação jurídica, a utilização dos serviços contratados e o montante da dívida, em consonância com as cláusulas contratuais que preveem o pagamento com base nas medições realizadas.

Consabido, os documentos indispensáveis a que se refere o art. 320 do Código Processual são aqueles sem os quais a causa de pedir não pode ser compreendida, e não quaisquer papéis que a parte adversa repute convenientes.

A exigência de peças adicionais, quando o arcabouço probatório já constante dos autos é suficiente para a elucidação da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa, configura formalismo excessivo e desnecessário.

Por conseguinte, a decisão do Juízo a quo, ao rejeitar a preliminar, demonstrou-se em plena consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, desmerecendo reparos.

Ultrapassadas as referidas preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.

No que se refere ao argumento da Insurgente sobre a inexistência de prova hábil à condenação, sob a alegação de que a sentença se baseou em "planilhas unilaterais" e "alegações genéricas", cumpre rechaçar tal tese.

Conforme já delineado, a documentação que lastreou a pretensão da PEDREIRAS TERRABRAS LTDA. não se restringiu a meras planilhas, mas compreendeu o contrato de locação (id. 92917837), que estabeleceu as obrigações das partes com valor mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), os e-mails que demonstram a interação sobre a execução contratual e os boletins de medições (id. 92917841), firmados pelo próprio preposto da EIT ENGENHARIA S/A.

Frise-se, outrossim, que a assinatura de um engenheiro da Recorrente nos referidos boletins confere-lhes presunção de veracidade e reconhecimento da prestação dos serviços e do quantitativo apurado, afastando a unilateralidade aventada.

A Apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício ou incorreção nos valores apurados por meio dessas medições, tampouco apresentou recibo ou comprovante de quitação que refutasse a alegação de inadimplência.

Ademais, o art. 341 do CPC estabelece o ônus da impugnação especificada dos fatos, de sorte que a Ré, ao não contestar especificamente os valores das medições nem o montante do aluguel, tornou-os incontroversos.

A força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda, impõe que as partes cumpram o que foi avençado, e a prova documental coligida é fidedigna para atestar o descumprimento por parte da EIT ENGENHARIA S/A.

Logo, a condenação ao pagamento do débito principal encontra-se solidamente amparada nos elementos de convicção presentes no processo.

Lado outro, quanto ao argumento da Recorrente acerca da inexigibilidade do crédito na via ordinária, em razão de sua situação de recuperação judicial, esta Corte Cível debruçou-se sobre a cronologia dos fatos.

A EIT ENGENHARIA S/A formalizou seu pedido de recuperação judicial em 21 de junho de 2017, conforme informações extraídas da Certidão de Objeto e Pé (id. 93610525). De sua vez, o contrato de locação de conjunto de britagem que deu origem à dívida foi celebrado entre as partes em 13 de maio de 2019 (id. 92917837).

Torna-se manifesta, portanto, a conclusão de que o crédito perseguido pela PEDREIRAS TERRABRAS LTDA. não se enquadra na categoria de "crédito existente na data do pedido" de recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.

Sobre a matéria, impende ressaltar que a Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1.051 (REsp nº 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 09/12/2020), firmou a seguinte tese vinculante: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."

Consectariamente, tendo o contrato que originou a obrigação sido celebrado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito em cobrança ostenta natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação, nem à novação legal, podendo ser exigido por meio de ação de cobrança autônoma perante o Juízo cível competente.

Pelo contrário, tais dívidas devem ser adimplidas na sua integralidade, fora do âmbito do processo de recuperação, e podem ser exigidas nas vias ordinárias.

A tese da Apelante, de que o crédito deveria ser habilitado no juízo universal, desconsidera a essencial distinção temporal que define a sujeição de uma obrigação ao regime recuperacional.

Assim, a exigibilidade do débito principal em ação de cobrança autônoma perante o juízo cível é plenamente cabível e legalmente amparada, o que afasta o pleito de reforma da sentença neste particular.

Por outro viés, no que tange aos lucros cessantes, a sentença de primeiro grau rechaçou o pleito indenizatório formulado pela PEDREIRAS TERRABRAS LTDA., sob o fundamento de ausência de prova concreta dos ganhos que razoavelmente deixou de auferir. A Recorrente, em sua argumentação meritória, apenas indiretamente reforça essa improcedência ao enfatizar a carência probatória da Apelada.

Registre-se que a Autora não interpôs recurso adesivo para impugnar o indeferimento dos lucros cessantes, operando-se a preclusão consumativa quanto a esse capítulo da sentença. Inexistindo devolução dessa matéria ao Tribunal, a manutenção da improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, tal como corretamente assentado pelo Juízo a quo.

De tudo quanto asseverado, percebe-se que o apelo merece parcial provimento apenas no tocante ao deferimento do pagamento das custas processuais ao final, tendo em vista a demonstração de dificuldades financeiras momentâneas pela Apelante, que se encontra em recuperação judicial.

No mais, os fundamentos da sentença de primeiro grau se mostram hígidos e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e o conjunto probatório dos autos, tanto no que concerne à rejeição da preliminar de ausência de documentos essenciais e à robustez da prova que ampara a condenação, quanto na correta qualificação do crédito como extraconcursal e na improcedência do pedido de lucros cessantes.

Inaplicável, na espécie, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Diploma Processual, diante do parcial provimento do recurso.

Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para deferir o pagamento das custas processuais ao final pela Apelante EIT ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mantendo, no mais, incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

 

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