PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049516-66.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS, VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 113, §§ 2º E 3º, E 151, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN – NÃO CONFIGURAÇÃO – FUNDAMENTOS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO – RECURSO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.


  1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se verifica omissão quando a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada.



  1. O acórdão embargado examinou a autonomia das obrigações acessórias e a relação de prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, concluindo pela inexigibilidade da multa acessória diante da ausência de obrigação principal válida, conforme jurisprudência citada.



  1. É inadmissível o uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão.



  1. O prequestionamento mostra-se desnecessário quando os dispositivos legais invocados já foram abordados no julgamento.


  1. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049516-66.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS, VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 81685859) opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de acórdão (ID. 53893734) proferido nos autos da apelação, em trâmite perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual reconheceu a inexigibilidade da multa constante da NFL nº 13/2016, em razão da nulidade da NFL nº 12/2016, declarada em ação anulatória transitada em julgado, por inexistência de fato gerador do ISS.


Em suas razões recursais (ID. 81685859), o embargante alega contradição e omissão no julgado quanto à interpretação do art. 783 do CPC no contexto da execução fiscal, bem como omissão sobre a aplicação do art. 113, §§ 2º e 3º, e do art. 151, parágrafo único, do CTN, dispositivos que, segundo sustenta, reconhecem a autonomia das obrigações acessórias em relação à principal. 


Aduz que a obrigação formal de emitir notas fiscais subsiste ainda que inexista obrigação tributária principal, devendo ser reconhecida a higidez da penalidade aplicada na NFL nº 13/2016. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 98 do STJ para fins de prequestionamento.


Requer, assim, o suprimento da omissão apontada, com efeito modificativo, a fim de reconhecer a validade da obrigação acessória ou, de modo subsidiário, que se analisem os dispositivos legais indicados para viabilizar recurso especial.


Em contrarrazões (ID. 82365777), a embargada RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos aclaratórios, sustentando que o recurso configura inovação recursal e se destina ao reexame do mérito da decisão, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 


Afirma que o acórdão impugnado já apreciou a relação de prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo e a improcedência da execução, à luz dos dispositivos do CTN mencionados pelo embargante. 


Aduz que, inexistindo obrigação principal válida, não subsiste a cobrança da multa acessória, citando precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais, e requer a manutenção integral do julgado.



Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

        

Salvador, datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049516-66.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS, VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade. 


Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.


Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.


O Município sustenta contradição e omissão no acórdão, alegando que este não tratou adequadamente dos arts. 113, §§ 2º e 3º, e 151, parágrafo único, do CTN, e que teria violado o art. 783 do CPC.


O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 


O acórdão que julgou o recurso, de modo claro, apreciou as teses do Embargante, sendo a pretensão do Recorrente, em verdade, de obter reforma do julgado por via horizontal, e não através do recurso próprio, posto que, não se pode confundir ausência de fundamentação/omissão, com motivação contrária aos interesses do Embargante, vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4º, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1464168 SP 2019/0062759-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) (grifo nosso).



O voto condutor do acórdão embargado analisou de forma expressa a autonomia das obrigações acessórias, citando e aplicando o art. 151, parágrafo único, do CTN, que impõe o cumprimento dessas obrigações mesmo quando há suspensão da exigibilidade do crédito principal, e o art. 113, § 3º, do CTN, que converte a obrigação acessória descumprida em obrigação principal de natureza sancionatória.


O acórdão concluiu que a suspensão da exigibilidade do crédito principal da NFL nº 12/2016 não afasta a cobrança da multa da NFL nº 13/2016, por se tratar de obrigação autônoma.


Quanto ao art. 783 do CPC, não existe contradição. O título executivo referente à multa acessória mantém os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. O voto ressaltou que é possível o desmembramento da CDA quando apenas parte do crédito está suspensa, apoiando-se em precedentes do TJ-SP.


Os precedentes do STJ citados pelo embargante reconhecem a autonomia da obrigação acessória, exatamente a tese adotada no acórdão. Não há divergência entre os julgados e a decisão recorrida.


O pedido de prequestionamento não se justifica, pois os dispositivos legais foram examinados no voto. O art. 1.025 do CPC ainda garante o prequestionamento quando a matéria foi debatida e os embargos rejeitados.


Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão vergastado.


Salvador, datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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