PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-03.2022.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIVANILDES FREITAS DA SILVA SANTANA
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. USO NÃO AUTORIZADO DE OBRA INTELECTUAL DA AUTORA COMO HINO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida em face do Município de Rafael Jambeiro, reconheceu a autoria da apelante sobre a letra do hino oficial do Município, condenou o ente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. O recurso limitou-se a impugnar o quantum indenizatório e o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório frente à gravidade da violação de direitos autorais; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados de 10% do valor da condenação para 20% sobre o valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos.

4. O valor de R$ 15.000,00 fixado pelo juízo de origem mostra-se compatível com precedentes dos tribunais em hipóteses de violação de direitos autorais em obras musicais e literárias, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.

5. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, §2º, do CPC impõe que a fixação observe o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

6.  A base de cálculo correta, em caso de condenação, é o valor da condenação e não o valor da causa, de modo que a sentença observou adequadamente o comando legal.

7. O percentual de 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com a legislação e com a baixa complexidade da demanda, marcada pela revelia do réu e pela ausência de instrução probatória, não havendo motivo para majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O valor da indenização por danos morais decorrente de uso não autorizado de obra intelectual deve ser fixado segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se a gravidade da ofensa e os parâmetros jurisprudenciais.

2. Havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, sendo legítima a fixação em 10% quando a demanda apresenta baixa complexidade e trâmite simplificado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1042159-29.2023.8.26.0100, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 11.06.2024; TJ-RS, AC nº 50000708520218210049, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, j. 14.11.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000253-03.2022.8.05.0053, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, SIVANILDES FREITAS DA SILVA SANTANA e MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora.

 


                     Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

RELATORA

 

 

          PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-03.2022.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIVANILDES FREITAS DA SILVA SANTANA
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por SIVANILDES FREITAS DA SILVA SANTANA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO, nos seguintes termos (id.88398625): 

 

[...]

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:

a) DECLARAR que a letra do Hino Oficial do Município de Rafael Jambeiro é de autoria e propriedade intelectual de SIVANILDES FREITAS DA SILVA SANTANA;

b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula nº 362/STJ) e juros de mora (SELIC subtraída do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024) a partir do dia da citação;

c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos direitos autorais pelo uso da obra desde setembro de 2018, a serem apurados em liquidação por arbitramento, com correção monetária e juros de mora na forma do item anterior;

d) DETERMINAR que o município réu, para futuras utilizações da obra, observe os direitos autorais da autora, providenciando a devida atribuição de créditos e, se for o caso, o pagamento dos direitos autorais devidos;

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

[...]

 

Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação (id.88398628), alegando, em síntese, que embora tenha havido o acertado reconhecimento da violação aos direitos autorais e o consequente dano moral in re ipsa, o valor fixado a esse título mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta perpetrada pelo ente municipal, que utilizou sistematicamente o hino de sua autoria desde a edição da Lei Municipal nº 249/2018 até os dias atuais, sem autorização ou contraprestação.

 

Sustenta que tal uso extrapola o mero caráter cerimonial, sendo incorporado em materiais didáticos, eventos escolares e campanhas institucionais, contribuindo para a identidade política e cultural do Município, sem que houvesse qualquer menção à autoria ou retribuição financeira. Argumenta que a conduta do apelado evidencia apropriação indevida, violando princípios da legalidade administrativa e os seus direitos da personalidade.

 

Requer, assim, a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 40.000,00, por entender ser este o montante proporcional à extensão do dano. Aduz, ainda, que os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação não condizem com a complexidade da causa, o zelo profissional e o trabalho desenvolvido ao longo da tramitação do feito, razão pela qual pleiteia sua elevação para o percentual de 20% do valor da causa.

 

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id.88398631), sustentando a manutenção integral da sentença. Argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se adequado e proporcional, diante da inexistência de ofensa à honra objetiva ou subjetiva da autora, tampouco exposição vexatória ou constrangimento. Requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

  Salvador, (data conforme registrado no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-03.2022.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIVANILDES FREITAS DA SILVA SANTANA
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta por SIVANILDES FREITAS DA SILVA SANTANA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO (id.88398625).

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Com efeito, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada pela apelada, em razão da utilização reiterada, pelo Município de Rafael Jambeiro, de obra intelectual de sua propriedade, como hino da municipalidade, sem autorização formal ou contraprestação. A sentença reconheceu a responsabilidade do Município pela utilização não autorizada de obra intelectual protegida por direitos autorais e declarou que a letra do hino oficial do Município é de autoria e propriedade intelectual da autora, além de condenar o ente ao pagamento de indenização por danos materiais morais, estes últimos fixados em R$ 15.000,00.

 

Como mencionado, a insurgência recursal limita-se à impugnação do valor fixado a título de indenização por danos morais e do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que o valor indenizatório seria irrisório frente à gravidade da conduta atribuída ao ente municipal, e que a verba honorária não teria observado os critérios legais estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, razão não lhe assiste.

 

Isso porque, ainda que se reconheça a violação aos direitos da personalidade da autora, a indenização por danos extrapatrimoniais foi fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a extensão e a gravidade da ofensa, bem como o bem jurídico tutelado. O montante arbitrado mostra-se, portanto, adequado e, inclusive, compatível com os valores usualmente estabelecidos pelos tribunais pátrios em hipóteses análogas, senão vejamos:

 

Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova documental suficiente à solução da lide. Ademais, Ré que não refutou os fatos declinados na inicial. Conjunto probatório que evidencia a utilização não autorizada da obra intelectual da Autora (fotografias) em site de vendas. Dano material caracterizada. Obra intelectual que goza de proteção legal e o uso não autorizado demanda indenização. Dano moral arbitrado em R$ 5 .000,00, majorado para R$ 15.000,00. Sentença de parcial procedência reformada. Sucumbência estabelecida à Ré. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1042159-29.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 11/06/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. PLATAFORMA DE STREAMING. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÚSICA SEM O CREDITAMENTO DE AUTORIA DA OBRA . DANO MORAL. 1. A Constituição da Republica confere exclusividade de utilização e publicação das obras aos seus autores, sendo assegurado o direito de fiscalização e aproveitamento econômico das obras às representações associativas. Por sua vez, o legislador atribuiu ao autor prerrogativa exclusiva de utilização de suas obras intelectuais, nelas compreendidas as de repercussão artística, como a musical, sob pena de estar configurado o abalo moral . 2. Depende de autorização prévia do autor a disponibilização de sua obra artística em mecanismos de tecnologia como a plataforma de streaming, sob pena de responsabilidade civil do causador da violação. Sendo incontroversa a omissão quanto ao nome do autor como compositor da música, disponibilizada na plataforma digital da ré, bem assim a titularização da obra, cabível a fixação de indenização por dano moral. 3 . Valor da indenização pelo dano moral experimentado pelo ofendido que deve abarcar tanto o caráter pedagógico como o compensatório, sem causar enriquecimento ilícito do ofendido, uma vez observada a contrafação relativamente a 15 músicas. Quantum fixado em consonância com parâmetros desta Câmara, em face da disponibilização sem creditamento da autoria (R$ 10.000,00). 4 . Verba honorária fixada pelo juízo em 10% sobre o valor da condenação: não prospera o recurso do autor, tendo em vista que se coaduna com os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, em especial com a natureza da lide e o trabalho do advogado.DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

(TJ-RS - AC: 50000708520218210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 14/11/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2022)

 

No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, pretende a autora a sua majoração para 20% sobre o valor da causa. Todavia, a base de cálculo adotada pelo juízo de origem foi correta, pois, havendo condenação, os honorários devem ser arbitrados sobre o valor desta, e não sobre o valor da causa.

 

Ademais, o percentual estabelecido mostra-se absolutamente compatível com os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC, tendo em vista as peculiaridades do caso: a demanda não ostenta elevada complexidade, foram praticados poucos atos processuais e, em razão da revelia do réu, não houve réplica, instrução probatória ou audiência, circunstâncias que justificam a fixação no patamar mínimo legal.

 

Destarte, não se verifica qualquer erro de julgamento ou descompasso com os critérios legais que autorize a reforma da sentença, seja quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, seja quanto ao percentual fixado para os honorários advocatícios, impondo-se a manutenção integral da decisão recorrida.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença impugnada.

 

                  

                   Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora