PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0016538-15.2011.8.05.0080.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: OBERDAN ALMEIDA BARROS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
EMBARGADO: Banco Bradesco Financiamentos S.a
Advogado(s):JOAO VITOR DE JESUS LIMA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nº 0016538-15.2011.8.05.0080.3, em que é embargante OBERDAN ALMEIDA BARROS e em que é embargado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente


Procurador de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0016538-15.2011.8.05.0080.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: OBERDAN ALMEIDA BARROS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
EMBARGADO: Banco Bradesco Financiamentos S.a
Advogado(s): JOAO VITOR DE JESUS LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração (id. 50890293) opostos por OBERDAN ALMEIDA BARROS contra acórdão, proferido pelo egrégio Tribunal Pleno, que negou provimento ao agravo interno que interpôs contra decisão monocrática que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base nas teses firmadas, nos temas 24 a 27, 246 e 247, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em seu recurso, a parte embargante, afirmando que opôs embargos de declaração também para fins de prequestionamento, alega haver omissão no acórdão embargado, sustentando, em resumo, que o referido pronunciamento judicial não apreciou sua alegação de que o caso em exame se distingue daquilo que foi decidido nas teses firmadas, nos temas 24 a 27, 246 e 247, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A parte contrária não respondeu aos embargos, conforme certidão de id. 54642120.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0016538-15.2011.8.05.0080.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: OBERDAN ALMEIDA BARROS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
EMBARGADO: Banco Bradesco Financiamentos S.a
Advogado(s): JOAO VITOR DE JESUS LIMA

 

VOTO

 

 

Embargos conhecidos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Não houve nenhuma omissão deste colegiado em torno da matéria. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso.

Com efeito, a apontada omissão na suposta não análise da alegação de que o caso em exame se distingue daquilo que foi decidido nas teses firmadas, nos temas 24 a 27, 246 e 247, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é manifestamente incabível, porque o pronunciamento judicial embargado consignou, de forma expressa, suas razões para negar provimento ao agravo interno e manter, por consequência, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base no entendimento lá sustentado de que a matéria objeto do recurso especial se enquadra nas teses firmadas, nos temas 24 a 27, 246 e 247, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou seja, se o órgão julgador decidiu pela incidência dos referidos temas ao caso concreto, é possível inferir, por conclusão lógica, que o mesmo entendeu não haver distinção entre a situação sob apreciação nos autos e aquilo que foi definido nas teses estabelecidas nos citados temas do STJ.

Além disso, diferentemente do que alegado pela defesa, o acórdão embargado se manifestou sobre a questão apontada como omissa, ainda que não tenha sido no sentido do que almeja a parte embargante. Vejamos trecho do voto condutor do acórdão proferido pelo Plenário deste Tribunal de Justiça (id. 36996853):


O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1061530/RS (temas 24 à 27), submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que é admissível a revisão da cláusula contratual que põe o consumidor em desvantagem exagerada, quando cabalmente demonstrada no caso concreto. Neste sentido:

Tema 24:

As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

Tema 25:

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Tema 26:

São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Tema 27:

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que este Tribunal de Justiça reconheceu a existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados na avença, permitindo a limitação à média de mercado, conforme se observa da transcrição a seguir:

No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito.

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

(…)

De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

(…)

Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se restringem a tratar dos contratos de mútuo civil.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao período da contratação foi de 1,61% a.m. e 27,95% ao ano. Noutro giro, contratualmente foi prevista a taxa de 2,16% a.m. e 29,16% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).

Considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que não há abusividade quando o valor contratado não ultrapassar uma vez e meia a taxa prevista, tem-se que os juros contratados não são abusivos, vez que se enquadra na taxa média do mercado. Assim, resta devida a reforma da sentença quanto a este ponto.

(…)

Cumpre também asseverar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, pois não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de ser um valor fixo. Nesse sentido, há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

Logo, conforme já mencionado, não se observa abusividade e deve ser mantida a taxa de juros contratualmente prevista, por encontrar-se dentro da média do mercado à época, sendo devida a reforma da sentença quanto a este ponto. (Acórdão, Id n° 24121194 dos autos principais).

Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Superior Tribunal de Justiça (Temas 24 à 27), de modo a evidenciar que o acórdão proferido por esta Corte de Justiça encontra-se em consonância com precedente qualificado.

A Corte Cidadã, no REsp n.º 973.827/RS (Temas 246 e 247), submetido a sistemática dos precedentes qualificados, entendeu que pela possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários. Neste sentido:

Tema 246:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (g.n.)

Tema 247:

A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (g. n.)

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que este Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de cobrança de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, conforme se observa da transcrição a seguir:

Quanto a capitalização de juros ou anatocismo, verifica-se que ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos.

Nesse aspecto, muito embora a Súmula nº 121, do STF, assevere que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36.

Segundo o STJ, nos termos do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, é permitida a capitalização dos juros remuneratórios, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17, ressalvando que continua dependente de contratação.

(…)

É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano.(…)

Destarte, tendo sido o contrato pactuado em data posterior a março de 2000, e restando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização mensal de juros, posto que a taxa anual é maior que o duodécuplo da mensal, a capitalização mensal é válida, pois fora previamente pactuada.

Quanto a este ponto, o próprio Magistradoa quo reconheceu que a "capitalização é admitida à luz do artigo 28, inciso I, parágrafo primeiro, da Lei 10.931/04". Assim, a capitalização de juros não foi afastada, conforme supõe o Apelante. (Acórdão, Id n° 24121194 dos autos principais).

Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Superior Tribunal de Justiça (Temas 246 e 247), de modo a evidenciar que o acórdão proferido por esta Corte de Justiça encontra-se em consonância com precedente qualificado.



Outrossim, ainda que não houvesse manifestação específica sobre as questões apontadas como omissas, isso, por si só, não caracteriza omissão, pois uma decisão não é omissa em razão de o magistrado deixar de abordar algum dos argumentos suscitados pela parte quando ficar nítida a intenção do órgão julgador em rechaçá-los, como ocorreu na espécie, uma vez que ficou explicitado no julgado o entendimento do colegiado pela incidência, na espécie, da referida tese firmada pelo STJ.

Assim, o Acórdão ora embargado não é omisso, visto que a decisão embargada examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário, portanto, que o Órgão Julgador se manifeste acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes.

Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la.

Não cabe a oposição de embargos sem indicação específica do ponto da decisão embargada que incidiu em algum dos quatro (4) vícios embargáveis (contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão), justamente como ora se fez.

Por fim, apesar dos presentes embargos terem, também, fins de prequestionamento, somente é possível o acolhimento dos embargos, quando presentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.

Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande o aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente