PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000841-95.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WILLAS SANTOS ALVES e outros
Advogado(s):GUILHERME BARBOSA DE MORAIS

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 984/STJ. TABELA DA OAB. NATUREZA ORIENTADORA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para atuar na defesa do réu, fixados em R$ 24.841,72. O recorrente busca a nulidade da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência do Júri Itinerante da Defensoria Pública afasta a necessidade de nomeação de defensor dativo; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários está vinculada à tabela da OAB, à luz do Tema 984/STJ; (iii) determinar a possibilidade de arbitramento de honorários em ação penal; e (iv) verificar se o valor fixado mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Júri Itinerante da Defensoria Pública não se aplica ao caso concreto, que trata de crime de lesão corporal, e não de competência do Tribunal do Júri.

A legislação (Lei nº 1.060/50, art. 5º, e Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º) autoriza a nomeação de defensor dativo e a correspondente fixação de honorários advocatícios, sendo obrigação do Estado custear a defesa técnica quando ausente defensor público.

O Tema 984/STJ fixou entendimento de que a tabela da OAB possui caráter meramente orientativo, não vinculando o magistrado, que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No caso concreto, embora legítima a fixação de honorários, o valor de R$ 24.841,72 mostra-se desproporcional, considerando a simplicidade da causa, a atuação restrita a atos processuais ordinários e a inexistência de complexidade extraordinária.

Diante das peculiaridades do processo, a verba honorária deve ser reduzida para R$ 12.000, quantia mais condizente com os parâmetros legais e jurisprudenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A nomeação de defensor dativo e a fixação de honorários advocatícios são cabíveis quando inexistente defensor público na comarca.

A tabela da OAB tem caráter apenas orientativo, não vinculando o magistrado na fixação da verba honorária.

O valor dos honorários deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade da causa, podendo ser reduzido quando arbitrado de forma excessiva.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/50, art. 5º; Lei nº 8.906/94, art. 22, §§ 1º e 2º; CPP, art. 593, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 984; STJ, AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2018; TJ-BA, APL nº 0001773-64.2013.8.05.0049, Rel. Des. Lourival Almeida Trindade, j. 13.09.2016; TJ-BA, APL nº 0000134-78.2013.8.05.0156, Rel. Des. Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, j. 02.10.2018.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0001882-66.2019.8.05.0082, em que figuram, como Apelante, o Estado da Bahia e, como Apelado, o Defensor dativo Bel. MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.





DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR



 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000841-95.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WILLAS SANTOS ALVES e outros
Advogado(s): GUILHERME BARBOSA DE MORAIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença de ID 85159285, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, somente na parte que fixou honorários ao defensor dativo.

O recurso (ID 85159288) tem objeto restrito à condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado nomeado como defensor dativo para o acusado, o Bel. GUILHERME BARBOSA DE MORAIS (OAB/BA 67.507), cujo valor foi estabelecido em R$ 24.841,72 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos).

A tese recursal repousa na alegação de nulidade, desdobrada em quatro vertentes, as duas primeiras trazidas como preliminares: (a) Existência do Júri Itinerante da Defensoria Pública para atuação em Plenário; (b) por inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de obrigatoriedade em se observar a tabela da OAB; (c) impossibilidade de se fixar honorários em feito criminal; e (d) excesso do valor fixado.

Com lastro nessa fundamentação, o apelante busca a decretação de nulidade da sentença no que tange à imposição de pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redução da verba fixada a este título.

A parte recorrida foi intimada e apresentou contrarrazões. (ID 85159289).

Instado a opinar sobre o feito, o Parquet se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial. (ID 85159292).

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, voltada à sua submissão a julgamento, diante de não se cuidar de apelo revolvendo a própria condenação.

 

É o suficiente a relatar.


ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000841-95.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WILLAS SANTOS ALVES e outros
Advogado(s): GUILHERME BARBOSA DE MORAIS

 

VOTO

 

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada somente contra a parte da sentença, proferida por Juiz singular, que arbitrou honorários advocatícios aos defensores dativos, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

De proêmio, o apelo é inaugurado com a alegação da existência do Júri Itinerante da Defensoria Pública para atuação em Plenário, em causas de Tribunal do Júri. Entretanto, este não é o caso do presente processo, tratando-se do crime de lesão corporal. Desta forma, tal tese não merece guarida.

No mais, o recorrente alega a tese, trazida sob o rótulo de “preliminar”, de inobservância à orientação firmada no tema repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inexistência de vinculação do julgador à tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil para fixar a verba ao defensor dativo.

De logo, tem-se por imperativo consignar que, embora trazida sob o rótulo de preliminar, a temática não detém tal natureza, eis que não respeita ao processamento do próprio recurso, tampouco abarca nulidade de cunho processual.

Trata-se, em verdade, de impugnação objetivando o valor fixado para os honorários advocatícios, ou seja, cuja apreciação somente se pode alcançar após se admitir sua fixação, hipótese que o próprio recurso contesta.

Sendo assim, dada a natureza da matéria e os temas que são abarcados no apelo, torna-se imperativo analisá-la no mérito propriamente dito, especialmente porque, conforme há muito sedimentado nesta Turma Julgadora, “as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, os quais, em verdade, se reservam à apreciação no mérito da insurgência, para o qual devem ser deslocados” (ApCrim nº8002661-26.2021.8.05.0271).

Gize-se, acerca da possibilidade de arbitramento de honorários na ação penal, que os art. 5º da Lei nº 1.060/50 e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 são expressos ao prever a possibilidade de nomeação do Defensor Dativo e a correspondente fixação dos honorários advocatícios.

No caso dos autos, o Julgador primevo, diante da ausência de patrono nomeado pelo acusado e da inexistência de órgão público de defesa na Comarca, nomeou o Defensor Bel. GUILHERME BARBOSA DE MORAIS (OAB BA 67.507) para o aludido múnus, o qual apresentou resposta à acusação, participou de audiência de instrução e julgamento e apresentou alegações finais, em atuação judicial voltada a garantir o respeito ao princípio de razoável duração do processo (sem protraimento pela ausência de defensor), com diligência indispensável ao seu regular andamento, circunstâncias das quais exsurge necessário o pagamento dos correspondentes honorários advocatícios.

Assim, ao que se infere dos fólios digitais, a nomeação de Defensor Dativo e consequente pagamento de honorários advocatícios foram plenamente justificadas, sobretudo, repise-se, diante da notória inexistência de Defensor Público capaz de assumir a defesa do acusado, o que evidencia a ausência de qualquer vício a ser reconhecido no ato, muito menos capaz de anulá-lo, tampouco de afastar a remuneração pelo serviço profissional efetivamente desempenhado, o que bem pode ser buscado no próprio feito penal, haja vista que corolário da prolação do decisum.

Outra não é a compreensão jurisprudencial sobre o tema, inclusive neste próprio Tribunal:

 

“APELAÇÃO CRIME, INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VEGASTAMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA ESTADEADOS, NO art. 22, §§ 1º E 2º, da Lei nº 8.906/94. VALOR AQUÉM DAQUELE FIXADO, NA TABELA DA OAB. RECURSO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A apelação, sob destrame, adstringe-se à insurgência do Estado da Bahia contra os honorários advocatícios, fixados, no juízo a quo, a título de remuneração pelos serviços, prestados pelo apelado, na condição de defensor dativo de Obério Herculano dos Santos e Márcia Maria Santos Martins, réus da ação penal, tombada sob o nº 0001773-64.2013.8.05.0049. II. As despesas processuais – nelas incluídas os honorários advocatícios – afiguram-se consectários automáticos da sentença, terminativa, ou definitiva, que possuem natureza de título executivo judicial, inclusive, no que atine à condenação ao pagamento da verba honorária. Merece ser elidida, portanto, a alegativa do apelante, no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios, na sentença penal condenatória, vergastaria os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. III. A fixação da verba honorária ao defensor dativo possui escoras, na letra legalitária do § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, e o valor, a ser arbitrado, deve seguir a tabela, aprovada pela Ordem dos Advogados do Brasil, da Seccional da Bahia, na Resolução 05/2014-CP. IV. A predita tabela da OAB-BA estatui, para a remuneração pelos serviços advocatícios de defesa, em procedimento comum de ação penal, prestados, desde a denúncia até a publicação da sentença, o quantum de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Sendo assim, o valor, arbitrado, no juízo a quo – a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entremostra-se, aquém daquele, indicado pelo conselho de classe, desmerecendo, portanto, ser albergada a pretensão do apelante de redução da pré-aludida verba. V. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e o art. 36, do Código de Ética e Disciplina da OAB, albergam, como parâmetros do arbitramento judicial da verba honorária, a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas, o trabalho e o tempo necessários, o lugar da prestação dos serviços, fora, ou não, do domicílio do advogado, a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Numa palavra, dessume-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes, fixados, no juízo primevo, traduz remuneração justa pelo trabalho advocatício, desempenhado, in hipotesis, além de subsumir-se na moldura do texto legal, pertinente à matéria, sob deslinde. VI. Não existe o mais mínimo excesso, a ser expungido da condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios ao recorrido, como remuneração pelos serviços prestados, na condição de defensor dativo do réu desta ação penal, máxime, porque em harmônico conúbio com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, em detrimento do empobrecimento de outrem. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, OPINANDO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-BA - APL: 00017736420138050049, Relator: Lourival Almeida Trindade, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 13/09/2016)

 

“PENAL - FURTO QUALIFICADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO NA MODALIDADE RETROATIVA - OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS - CABIMENTO - DEFENSOR DATIVO. 1. Declara-se de ofício extinta a punibilidade quando decorrido está o lapso prescricional entre a data do fato e do recebimento da denúncia. 2. Fixam-se os honorários advocatícios em favor do defensor dativo devidamente nomeado pelo juiz a quo.” (TJ-MG - APR: 10273060015073001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 03/11/2015, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/11/2015)

 

“APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003)- PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO - 1. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - RECONHECIMENTO - ACUSADO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS - APLICABILIDADE DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (...) 3. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais.” (TJ-PR - APL: 13800594 PR 1380059-4 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 27/08/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1649 16/09/2015)

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA PELO MAGISTRADO DE PISO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE SE DEU EM SENTENÇA PROLATADA NO BOJO DE PROCESSO CRIMINAL NO QUAL O ESTADO É O AUTOR DA AÇÃO, POR MEIO DO PARQUET ESTADUAL, E, AINDA, O GARANTIDOR DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EM FAVOR DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO DA NOMEAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA. PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DO ESTADO EM PROMOVER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ACUSADO HIPOSSUFICIENTE. DEFENSORA DATIVA NOMEADA PELO JUÍZO PRIMEVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS NA COMARCA DE TUCANO/BA. GARANTIA AO ACUSADO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DOS NORMAS DESCRITAS NOS PARÁGRAFOS 2.º E 3.º DO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 1.060/90. IRREFUTÁVEL DIREITO DO PROFISSIONAL AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 22, § 1.º DA LEI N.º 8.906/94, EM QUANTITATIVO INCLUSIVE MENOR QUE O PREVISTO PELA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DA BRASIL, SEÇÃO BAHIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA – APL: 00004691020128050261, Relator: Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 21/09/2016)

 

[Destaques acrescidos]

 

Por fim, no que atine ao valor fixado a título de honorários, no caso dos autos virtuais, observa-se que o Julgador simplesmente aplicou a aludida tabela de modo vinculante, sem se valer de qualquer justificativa para tanto ou sequer delinear a parametrização utilizada.

Sucede que o aludido valor deve ser utilizado apenas como referência, notadamente passível de aplicação em causas de ordinária complexidade e de acordo com a efetiva atuação dos profissionais no feito.

Tal é a compreensão sintetizada pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema repetitivo de nº 984:

“As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.”

 

O caso em apreço, constata-se que a demanda patrocinada pelo advogado dativo não apresenta elevada complexidade. Embora o patrono nomeado tenha cumprido com zelo o encargo que lhe foi atribuído, apresentando Defesa Prévia, participando da audiência de instrução e ofertando Alegações Finais, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios revela-se desproporcional, ainda que guarde correspondência com os parâmetros previstos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.

Analisando detidamente os autos e suas peculiaridades, especialmente o fato de a nomeação ter sido direcionada a apenas um réu, de a instrução ter se encerrado em audiência única, do tempo de tramitação do processo e da condenação do acusado pelo crime de furto, percebe-se que a atuação defensiva limitou-se a atos ordinários do rito, sem complexidade extraordinária.
Ressalte-se que a tabela da OAB possui caráter meramente orientativo, desprovida de força vinculante, inexistindo obrigatoriedade de observância pelo Juízo quando da fixação da remuneração do defensor dativo, devendo prevalecer, para tanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Acerca do tema, citam-se os seguintes precedentes:



“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSOR DATIVO. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "os valores recomendados pela entidade profissional não vinculam o juiz, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários" (AgRg no REsp 664.050/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). 2. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 3. No entanto, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, nesses casos, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser levado em consideração a realidade do caso concreto. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)



“APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (POR DUAS VEZES). DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSORA DATIVA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO ESTADO DA BAHIA: PRELIMINARES DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E DE NULIDADE DA DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DESIGNAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO DECISIO RECORRIDO. INALBERGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM FAVOR DE ADVOGADA DATIVA. SENTENÇA QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA, DRA. OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER, PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).

VII – Quanto à redução do quantum arbitrado pelo Juiz singular, merece acolhimento, em parte, a pretensão deduzida pelo Estado da Bahia. Cumpre destacar que a verba honorária a que faz jus o advogado dativo não se confunde com a contratação voluntária de patrono pela parte, tratando-se de valor mensurado pelo Juiz que, analisando o caso concreto, leva em consideração a complexidade da causa e os atos processuais realizados, servindo a Tabela da OAB como parâmetro para a quantificação do valor a ser arbitrado, não vinculando o Julgador à sua aplicação. Dessa forma, em atenção aos parâmetros balizadores da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim à complexidade do trabalho, os honorários pelos serviços prestados pela defensora dativa devem ser arbitrados no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser custeado pelo Estado da Bahia.

(TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0000134-78.2013.8.05.0156, Relator(a): Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 02/10/2018)

 

 

Destarte, consideradas as peculiaridades extraídas do feito, em que não se produziu prova em Juízo e a absolvição do réu se deu em virtude de prescrição, bem assim observando-se as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Repercussão Geral de nº 984, tem-se por adequada a fixação da verba honorária em R$ 12.000 (doze mil reais), ao quanto se reduz o valor arbitrado da sentença recorrida.

 

Conclusão

À vista desses fundamentos delineados junto aos autos virtuais, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, confirma-se parcialmente o acerto da decisão vergastada quanto a fixação dos honorários advocatícios ao patrono dativo do recorrido, havendo-se de reduzir seu quantum para o total de R$ 12.000 (doze mil reais).

 

Dispositivo

                     Ex positis, na exata delimitação das anteditas conclusões, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator