PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. EVENTO CLIMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou operadora de telefonia ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais por alegada interrupção do serviço no município de Conceição do Coité/BA. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço imputável à operadora; (ii) se a interrupção decorreu de força maior, excludente de responsabilidade; e (iii) se há dano moral indenizável na hipótese. III. Razões de decidir 3. Trata-se de relação de consumo, sujeita às normas do CDC, mas o consumidor deve apresentar prova mínima do defeito e do dano. 4. A autora não comprovou interrupção efetiva de seu número telefônico; reportagens juntadas não bastam como prova individualizada. 5. A operadora apresentou documentação técnica que evidencia uso da linha durante o período, além de laudos meteorológicos e danos estruturais decorrentes de fortes chuvas. 6. Restou demonstrada a ocorrência de evento climático imprevisível, apto a caracterizar força maior. 7. O dano moral não se presume na hipótese, sendo indispensável a demonstração de abalo concreto, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Teses de julgamento: "1. Não comprovada a falha específica na prestação do serviço de telefonia móvel, tampouco o dano moral, é de se julgar improcedente o pedido indenizatório. 2. A ocorrência de evento climático imprevisível configura força maior e afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º, I e II; CPC, art. 85, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001615-49.2018.8.05.0063, em que figuram como apelante CLARO S.A. e como apelada LOENIRA SILVA OLIVEIRA. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-49.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: LOENIRA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):EDEVALDO SANTIAGO RAMOS JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Claro S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Loenira Silva Oliveira, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (id. 84415061): “Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...], julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional).” Em suas razões recursais (id. 84415518), sustenta a apelante que não houve falha na prestação dos serviços, pois a interrupção dos sinais de telefonia móvel no período de 10 a 14 de junho de 2018 decorreu de evento de força maior, caracterizado por fortes chuvas e ventos que teriam danificado a antena de transmissão da empresa na região do Sisal. Afirma que apresentou diversos elementos probatórios que comprovariam a ocorrência e extensão do evento climático, dentre eles: laudo técnico elaborado por empresa terceirizada (Grupo Plantão), registros do INMET sobre o índice pluviométrico, fotografias da antena danificada e prova testemunhal técnica emprestada de outro processo judicial. Argumenta que tais provas foram indevidamente desconsideradas pelo juízo de origem sob alegação de ausência de contraditório. Requer o reconhecimento da excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC, invocando, ainda, disposições da ANATEL (Resolução nº 46/2005 e Edital 002/2007/SPV), que reconhecem a possibilidade de instabilidade no Serviço Móvel Pessoal em razão de fatores climáticos e geográficos. Aduz, também, que não houve prova de dano moral efetivo por parte da autora, uma vez que esta teria utilizado os serviços durante o período alegado, não demonstrando qualquer consequência concreta decorrente da falha. Assevera que a interrupção do serviço, quando motivada por evento extraordinário, não extrapola o limite do mero dissabor, sendo incabível a reparação por danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de id. 84415526. Restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-49.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: LOENIRA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): EDEVALDO SANTIAGO RAMOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, valendo destacar que o preparo foi devidamente recolhido pela apelante ao id. 84415519. Adentro à análise do mérito. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela autora/apelada, alegando falha na prestação do serviço consistente na interrupção do sinal de telefonia móvel no município de Conceição do Coité/BA, por período superior a 24 horas, o que teria lhe causado prejuízos de ordem moral. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Irresignada, a ré interpôs apelação sustentando, em síntese, que a interrupção do serviço decorreu de evento de força maior, caracterizado por fortes chuvas e ventos que danificaram a estrutura de transmissão; que a autora não comprovou qualquer dano concreto; que apresentou documentos técnicos, boletins meteorológicos e histórico de uso do serviço que corroboram a tese defensiva; e que, por conseguinte, não há falar em condenação por danos morais. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar: (i) se restou comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço imputável à operadora; (ii) se a interrupção alegada decorreu de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade; e (iii) se há ou não dano moral indenizável na hipótese. De início, importa destacar que se trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual foi definido que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Por sua vez, fixou-se no art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (...): VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (G.n.) Entretanto, ressalte-se, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, ao consumidor incumbe produzir mínima prova das suas alegações, o que se verá que não ocorreu no caso em análise. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. O § 3º do mesmo dispositivo prevê, entretanto, que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”. Assim, cabe ao consumidor trazer aos autos prova mínima do defeito e do dano experimentado, ao passo que a ré pode afastar a responsabilidade demonstrando a inexistência de falha ou a presença de causa excludente. No caso concreto, observa-se que a autora não produziu qualquer prova individualizada de que sua linha tenha sido efetivamente afetada pela interrupção do serviço. A documentação acostada pela demandante se restringe a reportagens jornalísticas sobre falha generalizada na região, as quais, embora demonstrem a ocorrência de problema técnico no município, não comprovam o impacto direto na esfera individual da consumidora. De outro lado, a ré apresentou histórico de consumo da linha da autora durante o período alegadamente afetado. É certo que referido documento decorre de sistema interno da operadora, mas, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, assume relevância probatória, pois evidencia que houve utilização do serviço pela própria demandante nos dias em questão. Não se trata de documento isolado, mas de peça que, cotejada com os laudos técnicos, boletins meteorológicos e fotografias da antena danificada, reforça a tese defensiva de inexistência de falha absoluta. A prova técnica apresentada pela ré também merece consideração. Foram juntados laudos e relatórios de manutenção elaborados por empresa terceirizada, além de registros oficiais do INMET sobre fortes chuvas e ventos na região do Sisal – ids. 84415054 e 84415055. Tais documentos corroboram a narrativa de que houve avaria pontual em razão de evento climático, mas não sustentam a ideia de interrupção total e prolongada do serviço para todos os usuários. Nesse contexto, não há como imputar responsabilidade objetiva à operadora. Não se comprovou o “defeito” do serviço em relação à autora, tampouco o dano moral alegado. Ressalte-se que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a interrupção do serviço de telefonia, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização, sendo imprescindível a demonstração de repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia segue na mesma linha. Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SINAL. FORTES CHUVAS E VENTOS NA REGIÃO. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Na hipótese sub examine, a ré/apelante trouxe aos autos documentos que comprovam que a interrupção no fornecimento do serviço de telefonia móvel, na região do Município de Conceição do Coité/BA, no período de 11/6/2018 a 14/6/2018, foi ocasionada por eventos climáticos que atingiram a região da demandante. II. A exclusão da responsabilidade da empresa de telefonia está amparada em laudos técnicos acostados aos autos, que retratam o envio de equipes para restabelecer o serviço, logo após a ocorrência do fato, e a resolução não foi imediata em virtude das condições meteorológicas desfavoráveis e da gravidade dos danos estruturais. III. A interrupção do sinal de telefonia móvel por determinado lapso temporal não consubstancia o dano moral in re ipsa . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Inversão do ônus da sucumbência. Impossibilidade de majoração, por fixação prévia no patamar máximo previsto no CPC. Exigibilidade suspensa, por se tratar a apelada de parte beneficiária da gratuidade da justiça. V. Recurso conhecido e provido. Dano moral afastado. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 80017229320188050063, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 08/03/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL . PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ . INSURGÊNCIA CONTRA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA . PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO APELO. MÉRITO DA PARTE CONHECIDA. CONSUMIDOR QUE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA EM CONCEIÇÃO DO COITÉ . AUSÊNCIA DE SINAL DE TELEFONE E INTERNET DURANTE QUATRO DIAS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS E VENTOS NA REGIÃO. EVENTO DA NATUREZA ATÍPICO, IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS TÉCNICOS . PROVA EMPRESTADA. ADMITIDA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DE CASOS IDÊNTICOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80012860320198050063, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) Por essas razões, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar o efetivo prejuízo alegado, tampouco infirmar os documentos técnicos apresentados pela ré, não se desincumbindo, portanto, de seu ônu probatório, conforme determina o art. 373, I do CPC. Ademais, não há como presumir o dano moral in re ipsa na hipótese dos autos, pois inexiste demonstração de abalo real à dignidade ou à vida pessoal da consumidora, limitando-se a controvérsia a inconvenientes de ordem cotidiana. Diante desse cenário, a reforma do julgado com a consequente improcedência da ação é medida que se impõe. Por fim, em razão da reforma do julgado, inverto o ônus sucumbencial, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Determino a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-49.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: LOENIRA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): EDEVALDO SANTIAGO RAMOS JUNIOR
VOTO