PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS INDICADOS. NULIDADE CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Els Comercial Eireli e outros, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do CPC, por abandono da causa e ausência de pressuposto processual, em razão do não recolhimento das custas necessárias à citação dos executados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de nulidade processual em virtude de irregularidade na intimação do despacho que determinou o recolhimento das custas intermediárias. III. Razões de decidir 3. Conforme o § 5º do art. 272 do CPC, havendo pedido expresso de intimação em nome de determinados advogados, o desatendimento acarreta a nulidade do ato. 4. No caso, o apelante requereu expressamente que todas as publicações fossem realizadas em nome de quatro advogados, mas a intimação do despacho que determinou o recolhimento das custas foi publicada em nome de apenas um deles. 5. O STJ firmou entendimento no sentido de que a intimação feita em nome de apenas parte dos advogados indicados é nula, sendo necessário observar integralmente o pedido de intimação exclusiva (EAREsp nº 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2020). 6. A nulidade da intimação contamina os atos subsequentes, inclusive a sentença, impondo-se o reconhecimento do error in procedendo e a anulação da decisão que extinguiu o processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8102516-41.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelados ELS COMERCIAL EIRELI (atual ELS COMERCIAL LTDA), ERICAITON LIMA DA SILVA e MARIZA CANDIDA SOARES FERNANDES SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102516-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ELS COMERCIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 8102516-41.2023.8.05.0001 , em que o apelante litiga contra ELS COMERCIAL EIRELI (atual ELS COMERCIAL LTDA), ERICAITON LIMA DA SILVA e MARIZA CANDIDA SOARES FERNANDES SILVA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III e IV, do CPC, nos seguintes termos: Em suas razões recursais (ID 87523195), o apelante sustenta, em síntese, que há nulidade processual absoluta, por violação ao art. 272, § 5º, do CPC. Afirma que requereu expressamente na petição inicial (ID 403396995, conforme print ) e em petição posterior (ID 87523178) que todas as publicações fossem feitas em nome de quatro advogados específicos. Alega que as intimações que antecederam a sentença, especialmente o despacho ID 449969891 , que ordenou o recolhimento de custas para pesquisas de endereço, foram publicadas apenas em nome de um dos advogados , ignorando o pedido expresso, o que acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes, inclusive a sentença. Defende a impossibilidade de extinção do feito por abandono (art. 485, III, CPC) , pois a sentença se baseou em premissa fática equivocada, alegando que o banco apelante jamais abandonou a causa e tem total interesse na execução. Sustenta que o juízo de origem falhou em seu dever de cooperação (art. 6º, CPC) e de garantir a efetividade da tutela executiva (art. 139, IV, CPC) , configurando error in procedendo. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. Pede, ainda, que o juízo de primeira instância exerça o juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC). Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, visto que a relação processual não foi triangularizada, conforme certificado no Ato Ordinatório de ID 87523199 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102516-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ELS COMERCIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
"Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.
Sem custas. Arquive-se.
P.R.I. "
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, trata-se de de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de ELS COMERCIAL EIRELI e outros. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo o abandono da causa (art. 485, III, CPC) e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC) , fundamentando que o autor, embora intimado pessoalmente , deixou de recolher as custas intermediárias necessárias para a citação dos executados. A controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual nulidade processual (error in procedendo) que antecedeu a sentença de extinção. O apelante alega a nulidade da intimação do despacho que determinou o recolhimento das custas para diligências (ID 449969891) , cujo descumprimento foi o fundamento utilizado pelo juízo de origem para extinguir o feito. Da análise dos autos, verifica-se que a ssiste razão ao apelante. De acordo com o § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil, havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de advogados especificamente indicados, o desatendimento dessa solicitação acarreta a nulidade do ato. No caso dos autos, o apelante formulou pedido expresso, tanto na petição inicial (ID 403396995, conforme imagem ) quanto na petição de ID 87523178, para que todas as publicações e intimações fossem realizadas em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/BA nº 55.367), Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez (OAB/BA nº 57.361), Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB/BA nº 57.360) e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/BA nº 57.367). Contudo, a certidão de publicação do despacho que ordenou o recolhimento das custas (ID 87523185) demonstra que a intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico constando apenas o nome do advogado Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior. A sentença recorrida baseou-se justamente no descumprimento daquela determinação para extinguir o feito por abandono e falta de pressuposto processual. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo requerimento expresso de publicação em nome de múltiplos advogados, a intimação realizada em nome de apenas um deles é nula,: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA E DECRETOU A NULIDADE DO ATO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS . INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. NULIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA . 1. É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015"(EAREsp n. 1 .306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) 2. No caso dos autos, havia outorga de mandato para diversos advogados atuarem no processo, mas pedido de intimação em nome de apenas dois deles . Todavia, na publicação constou o nome de somente um dentre os dois expressamente indicados, em descompasso com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a nulidade da intimação para pagamento e dos atos subsequentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2130295 SC 2022/0143641-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS . NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020 . Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art . 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade" . 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados . 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 . Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (STJ - EAREsp: 1306464 SP 2018/0137372-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Dessa forma, resta configurado o error in procedendo, sendo nula a intimação do ID 87523185 e, por conseguinte, todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença de extinção. Dessa maneira, acoimado o ato decisório de vício insanável que enseja sua desconstituição, impõe-se o acolhimento da arguição de nulidade processual aduzida pela recorrente. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, devendo a intimação do despacho de ID 87523183 ser renovada com a observância do pedido de publicação em nome de todos os advogados indicados pelo apelante. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102516-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ELS COMERCIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO